TJCE - 0250363-25.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 10:12
Conclusos para decisão
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03/08/2025 13:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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03/06/2025 01:20
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 02/06/2025 23:59.
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16/05/2025 01:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO LAS PALMAS HEALTH & RESIDENCE CLUB em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 19505972
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PROCESSO: 0250363-25.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONDOMINIO LAS PALMAS HEALTH & RESIDENCE CLUB APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA.
NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADAS.
DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL contra sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação de Reparação de Danos ajuizada pelo CONDOMÍNIO LAS PALMAS HEALTH RESIDENCE CLUB, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 18.277,98 (dezoito mil, duzentos e setenta e sete reais e noventa e oito centavos) a título de danos materiais, decorrentes de oscilação na rede elétrica que danificou o elevador do condomínio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos danos materiais alegados; e (ii) verificar se houve comprovação do nexo de causalidade entre a oscilação da rede elétrica e os prejuízos suportados pelo condomínio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
As concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, cabendo-lhes o ônus de comprovar excludentes de responsabilidade. 4.
No caso concreto, restou demonstrado, por meio de laudo técnico assinado por profissional habilitado, que os danos ao equipamento do condomínio foram causados por oscilações na rede elétrica, configurando falha na prestação do serviço. 5.
A concessionária não produziu prova suficiente para afastar sua responsabilidade, não demonstrando a ocorrência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva de terceiro, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC. 6.
O conjunto probatório foi suficiente para comprovar o dano material sofrido, sendo apresentados laudo técnico, orçamento detalhado e comprovantes de pagamento da substituição do equipamento danificado. 7.
O entendimento do Juízo de origem está em conformidade com a jurisprudência dominante deste Tribunal, que reconhece a responsabilidade objetiva das concessionárias em casos de falha na prestação de serviço essencial.
IV.
DISPOSITIVO: 8.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida.
Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. ___________________________ Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22; CPC, art. 373, II; CC, arts. 186 e 927.
Jurisprudências relevantes citadas: TJCE, Apelação Cível nº 0276789-45.2022.8.06.0001, Rel.
Des.
Maria Regina Oliveira Câmara, j. 11.12.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0202114-43.2024.8.06.0001, Rel.
Des.
Maria Regina Oliveira Câmara, j. 11.12.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do presente recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, com o objetivo de reformar a sentença de ID. 18105822, proferida pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a Ação de Reparação de Danos ajuizada por CONDOMÍNIO LAS PALMAS HEALTH RESIDENCE CLUB, representado por seu síndico, HORÁCIO XAVIER RAMOS JUNIOR, ora parte Apelada.
Eis o dispositivo da sentença: "(…) Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido exordial, condenando a Promovida a pagar ao Autor a quantia de R$ 18.277,98 (dezoito mil, duzentos e setenta e sete reais e noventa e oito centavos) a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo pagamento, na forma da súmula 43 do STJ, até a citação, aplicando-se somente a taxa Selic a partir da citação, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
CONDENO ainda a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação, observado o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.(…)" Inconformada com a decisão proferida, a parte Apelante interposição do presente recurso, com o intuito de obter a reforma do julgado, tendo anexado a minuta recursal ao ID. 18105826.
Em sua exposição, a Apelante sustenta, de forma resumida, que no presente caso não se verificou qualquer ato ilícito de sua parte, defendendo, inclusive, que os problemas alegados decorreram de um caso fortuito ou de força maior.
Outrossim, a Apelante aduz que o ônus da prova incumbia ao Autor, ora Recorrido, destacando que não restou evidenciado o nexo de causalidade entre o evento ocorrido e o sistema de distribuição de energia elétrica em questão.
Preparo devidamente apresentado aos IDs. 18105827 e 18105828.
Contrarrazões apresentadas ao ID. 18105832. É o breve relatório, passo a decidir.
VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Ab initio, em juízo antecedente de admissibilidade recursal, presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos ou objetivos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer), hei por bem CONHECER DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO.
II - DO MÉRITO: No presente caso, a controvérsia recursal reside em analisar a correção ou não da decisão proferida pela primeira instância, a qual julgou procedente a Ação de Reparação de Danos, movida pela parte Apelada CONDOMÍNIO LAS PALMAS HEALTH RESIDENCE CLUB, representado por seu síndico, HORÁCIO XAVIER RAMOS JUNIOR, em face da parte Apelante Companhia Energética do Ceará - ENEL.
