TJCE - 3000098-11.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 16:47
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 16:47
Transitado em Julgado em 03/04/2023
-
04/04/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000098-11.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] PROMOVENTE(S): JOAO PEDRO GUERRA DE MELO PROMOVIDO(A)(S): CAROLINA RIBEIRO OLIVEIRA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de cobrança com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOÃO PEDRO GUERRA DE MELO em face de CAROLINE RIBEIRO OLIVEIRA, em que alega, em síntese, que emprestou seu cartão de crédito para a requerida usar e que esta não lhe pagou todos os valores devidos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 07/02/2023, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo ambas as partes declinado e requerido o julgamento antecipado da lide (id. 54774665).
Rejeito a preliminar de inépcia da exordial, suscitada pela requerida.
A petição inicial preenche todos os requisitos, havendo pedido certo e determinado e narrativa fática compreensível, sendo incabível o seu indeferimento, já que só deve ser considerada inepta quando, da narração do fato, não se puder verificar qual a causa da lide ou, ainda, quando os fundamentos jurídicos do pedido não se aplicarem à espécie, não se podendo, outrossim, saber, com exatidão, qual é o pedido.
Em suma, não é inepta a petição inicial que permita ao julgador, e à parte adversa, apurar o teor da pretensão jurídica da parte requerente.
Quanto a impugnação por ausência de prova válida arguida também pela promovida, tendo em vista que o promovente anexa prints de conversas de whatsapp, entende-se que tal meio de prova é válido, uma vez que tais mensagens são efetivas para demonstrar a realidade do que ocorreu em determinada situação.
Não antevejo ofensa ao art. 369 do CPC: Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Alega o promovente que emprestou três cartões de crédito seus para a requerida efetuar diversas compras, sendo a primeira feita em 26/10/2020 e a última parcela de compra feita tendo vencido em maio de 2022.
Anexa diversos prints de conversas no whatsapp em que se verifica que houve uma sequência cronológica de diálogos entre as partes, com pedidos de empréstimo dos cartões e de pagamento de valores diversos - id. 28218768.
Diz que a promovida quitou parte dos valores emprestados, mas que restou débito a ser restituído, no valor de R$3.976,72 (três mil novecentos e setenta e seis reais e setenta e dois centavos), além de encargos dos cartões de crédito, como multas e juros, na quantia de R$149,65 (cento e quarenta e nove reais e sessenta e cinco centavos).
Anexa as faturas dos cartões de crédito, comprovantes de transferências e extrato de juros e multas nos ids. 28218774, 28219375, 28219378, 28219379 e 28219381.
Pede, assim, a restituição dos valores acima citados e indenização a título de danos morais na quantia de R$8.000,00 (oito mil reais).
Em contestação a requerida alega inépcia da petição inicial, impugna as provas apresentadas pelo promovente, sob a alegativa de que conversas de whatsapp não são provas válidas, vez que passíveis de manipulação, e diz que a responsabilidade é do demandante, uma vez que não há como provar que o valor cobrado foi efetivamente gasto em compras pela promovida, podendo o requerente ter inclusive fornecido os dados do seu cartão para outras pessoas.
Assim, defende a inexistência de qualquer dano material ou moral.
Com relação às provas, há a obrigação do promovente em produzir provas dos fatos constitutivos de seu direito, de acordo com os ditames do art. 373, inciso I, do CPC.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Diante disso, entende-se que as provas anexadas pelo promovente não deixam claro quem de fato efetuou as compras contestadas.
Por mais que as conversas transcrevam que a requerida usou o cartão do promovente, não fica evidenciado e descrito quais compras e quais valores a promovida efetivamente utilizou, não existindo comprovantes de pagamento, notas fiscais ou recibos de tais compras.
A mera alegação de que foram efetuados pagamentos em favor da requerida, mas com utilização de cartão de crédito do requerente, não pode servir como meio de prova.
Mesmo havendo a anexação das faturas e de transferências feitas entre os envolvidos, não há como precisar quem utilizou de fato o cartão e que os valores enviados em favor do requerente seriam para pagar tais débitos.
Diante disso, e considerando que o próprio promovente admite que alguns valores foram pagos, não há como saber o que foi pago e o que não foi, além de não haver como auferir se a compra foi feita pelo promovente ou pela promovida.
Assim, diante da insuficiência das provas acostadas, entende-se que a parte promovente não demonstrou a existência do débito, nos moldes narrados na petição inicial.
Em relação ao pedido de ressarcimento dos encargos, como multas e juros, dos cartões de crédito utilizados, é importante destacar que a responsabilidade por eles decorrentes da inadimplência do débito pertencem à parte promovente, uma vez que esta é a titular do cartão de crédito.
Quanto ao pedido de danos morais, analisando as provas coletadas no processo, não vislumbra-se elementos efetivos que demonstrem uma ofensa à honra do demandante.
Inexistem dúvidas de que há conflitos entre as partes, que de uma relação de amizade prévia surgiu uma animosidade por questões financeiras, porém não ficou realmente demonstrado que houve uma conduta abusiva por parte da requerida.
Com efeito, em se tratando de pretensão de indenização por danos morais, cabe à parte promovente comprovar o abalo moral alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No caso em tela, o requerente não comprovou de forma irrefutável que sofreu ofensas que abalaram sua honra.
Não há no processo nenhuma mensagem enviada pelas partes com teor degradante ou que desabone a honra do promovente, mesmo sendo claro que há divergências, aborrecimentos e mágoas entre os envolvidos.
Assim, não havendo nos autos prova de que a parte promovente tenha vivenciado um legítimo dano de ordem moral por parte da requerida, o mesmo não pode ser reconhecido.
Em razão do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, para determinar a extinção do processo com resolução de mérito, com fundamento nas disposições do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data e assinatura digitais.
Raquel Venâncio Ferreira dos Santos JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 12:18
Juntada de Certidão
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17/03/2023 20:42
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2023 02:07
Decorrido prazo de JOAO PEDRO GUERRA DE MELO em 14/02/2023 23:59.
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14/02/2023 11:16
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 14:53
Audiência Conciliação realizada para 07/02/2023 14:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/01/2023 11:04
Juntada de Certidão
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30/01/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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17/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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14/10/2022 11:44
Juntada de Certidão
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14/10/2022 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/10/2022 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/10/2022 07:45
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 07:45
Audiência Conciliação designada para 07/02/2023 14:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/10/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 09:08
Conclusos para despacho
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07/10/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2022 19:02
Expedição de Ofício.
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15/06/2022 12:12
Juntada de Certidão
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14/06/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 16:35
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 09:21
Conclusos para despacho
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07/06/2022 09:20
Audiência Conciliação não-realizada para 07/06/2022 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/04/2022 18:04
Juntada de Certidão
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23/03/2022 16:32
Juntada de Petição de certidão
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09/03/2022 14:10
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2022 18:23
Expedição de Carta precatória.
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28/02/2022 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2022 16:15
Juntada de Certidão
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28/02/2022 16:14
Audiência Conciliação designada para 07/06/2022 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/02/2022 13:57
Audiência Conciliação cancelada para 26/04/2022 13:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/02/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 10:34
Conclusos para despacho
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23/02/2022 10:31
Juntada de Certidão
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19/01/2022 13:17
Juntada de Certidão
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19/01/2022 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2022 17:22
Juntada de Certidão
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18/01/2022 16:17
Juntada de Certidão
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18/01/2022 16:13
Juntada de Certidão
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18/01/2022 16:12
Juntada de Certidão
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18/01/2022 14:42
Audiência Conciliação designada para 26/04/2022 13:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/01/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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