TJCE - 3000964-13.2025.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL SUPLENTE DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: Nº 3000964-13.2025.8.06.0069 (PJE-SG) RECORRENTE: LÚCIA MARIA DA COSTA RECORRIDA: BANCO BRADESCO S.A.
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS POR EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONTRATADO.
CONTESTAÇÃO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA E VALORES DISPONIBILIZADOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO.
DESCONTOS REALIZADOS ATÉ 2018.
AÇÃO AJUIZADA EM 2025.
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATO E IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DOS EXTRATOS RECENTES PARA COMPROVAR A CONTINUIDADE DOS DESCONTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso para, nos termos do voto do relator, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura online. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR VOTO I.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por LÚCIA MARIA DA COSTA restando atendidas as condições processuais da legitimidade, feitos de forma tempestiva, e cujo preparo foi dispensado em razão da gratuidade concedida. Na petição inicial, a parte autora alega que, em março de 2025, identificou descontos em sua conta bancária no valor de R$ 128,54, referentes a um empréstimo supostamente realizado entre janeiro e fevereiro de 2018.
Sustenta, entretanto, que não celebrou qualquer contratação dessa natureza junto ao banco demandado.
Diante disso, requer a anulação do contrato, a restituição em dobro dos valores e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou aos autos extratos bancários (id 26644525). Em contestação (id 26644535), o banco demandado suscita, preliminarmente, a ocorrência de prescrição, decadência, ausência de pretensão resistida e conexão entre processos.
No mérito, afirma a regularidade da contratação, alegando que os descontos questionados se referem ao contrato de empréstimo pessoal nº 0501574, celebrado em 10/02/2017, no valor de R$ 3.233,64, a ser quitado em 24 parcelas de R$ 128,51, firmado na modalidade BDN, mediante utilização de cartão e senha pessoal.
Com isso, requer a total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
Subsidiariamente, na hipótese de eventual condenação, pugna para que a restituição se limite aos valores efetivamente comprovados nos autos, e que eventual indenização por danos morais seja fixada em valores módicos.
Juntou extratos bancários (id 26644536). Realizada audiência de conciliação, a composição entre as partes não obteve êxito. Sobreveio sentença de extinção com resolução de mérito.
O magistrado reconheceu a prescrição dos pedidos iniciais, visto que pelos extratos bancários apresentados pela parte autora é possível confirmar que "(...) as parcelas questionadas ocorreram entre 02/01/2018 e 01/11/2018, não havendo nos autos qualquer registro de que essas tenham perdurado por período de tempo diverso, sendo que a ação somente foi ajuizada em 09/04/2025, ou seja, após implementado o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC.
Assim, ainda que se considere a data do último desconto efetuado no benefício da autora, a pretensão está prescrita." Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (id 26644742), alegando que o banco não apresentou o contrato capaz de validar os descontos realizados, tampouco comprovou a data de término da avença para definir o último mês de desconto.
Sustenta, assim, que não há elementos para aferir o prazo final apto a configurar a prescrição reconhecida na sentença. Contrarrazões apresentadas (id 26644749). É o relatório.
Passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria do presente recurso versa sobre a ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às ações de reparação de danos decorrentes de relação de consumo. O CPC, em seu art. 373, inciso I, assevera que cabe ao autor provar suas alegações.
Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6º, inciso VII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade no hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados. Assim como dispõe o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a saber: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso em concreto, não se pode exigir prova de fato negativo do consumidor, ou seja, não há como o mesmo provar que não contratou.
Nessa toada, sendo questionado um requisito do negócio jurídico, qual seja a manifestação da vontade livre e consciente do consumidor, resta ao demandado, ora recorrente, fazer prova da regularidade da celebração do malsinado contrato. Compulsando-se os autos, verifico que a ausência de contrato celebrado entre as partes não traz justificativa concreta para a cobrança do serviço junto ao banco, sendo que foi oportunizando já em sede de contestação a apresentação de documento hábil a provar o alegado em defesa.
Ainda sob o argumento de ausência de prova suficiente do alegado na exordial o banco demandado não traz qualquer comprovação que lhe autorize a proceder com o aludido desconto na conta bancária da parte autora.
Logo o negócio jurídico que teria ensejado a suposta contratação, carece de legitimidade pela ausência de instrumento contratual devidamente assinado pelas partes. Contudo, a análise da prescrição constitui preliminar que antecede o exame do mérito, descabendo discutir se o contrato foi juntado ou não. A presente Ação foi proposta em 09/04/2025 (id 26644523), acompanhada de extratos que demonstram o desconto sob a rubrica "PARCELA CRÉDITO PESSOAL": Desta feita, passados mais de 5 (cinco) anos, a pretensão restou fulminada pela prescrição.
Vide o que diz o art. 27, do CDC: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Da análise dos extratos bancários acostados pela parte recorrente, constata-se que o último desconto referente ao contrato impugnado ocorreu em 02/12/2018.
Assim, considerando que a presente demanda somente foi ajuizada em data posterior ao transcurso do prazo de cinco anos, resta configurada a prescrição. Cumpre salientar que competia à parte autora/recorrente demonstrar, mediante a juntada de extratos bancários recentes, que os descontos questionados perduraram no tempo, afastando, assim, a alegação de prescrição.
Todavia, a ausência de tais documentos impede o reconhecimento de descontos posteriores, de modo que deve prevalecer a data indicada nos comprovantes já apresentados. Os precedentes desta Turma Recursal, com escopo na jurisprudência dos Tribunais Superiores, adotam o entendimento de que o prazo prescricional é cinco anos e deve ser contado a partir da data último desconto. Essa posição foi referendada pelo STJ, em decisão monocrática do Ministro Luís Felipe Salomão, no AREsp 1056534-MS 2017/0033067-0. A jurisprudência orienta que: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
PRECEDENTES DO STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou posicionamento no sentido de reconhecer a prescrição quinquenal às ações que tratam de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por falha na prestação de serviços bancários que resultem na cobrança indevida do consumidor, nos termos do art. 27 do CDC, reconhecendo, ainda, a natureza de relação jurídica de trato sucessivo, cuja contagem inicial se dá a partir do último desconto. 2.
Desse modo, tratando os autos de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por falta de contratação do serviço com a instituição financeira, o termo inicial do prazo prescricional somente tem início a partir da data do último desconto indevido. 3.
Nesse contexto, observando-se a prova documental acostada à fl. 27, é possível constatar que os descontos iniciaram em 29/05/2010, com exclusão em 25/07/2010, mesma data do último desconto.
Logo, o ajuizamento da ação, em 26/01/2016, ocorreu após o decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. 4.
Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 0004049-91.2016.8.06.0063, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 28 de junho de 2023 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0004049-91.2016.8.06.0063, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 29/06/2023) Por conclusão, verificado que o prazo prescricional de cinco anos foi integralmente ultrapassado desde o último desconto comprovado (02/12/2018) até a propositura da ação, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. III.
DISPOSITIVO Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem. Condeno a parte LÚCIA MARIA DA COSTA em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da causa, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, todavia, com exigibilidade suspensa por força do art. 98, § 3º, do CPC. Fortaleza, data da assinatura online. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR -
10/09/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2025 16:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/09/2025 13:38
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 27198965
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27198965
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL SUPLENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS DESPACHO PARA SESSÃO VIRTUAL: Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 01/09/2025 e fim em 05/09/2025, na qual será julgado o recurso em epigrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR -
20/08/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27198965
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20/08/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 15:20
Conclusos para despacho
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05/08/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 13:48
Recebidos os autos
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05/08/2025 13:48
Conclusos para despacho
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05/08/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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