Com efeito, ao analisar os fundamentos da sentença, e considerando os argumentos apresentados pela parte Apelante, conclui-se que não lhe assiste razão, no caso em questão, razão pela qual a sentença deve ser mantida, conforme a seguir se fundamenta.
Inicialmente, aplica-se, ao caso em comento, as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que pertence à inversão do ônus probatório, uma vez por disposição legal prevista no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se ao fornecedor assumir os riscos da sua atividade empresarial, respondendo por vícios ou defeitos dos seus bens e serviços, independente de culpa.
Cediço que as concessionárias, enquanto prestadoras de serviços, devem oferecer satisfatória qualidade operacional de seus sistemas.
Os danos causados ao consumidor por falha na prestação do serviço, via de regra, não podem suplantar o direito do usuário, pois cabe às prestadoras adotar as providências necessárias para o oferecimento dos serviços adequados.
Lado outro, a lei civil adota, como regra, a teoria da responsabilidade subjetiva, exigindo-se a comprovação da culpa do agente causador do dano para que subsista o dever de indenizar o ilícito civil, conforme determinação dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.
Transcreve-se: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." No entanto, cumpre esclarecer que a Ré, ora Apelante, na forma de sociedade de economia mista, é responsável pela prestação de serviço público de fornecimento de energia.
Assim se sujeita ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 37, §6º, da CF/88, in verbis: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." É evidente que a empresa Apelante está ao alcance da norma constitucional, pois trata-se de sociedade de economia mista estadual e concessionária de serviço público de energia elétrica.
A responsabilidade civil objetiva impõe ao prestador o dever de responder pelos danos causados, salvo a existência de alguma excludente de responsabilidade, como motivo de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva de terceiro, consoante disposto no artigo 927, § único, do Código Civil.
No caso em questão, é evidente, sem necessidade de maiores esclarecimentos, que houve falha no serviço de fornecimento de energia elétrica, uma vez que os danos causados ao equipamento de propriedade da parte Apelada foram comprovadamente provocados por oscilações na rede elétrica, conforme atestado pelo laudo anexado aos autos, ao ID. 1810577 e ID. 18105774.
Assim, as alegações da parte Apelante, no sentido de que a parte Recorrida/Autora não apresentou provas suficientes da existência de dano elétrico, sob o argumento de que não foi realizada avaliação técnica do equipamento por profissional qualificado, sendo ainda alegada a inexistência de ato ilícito por parte da Apelante, o que tornaria a reclamação da parte Apelada totalmente improcedente, são descabidas.
Isso porque foi apresentado um laudo técnico, devidamente assinado por profissional habilitado, no qual se atesta, de forma clara, a falha na prestação do serviço pela Apelante.
Ademais, a alegação da parte Apelante no que tange à distribuição do ônus da prova, especificamente no que se refere à parte Apelada, foi prontamente refutada, haja vista que a parte Apelada apresentou, de forma clara e inequívoca, um parecer técnico elaborado por empresa devidamente especializada no ramo de elevadores, acompanhado, ainda, do orçamento detalhado e do comprovante de pagamento realizado para a execução dos serviços pertinentes, elementos estes que demonstram a veracidade das alegações da parte Recorrida e, consequentemente, desconstroem os argumentos apresentados pela Apelante.
Dessa forma, os elementos presentes nos autos consistem em alegações devidamente fundamentadas, sendo clara a responsabilidade da Apelante pelos danos materiais alegados.
Além disso, a própria Recorrente não apresentou nenhuma documentação que confirmasse suas alegações ou que indicasse a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora/Recorrida, conforme previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, cabe colacionar o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça sobre o assunto: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANOS EM APARELHOS ELETRÔNICOS DE CONSUMIDORA SEGURADA.
LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELA AUTORA REGULAR.
NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso de Apelação interposto pela Companhia Energética do Ceará - ENEL contra sentença que julgou procedente a Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos, condenando a apelante a pagar à promovente o montante de R$ 16.074,05 (dezesseis mil e setenta e quatro reais e cinco centavos) a título de ressarcimento pelas despesas de indenização efetuada.
Em sua razões recursais, a apelante sustentou não haver nexo causal entre os danos suportados e a conduta da ENEL, não tendo sido constatada qualquer oscilação ou problema na rede elétrica no endereço e momento indicados pela seguradora/apelada, razão pela qual entende como indevida a condenação ao ressarcimento por danos materiais.
