TJCE - 0052707-23.2021.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 165296850
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 165296850
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17/07/2025 09:25
Juntada de Certidão
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17/07/2025 08:31
Juntada de Ofício
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17/07/2025 08:26
Juntada de Ofício
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165296850
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165296850
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: [email protected] PROCESSO nº 0052707-23.2021.8.06.0112 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: RISOMAR RIBEIRO DE MOURA e outros ADEMAR GONCALVES MOTA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de reconsideração (ID 160781780) formulado pelo inventariante nomeado, Sr.
Dafné Didier Gonçalves Mota, em face da decisão interlocutória de ID 159679650, que, ao analisar os embargos de declaração da inventariante removida, Sra.
Risomar Ribeiro de Moura, suspendeu parcialmente a ordem de imissão de posse para resguardar o direito real de habitação sobre o pavimento superior do imóvel principal e determinou o encaminhamento dos autos à mediação.
O inventariante atual pugna pela reconsideração da decisão, argumentando, em síntese: a inexistência de nulidade na remoção da inventariante anterior; a legalidade da remoção sem a necessidade de incidente apartado, dada a flagrante desídia; a ausência de justificativa para a não retificação das primeiras declarações; o descumprimento da ordem de entrega do veículo; a inexistência do direito real de habitação em favor da viúva, pela pluralidade de imóveis residenciais no espólio e pelo desvio de finalidade do bem; e, por fim, o cancelamento da audiência de mediação por suposta impossibilidade de acordo.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
A análise detida dos autos e dos argumentos apresentados pelas partes revela que a decisão de ID 159679650 foi proferida com a devida cautela e em estrita observância aos preceitos legais e processuais, não merecendo, neste momento, a reforma pleiteada.
Com efeito, a remoção da Sra.
Risomar Ribeiro de Moura do encargo de inventariante foi medida que se impôs diante de sua comprovada e reiterada inércia processual, consubstanciada no descumprimento de sucessivas determinações judiciais e na paralisação injustificada do feito por longos períodos, condutas que se amoldam perfeitamente às hipóteses do Art. 622, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
A alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal não prospera, uma vez que a recalcitrância da parte em receber as comunicações oficiais (ID 156774431), somada às intimações regulares de seu patrono, afasta qualquer vício.
Ademais, a remoção de ofício, nos próprios autos, é plenamente cabível quando a desídia do inventariante se torna um obstáculo à própria marcha processual, como no caso em tela, não havendo que se falar em violação ao contraditório, que foi devidamente oportunizado.
No que tange ao direito real de habitação, a decisão atacada agiu com prudência ao suspender, em caráter provisório, a ordem de imissão de posse apenas em relação ao pavimento superior do imóvel que serve de residência à viúva (ID 159679650).
A controvérsia sobre a caracterização do imóvel como unidade familiar única ou a existência de múltiplos bens residenciais é matéria de mérito que demanda dilação probatória e não pode ser decidida em cognição sumária, sob pena de se cometer dano grave e de difícil reparação.
A medida visa, portanto, a resguardar a dignidade da pessoa humana e o direito à moradia, previstos constitucionalmente, até que a questão seja exaurida.
Dessarte, a manutenção da imissão de posse para os demais bens, incluindo o pavimento térreo alugado e o veículo do espólio, assegura ao novo inventariante os meios necessários para a administração e proteção do patrimônio, em cumprimento ao seu múnus.
Por fim, a parte que ora assume o encargo, representando os interesses dos demais herdeiros, manifesta de forma expressa e fundamentada a descrença na possibilidade de um acordo, apontando que as tentativas extrajudiciais já se mostraram infrutíferas pela ausência de transparência e honestidade da parte adversa.
Nesse cenário, forçar a realização de uma audiência de conciliação, quando uma das partes já a antecipa como inócua, resultaria em um ato meramente protelatório, que apenas retardaria o andamento do feito sem perspectiva real de benefício.
A finalidade da mediação não é ser um obstáculo formal, mas sim um caminho efetivo para a solução do litígio, o que pressupõe um mínimo de disposição ao diálogo e à negociação, aparentemente ausente no caso em tela.
Dessarte, em homenagem à economia processual e à efetividade da tutela jurisdicional, e considerando que os pontos controvertidos (direito real de habitação, administração dos bens, prestação de contas) são de alta indagação e provavelmente demandarão cognição exauriente, a dispensa da audiência de conciliação, neste momento, é a medida que se impõe para garantir o prosseguimento célere e regular do inventário.
Ante o exposto, defiro o pedido de cancelamento da designação de audiência anteriormente determinada, ao passo que indefiro os demais pedidos de reconsideração formulado na petição de ID 160781780 e mantenho os demais termos da decisão de ID 159679650.
Determino, com urgência, o cumprimento das seguintes deliberações: Expeça-se o competente mandado de imissão na posse em favor do inventariante, Sr.
