TJCE - 3001685-63.2025.8.06.0101
1ª instância - 2ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2025. Documento: 163823127
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163823127
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 3001685-63.2025.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Tutela de Urgência] AUTOR: FRANCISCO DENILSON ALVES LOURENCO REU: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, deve a Secretaria intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestação (arts. 350 e 351, CPC).
Itapipoca/CE, 4 de julho de 2025 MARIA DE JESUS PONTES DE QUEIROZ 2º Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE -
04/07/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163823127
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04/07/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 04:10
Decorrido prazo de ROGER MADSON SILVEIRA MONTEIRO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:10
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DENILSON ALVES LOURENCO em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153276947
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153276947
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153276947
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 3001685-63.2025.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DENILSON ALVES LOURENCOREU: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO DECISÃO Recebo a inicial por entender estarem presentes os requisitos dos arts. 319 e 320, CPC.
Defiro os beneplácitos da justiça gratuita.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, considerando as informações iniciais, bem como o tipo de relação existente, estando o consumidor em desvantagem em relação ao requerido, empresa de grande porte, DETERMINO que a empresa demandada retire, no prazo de 15 dias, o nome do requerente dos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa de R$100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada a multa total ao valor de R$5.000,00.
Por se tratar de causa que admite a autocomposição, designe a secretaria data para a Sessão de Conciliação e Mediação, atendendo à prévia antecedência de 30 (trinta) dias do ato de ajuizamento.
CITE-SE o requerido com antecedência de até 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação e mediação supra-designada (art. 334, caput, CPC).
No ato da citação, cientifique o réu de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não puder comparecer por motivo justificado e comunicado com antecedência a este juízo, ou, comparecendo ambas as partes, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC).
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, 6 de maio de 2025. Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153276947
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153276947
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153276947
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08/05/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153276947
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08/05/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153276947
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08/05/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153276947
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06/05/2025 10:48
Concedida a tutela provisória
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06/05/2025 10:03
Conclusos para despacho
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22/04/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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