TJCE - 0167782-26.2019.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 167416853 
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                                            12/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167416853 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação 3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0167782-26.2019.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Liminar] POLO ATIVO : CARMEHIL - COMERCIAL ELETRICA LTDA POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA e outros D E S P A C H O Tendo em vista a interposição do Recurso de Apelação (Id 160549020), determino a intimação da parte ex adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias.
 
 Decorrido o mencionado prazo, com ou sem elas, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Exp.
 
 Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). Data da assinatura digital. Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
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                                            11/08/2025 14:45 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167416853 
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                                            04/08/2025 09:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/07/2025 15:48 Conclusos para decisão 
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                                            13/06/2025 17:57 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            21/05/2025 04:53 Decorrido prazo de BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO em 20/05/2025 23:59. 
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                                            28/04/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2025. Documento: 142781742 
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                                            25/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 142781742 
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                                            25/04/2025 00:00 Intimação 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0167782-26.2019.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Liminar] POLO ATIVO : CARMEHIL - COMERCIAL ELETRICA LTDA POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela CARMEHIL - COMERCIAL ELÉTRICA LTDA E SUAS FILIAIS, e ESTADO DO CEARÁ, em face da sentença prolatada no Id 127092188. Contrarrazões dos embargados (Estado do Ceará - Id 134384119; e CARMEHIL - Id 140846052). Relatado no essencial.
 
 Passo a DECIDIR. De plano, registra-se serem cabíveis embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, se porventura o julgador for omisso na análise de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar, ou caso seja necessário corrigir erro material (Art. 1.022 do Código de Processo Civil). Em abordagem acerca dos vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves1 "A dúvida não faz parte dos vícios descritos pelo diploma processual, o que deve ser elogiado, visto que não é propriamente um vício da decisão, mas um estado subjetivo de incerteza de quem não consegue compreendê-la.
 
 Caso a incompreensão seja derivada de uma obscuridade ou contradição, é natural o cabimento dos embargos de declaração, mas em razão desses vícios, e não do estado subjetivo de incerteza do leitor da decisão." "A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC).
 
 Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos.
 
 Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa." "Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão […]." "A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
 
 O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive das partes […]." "[…] a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
 
 Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. […]." "[…] Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão." No caso presente, quanto aos declaratórios opostos pela CARMEHIL, entende-se ter ocorrido omissão na sentença, por inobservar a necessidade de arbitramento da sucumbência com base no valor mínimo. O embargado argumentou sucintamente, através da petição de Id 134384119, que os requisitos de admissibilidade do artigo 1.022 do CPC não foram demonstrados, tendo o recurso sido manejado com manifesto intuito de rediscutir o mérito da decisão, pugnando, ao fim, pelo não conhecimento e, caso conhecidos, o desprovimento dos declaratórios. Relativamente ao recurso oposto pelo Estado do Ceará, entende-se ter ocorrido omissão na sentença, por inobservar a ordem de vocação das bases de cálculo dos honorários advocatícios disposta no §2º do artigo 85 do CPC, aduzindo ser mensurável o proveito econômico obtido pelo vencedor, o qual precederia o valor atualizado da causa. O embargado argumentou sucintamente, através da petição de Id 140846052, que os requisitos de admissibilidade do artigo 1.022 do CPC não foram demonstrados, pugnando, ao fim, pelo improvimento dos declaratórios. Isto posto, cumpre trazer à baila, no que se faz pertinente, os regramentos atinentes aos honorários advocatícios, dispostos no Código de Processo Civil.
 
 Vejamos: Art. 85.
 
 A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] §2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. §3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do §2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. §4º Em qualquer das hipóteses do §3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. […] §6º Os limites e critérios previstos nos §§2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. §6º-A.
 
 Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no §8º deste artigo. […] §8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º. §8º-A.
 
 Na hipótese do §8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no §2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. Do cotejo dos normativos retro expressos, resta evidenciado que a fixação dos honorários advocatícios foi realizada com olhar atento para as regras do diploma processual civil, notadamente as insculpidas nos parágrafos 3º e 4º do seu artigo 85, as quais mostram-se plenamente adequadas ao caso concreto.
 
 Demais disso, além da sucumbência já restar fixada no valor mínimo, a utilização do valor atualizado da causa como sua base de cálculo revela-se mais consentânea, frente ao julgamento improcedente da demanda, quando inexiste condenação ou aquirimento de proveito econômico. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE.
 