Dafné Didier Gonçalves Mota, para todos os bens do espólio, com a ressalva da suspensão da ordem apenas em relação ao pavimento superior do imóvel situado na Rua Dr.
Floro Bartolomeu, nº 1221, Juvêncio Santana, Juazeiro do Norte/CE, onde a Sra.
Risomar Ribeiro de Moura deverá permanecer.
Intime-se a Sra.
Risomar Ribeiro de Moura, por seu advogado, para cumprimento do que restou determinado, no prazo de 5 (cinco) dias, sobretudo com a entrega do veículo JEEP/RENEGADE SPORT MT, placa PNE0215, ao inventariante, sob pena de aplicação de multa diária e expedição de mandado de busca e apreensão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO CAVALCANTE Juiz de Direito -
16/07/2025 15:10
Expedição de Ofício.
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16/07/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165296850
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16/07/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165296850
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16/07/2025 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2025 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2025 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2025 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2025 11:54
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 11:54
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 11:54
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 160345261
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 160345261
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 160345261
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 160345261
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 160345261
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 160345261
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 160345261
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 160345261
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: +55 85 8230-8556, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0052707-23.2021.8.06.0112 REQUERENTE: RISOMAR RIBEIRO DE MOURA, DAFNE DIDIER GONCALVES MOTA REQUERENTE: ADEMAR GONCALVES MOTA ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 203, § 4º do CPC, que autoriza a impulsão do feito através da prática de atos ordinatórios, bem como a remessa dos autos a este Centro Judiciário, conforme a Portaria nº 01/2020 do CEJUSC de Juazeiro do Norte, e, na forma dos arts. 3º e 4º da Portaria nº 02/2020 do NUPEMEC e 2º e 4º da Portaria nº 02/2020 deste CEJUSC de Juazeiro do Norte designo Audiência de Conciliação para a data de 03 de setembro de 2025 às 14:00h, a ser realizada pelo CEJUSC de Juazeiro do Norte, na modalidade Videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams. Link-convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzVhMWZiNWItZjgyYy00ZGYyLWIzMzgtZWVjNzBjMDQ1ZjM1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%221ea9e7cb-ea75-4d52-8f37-42b40955f80e%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/1089e0 QRCode: Para participar da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/smartphone, deverão copiar/clicar no aludido link, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams", e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "Continuar neste navegador", não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas à reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade; Ao ingressar na sala virtual, ligue a câmera e o microfone do seu dispositivo. Em caso de dúvidas ou informações necessárias para acessar a sala de audiência virtual, as partes poderão entrar em contato com o CEJUSC por meio do WhatsApp +55 85 8230-8556 (preferencialmente) ou e-mail [email protected]. A audiência poderá ser antecipada, com anuência de ambas as partes, observada a disponibilidade de data na pauta deste CEJUSC. Ante o exposto, encaminho os autos à Vara de Origem para que a SEJUD CARIRI providencie os expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 12 de junho de 2025.
Ingrid Viana Pinto da Silva Técnica Judiciária Elaborado por Maria Socorro Alves dos Santos -
03/07/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160345261
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03/07/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160345261
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03/07/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160345261
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03/07/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160345261
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26/06/2025 06:16
Decorrido prazo de LIVIA PALHANO CRUZ SANTANA SAMPAIO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 06:16
Decorrido prazo de LIBERALINA MARIA ARRAIS SOARES CANDIDO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 06:16
Decorrido prazo de MICAEL FRANCOIS GONCALVES CARDOSO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 06:16
Decorrido prazo de MICHEL EGIDIO GONCALVES CARDOSO em 25/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:04
Decorrido prazo de LIBERALINA MARIA ARRAIS SOARES CANDIDO em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 09:49
Conclusos para despacho
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16/06/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 159679650
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 159679650
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159679650
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159679650
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: [email protected] PROCESSO nº 0052707-23.2021.8.06.0112 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: RISOMAR RIBEIRO DE MOURA e outros ADEMAR GONCALVES MOTA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de "Chamamento do Feito à Ordem" (ID 159636315) formulado pela Sra.
RISOMAR RIBEIRO DE MOURA, ex-inventariante, por meio de seu patrono constituído (ID 159636316), em face da decisão de ID 159475613, que deferiu pedido de imissão de posse ao atual inventariante, Sr.
DAFNÉ DIDIER GONÇALVES MOTA.
Alega a peticionante, em síntese, a nulidade da decisão que a removeu do cargo (ID 152582637) por ausência de sua intimação pessoal e por inobservância do rito incidental próprio.
