TJCE - 3000676-97.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 172495614
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 172495614
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172495614
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172495614
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que por ocasião da análise do processo para confecção do Alvará, foi constatado não constar no número da conta corrente, o dígito verificador, conforme se verifica no "print" abaixo: , inviabilizando, assim a confecção do Alvará determinado, eis que sem essa informação, o sistema permite a conclusão da operação, razão pela qual faço conclusão dos presentes autos para análise da Magistrada.
O referido é verdade, Dou fé. FLAVIO ALVES DE CARVALHO -
08/09/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172495614
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08/09/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172495614
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05/09/2025 13:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 169696042
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04/09/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 169696042
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03/09/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169696042
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29/08/2025 07:04
Decorrido prazo de ISAC MARCEL DOS SANTOS VIANA em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 169696042
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169696042
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000676-97.2025.8.06.0220 AUTOR: JOSE ANTONIO DE PINHO JUNIOR REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DESPACHO Intime-se a parte autora para que indique, em cinco dias, os dados bancários para fins de expedição de alvará, à luz da Portaria n.º 557/2020, do TJCE.
Indicados os dados, expeça-se alvará. Sem outras solicitações, arquive-se.
Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
19/08/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169696042
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19/08/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 16:27
Conclusos para despacho
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19/08/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2025. Documento: 168885525
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19/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2025. Documento: 168885525
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169176823
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 988691312 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000676-97.2025.8.06.0220 AUTOR: JOSE ANTONIO DE PINHO JUNIOR REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DESPACHO Transitada em julgado a sentença/acórdão proferido e diante da ausência de cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Inerte a parte, arquive-se. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
18/08/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169176823
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18/08/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 14:53
Conclusos para despacho
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18/08/2025 14:53
Juntada de Certidão
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18/08/2025 14:53
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 168885525
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18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 168885525
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16/08/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168885525
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16/08/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168885525
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14/08/2025 19:48
Não recebido o recurso de JOSE ANTONIO DE PINHO JUNIOR - CPF: *19.***.*94-32 (AUTOR).
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14/08/2025 15:34
Conclusos para decisão
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03/08/2025 02:32
Decorrido prazo de ISAC MARCEL DOS SANTOS VIANA em 02/08/2025 06:00.
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166598063
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166598063
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28/07/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166598063
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28/07/2025 08:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/07/2025 16:14
Conclusos para decisão
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26/07/2025 02:38
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 25/07/2025 23:59.
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14/07/2025 10:56
Juntada de Petição de recurso
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2025. Documento: 163830153
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2025. Documento: 163830153
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 163830153
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 163830153
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000676-97.2025.8.06.0220 AUTOR: JOSE ANTONIO DE PINHO JUNIOR REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95 JOSÉ ANTONIO DE PINHO JÚNIOR contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., partes qualificadas nos autos. Na inicial, a autora relata que adquiriu passagens aéreas junto à empresa ré para viagem internacional com destino ao Canadá, partindo de Fortaleza com conexão em Campinas.
Contudo, o voo sofreu atraso superior a três horas, ocasionando a perda das conexões e resultando em diversos prejuízos, como a necessidade de refazer o teste de COVID-19, perda de um dia de trabalho no exterior, gastos adicionais com alimentação, hospedagem de animal de estimação e ausência de suporte adequado por parte da companhia aérea. Diante da falha na prestação do serviço e da omissão no atendimento, a autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor atualizado de R$ 3.739,08, além de indenizações por danos morais (R$ 10.000,00), existenciais e por desvio produtivo do consumidor (R$ 5.000,00), com base na responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência consolidada do STJ e TJCE. Contestação apresentada pela parte ré, no Id.163106875, na qual defende que a ação deve ser julgada improcedente, sustentando, preliminarmente, a prescrição do direito do autor com base no prazo bienal previsto no Código Brasileiro de Aeronáutica.
Argumenta, ainda, que o juízo é territorialmente incompetente, uma vez que o autor não comprovou domicílio na comarca.
No mérito, alega que o atraso do voo decorreu de manutenção não programada da aeronave, configurando caso fortuito, e que todas as assistências previstas na regulamentação da ANAC foram prestadas, incluindo reacomodação e hospedagem. Afirma que não houve falha na prestação do serviço, tampouco comprovação de danos materiais ou morais, e que o dano moral não pode ser presumido, nos termos do art. 251-A do CBA.
Rechaça os pedidos de indenização por dano existencial e desvio produtivo, por ausência de prova e por configurarem duplicidade indenizatória.
Por fim, requer a improcedência total da ação e, subsidiariamente, que eventual condenação observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Audiência una realizada, sem êxito na composição.
As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução Réplica apresentada no Id.163706565. Após a réplica, os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Irregularidades e preliminares.
Não há irregularidades a sanar II.1) Da incompetência territorial. A preliminar de incompetência territorial não merece acolhimento.
A demanda foi proposta na Comarca em que se encontra o domicílio informado pelo autor, e não há comprovação de má-fé ou tentativa de manipulação do juízo.
Ademais, trata-se de relação de consumo, aplicando-se o art. 6º, VIII, do CDC, que admite a facilitação da defesa do consumidor. II.2) Da prescrição.
Não assiste razão à ré quanto à alegação de prescrição.