 INCONFORMISMO.
 
 HONORÁRIOS.
 
 AÇÃO IMPROCEDENTE.
 
 AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO.
 
 FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
 
 PRECEDENTES. 1.
 
 Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão suscitada pela parte quanto à correta fixação da verba honorária, visto que a ação foi julgada improcedente, no que determinou a observância, como base de incidência da referida verba, o valor atualizado da causa. 2.
 
 O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
 
 Precedentes. 3.
 
 A teor de reiterada jurisprudência, o julgamento de improcedência da ação conduz à ausência de condenação e de proveito econômico (o que não se confunde com benefício econômico buscado pela parte autora), autorizando sua fixação tão somente sobre o valor da causa ou, eventualmente por equidade, se constatada o baixo valor da causa.
 
 Precedentes. 4. "[…] a fixação da verba honorária com base no valor da condenação ou do proveito econômico, em regra, está condicionada à hipótese de procedência, ainda que parcial, da pretensão autoral, sendo justificável, por conseguinte, o arbitramento dos honorários com amparo no valor da causa se não houver condenação" (AgInt no AREsp n. 1.964.384/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/10/2022). 5.
 
 Evidencia-se, na hipótese, que a parte recorrente, ora agravante, visa obter, de forma oblíqua, a fixação da verba honorária sobre o valor econômico pretendido na demanda quando deixou, a tempo e modo oportunos, de impugnar o valor da causa, não servindo o momento de fixação da verba para tal desiderato.
 
 Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp nº 2083662 RS 2023/0232391-8, Relator: Ministro Humberto Martins, T3 - TERCEIRA TURMA, Julgamento: 8.4.2024, Publicação: DJe de 12.4.2024). Logo, ausente omissão, obscuridade, contradição, ou qualquer equívoco manifesto a se corrigir na sentença, o verdadeiro propósito do recurso desponta como sendo unicamente conferir efeitos infringentes ao julgado, finalidade que não se amolda a via dos Embargos de Declaração, vertente corroborada pela jurisprudência da Corte de Justiça Alencarina, veja-se: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 APLICAÇÃO DO § 8º DO ART. 85 DO CPC.
 
 RAZOABILIDADE DO QUANTUM ARBITRADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
 
 INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO JULGADOR.
 
 INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
 
 SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 INVIABILIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 Trata-se, no presente caso, de embargos de declaração interpostos contra acórdão desta 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, conheceu e negou provimento a apelação anteriormente apresentada, mantendo inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, fixando honorários advocatícios por equidade (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), em R$ 1.000,00 (um mil reais). 2.
 
 O decisum vergastado enfrentou devidamente todas as questões relevantes trazidas aos autos, com a fundamentação necessária ao deslinde da causa. 3.
 
 Com efeito, os supostos "vícios" aventados pelo Estado do Ceará, em seu arrazoado, revela, na verdade, o manifesto propósito de rediscutir o resultado da lide, sob o viés de seus interesses. 4.
 
 Os embargos de declaração, porém, têm por finalidade a integração ou aclaramento da decisão, sendo inadmissível sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas pelo Órgão Julgador (Súmula nº 18 do TJ/CE). 5.
 
 Logo, não se constatando, no acórdão vergastado, os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, impõe-se o desprovimento dos aclaratórios, os quais, como dito, não se prestam à reforma do referido decisum. 6.
 
 Ausentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, torna-se despicienda a declaração requerida pelo embargante para fins de prequestionamento. - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJCE - EDC nº 0183184-89.2015.8.06.0001, Relatora: Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Julgamento: 18.10.2021, Publicação: 18.10.2021). Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
 
 OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS.
 
 REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
 
 PREQUESTIONAMENTO INADMITIDO.
 
 EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
 
 Cuida-se de Embargos de Declaração (fls. 01/18), opostos por Banco Santander (Brasil) S/A, em desfavor de Vicente Gomes de Oliveira, tendo por foco modificar a decisão proferida por esta Relatoria, na Apelação Cível n° 0445430-65.2000.8.06.0001. 2.
 
 A embargante suscita a ocorrência de questões omissas, contraditórias e obscuras na deliberação açoitada.
 
 Para fundamentar a pretensão de alteração do decisum, aduz como fundamentos o conhecimento da parte autora a respeito das cláusulas do contrato, a legalidade da capitalização de juros e a não aplicação da comissão de permanência no pacto sub judice.
 