A parte autora apresentou laudo técnico, o qual concluiu que "o evento tem por natureza danos causados diretamente por variação de energia".
Já a promovida, por sua vez, não impugnou de forma irrefutável o laudo técnico apresentado e nem pleiteou a produção de outras provas que pudessem combater a tese autoral de falha na prestação do serviço.
Conforme o art. 22 do CDC, a ré, como prestadora de serviço público essencial, responde perante o consumidor em face do seu dever de fornecer serviços adequados, eficientes e seguros.
Por isso que, naturalmente, aplica-se a teoria estática na distribuição do ônus, sendo da empresa prestadora de serviços públicos a aptidão natural para comprovar a perfeição no fornecimento de energia elétrica ao tempo dos fatos que motivaram a demanda, sob pena de responder pelos danos ocasionados Nesse compasso, é de reconhecer que a parte requerida/apelante não trouxe ao conjunto probatório razões que excluam sua responsabilidade objetiva de ressarcir danos causados à consumidora, não tendo, portanto, se desincumbido da obrigação disposta no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Destarte, as provas produzidas são suficientes para comprovar que os danos nos referidos equipamentos eletrônicos foram causados por oscilação de energia e que a parte autora/apelada arcou com os custos do reparo, conforme comprovante de pagamento acostado à fl. 62, no valor de R$ 16.074,05 (dezesseis mil e setenta e quatro reais e cinco centavos).
Trata-se, portanto, de fortuito interno à atividade de fornecimento de energia elétrica, o que, por via de consequência, enseja o surgimento da reparação pelos danos materiais suportados pela parte promovente. (TJCE, Apelação Cível - 0276789-45.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024). (Destaquei).
EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANOS EM APARELHOS ELETRÔNICOS DE CONSUMIDORA SEGURADA.
LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELA AUTORA REGULAR.
NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO EFETIVO PREJUÍZO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso de Apelação interposto pela Companhia Energética do Ceará - ENEL contra sentença que julgou procedente a Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos, condenando a apelante a pagar à promovente, o montante de R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais), a título de ressarcimento pelas despesas de indenização referenciadas na inicial, cuja quantia deverá ser atualizada pelo INPC, a partir da data do efetivo pagamento, e acrescida de juros de 1% ao mês, a contar da data da citação.
Em sua razões recursais, a apelante sustentou não haver nexo causal entre os danos suportados e a conduta da ENEL, não tendo sido constatada qualquer oscilação ou problema na rede elétrica no endereço e momento indicados pela seguradora/apelada, razão pela qual entende como indevida a condenação ao ressarcimento por danos materiais.
Subsidiariamente, requer ainda que a correção monetária sobre o valor da condenação seja apurada a partir da decisão que a arbitrou.
A parte autora apresentou laudo técnico, o qual concluiu que "os danos nos equipamentos foram provocados por oscilação na rede elétrica, ocasionando a paralisação do elevador e danificando o módulo de potência IGBT JD7 380v, tendo avarias em seu sistema de funcionamento, sendo necessária a substituição das peças para o elevador retornar a funcionar".
Já a promovida, por sua vez, apresentou tão somente considerações genéricas sobre a inexistência da oscilação questionada, não apresentando qualquer documento que comprovasse o alegado.
Outrossim, a Concessionária deixou de impugnar o laudo técnico apresentado pela autora/apelada, devendo este, portanto, ser considerado válido.
Conforme o art. 22 do CDC, a ré, como prestadora de serviço público essencial, responde perante o consumidor em face do seu dever de fornecer serviços adequados, eficientes e seguros.
Por isso que, naturalmente, aplica-se a teoria estática na distribuição do ônus, sendo da empresa prestadora de serviços públicos a aptidão natural para comprovar a perfeição no fornecimento de energia elétrica ao tempo dos fatos que motivaram a demanda, sob pena de responder pelos danos ocasionados Nesse compasso, é de reconhecer que a parte requerida/apelante não trouxe ao conjunto probatório razões que excluam sua responsabilidade objetiva de ressarcir danos causados à consumidora, não tendo, portanto, se desincumbido da obrigação disposta no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Destarte, as provas produzidas são suficientes para comprovar que os danos nos referidos equipamentos eletrônicos foram causados por oscilação de energia e que a parte autora/apelada arcou com os custos do reparo, conforme comprovante de pagamento acostado à fl. 55, no valor de R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais).
