TJCE - 3000276-06.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87943414
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87943414
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87943414
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11/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000276-06.2022.8.06.0118REQUERENTE: JOAO DE DEUS RABELO SOBRINHOREQUERIDO: ANTONIO CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA Parte intimada:Dr.
BENEDITO DE BRITO CARDOSO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente CIENTE da expedição da certidão de crédito judicial (ID nº 87942180), consoante determinado no despacho proferido nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 86447779 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 10 de junho de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
10/06/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87943414
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10/06/2024 15:44
Juntada de Certidão de crédito judicial
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22/05/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 13:57
Conclusos para despacho
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21/05/2024 13:57
Processo Desarquivado
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17/05/2024 00:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 10:53
Juntada de Certidão
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31/01/2024 10:53
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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30/01/2024 05:08
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:08
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS RABELO SOBRINHO em 29/01/2024 23:59.
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13/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 13/12/2023. Documento: 73238688
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12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 73238688
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11/12/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73238688
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11/12/2023 14:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/12/2023 14:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/12/2023 11:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/12/2023 15:55
Conclusos para julgamento
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10/12/2023 15:55
Juntada de Certidão
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06/12/2023 23:50
Decorrido prazo de BENEDITO DE BRITO CARDOSO em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 72578166
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72578166
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27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú-CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000276-06.2022.8.06.0118REQUERENTE: JOAO DE DEUS RABELO SOBRINHOREQUERIDO: ANTONIO CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA Parte intimada:Dr.
BENEDITO DE BRITO CARDOSO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, para indicar bens passíveis de penhora do executado, ou requerer o que entender pertinente, em até 05 dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, até o montante pago, consoante DESPACHO proferido nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 71478555 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 24 de novembro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
24/11/2023 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72578166
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24/11/2023 13:22
Juntada de Certidão
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22/11/2023 10:51
Expedição de Alvará.
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02/11/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 07:41
Conclusos para despacho
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18/10/2023 07:40
Juntada de Certidão
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18/10/2023 02:42
Decorrido prazo de MARCIO SANDRO LOPES BEZERRA em 17/10/2023 23:59.
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22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 69285469
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21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69285469
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21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú-CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000276-06.2022.8.06.0118Promovente: JOAO DE DEUS RABELO SOBRINHOPromovido: ANTONIO CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA Parte intimada:Dr.
MARCIO SANDRO LOPES BEZERRA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 67784149 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 19 de setembro de 2023.
HB MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
20/09/2023 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69285469
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02/09/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 12:16
Conclusos para despacho
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26/07/2023 12:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 24/07/2023. Documento: 64504497
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21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64504497
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21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000276-06.2022.8.06.0118 REQUERENTE: JOAO DE DEUS RABELO SOBRINHO REQUERIDO: ANTONIO CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA DESPACHO Rh., Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial(a) de Justiça acostado no ID 63295001, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito TitularAssinado por certificação digital -
20/07/2023 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2023 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 11:47
Conclusos para despacho
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28/06/2023 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2023 16:42
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2023 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2023 15:32
Expedição de Mandado.
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18/06/2023 09:35
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 10:17
Juntada de Certidão
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27/05/2023 00:37
Decorrido prazo de MARCIO SANDRO LOPES BEZERRA em 26/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000276-06.2022.8.06.0118 REQUERENTE: JOAO DE DEUS RABELO SOBRINHO REQUERIDO: ANTONIO CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA Parte intimada: Dr.
MARCIO SANDRO LOPES BEZERRA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, § 3°, do NCPC) sobre bloqueio insuficiente realizado, consoante DESPACHO proferido nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 59031051 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 17 de maio de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
17/05/2023 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2023 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 12:26
Juntada de Certidão
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15/05/2023 12:23
Conclusos para despacho
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19/04/2023 17:54
Juntada de cálculo
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02/03/2023 18:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/02/2023 14:47
Juntada de Certidão
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08/02/2023 04:29
Decorrido prazo de MARCIO SANDRO LOPES BEZERRA em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000276-06.2022.8.06.0118 Promovente: REQUERENTE: JOAO DE DEUS RABELO SOBRINHO Promovido: REQUERIDO: ANTONIO CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA Parte intimada: Dr(a).
MARCIO SANDRO LOPES BEZERRA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 49371394 da movimentação processual, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC/2015, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523, do CPC/2015.
Maracanaú/CE, 12 de dezembro de 2022.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
12/12/2022 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/12/2022 08:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/12/2022 08:15
Processo Reativado
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08/12/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 14:25
Conclusos para decisão
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04/12/2022 20:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/11/2022 10:40
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 10:40
Juntada de Certidão
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30/11/2022 10:40
Transitado em Julgado em 24/11/2022
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24/11/2022 02:16
Decorrido prazo de MARCIO SANDRO LOPES BEZERRA em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 03:03
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS RABELO SOBRINHO em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 02:30
Decorrido prazo de BENEDITO DE BRITO CARDOSO em 21/11/2022 23:59.
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23/11/2022 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA em 22/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000276-06.2022.8.06.0118 AUTOR: JOAO DE DEUS RABELO SOBRINHO REU: ANTONIO CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COMBINADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOAO DE DEUS RABELO SOBRINHO em face de ANTONIO CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA..
Narra o autor que celebrou contrato de compra e venda de um veículo, Marca CHERY, Placa OIC 1123, pertencente ao requerido, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Informa ainda que o veículo estava alienado ao banco e que o requerido assumiu a obrigação de continuar quitando as parcelas vincendas.
Entretanto, no dia 30/09/2019, recebeu um mandado de busca e apreensão, decorrente do atraso com o financiamento bancário do veículo, entregando o mesmo.