 Requer, ainda, o prequestionamento explícito das questões suscitadas. 3.
 
 Em verdade, verifica-se que, na decisão vergastada, a situação foi completamente analisada, não havendo erro material, obscuridade ou qualquer omissão ou contrariedade que necessite de esclarecimento. 4. É cediço que os Embargos de Declaração devem ser opostos em face de um pronunciamento ausente de clareza ou precisão e não como forma de se buscar a rediscussão da matéria.
 
 Para este fim, os Aclaratórios não são o meio adequado, à míngua de previsão legal.
 
 Súmula 18 do TJCE. 5.
 
 In casu, não existe nenhuma ofensa aos normativos citados pelo recurso, de modo que o prequestionamento não é admitido. 6.
 
 Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJCE - EDC nº 0445430-65.2000.8.06.0001, Relator: Desembargador Francisco Darival Beserra Primo, 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgamento: 13.10.2021, Registro: 13.10.2021). Em reforço, o Verbete Sumular nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará encerra: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Destarte, rejeita-se os declaratórios opostos pela Carmehil - Comercial Elétrica Ltda e suas Filiais (Id 128371262), e pelo Estado do Ceará (Id 132091315), permanecendo inalterada a sentença de Id 127092188. P.R.I. Expedientes Necessários. 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
 
 Manual de Direito Processual Civil. 9. ed.
 
 Salvador: JusPodivm, 2017. p. 1698-1700. Data da assinatura digital. Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
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                                            24/04/2025 14:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142781742 
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                                            24/04/2025 14:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            15/04/2025 08:56 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            27/03/2025 19:16 Conclusos para julgamento 
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                                            19/03/2025 16:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 137759579 
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                                            14/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 137759579 
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                                            13/03/2025 09:26 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137759579 
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                                            10/03/2025 14:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/01/2025 18:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/01/2025 14:02 Conclusos para despacho 
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                                            10/01/2025 12:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/01/2025 18:16 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            04/01/2025 11:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/12/2024 18:56 Conclusos para despacho 
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                                            05/12/2024 15:14 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            29/11/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2024. Documento: 127092188 
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                                            28/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127092188 
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                                            27/11/2024 16:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/11/2024 09:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127092188 
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                                            27/11/2024 09:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/11/2024 09:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/11/2024 11:52 Julgado improcedente o pedido 
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                                            11/11/2024 08:07 Conclusos para despacho 
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                                            29/10/2024 14:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/10/2024 10:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/10/2024 10:29 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            19/10/2024 01:00 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/10/2024 23:59. 
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                                            04/10/2024 00:37 Decorrido prazo de BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO em 03/10/2024 23:59. 
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                                            26/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105189073 
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                                            25/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105189073 
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                                            24/09/2024 10:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105189073 
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                                            24/09/2024 10:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/09/2024 14:05 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            24/04/2024 14:21 Conclusos para decisão 
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                                            10/12/2023 00:21 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
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                                            13/12/2022 09:04 Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número #{numero_da_SIRDR} 
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                                            13/12/2022 08:59 Conclusos para decisão 
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                                            13/12/2022 08:55 Cancelada a movimentação processual 
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                                            23/11/2022 01:37 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/11/2022 23:59. 
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                                            18/11/2022 03:35 Decorrido prazo de BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO em 17/11/2022 23:59. 
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                                            01/11/2022 00:00 Publicado Intimação em 01/11/2022. 
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                                            01/11/2022 00:00 Publicado Intimação em 01/11/2022. 
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                                            31/10/2022 00:00 Intimação 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0167782-26.2019.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Liminar] POLO ATIVO : CARMEHIL - COMERCIAL ELETRICA LTDA POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA e outros D E S P A C H O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue.
 
 I.
 
 GESTÃO DE ACERVO e DADOS PROCESSUAIS – TRANSIÇÃO ENTRE SISTEMAS ELETRÔNICOS (SAJPG – Pje).
 
 Migrado do SAJPG para PJe.
 
 PORTARIA nº 1896/2022-TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade ( eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 II.
 
 FASE anterior MIGRAÇÃO.
 
 PROPULSÃO.
 
 Instadas as partes para se manifestar se pretendiam produzir novas provas e levantar demais questões de fato e de direito, a parte autora, em petição com ID – 38156129, declarou não haver provas a produzir.
 