Trata-se, portanto, de fortuito interno à atividade de fornecimento de energia elétrica, o que, por via de consequência, enseja o surgimento da reparação pelos danos materiais suportados pela parte promovente, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo constatado, nos termos do súmula nº 43 do STJ. (TJCE, Apelação Cível - 0202114-43.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024). (Destaquei).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REGRESSIVA.
CONTRATO DE SEGURO.
DANOS OCASIONADOS AOS SEGURADOS DA AUTORA.
SUB-ROGAÇÃO DOS DIREITOS.
CONCESSIONÁRIA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS ELÉTRICOS.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA.
FORTUITO INTERNO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
DEVER DE RESSARCIR.
CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA SÚMULA 43 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta por Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL contra a sentença prolatada pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, no âmbito da Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos ajuizada pela seguradora, condenando a concessionária ao pagamento dos valores de R$ 1.400,00 e R$ 11.000,00, em razão de danos elétricos ocasionados nos aparelhos eletrônicos dos segurados. 2.
Nas suas razões recursais, a ENEL aduz, em suma, que realizou pesquisas nos seus sistemas, não constatando nenhuma ocorrência para as datas informadas pela seguradora, quais sejam, agosto/2021 e outubro/2021, fato que exclui o nexo de causalidade e, por conseguinte, o suposto dever de indenizar pelos danos materiais ora sofridos.
Requer, pois, a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a incidência da correção monetária sobre o valor da condenação a partir do arbitramento.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em analisar se a concessionária tem o dever de ressarcir à seguradora/apelada os valores despendidos por esta a título de cobertura de danos elétricos ocorridos nos equipamentos dos segurados, e, em caso afirmativo, se a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento da indenização respectiva.
III.
Razões de decidir 4.Conforme explicitado pelos documentos técnicos de fls. 52/60 e 90/97, os equipamentos dos segurados foram danificados em razão da ocorrência de oscilações de energia, verificadas em 11/08/2021 e 29/10/2021, respectivamente.
Além disto, inobstante a Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL tenha apresentado contestação ao feito e reiterado os seus argumentos em sede de contrarrazões, não impugnou de forma irrefutável os documentos suso referidos e nem pleiteou a produção de outras provas que pudessem combater a tese autoral de falha na prestação do serviço, tendo o ônus da prova sido invertido à fl. 194, mas informado a concessionária não pretender produzir outras provas além das que constam nos autos (fl. 201). 5.
A seguradora se desincumbiu plenamente do ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme estabelece o artigo 373, I, do CPC, pois apresentou em juízo os documentos que evidenciaram os danos ocorridos, os prejuízos causados e o nexo causal, somados a outros elementos demonstrativos do alegado crédito, como o comprovante de pagamento das quantias de R$ 1.400,00 e R$ 11.000,00 (fls. 52/64 e 90/102), respectivamente, para a substituição dos aparelhos danificados. 6.
Na senda destas considerações, tendo a seguradora, à luz do encartado no art. 786 do Código Civil ("Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano") e da Súmula nº 188 do STF ("O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro"), direitos sobre o custeio da restauração/substituição dos equipamentos do segurado, à custa da causadora do dano, não há outra conclusão a se firmar. 7.
Por fim, em caso de responsabilidade contratual, a correção monetária é contada a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/SJT), de modo que não merece acolhimento o pedido recursal de incidência a partir do arbitramento da indenização por dano moral.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE, Apelação Cível - 0289021-26.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 05/12/2024). (Destaquei).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA.
OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA COMPROVADA POR LAUDO OFICIAL DA PEFOCE.
DEFEITO QUE OCASIONOU PREJUÍZO, TAMBÉM, EM ALGUNS IMÓVEIS CIRCUNVIZINHOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA.
ART. 37, § 6º, DA CF/88.
INCÊNDIO EM GALPÃO DECORRENTE DE SOBRECARGA NA REDE ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA.
APLICAÇÃO DO ART. 14, DO CDC.
DEVER DA CONCESSIONÁRIA EM RESSARCIR OS DANOS MATERIAIS OS QUAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS PELA EMPRESA AUTORA.
DANOS MATERIAIS MANTIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJCE, Apelação Cível nº 0006601-36.2014.8.06.005, Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Boa Viagem; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 09/06/2020; Data de registro: 09/06/2020). (Destaquei).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 37, § 6º, DA CF/88.
