TJCE - 0201342-51.2022.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 03:34
Decorrido prazo de ANDREZZA QUEIROS BEZERRA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:31
Decorrido prazo de ANDREZZA QUEIROS BEZERRA em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 10:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 140755957
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 140755957
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28/03/2025 00:00
Intimação
REQUERENTE: ANDREZZA QUEIROS BEZERRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros S E N T E N Ç A R.H.
Vistos e examinados.
Trata-se de Cumprimento de Sentença interposto por ANDREZZA QUEIROS BEZERRA.
A execução teve seu rito observado.
Intimada, a autora informou à ID. 138122057, que o pagamento foi realizado.
Assim, considerando que a(s) competente(s) RPV(s) já fora(m) devidamente creditada(s) na(s) conta(s) do(s) exequente(s) e não havendo mais nada o que se fazer nesses autos, considero adimplida a obrigação de pagar, com base nos arts. 924, II, e 925 todos do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009, extingo a presente execução pelo adimplemento da obrigação por parte do executado.
Dispensada a vista ao Ministério Público.
P.R.I.
Uma vez cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
Juiz de direito -
27/03/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140755957
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24/03/2025 20:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/03/2025 13:46
Conclusos para despacho
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18/03/2025 13:46
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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18/03/2025 13:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/03/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 10:08
Conclusos para despacho
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27/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/02/2025 23:59.
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14/11/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
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09/07/2024 17:59
Conclusos para despacho
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06/07/2024 02:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/07/2024 23:59.
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20/06/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88225102
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19/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza EXEQUENTE: ANDREZZA QUEIROS BEZERRA EXECUTADO: ESTADO DO CEARA e outros R.H.
Intimem-se ambas as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a requisição de pagamento retro, em cumprimento ao art. 3º, inciso IV, alínea "a" da Resolução do Órgão Especial nº. 14/2023.
O ente público deverá ser intimado por portal ou mandado.
Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação das partes, retornem os autos conclusos. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/Ce, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
18/06/2024 06:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88225102
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18/06/2024 06:39
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 09:17
Conclusos para despacho
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05/06/2024 08:50
Juntada de Certidão
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02/06/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 17:45
Conclusos para despacho
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20/04/2023 17:43
Juntada de Certidão
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20/04/2023 17:43
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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16/04/2023 16:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/04/2023 02:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/04/2023 23:59.
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03/04/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 01:45
Decorrido prazo de ANDREZZA QUEIROS BEZERRA em 31/03/2023 23:59.
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20/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0201342-51.2022.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) POLO ATIVO: ANDREZZA QUEIROS BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREZZA QUEIROS BEZERRA - CE33859 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA e outros S E N T E N Ç A Rh.
ANDREZZA QUEIRÓZ BEZERRA, qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração contra os termos da sentença deste Juízo haver erro material na sentença quanto aos valores da UAD a ser aplicada no caso concreto.
Intimados, a parte adversa nada apresentou e o Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção.
Eis, em síntese, o relatório.
Decido.
Anote-se, a priori, que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou erro material, conforme disciplina do art. 1.022 do CPC.
Depreende-se, assim, que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, razão porque constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Assim, os embargos de declaração não devem ser manejados em hipóteses estranhas às previstas no art. 1.022, do CPC.
Percebe-se que a sentença trouxe claro erro material ao utilizar valores de UAD diferentes e referenciando o ano de 2019, quando todos os atos foram realizados no ano de 2021.
Os atos realizados pela autora ocorreram em 2021, momento em que a UAD era R$134,14 (cento e trinta e quatro reais e quatorze centavos).
Assim, assiste razão a parte embargante, necessitando a correção do julgado para evitar dificuldades futuras no processo, evitando qualquer tipo de confusão.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS E LHES CONCEDO PROVIMENTO para sanar a inexatidão material, determinando que o valor considerado da UAD seja de R$134,14 (cento e trinta e quatro reais e quatorze centavos).
Assim, diante do exposto, atento à fundamentação expendida e à documentação carreada aos autos, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pleito requestado na exordial, com resolução do mérito, ao escopo de condenar o requerido, ESTADO DO CEARÁ, ao pagamento da quantia de R$ 2.614,52 (dois mil e seiscentos e quatorze reais e cinquenta e dois centavos), pelos serviços efetivamente prestados e comprovados pelo requerente no exercício da defensoria dativa no processo descrito na prefacial, assim o fazendo com esteio no art. 487, I, do CPC/2015 No mais, conserva-se, in totum, o conteúdo da sentença anteriormente prolatada, da qual a presente decisão passa a fazer parte integrante.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
Juiz de Direito -
17/03/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 13:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/10/2022 15:36
Conclusos para decisão
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13/10/2022 09:29
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/08/2022 11:59
Mov. [44] - Encerrar análise
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18/08/2022 11:59
Mov. [43] - Encerrar análise
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14/08/2022 18:24
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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12/08/2022 17:38
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01397340-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 12/08/2022 17:23
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11/08/2022 03:36
Mov. [40] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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29/07/2022 15:31
Mov. [39] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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29/07/2022 15:31
Mov. [38] - Documento Analisado
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29/07/2022 15:31
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2022 14:54
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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29/07/2022 12:54
Mov. [35] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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29/07/2022 12:54
Mov. [34] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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18/07/2022 03:31
Mov. [33] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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07/07/2022 14:17
Mov. [32] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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07/07/2022 14:17
Mov. [31] - Documento Analisado
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07/07/2022 13:00
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2022 05:49
Mov. [29] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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01/05/2022 18:42
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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25/04/2022 18:48
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0466/2022 Data da Publicação: 26/04/2022 Número do Diário: 2829
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22/04/2022 01:32
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/04/2022 22:29
Mov. [25] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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21/04/2022 20:24
Mov. [24] - Documento Analisado
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21/04/2022 20:23
Mov. [23] - Informação
-
20/04/2022 16:28
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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20/04/2022 15:39
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02032105-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 20/04/2022 15:24
-
20/04/2022 15:39
Mov. [20] - Entranhado: Entranhado o processo 0201342-51.2022.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública - Assunto principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Públic
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20/04/2022 15:39
Mov. [19] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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18/04/2022 09:37
Mov. [18] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/04/2022 15:16
Mov. [17] - Concluso para Sentença
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18/03/2022 11:47
Mov. [16] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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18/03/2022 08:25
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01331315-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 18/03/2022 08:24
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16/03/2022 14:06
Mov. [14] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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16/03/2022 14:06
Mov. [13] - Documento Analisado
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16/03/2022 14:05
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2022 15:27
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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15/03/2022 13:32
Mov. [10] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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15/03/2022 13:31
Mov. [9] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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22/02/2022 01:34
Mov. [8] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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25/01/2022 13:46
Mov. [7] - Certidão emitida
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25/01/2022 13:46
Mov. [6] - Documento
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24/01/2022 11:03
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/011999-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/01/2022 Local: Oficial de justiça - Érica Santos Correia Florencio
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24/01/2022 10:51
Mov. [4] - Documento Analisado
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18/01/2022 15:44
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2022 11:32
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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09/01/2022 11:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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