TJCE - 0620526-57.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Vilauba Fausto Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 08:07
Expedida Certidão de Arquivamento
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03/07/2025 13:20
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
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03/07/2025 13:20
Enviados autos digitais ao Arquivo
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03/07/2025 13:20
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
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03/07/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 12:55
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
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03/07/2025 12:55
Baixa Definitiva
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03/07/2025 12:54
Transitado em Julgado
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03/07/2025 12:54
Transitado em Julgado
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03/07/2025 12:54
Certidão de Trânsito em Julgado
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03/07/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 22:44
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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04/06/2025 21:10
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 02:36
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:42
Decorrendo Prazo
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13/05/2025 00:42
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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13/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0620526-57.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Roberto Sandro Martins Farias - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Des.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
TESE FIRMADA PELO STJ NO IAC Nº 5.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
AUSÊNCIA DE REGULAÇÃO DO PLANO EM CONTRATO DE TRABALHO, ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA.
NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM EMBARGOS À EXECUÇÃO, REJEITOU PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM, SUSCITADA PELO DEVEDOR, QUE ALEGAVA VÍNCULO TRABALHISTA COM A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
O AGRAVANTE AFIRMOU QUE A ADESÃO AO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE DECORREU DE IMPOSIÇÃO DA EMPRESA PARA CONTINUIDADE DO LABOR COMO CORRETOR DE SEGUROS, O QUE CONFIGURARIA RELAÇÃO LABORAL E JUSTIFICARIA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A DEMANDA RELATIVA A COBRANÇA DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL DEVE SER PROCESSADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, POR ENVOLVER SUPOSTA IMPOSIÇÃO CONTRATUAL NO ÂMBITO DA RELAÇÃO DE TRABALHO, OU PELA JUSTIÇA COMUM, ANTE A INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DO BENEFÍCIO EM CONTRATO, CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE COMPETE À JUSTIÇA COMUM JULGAR DEMANDAS RELATIVAS A PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL, SALVO SE O BENEFÍCIO ESTIVER REGULADO EM CONTRATO DE TRABALHO, CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO (RESP 1.799.343/SP, SEGUNDA SEÇÃO).4.
NO CASO CONCRETO, OS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS NÃO DEMONSTRAM QUE O CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE DECORRE DE NORMA COLETIVA OU VÍNCULO EMPREGATÍCIO FORMALIZADO, TAMPOUCO HÁ PROVA DE QUE O AGRAVANTE TENHA ADERIDO NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO.5.
A RELAÇÃO ESTABELECIDA DEU-SE ENTRE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE E EMPRESA DO AGRAVANTE, SENDO A COBRANÇA ORIGINADA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, SEM CONTEÚDO TRABALHISTA DIRETO.6.
INEXISTINDO VÍNCULO NORMATIVO OU EMPREGATÍCIO COMPROVADO, A COMPETÊNCIA PERMANECE COM A JUSTIÇA COMUM.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
TESE DE JULGAMENTO: ¿1.
COMPETE À JUSTIÇA COMUM JULGAR AÇÕES QUE ENVOLVAM COBRANÇA DECORRENTE DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL, SALVO QUANDO O BENEFÍCIO ESTIVER REGULADO EM CONTRATO DE TRABALHO, CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO.¿ .
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 114, IX; CPC, ARTS. 927, 947.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.799.343/SP, REL.
MIN.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, RED.
P/ ACÓRDÃO MIN.
NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, J. 11.03.2020, DJE 18.03.2020; STJ, EDCL NO RESP 1.799.343/SP, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, J. 24.06.2020, DJE 01.07.2020.
ACÓRDÃO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS O RECURSO, ACORDA A TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, EM CONFORMIDADE COM O VOTO DA RELATORA.CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORCLEIDE ALVES DE AGUIAR RELATORA . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Luiz Felizardo Barroso (OAB: 8632/RJ) -
09/05/2025 07:25
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 22:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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08/05/2025 22:50
Juntada de Petição
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08/05/2025 22:50
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 18:24
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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08/05/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 18:24
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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08/05/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 17:11
Mover Obj A
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08/05/2025 17:11
Mover Obj A
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08/05/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 17:09
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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05/05/2025 09:23
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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05/05/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 07:32
Disponibilização Base de Julgados
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02/05/2025 14:35
Juntada de Acórdão
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30/04/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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30/04/2025 09:00
Julgado
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26/04/2025 18:48
Conclusos para despacho
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26/04/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:03
Inclusão em Pauta
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15/04/2025 16:02
Para Julgamento
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15/04/2025 15:46
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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15/04/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 18:03
Conclusos para despacho
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07/02/2025 18:03
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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07/02/2025 18:01
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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07/02/2025 18:00
Juntada de Petição
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07/02/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:46
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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04/02/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 18:51
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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03/02/2025 18:51
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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03/02/2025 12:59
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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28/01/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 14:05
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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15/03/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:52
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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15/02/2024 14:53
Conclusos para despacho
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15/02/2024 14:53
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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15/02/2024 14:21
Juntada de Petição
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15/02/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 08:24
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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23/01/2024 18:00
Decorrendo Prazo
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23/01/2024 00:47
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 14:38
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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19/01/2024 14:38
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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18/01/2024 15:46
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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18/01/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 15:45
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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17/01/2024 18:02
Conclusos para despacho
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17/01/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 18:02
(Distribuição Automática) por sorteio
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17/01/2024 17:09
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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