INCÊNDIO EM RESIDÊNCIA DECORRENTE DE SOBRECARGA NA REDE ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA.
APLICAÇÃO DO ART. 14, DO CDC.
DEVER DA CONCESSIONÁRIA EM RESSARCIR OS DANOS MATERIAIS E MORAIS CAUSADOS À PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS MANTIDOS R$9.370,00(NOVE MIL TREZENTOS E SETENTA REAIS).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o cabimento de indenização por danos materiais e morais em razão de suposta falha na prestação do serviço da ora recorrente, in casu, incêndio na residência da consumidora autora em razão de eventual sobrecarga na rede elétrica da ré. 2.
A configuração de responsabilidade civil objetiva prescinde da presença de culpa, requisito subjetivo, o qual fica necessariamente excluído por força de duplo fundamento jurídico: a equiparação do concessionário de serviço público à Administração Pública, incidindo, na espécie, a teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, CF/88), e a relação de consumo (art. 14, § 3º, Lei 8.078/90). 3.
A empresa demandada, portanto, somente se eximirá, integral ou parcialmente, do dever ressarcitório, se demonstrar uma das três inferências: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.
Na espécie, verifica-se que nenhuma das três hipóteses foi comprovada nos autos.
Ao contrário, mediante análise dos documentos acostados aos presentes autos, verifica-se que o incêndio na residência da consumidora idosa teve início logo após um curto circuito ocorrido num gerador localizado em um poste próximo à sua residência, em razão da sobrecarga elétrica. 4.
Constata-se, portanto, a responsabilidade objetiva da parte apelante em ressarcir os danos materiais e morais causados a parte autora. 5.
Os danos materiais foram devidamente comprovados por meio de notas fiscais de aquisição de produtos danificados/destruídos pelo incêndio, orçamentos dos produtos de perfumaria adquiridos para revenda, despesas com aluguel, limpeza e conserto do imóvel, bem como imagens demonstrando a extensão dos danos, não havendo de se falar em ausência de comprovação dos danos materiais. 6.
A situação ora narrada demonstra todos os transtornos, irritabilidade, aflição angústia e desequilíbrio que excedem a normalidade, o que atinge de forma clara a esfera pessoal e social da autora, ultrapassando o mero aborrecimento e configurando verdadeiro dano moral que merece ser reparado.
Frisa-se que a consumidora idosa teve sua residência queimada em razão do fogo que se alastrou após a sobrecarga da rede elétrica, destruindo móveis, fotos, roupas, produtos de revenda e demais bens pessoais. 7.
O quantum arbitrado em R$9.370,00 (nove mil trezentos e setenta reais) a título de danos morais é razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 8.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE, Apelação Cível nº 0038510-36.2014.8.06.0071 - Relator (a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Crato; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 08/05/2019; Data de registro: 08/05/2019). (Destaquei). Outrossim, a Apelante, em sua insurgência, refuta a condenação que lhe foi imposta ao pagamento de danos materiais, sustentando que não foi apresentada qualquer prova suficientemente robusta que demonstre a efetiva ocorrência dos danos materiais alegadamente sofridos, deixando claro que, conforme sua visão, não há nos autos elementos capazes de corroborar a alegação de prejuízos patrimoniais passíveis de indenização, o que, em sua ótica, impede a manutenção da condenação imposta.
Diante disso, extrai-se da sentença proferida pelo Juízo a quo: "(…) No caso dos autos, verifica-se que a autora demonstrou o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, CPC), juntando aos autos parecer técnico comprobatório de que a queima do equipamento e consequente necessidade de substituição decorreu de oscilação no fornecimento de energia elétrica.
Com efeito, vê-se do parecer técnico juntado no ID 118227792 que foram identificados danos ao equipamento DRIVE REGEN 304, da marca OTIS, no elevador de serviço do bloco C, "causados por surtos/oscilações de energia de alimentação primária do sistema, fornecida pela concessionária de energia".
Segundo o mesmo parecer, diante dos danos identificados, restou inviabilizado o conserto.
Assim, estão devidamente satisfeitos os elementos que conduzem à responsabilização civil, uma vez comprovada a conduta de má prestação de serviços pela concessionária, o nexo causal entre a oscilação no fornecimento de energia e a queima do equipamento DRIVE REGEN, e os prejuízos suportados pelo condomínio.