Sustenta, ademais, seu direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência ao casal, pugnando pela suspensão imediata da ordem de imissão na posse e, ao final, pela revogação de sua remoção, com a consequente anulação de todos os atos posteriores. O atual inventariante, por sua vez, na petição de ID 159227616, havia requerido a imissão de posse, alegando que a ex-inventariante se recusava a entregar os bens do espólio, dificultando o exercício de seu múnus, além de apontar a recusa da mesma em receber a intimação judicial de sua remoção. Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Inicialmente, recebo a petição de ID 159636315 como embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, em razão de sua tempestividade e por apontar supostas nulidades na decisão que removeu a então inventariante, matéria que, por sua natureza de ordem pública, pode ser conhecida a qualquer tempo.
A controvérsia central reside na validade da remoção da Sra.
Risomar Ribeiro de Moura e, consequentemente, na legitimidade da ordem de imissão de posse deferida ao inventariante substituto.
Analisando detidamente o histórico processual, constata-se um padrão de inércia por parte da ex-inventariante, Sra.
Risomar Ribeiro de Moura, que, de fato, justifica a sua remoção.
Conforme corretamente historiado na decisão de ID 152582637, a ex-inventariante descumpriu reiteradamente os prazos e comandos judiciais. Cito, a título de exemplo, os seguintes descumprimentos: 29/07/2021 (ID 140232063): Certidão de decurso de prazo para apresentar as primeiras declarações, em desobediência ao despacho inicial (ID 140232065). 21/02/2022 (ID 140232071): Nova certidão de decurso de prazo para a mesma finalidade, após segunda intimação (ID 140232072). 11/08/2022 (ID 140235080): O juízo concedeu uma terceira oportunidade para a apresentação das primeiras declarações, que só foram juntadas em 13/08/2022 (ID 140235081), após quase um ano e meio da abertura do inventário. 05/04/2024 (ID 140235651): Certidão de decurso de prazo para retificar as primeiras declarações, conforme despacho de ID 140235642. 22/08/2024 (ID 140235665): Certidão de decurso de prazo para atender aos requerimentos da Fazenda Estadual, após intimação por despacho de ID 140235655. A apresentação intempestiva das primeiras declarações, por si só, já configura hipótese de remoção da inventariante, nos termos do art. 622, I, do Código de Processo Civil.
Conforme lecionam Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim, a remoção é a sanção para a desídia do inventariante. O rol do art. 622 do CPC elenca diversas faltas que ensejam o afastamento, e a conduta da ex-inventariante amolda-se a mais de uma delas, notadamente a falta de impulso regular ao feito (inciso II) e a omissão em prestar declarações no prazo legal (inciso I). No que tange à alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal para constituir novo advogado, verifico que o despacho de ID 140235667, de fato, determinou a intimação pessoal da inventariante para tal finalidade. Contudo, após várias tentativas de intimação via advogado, que restaram infrutíferas pela inércia da parte, a expedição de carta com AR se tornou a medida necessária.
A alegação de que o AR foi recebido por terceiro (ID 140235672) não tem o condão de anular o ato, especialmente quando se observa, posteriormente, a recusa expressa da própria ex-inventariante em receber nova comunicação judicial (ID 156774431). Tal comportamento demonstra o intuito de se furtar ao cumprimento das ordens judiciais, o que não pode ser premiado com a declaração de nulidade de atos processuais.
Ademais, a remoção do inventariante pode ser determinada de ofício pelo juiz quando verificada a sua desídia, não sendo o incidente em apenso uma condição absoluta para a validade do ato, mas sim uma garantia ao contraditório.
No presente caso, a ex-inventariante teve múltiplas oportunidades de se manifestar e dar o devido andamento ao feito, permanecendo inerte por longos períodos, o que culminou na decisão de sua remoção (ID 152582637) , que se deu após a intimação de todos os demais herdeiros para que indicassem um substituto (ID 145061032), garantindo, assim, a ampla defesa e o contraditório de forma coletiva aos interessados na herança.
Portanto, a conduta da ex-inventariante ao longo de todo o processo justifica plenamente a sua remoção, não havendo que se falar em nulidade da decisão de ID 152582637, que se encontra devidamente fundamentada na reiterada desídia e na falta de impulso processual.
Contudo, assiste razão à embargante no que se refere ao seu direito real de habitação.
O art. 1.831 do Código Civil assegura ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
A petição de ID 159636315, instruída com os documentos de ID 159636317, traz indícios de que a Sra.
Risomar reside no pavimento superior do imóvel situado na Rua Dr.
Floro Bartolomeu, nº 1221, que servia de lar ao casal.
A decisão de imissão de posse (ID 159475613), ao determinar a desocupação de todos os bens, inclusive o imóvel que serve de moradia à viúva, sem ressalvar o direito real de habitação, incorreu em omissão que merece ser sanada, a fim de evitar violação a direito garantido por lei e de natureza assistencial.
Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no ID 159636315 para, mantendo a remoção da Sra.
Risomar Ribeiro de Moura do cargo de inventariante e a nomeação do Sr.