A tese defensiva fundamenta-se no art. 317, I, do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), o qual prevê o prazo prescricional de dois anos para ações relativas a danos decorrentes do transporte aéreo.
No entanto, tal entendimento não se aplica ao presente caso.
Trata-se, indubitavelmente, de relação de consumo, regida pelos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), norma de natureza especial e protetiva que se sobrepõe à disciplina geral do CBA nas hipóteses de conflito.
Em especial, no que diz respeito à prescrição, o art. 27 do CDC prevê expressamente o prazo de cinco anos para o exercício da pretensão de reparação por danos causados por fato do serviço.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional aplicável às ações de indenização por danos morais e materiais fundadas em relação de consumo." (STJ, AgRg no AREsp 356.174/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 04/03/2014) Portanto, considerando que a demanda foi ajuizada dentro do prazo quinquenal previsto no CDC, não há que se falar em prescrição.
II.3) Da justiça gratuita. A alegação de indeferimento automático da gratuidade judiciária também não se sustenta.
O simples fato de o autor possuir advogado particular não é causa suficiente para afastar sua hipossuficiência.
Caberá à parte ré impugnar especificamente, com provas, o direito à gratuidade quando oportunamente concedido ou reiterado.
Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito.
III) Questões de mérito.
Merece parcial acolhimento o intento autoral.
De logo, reconhece-se o caráter consumerista da relação jurídica existente entre as partes, uma vez que devem ser aplicados os conceitos versados nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Restou incontroverso o atraso do voo AD9251, operado pela ré, que comprometeu as conexões subsequentes e exigiu do autor a realização de novo teste de COVID-19 para ingresso no Canadá.
O documento comprobatório de pagamento do novo teste, Id.152905890, no valor de R$ 630,00, foi juntado e não foi impugnado de forma eficaz. Todavia, não se verificam os requisitos para caracterização de dano existencial ou desvio produtivo do consumidor, pois não restou demonstrado qualquer comprometimento relevante à vida pessoal ou profissional do autor decorrente da conduta da ré.
Ademais, os pedidos se confundem com o pleito de danos morais e não podem ser cumulados para fins indenizatórios, sob pena de duplicidade.
Quanto aos danos morais, entendo que não se faz presente o abalo indenizável.
O episódio ocorreu em período pandêmico (COVID-19), contexto em que atrasos decorrentes de medidas sanitárias, alterações de malha aérea e manutenções não programadas eram frequentes e razoavelmente esperadas.
Não houve prova de qualquer consequência que extrapole os meros aborrecimentos ou frustrações naturais em viagens aéreas. Registre-se que a Organização Mundial da Saúde - OMS, determinou o fim da pandemia da Covid-19 no dia 05 de maio de 2023, estando, portando, o período reclamado ainda no período pandêmico.
Por último, o caso fortuito comprovado - pandemia - fato público e notório, afasta qualquer responsabilidade pelos danos extrapatrimoniais alegados pelo autor.
Deve-se ressaltar que a situação imprevisível experimentada pelo requerente também foi sentida pela prestadora de serviços. Assim, diante da existência patente de caso fortuito/força maior, deve-se afastar a pretensão indenizatória formulada pelos demandantes a título de compensação por danos morais. DISPOSITIVO Por todo o exposto, afastam-se as preliminares arguidas na contestação e, no mérito, julga-se parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), a título de danos materiais, devidamente corrigida monetariamente a partir do desembolso e acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da citação. Improcedentes os demais pedidos.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do CPC/2015.
Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (declaração de imposto de renda e comprovante de rendimentos).
Sem custas, nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intime-se.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo.
Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito.
Mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
09/07/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163830153
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09/07/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163830153
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07/07/2025 20:55
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 11:56
Juntada de Petição de Réplica
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03/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 11:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2025 10:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/07/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 13:53
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153418339
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07/05/2025 03:34
Confirmada a citação eletrônica
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153418339
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000676-97.2025.8.06.0220 AUTOR: JOSE ANTONIO DE PINHO JUNIOR REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Parte intimada: ISAC MARCEL DOS SANTOS VIANA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
Helga Medved, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 03/07/2025 10:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 6 de maio de 2025.
Expediente elaborado e assinado por GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE De ordem da Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
06/05/2025 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153418339
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06/05/2025 22:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 22:32
Juntada de Certidão
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06/05/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 11:05
Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/05/2025 10:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152932834
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000676-97.2025.8.06.0220 AUTOR: JOSE ANTONIO DE PINHO JUNIOR REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DESPACHO Intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 10(dez) dias, documento comprobatório de endereço (conta de energia elétrica, água, telefone, etc), EM NOME PRÓPRIO, documento este que se mostra indispensável à propositura da ação para fins de fixação territorial do Juízo competente.
Fornecido o documento a contento, caso tenha pedido de tutela provisória de urgência, voltem os autos à conclusão.
Caso não tenha pedido de urgência, designe-se audiência e proceda-se à citação e intimação da parte promovida para comparecer à audiência UNA designada. O não fornecimento do documento ensejará a extinção do processo com esteio nos arts 485, I e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152932834
-
02/05/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152932834
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02/05/2025 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2025 09:01
Conclusos para despacho
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01/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 09:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2025 10:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/05/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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