Após o ocorrido entrou em contato com o requerido, que se comprometeu a arcar com o prejuízo do mesmo, pagando parcelas de R$500,00, restando ainda um saldo devedor de R$3.000,00.
Anexou contrato, notas promissórias e sentença referente ao processo de busca e apreensão do veículo.
Ao final, requereu o pagamento da divida no valor de R$3.000,00 e danos morais.
Contestação apresentada, na qual o requerido arguiu preliminares de nulidade de citação, ao argumento que não é parte legitima para figurar no polo passivo, incompetência relativa em razão do foro, no mérito alega que não celebrou contrato com o autor e que somente efetuou o pagamento de algumas parcelas em razão de ter sido ameaçado.
Requereu a improcedência do pleito autoral.
Réplica apresentada.
Audiência de instrução realizada, na qual foi colhido o depoimento do autor e do requerido, além da oitiva de testemunhas. É o breve o resumo dos fatos relevantes.
Decido.
Relativamente ao pedido de gratuidade da justiça, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de possível Recurso Inominado.
De início, rejeito a preliminar de nulidade de citação arguida, uma vez que a parte requerida foi citada pessoalmente no seu endereço, conforme AR assinado (id. n. 32600764), não evidenciada qualquer nulidade no ato.
Igualmente não merece prosperar a ilegitimidade passiva arguida, uma vez que em virtude da aplicação da teoria da asserção, entende-se que é parte legítima para figurar no polo passivo aquele contra o qual o autor veicula a pretensão, uma vez que compete a ele estabelecer os limites subjetivos da lide quando escolhe contra quem pretende litigar.
No que tange a incompetência relativa suscitada, não assiste razão ao requerido, haja vista que o endereço fornecido na exordial e no qual o mesmo foi citado fica localizado nesta cidade de Maracanaú, conforme AR assinado de id n. 32600764, sendo, portanto, este juízo competente para apreciar a causa, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.099/95.
Passo a análise do mérito.
A presente relação jurídica ser regida pelas regras do Código Civil, observada a regra geral da distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos, observa-se que a parte autora celebrou contrato de compra e venda de veículo com o requerido e, que o carro foi objeto de busca e apreensão por parte do banco no qual o mesmo estava alienado, tendo as partes acordado a devolução de valores, em parcelas de R$500,00, do qual o requerido ainda ficou devendo a quantia de R$3.000,00 (três mil reais).
A inicial foi instruída com o contrato de compra e venda e 6 (seis) notas promissórias assinadas pelo requerido, e apesar deste não reconhecer sua assinatura no contrato, a reconheceu nas notas promissórias juntadas, bem como admitiu, em seu depoimento pessoal, que pagou 18 prestações de R$500,00 para o autor e que ainda deve 5 (cinco) parcelas de R$500,00.
Não obstante o requerido afirmar que efetuou pagamento mediante ameaças do autor, não conseguiu demonstrar o alegado, uma vez que suas testemunhas presenciaram as cobranças efetuadas pelo autor e mencionaram supostas ameaças, mas quando questionadas acerca do teor, não souberam informar.
Assim, pelas provas constantes nos autos conclui-se pela verossimilhança da tese do autor.
Destarte, tendo a parte autora se desincumbido do seu ônus probatório, demonstrando os fatos constitutivos do direito vindicado (art. 373, I, do CPC), e tendo o requerido admitido o débito e reconhecido sua assinatura nas notas promissórias anexadas à exordial, impõe-se a condenação do mesmo ao pagamento do valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Quanto aos danos morais, não restou demonstrado pelo autor qualquer situação vexatória do inadimplemento do contrato de compra e venda.
Não se pode olvidar que a configuração do dano moral decorre da violação dos direitos da personalidade, o que não se verifica no caso em apreço, por se tratar de mero descumprimento contratual.
Frise-se ainda que o requerido, após ser comunicado pelo autor da busca e apreensão do veículo, admitiu que efetuou a devolução de aproximadamente R$9.000,00, em 18 parcelas de R$500,00, fato este confirmado pelo autor em seu depoimento pessoal, restando um saldo devedor de apenas R$3.000,00 (três mil reais).
Assim, não há que se falar em danos morais.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da exordial, nos termos do art. 485, I, do CPC/15, condenando o segundo requerido a pagar ao autor o valor de R$3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária e de juros de 1% a.m., contados da data do efetivo prejuízo.
Indefiro o pedido de indenização por danos morais, conforme fundamentação acima.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Maracanaú-CE, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção no sistema.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2022 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 20:10
Julgado procedente em parte do pedido
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21/09/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
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17/09/2022 11:16
Conclusos para julgamento
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17/09/2022 10:45
Juntada de Certidão
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15/09/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 13:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/09/2022 16:45
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 14/09/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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13/09/2022 15:47
Juntada de documento de comprovação
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13/09/2022 14:12
Juntada de Certidão
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31/08/2022 14:21
Juntada de Certidão
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31/08/2022 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2022 13:37
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 14/09/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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31/08/2022 13:33
Juntada de Certidão
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31/08/2022 13:19
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 31/08/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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31/08/2022 00:31
Juntada de Petição de réplica
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26/08/2022 14:43
Juntada de documento de comprovação
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11/07/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 13:23
Juntada de Certidão
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27/06/2022 08:49
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 31/08/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
24/06/2022 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 15:22
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 13:38
Audiência Conciliação realizada para 08/06/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
07/06/2022 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2022 12:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/03/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 10:30
Audiência Conciliação designada para 08/06/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
04/03/2022 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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