Dafné Didier Gonçalves Mota, SUSPENDER PARCIALMENTE os efeitos da decisão de ID 159475613, especificamente para RESSALVAR O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO da Sra.
Risomar Ribeiro de Moura sobre o pavimento superior do imóvel situado na Rua Dr.
Floro Bartolomeu, nº 1221, Juvêncio Santana, Juazeiro do Norte/CE, onde a mesma deverá permanecer residindo até ulterior deliberação.
A ordem de imissão na posse fica mantida para os demais bens do espólio, incluindo o pavimento térreo do referido imóvel (casa 1221-A) e o imóvel comercial da Rua São José, nº 52, bem como para o veículo e demais bens móveis, devendo o Sr.
Dafné Didier Gonçalves Mota assumir a plena administração destes.
Considerando o elevado grau de litigiosidade entre as partes e a existência de questões que podem ser solucionadas por meio consensual, DETERMINO o encaminhamento dos autos para agendamento de audiência de mediação, na qual deverão ser tratadas, prioritariamente, a forma de administração conjunta dos bens, a prestação de contas dos frutos e a possibilidade de alienação do veículo, entre outras questões pertinentes.
Intimem-se as partes, por seus advogados, via Diário, para ciência e cumprimento.
Intime-se o atual inventariante, Sr.
Dafné Didier Gonçalves Mota, para, querendo, manifestar-se sobre a petição e documentos de ID 159636315 e seguintes.
Cumpra-se com urgência.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica Alexsandra Lacerda Batista Brito Juíza de Direito -
12/06/2025 15:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2025 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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12/06/2025 15:08
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2025 13:44
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2025 14:00, CEJUSC - COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
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12/06/2025 08:25
Recebidos os autos
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12/06/2025 08:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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12/06/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159679650
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12/06/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159679650
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09/06/2025 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 10:49
Conclusos para decisão
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09/06/2025 00:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 15:00
Conclusos para decisão
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05/06/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 03:52
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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22/05/2025 10:24
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 154323039
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 154323039
-
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154323039
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154323039
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2º Vara de Família e Sucessões de Juazeiro do Norte/CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: [email protected] [Inventário e Partilha] Processo nº 0052707-23.2021.8.06.0112 REQUERENTE: RISOMAR RIBEIRO DE MOURA REQUERENTE: ADEMAR GONCALVES MOTA DESPACHO R.
Hoje, Intime-se a inventariante, por sua(s) advogada(s), para, apresentar primeiras declarações, nos moldes da decisão de ID 152582637. Intime-se a inventariante via DJE. Cumpra-se. Juazeiro do Norte - CE, data da assinatura. Alexsandra Lacerda Batista Brito Juíza de Direito -
19/05/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154323039
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19/05/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154323039
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15/05/2025 04:11
Decorrido prazo de LIBERALINA MARIA ARRAIS SOARES CANDIDO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 04:11
Decorrido prazo de MICHEL EGIDIO GONCALVES CARDOSO em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 12:49
Conclusos para despacho
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09/05/2025 00:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 152582637
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 152582637
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 152582637
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: [email protected] PROCESSO nº 0052707-23.2021.8.06.0112 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: RISOMAR RIBEIRO DE MOURA ADEMAR GONCALVES MOTA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por ADEMAR GONÇALVES MOTA, falecido em 12 de fevereiro de 2020, intentada por RISOMAR RIBEIRO DE MOURA, na qualidade de cônjuge supérstite, nos termos expostos na inicial (ID 140235671). Juntou documentos, incluindo procuração (ID 140235673), documentos pessoais da requerente (ID 140236176), certidão de casamento (ID 140236176) e certidão de óbito do autor da herança (ID 140236176).
Requereu o pagamento das custas ao final. O comando inicial (ID 140232065) deferiu o recolhimento das custas ao final, declarou aberto o inventário e nomeou a requerente, Sra.
Risomar Ribeiro de Moura, como inventariante, determinando a prestação de compromisso e a apresentação das primeiras declarações.
O termo de compromisso foi juntado em ID 140232068, assinado em 21 de julho de 2021. A inventariante foi intimada para apresentar as primeiras declarações (IDs 140232062, 140232063), mas o prazo transcorreu sem manifestação.
Nova intimação foi determinada (ID 140232072), publicada (IDs 140232070, 140232071), novamente sem cumprimento pela inventariante.
Em 24/02/2022, DAFNÉ DIDIER GONÇALVES MOTA requereu sua habilitação como herdeiro (filho) e apontou a ausência das primeiras declarações (ID 140235076).
Em 10/03/2022, o mesmo herdeiro peticionou requerendo a remoção de ofício da inventariante por ausência de andamento ao feito e indicou interesse em assumir o encargo (ID 140235078).
