TJCE - 3000082-09.2022.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 16:11
Arquivado Definitivamente
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17/12/2022 04:26
Decorrido prazo de SANDRA FREIRE DE QUEIROZ em 15/12/2022 23:59.
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17/12/2022 04:26
Decorrido prazo de HERICK PAVIN em 15/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.
E-mail: [email protected] Processo número: 3000082-09.2022.8.06.0020 AUTOR: FRANCISCO TACIANO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
R.h.
Recebo o presente Recurso Inominado, mas nego-lhes seguimento, tendo em vista sua intempestividade, conforme certidão constante no ID. 44607607.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença exarada nos autos.
Intime-se as partes da presente decisão.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, 2 de dezembro de 2022.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito assinado eletronicamente -
06/12/2022 15:27
Juntada de Certidão
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06/12/2022 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 15:25
Juntada de Certidão
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06/12/2022 15:25
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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05/12/2022 10:44
Não recebido o recurso de FRANCISCO TACIANO DA SILVA - CPF: *03.***.*79-91 (AUTOR).
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23/11/2022 17:37
Conclusos para decisão
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23/11/2022 17:37
Juntada de Certidão
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21/11/2022 23:14
Juntada de Petição de recurso
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19/11/2022 01:21
Decorrido prazo de SANDRA FREIRE DE QUEIROZ em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 01:21
Decorrido prazo de HERICK PAVIN em 18/11/2022 23:59.
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08/11/2022 01:37
Decorrido prazo de HERICK PAVIN em 07/11/2022 23:59.
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03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-015.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.
E-mail: [email protected].
CNPJ: 09.***.***/0001-01 PROCESSO N° 3000082-09.2022.8.06.0020 PROMOVENTE: FRANCISCO TACIANO DA SILVA PROMOVIDOS: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos declaratórios opostos por FRANCISCO TACIANO DA SILVA em face da SENTENÇA exarada por este Juízo que julgou a ação.
Argumenta o embargante, em síntese, omissão e contradição na sentença.
Afirma que entrou primeiro em contato telefônico com a embargada AYMORÉ, sendo informado que deveria solicitar o boleto por meio do site oficial e assim o fez, sendo direcionando a um contato de WhatsApp, sendo apresentadas provas que o embargante realizou o contato inicial.
Ressalta que o atendente virtual tinha todos os dados do embargante, como também o valor e a quantidade de parcelas que faltavam, pois o que desejava era quitar o contrato.
Alega que o problema foi na plataforma de segurança da embargada Aymoré, não sendo justo jogar o ônus ao prejudicado por falha do serviço prestado pela mesma.
Aduz que houve falha do serviço das embargadas, devendo ambas serem responsabilizadas pelos danos ocasionadas ao embargante, com a devolução paga do valor de R$ 8.430,00, bem como indenização pelo constrangimento e dano psíquico sofrido.
Alega ainda contradição na sentença, porquanto reconhece a relação de consumo e as consequências decorrentes desta e que a contraparte se esquivou de rebater os fundamentos do requerente ao mesmo tempo em que indeferiu o pleito por suposta ausência de provas, que neste caso, somente poderiam ser produzidas pela requerida.
Requer que o juízo sane a omissão das provas apresentadas, bem como a contradição quando da decisão prolatada.
Verifica-se que o recurso foi interposto tempestivamente, bem como estão presentes os demais requisitos de admissibilidade recursais, razão pela qual entendo por sua admissão.
Os embargos de declaração, embora possuam natureza recursal, são dotados de algumas características que constituem exceção à teoria geral dos recursos, pois, em regra, processam-se inaudita altera pars, ou seja, sem a audiência da parte contrária (não há a necessidade de contrarrazões), bem como constituem exceção ao princípio da irretratabilidade da decisão pelo mesmo juiz que a proferiu, sendo o magistrado prolator da decisão embargada o mesmo que conhece dos embargos.
