TJCE - 3031708-98.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2025. Documento: 166421582
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166421582
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166421582
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06/08/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo Nº : 3031708-98.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Multas e demais Sanções] Requerente: JONNAS CAMPOS NOGUEIRA e outros Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo cumulada com Obrigação de Fazer, proposta por JONNAS CAMPOS NOGUEIRA e FILIPH DA SILVA SIMÃO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO e da AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC, com o objetivo de que seja determinada a transferência da pontuação relativa aos Autos de Infração de Trânsito n.º AS00663171 e AS01045051 para o real condutor do veículo.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e por estarem os autos suficientemente instruídos para tanto.
Nos termos do art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, o proprietário tem 30 (trinta) dias para indicar o real infrator, contados da notificação da autuação.
Transcorrido esse prazo, presume-se sua responsabilidade.
Contudo, trata-se de presunção relativa, passível de ser desconstituída em juízo por prova inequívoca da autoria por terceiro.
No presente caso, os documentos anexados aos autos, em especial o Termo de Transferência de Pontuação (ID 153445781), demonstram a assunção da responsabilidade pelas infrações por parte do Sr.
FILIPH DA SILVA SIMÃO.
Não houve nos autos impugnação eficaz que desconstituísse tal prova.
A jurisprudência da 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Ceará e do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO AO REAL INFRATOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 257, § 3º do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que "ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo". 2.
Assente, ainda, que o transcurso do prazo para a identificação do infrator, fixado no art. 257, §7° do CTB, ocasiona a configuração de presunção relativa em desfavor do proprietário do veículo nos cadastros do ente de trânsito; espectro que pode restar afastado mediante a produção de prova suficiente em juízo de que outro era o condutor do automóvel quando do cometimento da infração. 3.
No ordenamento jurídico brasileiro, presume-se a boa-fé, devendo a fraude ser comprovada.
Ocorre que, no caso em tela, não há elementos suficientes a descaracterizar o conjunto probatório oferecido pelos recorridos ou a evidenciar fraudes.
Ademais, há repertório documental bastante nos autos no sentido da comprovação de que o primeiro recorrido estava em seu trabalho, consoante demonstrado por sua folha de ponto (fls. 09), no horário e data da infração imputada. 4.
Se a segunda recorrida reconheceu ter sido a real causadora da infração e aceitou a transferência da pontuação para seu registro, e diante do que construído nos autos, não há que se falar em reforma da sentença. 5.
O próprio Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 257, § 7º, permite ao proprietário do veículo a apresentação extrajudicial do condutor infrator.
Nessa esteira de pensamento, razão não há para deixar de reconhecer a confissão efetivada nos presentes autos como prova suficiente para o pedido.
Precedente no STJ: REsp 765970 / RS, rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 02/10/2009.
Precedente no TJDFT: Acórdão n.698301, 20100110704008APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: FÁTIMA RAFAEL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/07/2013, Publicado no DJE: 02/08/2013.
Pág.: 84. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Sem custas processuais, pois isento.
Condenado o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 200,00 (duzentos reais). 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos artigos 27 da Lei n.º 12.153/09 e 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão n.786509, 20130111419925ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 29/04/2014, Publicado no DJE: 09/05/2014.
Pág.: 340) INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
PONTUAÇÃO.
INDICAÇÃO DO CONDUTOR.
TRANSCURSO DO PRAZO ADMINISTRATIVO.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. 1.
O transcurso do prazo para a identificação do infrator, previsto no §7º do artigo 257 do Código de Trânsito, gera presunção relativa em desfavor de quem consta como proprietário do veículo perante o DETRAN. À luz da jurisprudência das Turmas Recursais, por ser relativa, tal presunção pode ser desconstituída se outro condutor reconhece que conduzia o bem. 2.
Recurso conhecido e não provido. 3.
Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. 4.
Recorrente isento do pagamento de custas.