O Juízo determinou nova intimação da inventariante, por advogado e por carta com AR, para apresentar as primeiras declarações, antes de decidir sobre a remoção (ID 140235080).
A inventariante apresentou as primeiras declarações em 13/08/2022 (ID 140235081), arrolando os seguintes herdeiros: RISOMAR RIBEIRO DE MOURA (Cônjuge); RAPHAELE FRANÇOISE GONÇALVES MOTA (Filha); DAFNÉ DIDIER GONÇALVES MOTA (Filho); CÍCERO ISRAEL GONÇALVES MOTA (Filho). E os seguintes bens: Imóvel residencial na Rua Dr.
Floro Bartolomeu, 1221, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE (Matrícula nº 1314, 5º Ofício), avaliado em R$ 200.000,00; Imóvel comercial na Rua São José, 52, Salgadinho, Juazeiro do Norte/CE (Matrícula nº 10.187, 2º Ofício), avaliado em R$ 200.000,00; Veículo JEEP/RENEGADE SPORT MT, Placa PNE 0215, avaliado em R$ 65.000,00.
A inventariante justificou a demora na apresentação das declarações e defendeu sua manutenção no cargo.
Requereu a citação dos herdeiros e a intimação das Fazendas Públicas, e a readequação do valor da causa para R$ 465.000,00.
Juntou documentos dos bens (IDs 140235083, 140235084, 140235082) e extratos bancários (ID 140235088).
O despacho de ID 140235091 determinou a citação dos herdeiros e intimação das Fazendas Públicas.
As citações e intimações foram expedidas e realizadas (IDs 140235096 a 140235099, 140235109 a 140235111, 140235114, 140235115, 140235674, 140235630).
Intimação à PFN (ID 140235105), esta informou não ter interesse no feito por inexistência de débitos (ID 140235116). A Fazenda Municipal informou a existência de débitos de IPTU referentes aos imóveis arrolados (ID 140235117), razão pela qual a inventariante foi intimada (ID 140235120) e apresentou comprovantes de quitação (IDs 140235628, 140235629, 140235626, 140235124, 140235627, 140235625).
Em 13/06/2023, os herdeiros DAFNÉ DIDIER e CÍCERO ISRAEL apresentaram impugnação às primeiras declarações (ID 140235631), alegando omissões (regime de bens, qualificação completa do falecido, qualidade dos herdeiros em relação aos bens, recebimento de aluguéis, outras contas bancárias, saldo de FGTS) e sonegação (valores de rescisão trabalhista do falecido).
Requereram diligências (ofícios ao BACEN, CEF, ENEL, CAGECE) e informações da inventariante.
A inventariante manifestou-se sobre a impugnação (ID 140235638), prestando esclarecimentos sobre o regime de bens, a aquisição e benfeitorias nos imóveis, a existência de acordo verbal sobre aluguéis, informando valores recebidos, mas alegando que os rendimentos da pousada eram recebidos pelos outros herdeiros.
Confirmou a existência de conta conjunta com o falecido, cujo saldo foi utilizado para despesas, concordando com ofício ao BACEN e com a expedição de ofício à CEF sobre PIS/FGTS.
Informou ter recebido valores da rescisão trabalhista e os utilizado para despesas do espólio.
Requereu prazo para retificação das declarações após as informações bancárias. O despacho de ID 140235642 deferiu a expedição de ofícios ao BACEN e à CEF e concedeu prazo para a inventariante retificar as primeiras declarações.
Os ofícios foram expedidos (IDs 140235645, 140235646) e os ARs juntados (IDs 140235648, 140235649, 140235650). O prazo para a inventariante retificar as declarações decorreu sem manifestação (ID 140235651). A Fazenda Estadual manifestou-se (ID 140235652), requerendo a intimação da inventariante para cadastrar as guias de ITCMD e apresentar certidões negativas e esboço de partilha.
A inventariante foi intimada (ID 140235655), mas o prazo decorreu novamente sem cumprimento (ID 140235665).
Nova intimação pessoal foi determinada (ID 140235667) e realizada (IDs 140235668, 140235672), porém, novamente sem sucesso. Diante da inércia da inventariante, o despacho de ID 145061032 determinou a intimação dos demais herdeiros para indicarem sucessor apto à inventariança.
Em 22/04/2025, os herdeiros DAFNÉ DIDIER, CÍCERO ISRAEL e RAPHAELE FRANÇOISE (representada por novas advogadas, IDs 151254670, 151254672, 151256734, 151256735) peticionaram (ID 151254648), reiterando o pedido de remoção da inventariante, Sra.
Risomar Ribeiro de Moura, por flagrante desídia e conduta protelatória, detalhando os diversos descumprimentos de prazos e determinações judiciais.
Alegam má gestão do espólio, falta de transparência, ausência de repasse de aluguéis, uso exclusivo e deterioração de bens (veículo com multas por dirigir embriagada), além de contestarem a alegação de união estável anterior ao casamento para fins de meação do imóvel da Av.