Quanto aos danos materiais suportados, o Autor juntou aos autos Proposta comercial para serviço de instalação do equipamento, no montante de R$ 18.278,00 (dezoito mil, duzentos e setenta e oito reais), a ser pago em 06 parcelas (ID 118227796), e Nota fiscal referente ao pagamento da primeira parcela (ID 118227795), acompanhada de comprovante de pagamento, suficientes à comprovação do prejuízo material. (…)" Portanto, o posicionamento do magistrado está em consonância com o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
QUEIMA DE EQUIPAMENTOS POR OSCILAÇÃO ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por ENEL ¿ Companhia Energética do Ceará contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 4.791,30 a título de danos materiais e R$ 4.000,00 por danos morais, decorrentes de oscilações elétricas que causaram queima de equipamentos. 2.
A apelante alegou ausência de prova suficiente do dano e inércia da consumidora em apresentar documentação exigida pela Resolução 414/2010 da ANEEL, além de requerer a redução do valor fixado a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica pelos danos causados por oscilações elétricas; e (ii) a proporcionalidade do valor arbitrado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Configurada a relação de consumo, a responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 c/c art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo de causalidade, os quais foram comprovados nos autos. 5.
A concessionária não produziu provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, cabendo a ela o ônus de demonstrar a inexistência de falha ou a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. 6.
Quanto ao dano moral, este é presumido em razão da falha na prestação de serviço essencial, sendo o valor arbitrado compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observada a jurisprudência dominante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida integralmente.
Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos materiais e morais causados por oscilações elétricas, cabendo-lhe o ônus de comprovar fatos excludentes de responsabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 22; CPC/2015, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 387; TJ-CE, AC 0060975-37.2017.8.06.0167, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, j. 28.04.2021.TJ-CE, AC 0060975-37.2017.8.06.0167, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, j. 28.04.2021; TJ-CE, AC 0021466-55.2014.8.06.0151, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, j. 02.05.2023. (TJCE, Apelação Cível - 0202821-63.2022.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 28/11/2024). (Destaquei). Diante disso, extrai-se da sentença proferida pelo Juízo a quo, a clara demonstração de que a parte Autora, ora Apelada, em cumprimento ao ônus que lhe incumbia, conseguiu comprovar adequadamente o fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Com a juntada do parecer técnico, ficou evidenciado que o dano ao equipamento foi ocasionado por oscilações no fornecimento de energia elétrica, fato este reconhecido e detalhado no documento técnico, que apontou a origem dos danos como resultantes de surtos elétricos provenientes da concessionária de energia.
A partir da análise do parecer, o Juízo concluiu que o nexo causal entre a oscilação no fornecimento de energia e o dano ocorrido no equipamento DRIVE REGEN 304 ficou claramente estabelecido, sendo esta a base para a responsabilização civil da concessionária, por má prestação dos serviços.
Ademais, foi comprovado o prejuízo material suportado pelo condomínio, com a juntada de proposta comercial, que quantificou o valor dos danos, bem como a Nota Fiscal e o comprovante de pagamento da primeira parcela, documentos que atestaram a efetiva ocorrência do dano material no montante de R$ 18.278,00, corroborando a condenação imposta.
Dessa forma, restou incontroverso o dever de reparação por parte da Apelante, haja vista que os elementos probatórios apresentados são suficientes para sustentar a condenação, tornando indevida a alegação da Apelante de ausência de comprovação dos danos materiais, já que o conjunto probatório atendeu plenamente aos requisitos necessários para a responsabilização civil.
Portanto, os danos causados pela parte Apelante constituíram ato ilícito, na medida em que a concessionária de fornecimento de energia elétrica deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Portanto, descabida a pretensão de reforma da sentença originária, na medida que convergente com o complexo probatório constante dos autos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Por fim, majoram-se os honorários advocatícios arbitrados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em desfavor da parte Apelante, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 19505972
-
06/05/2025 12:02
Erro ou recusa na comunicação
-
06/05/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19505972
-
22/04/2025 18:08
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELADO) e não-provido
-
01/04/2025 11:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
01/04/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/03/2025. Documento: 18874626
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18874626
-
20/03/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18874626
-
20/03/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/03/2025 14:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/03/2025 12:09
Pedido de inclusão em pauta
-
20/03/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 14:04
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 18:23
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:23
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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