Deve-se salientar que os embargos declaratórios, em regra, não possuem caráter de infringentes, não podendo modificar a decisão, limitando-se a elucidação, explicitação, supressão de lacunas e de contradições, podendo ainda corrigir erros materiais porventura existentes.
Há casos excepcionais, em que para suprir a omissão ou a contradição, pode o embargo de declaração ter efeitos modificativos, devendo, neste caso, ser ouvida a parte contrária.
Conforme relatado, alega o embargante a ocorrência de omissão e contradição.
Verificando a sentença embargada, tenho que inexiste omissão e contradição, uma vez que tomou por base todo o contexto processual, analisando as peças e provas constantes dos autos e encontra-se devidamente motivada e fundamentada.
A decisão foi clara ao informar por quais meios chegou às conclusões ensejadoras do dispositivo, não havendo necessidade de que trate expressamente sobre todas as provas e alegações produzidas nos autos.
Resta claro que o que pleiteia o embargante é a alteração do entendimento adotado na sentença vergastada, por parte do julgador que a proferiu, não havendo nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser impugnada, motivo pelo qual não são cabíveis os presentes embargos.
Caso o embargante pretenda alterar o entendimento adotado na sentença, deve opor recurso inominado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - O acórdão embargado resolveu a matéria de forma límpida e fundamentada, indicando expressa e exaustivamente os fundamentos embasadores da decisão.
II - Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC, vícios não verificados na espécie (EDcl na Rcl 12196/SP.
Rel.
Ministra Assusete Magalhães.
Primeira Seção.
DJe de 4/6/2014).
III - A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, materializada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração (EDcl no RHC 41656/SP.
Rel.
Ministra Laurita Vaz.
Quinta Turma.
DJe de 3/6/2014).
IV - Está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça o entendimento consubstanciado no acórdão embargado no sentido de que a falha perceptível ao simples exame pode ser retificada a qualquer tempo.
V - Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1160838 SP 2009/0037147-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 23/10/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2014).
Grifei.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos que têm o propósito infringente. 2.
Em havendo decisão judicial em outro processo não transitado em julgado obrigando o desconto da contribuição sindical dos seus servidores, em sua totalidade, em favor de sindicato terceiro a estes autos, a autoridade coatora deve buscar ali esclarecer os limites dos descontos e não neste processo que se limitou à parcela da confederação, sem invadir as demais parcelas dos outros entes sindicais. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no RMS: 45441 SP 2014/0092323-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 02/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2015).
Grifei.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Não é omisso o acórdão que não aborda as questões de mérito trazidas em recurso que nem sequer ultrapassa a barreira do conhecimento. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp: 357773 PR 2013/0187942-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/03/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2014).
Grifei.
Com base nos fundamentos de fato e de direito acima expostos, REJEITO os embargos de declaração interpostos e, por consequência, mantenho a sentença anteriormente prolatada em todos os seus termos.
P.R.I.
Expedientes necessários Fortaleza/CE, data de inserção no sistema.
Juiz de Direito assinado eletronicamente -
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
01/11/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/11/2022 10:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/10/2022 17:19
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 17:19
Juntada de Certidão
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26/10/2022 22:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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19/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/10/2022 16:48
Julgado improcedente o pedido
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29/09/2022 13:33
Conclusos para julgamento
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11/07/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 14:36
Juntada de documento de comprovação
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22/06/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 15:05
Audiência Conciliação realizada para 22/06/2022 14:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/06/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 15:22
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2022 17:30
Decorrido prazo de SANDRA FREIRE DE QUEIROZ em 24/02/2022 23:59:59.
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25/03/2022 11:25
Juntada de Petição de procuração
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16/03/2022 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 15:39
Juntada de Certidão
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16/03/2022 15:38
Audiência Conciliação redesignada para 22/06/2022 14:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
31/01/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 17:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2022 11:31
Conclusos para decisão
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28/01/2022 18:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/01/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 10:00
Conclusos para despacho
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24/01/2022 09:37
Conclusos para decisão
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24/01/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 09:37
Audiência Conciliação designada para 22/06/2022 14:30 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/01/2022 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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