Condeno o recorrente a pagar os honorários advocatícios que fixo em R$200,00 (duzentos reais). (Acórdão n.782800, 20130111146119ACJ, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 29/04/2014, Publicado no DJE: 02/05/2014.
Pág.: 232) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO DE FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO PARA A CNH DO CONDUTOR DO VEÍCULO.
TERMO COM EXPRESSA DECLARAÇÃO DE COMETIMENTO DAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO PELO CONDUTOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (Recurso Inominado Cível - 0273947-63.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 30/08/2022, data da publicação: 30/08/2022) RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO EM PRONTUÁRIO.
PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA.
COMPROVAÇÃO JUDICIAL E ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELO REAL CONDUTOR.
INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ARBITRADOS EM R$500,00 (QUINHENTOS REAIS) A TEOR DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. (Recurso Inominado Cível - 0210872-50.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 31/05/2022, data da publicação: 31/05/2022) Assim, configurada a veracidade da alegação autoral, e ausente qualquer impugnação idônea capaz de afastar tal prova, impõe-se o acolhimento do pedido, a fim de que a pontuação seja transferida para o condutor real, viabilizando, inclusive, a regularização do prontuário dos autores junto ao órgão de trânsito.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Determinar que a AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC e/ou o DETRAN/CE efetivem a transferência dos pontos relativos aos Autos de Infração de Trânsito n.º AS00663171 e AS01045051 para o Sr.
FILIPH DA SILVA SIMÃO.
Determinar que os requeridos se abstenham de impor quaisquer restrições à obtenção da CNH definitiva pelos autores, desde que inexista outro impedimento legal ou administrativo alheio à presente demanda.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado a sentença e ausente pedido de cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo digital, com a devida vinculação da movimentação às propriedades da decisão.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
05/08/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166421582
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05/08/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 11:15
Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 17:38
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 15:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 03:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 02/07/2025 23:59.
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04/07/2025 11:14
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 17:25
Conclusos para despacho
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04/06/2025 15:32
Juntada de Petição de Réplica
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28/05/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FELIX DA COSTA em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:49
Decorrido prazo de DANIELA FELIX DE SOUSA em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 01:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 15:49
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 154011177
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12/05/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 DECISÃO 3031708-98.2025.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Multas e demais Sanções] REQUERENTE: JONNAS CAMPOS NOGUEIRA, FILIPH DA SILVA SIMAO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA Pretendem as partes promoventes, em tutela de urgência, a transferência da responsabilidade pelos autos de infrações indicados na inicial. Recebo a inicial no plano formal.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e a vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência. Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 de Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito, pressupostos estes que são cumulativos. No atual estágio processual e ressalvando o desenvolvimento posterior do feito, restou demonstrada a probabilidade do direito afirmado em juízo, uma vez que a preclusão na seara administrativa não representa óbice a indicação judicial do condutor infrator confesso desde que reste demonstrada a sua anuência para tal, como no caso dos autos, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que as infrações objeto de transferência nesta demanda fora realizada há mais de seis meses, de modo que ausente a contemporaneidade da urgência, estabelecida no art. 303, do CPC. Com feito, não se vislumbra o perigo de dano, diante do lapso temporal considerável entre o ato infracional realizado pela parte indicada e a distribuição da ação (Infração em 03/07/2024 e outra em 25/10/2024, ID 153444371). Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada. Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que fixe os critérios de autocomposição para os procuradores da parte promovida de forma impessoal, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e em obediência ao art. 37, caput da Constituição Federal. Determino a citação da parte promovida para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154011177
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154011177
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09/05/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154011177
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09/05/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154011177
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09/05/2025 08:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2025 08:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2025 22:20
Gratuidade da justiça não concedida a FILIPH DA SILVA SIMAO - CPF: *79.***.*13-13 (REQUERENTE) e JONNAS CAMPOS NOGUEIRA - CPF: *12.***.*47-11 (REQUERENTE).
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08/05/2025 22:20
Não Concedida a tutela provisória
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07/05/2025 09:58
Conclusos para decisão
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07/05/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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