Dr.
Floro Bartolomeu, insistindo na necessidade de prestação de contas, renovação dos ofícios às instituições financeiras (com observância do Protocolo Digital do BACEN) e investigação sobre sonegação de bens, com aplicação da penalidade do art. 1.992 do CC.
Indicam o herdeiro DAFNÉ DIDIER GONÇALVES MOTA para assumir a inventariança. Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
O processo de inventário destina-se a apurar o acervo hereditário e realizar a partilha dos bens entre os sucessores do falecido.
Para tanto, a figura do inventariante é central, cabendo-lhe administrar o espólio e dar andamento regular ao feito, cumprindo as determinações judiciais e agindo com diligência e lealdade (CPC, arts. 618 e 619).
A remoção do inventariante é medida excepcional, aplicável nas hipóteses previstas no art. 622 do Código de Processo Civil, que incluem a desídia na condução do processo, a omissão em prestar declarações, a prática de atos protelatórios e a má administração dos bens do espólio. No caso em tela, a análise cronológica dos atos processuais demonstra, de forma inequívoca, a conduta reiteradamente negligente da inventariante nomeada, Sra.
Risomar Ribeiro de Moura.
Desde sua nomeação em 2021, a inventariante falhou em cumprir prazos essenciais, como a apresentação tempestiva das primeiras declarações, necessitando de múltiplas intimações para fazê-lo.
Mesmo após apresentá-las, deixou de cumprir determinações subsequentes, como a retificação das declarações após a impugnação dos herdeiros e o atendimento às solicitações da Fazenda Estadual relativas ao ITCMD.
A inércia persistiu mesmo após intimação pessoal, culminando na necessidade de intimar os demais herdeiros para indicar um substituto. Tal comportamento configura desídia e falta de andamento regular ao inventário, enquadrando-se perfeitamente nas hipóteses dos incisos I e II do art. 622 do CPC.
A morosidade excessiva, que já perdura por quase quatro anos, causa evidente prejuízo aos demais herdeiros e ao próprio Estado (no que tange à arrecadação tributária), justificando a remoção da inventariante, conforme pleiteado pelos herdeiros no ID 151254648 e corroborado pela jurisprudência. Acolho, portanto, o pedido de remoção da Sra.
Risomar Ribeiro de Moura do cargo de inventariante.
Considerando a indicação feita pelos demais herdeiros e a aparente disposição do Sr.
Dafné Didier Gonçalves Mota em impulsionar o feito (conforme manifestações nos IDs 140235076, 140235078 e 151254648), nomeio este último como novo inventariante, que deverá ser intimado a prestar compromisso. Quanto às demais questões levantadas na impugnação (ID 140235631) e reiteradas na petição de ID 151254648, especificamente a alegação de sonegação de bens (valores de rescisão trabalhista e saldos bancários ) e a controvérsia sobre a qualidade da ex-inventariante como meeira ou apenas herdeira em relação aos imóveis (discussão sobre união estável prévia ao casamento e comunicabilidade de benfeitorias), verifico que se tratam de matérias de alta indagação, que demandam dilação probatória incompatível com o rito célere do inventário. A ação de sonegados, por exemplo, possui rito próprio (ordinário) e visa apurar a ocultação dolosa de bens, podendo resultar na perda do direito do sonegador sobre o bem ocultado (CC, art. 1.992).
Da mesma forma, a definição precisa sobre a existência e o período de união estável anterior ao casamento, bem como a apuração e valoração das benfeitorias realizadas nos imóveis durante a constância do casamento/união para fins de partilha, exigem produção de provas (documental, testemunhal, pericial) que extrapolam os limites cognitivos do processo de inventário, cuja finalidade principal é arrolar e dividir bens incontroversos. Portanto, tais questões devem ser dirimidas em vias ordinárias, conforme reiterado entendimento jurisprudencial e doutrinário, a fim de não tumultuar o andamento do inventário.
Fica ressalvado o direito das partes de buscarem as vias adequadas para solucionar essas controvérsias, podendo eventual resultado impactar futura sobrepartilha, se for o caso.
No que tange aos pedidos de diligências (ofícios a instituições financeiras e concessionárias), embora relevantes para a apuração completa do acervo e para a instrução das futuras ações ordinárias, sua reiteração neste momento, antes da posse do novo inventariante e da eventual retificação das declarações por ele, mostra-se prematura no âmbito estrito do inventário, sem prejuízo de que o novo inventariante, uma vez compromissado, avalie a necessidade de requerê-las novamente ou utilize meios próprios para obter tais informações.
A questão da prestação de contas pela inventariante removida também deverá ser objeto de ação autônoma, se assim entenderem os interessados. Diante do exposto DEFIRO o pedido de remoção da inventariante RISOMAR RIBEIRO DE MOURA, com fundamento no art. 622, I e II, do Código de Processo Civil, em razão da sua reiterada desídia e falta de impulso processual e NOMEIO como novo inventariante o herdeiro DAFNÉ DIDIER GONÇALVES MOTA, que deverá ser intimado pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar o compromisso legal (CPC, art. 617, parágrafo único), ao tempo em que REMETO as partes às vias ordinárias para discussão das seguintes questões: Apuração de eventual sonegação de bens (valores de rescisão trabalhista, saldos bancários) e aplicação da penalidade prevista no art. 1.992 do Código Civil, Reconhecimento de união estável anterior ao casamento entre o de cujus e a Sra.
Risomar Ribeiro de Moura, apuração e partilha de benfeitorias realizadas nos imóveis particulares durante a constância da união/casamento, discussão sobre o recebimento e a partilha de frutos (aluguéis) dos bens do espólio e exigência de prestação de contas pela inventariante removida.
Expeça-se Termo de Compromisso.
Após o compromisso do novo inventariante, intime-se para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as primeiras declarações, ratificando ou retificando as anteriores (ID 140235081), incluindo a correta qualificação do falecido, o regime de bens, a relação completa e atualizada de bens e herdeiros com suas respectivas qualidades, e eventuais dívidas, observando o disposto no art. 620 do CPC.
Apresentadas as novas declarações, cumpra-se o disposto no art. 626 e seguintes do CPC, citando/intimando os herdeiros e intimando as Fazendas Públicas.
Intimem-se as partes da presente decisão, via DJE.
A ex-inventariante deverá ser intimada pessoalmente (via CARTA) e por seus advogados (Via DJE) desta decisão e para que entregue eventuais documentos e bens do espólio que estejam em sua posse ao novo inventariante. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica Alexsandra Lacerda Batista Brito Juíza de Direito -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152582637
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152582637
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152582637
-
05/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152582637
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05/05/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152582637
-
05/05/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152582637
-
05/05/2025 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 12:54
Conclusos para decisão
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23/04/2025 12:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/04/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 11:17
Conclusos para despacho
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15/03/2025 02:40
Mov. [91] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/11/2024 07:09
Mov. [90] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : YQ475862504BR Situacao : Cumprido Modelo : [TODOS ]-[ AR DIGITAL]-[e-CARTA]- 50271- Carta de Intimacao Destinatario : Risomar Ribeiro de Moura Diligencia : 22/10/2024
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14/10/2024 14:36
Mov. [89] - Expedição de Carta
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09/10/2024 16:13
Mov. [88] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a inventariante, pessoalmente, para, no prazo de 10 (dez) dias, procurar advogado ou defensor publico e cumprir os requerimentos realizados pelo Estado do Ceara de pp. 138/140. Expeca-se carta de intima
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01/10/2024 10:48
Mov. [87] - Certidão emitida
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27/09/2024 08:02
Mov. [86] - Concluso para Despacho
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22/08/2024 16:15
Mov. [85] - Certidão emitida
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03/08/2024 01:54
Mov. [84] - Certidão emitida
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03/08/2024 01:54
Mov. [83] - Certidão emitida
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03/08/2024 01:54
Mov. [82] - Certidão emitida
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25/07/2024 23:33
Mov. [81] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0301/2024 Data da Publicacao: 26/07/2024 Numero do Diario: 3356
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24/07/2024 02:38
Mov. [80] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2024 14:26
Mov. [79] - Certidão emitida
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23/07/2024 14:26
Mov. [78] - Certidão emitida
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23/07/2024 14:26
Mov. [77] - Certidão emitida
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23/07/2024 14:25
Mov. [76] - Certidão emitida
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23/07/2024 14:25
Mov. [75] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a inventariante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir , cumprir os requerimentos realizados pelo Estado do Ceara de pp. 138/140. Intime-se a inventariante via DJE. Cumpra-se. Juazeiro do Norte, 2
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10/04/2024 11:56
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01814568-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/04/2024 11:21
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05/04/2024 12:25
Mov. [73] - Decurso de Prazo
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27/03/2024 09:49
Mov. [72] - Concluso para Despacho
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26/03/2024 11:06
Mov. [71] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/03/2024 13:32
Mov. [70] - Documento
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08/03/2024 08:38
Mov. [69] - Expedição de Ofício
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08/03/2024 08:38
Mov. [68] - Expedição de Ofício
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08/03/2024 02:17
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0085/2024 Data da Publicacao: 08/03/2024 Numero do Diario: 3262
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06/03/2024 02:55
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2024 14:37
Mov. [65] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2023 11:28
Mov. [64] - Concluso para Despacho
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28/06/2023 05:22
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01827992-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/06/2023 23:17
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19/06/2023 22:47
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0232/2023 Data da Publicacao: 20/06/2023 Numero do Diario: 3098
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19/06/2023 22:46
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0231/2023 Data da Publicacao: 20/06/2023 Numero do Diario: 3098
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16/06/2023 06:35
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0232/2023 Teor do ato: Vistos, etc. Proceda-se a intimacao da inventariante, por seu advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da impugnacao as primeiras declaracoes d
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16/06/2023 02:27
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0231/2023 Teor do ato: Vistos, etc. Proceda-se a intimacao da inventariante, por seu advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da impugnacao as primeiras declaracoes d
-
15/06/2023 17:45
Mov. [58] - Mero expediente | Vistos, etc. Proceda-se a intimacao da inventariante, por seu advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da impugnacao as primeiras declaracoes de paginas 108/111. Intime-se via DJE.
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15/06/2023 09:21
Mov. [57] - Petição juntada ao processo
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13/06/2023 10:47
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01825523-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2023 10:18
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07/12/2022 11:47
Mov. [55] - Aviso de Recebimento (AR)
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05/12/2022 08:58
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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30/11/2022 23:01
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WJUA.22.01857340-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 30/11/2022 22:43
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23/11/2022 22:26
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0460/2022 Data da Publicacao: 24/11/2022 Numero do Diario: 2973
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22/11/2022 02:23
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2022 16:48
Mov. [50] - Expedição de Carta
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21/11/2022 16:48
Mov. [49] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a inventariante, por seu advogado,para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o petitorio retro advindo da Fazenda Municipal, sob as penas legais cabiveis. Intime-se via DJE.
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18/11/2022 08:54
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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15/11/2022 23:01
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WJUA.22.01854579-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/11/2022 22:48
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14/10/2022 14:29
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
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14/10/2022 13:12
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WJUA.22.01849041-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/10/2022 12:48
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14/10/2022 12:11
Mov. [44] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/10/2022 12:10
Mov. [43] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/10/2022 01:24
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0392/2022 Data da Publicacao: 13/10/2022 Numero do Diario: 2946
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10/10/2022 12:17
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2022 12:01
Mov. [40] - Certidão emitida
-
26/09/2022 09:28
Mov. [39] - Aviso de Recebimento (AR)
-
21/09/2022 16:18
Mov. [38] - Aviso de Recebimento (AR)
-
20/09/2022 17:49
Mov. [37] - Outros auxiliares de justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2022 08:41
Mov. [36] - Certidão emitida
-
15/09/2022 08:41
Mov. [35] - Certidão emitida
-
15/09/2022 08:41
Mov. [34] - Certidão emitida
-
09/09/2022 14:28
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
-
08/09/2022 22:05
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
07/09/2022 09:11
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0341/2022 Data da Publicacao: 08/09/2022 Numero do Diario: 2922
-
06/09/2022 17:22
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WJUA.22.01842107-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/09/2022 17:08
-
05/09/2022 02:47
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2022 20:53
Mov. [28] - Expedição de Carta
-
02/09/2022 20:49
Mov. [27] - Expedição de Carta
-
02/09/2022 20:44
Mov. [26] - Expedição de Carta
-
02/09/2022 20:38
Mov. [25] - Expedição de Carta
-
02/09/2022 13:18
Mov. [24] - Certidão emitida
-
02/09/2022 13:18
Mov. [23] - Certidão emitida
-
02/09/2022 13:18
Mov. [22] - Certidão emitida
-
16/08/2022 14:07
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/08/2022 22:00
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
13/08/2022 00:45
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WJUA.22.01837056-1 Tipo da Peticao: Primeiras Declaracoes Data: 13/08/2022 00:18
-
11/08/2022 17:11
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/08/2022 11:06
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
11/03/2022 11:41
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
10/03/2022 16:47
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WJUA.22.01809651-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/03/2022 15:41
-
25/02/2022 14:57
Mov. [14] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que em analise na inspecao interna determinada na Portaria n 01/2022, disponibilizada no DJE/CE, aos 09/02/2022 foram encerradas as pendencias do processo e concluso os au
-
24/02/2022 11:33
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
24/02/2022 10:55
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WJUA.22.01807491-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/02/2022 10:25
-
21/01/2022 22:04
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0019/2022 Data da Publicacao: 24/01/2022 Numero do Diario: 2768
-
20/01/2022 02:11
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/12/2021 18:50
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2021 16:12
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
21/07/2021 21:56
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0237/2021 Data da Publicacao: 22/07/2021 Numero do Diario: 2657
-
21/07/2021 14:56
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WJUA.21.00323390-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 21/07/2021 14:37
-
20/07/2021 10:12
Mov. [5] - Expedição de Termo
-
20/07/2021 03:01
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2021 13:14
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/05/2021 14:09
Mov. [2] - Conclusão
-
21/05/2021 14:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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