 Por sua vez, o Estado do Ceará deixou transcorrer o prazo in albis.
 
 No entanto, observa-se que a matéria veiculada no presente feito será apreciada no recurso representativo da controvérsia jurídica suscitada no REsp 1.692.851 - EREsp 1.699.851 e EREsp 1.163.020, todos com alcance inclusive ao IRDR instaurado no TJCE sobre mesma TESE (986) - IRDR/TJCE nº 0625593-47.2017.
 
 Sendo assim, impõe-se o sobrestamento dos presentes autos, que permanecerão na SEJUD 1º Grau, até final julgamento do mencionado recurso.
 
 Como GESTÃO PROCESSUAL, providenciar movimentação de suspensão – TPU – CNJ.
 
 Exp.
 
 Nec.
 
 Publique-se..
 
 Intimem-se por DJEN (DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC).
 
 III.
 
 ORDENAÇÃO EM ÁRVORE de TAREFAS de sistema eletrônico - PJe.
 
 COOPERAÇÃO.
 
 NÚCLEO DE APOIO ADMNISTRATIVO.
 
 SEJUD 1 Grau. Á SEJUD 1 Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO (X) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital.
 
 Cleiriane Lima Frota JUÍZA DE DIREITO (Assinado Eletronicamente)
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                                            31/10/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022 
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                                            28/10/2022 14:12 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            28/10/2022 14:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/10/2022 17:07 Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número #{numero_da_SIRDR} 
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                                            26/10/2022 10:04 Conclusos para despacho 
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                                            24/10/2022 03:02 Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
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                                            05/08/2022 12:04 Mov. [46] - Decurso de Prazo: FP - Certidão de Decurso de Prazo 
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                                            05/08/2022 12:02 Mov. [45] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            01/08/2022 10:24 Mov. [44] - Encerrar documento - restrição 
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                                            30/07/2022 10:01 Mov. [43] - Encerrar documento - restrição 
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                                            09/07/2022 02:05 Mov. [42] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica 
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                                            07/07/2022 11:34 Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02214623-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/07/2022 11:23 
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                                            29/06/2022 19:54 Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0410/2022 Data da Publicação: 30/06/2022 Número do Diário: 2874 
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                                            28/06/2022 11:32 Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            28/06/2022 07:39 Mov. [38] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico 
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                                            28/06/2022 07:39 Mov. [37] - Documento Analisado 
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                                            27/06/2022 18:45 Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            27/06/2022 17:24 Mov. [35] - Concluso para Despacho 
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                                            21/06/2022 18:24 Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02177604-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 21/06/2022 17:45 
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                                            13/06/2022 13:34 Mov. [33] - Encerrar documento - restrição 
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                                            05/06/2022 08:00 Mov. [32] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica 
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                                            31/05/2022 23:38 Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0365/2022 Data da Publicação: 01/06/2022 Número do Diário: 2855 
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                                            30/05/2022 14:33 Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0365/2022 Teor do ato: Em razão da preliminar arguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 146/187, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Bruno Rome 
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                                            30/05/2022 14:01 Mov. [29] - Documento Analisado 
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                                            27/05/2022 20:02 Mov. [28] - Mero expediente: Em razão da preliminar arguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 146/187, no prazo de 15 (quinze) dias. 
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                                            27/05/2022 18:23 Mov. [27] - Concluso para Despacho 
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                                            26/05/2022 18:28 Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02119458-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/05/2022 18:00 
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                                            25/05/2022 13:05 Mov. [25] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico 
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                                            25/05/2022 09:56 Mov. [24] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line 
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                                            25/05/2022 09:54 Mov. [23] - Documento Analisado 
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                                            23/05/2022 08:30 Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            20/05/2022 16:57 Mov. [21] - Conclusão 
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                                            12/05/2022 17:22 Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02084196-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 12/05/2022 17:12 
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                                            11/05/2022 08:20 Mov. [19] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 11/05/2022 através da guia nº 001.1345273-80 no valor de 4.643,68 
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                                            28/04/2022 11:33 Mov. [18] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1345273-80 - Custas Iniciais 
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                                            27/04/2022 16:54 Mov. [17] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1345107-39 - Custas Iniciais 
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                                            25/04/2022 18:57 Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0238/2022 Data da Publicação: 26/04/2022 Número do Diário: 2829 
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                                            21/04/2022 01:34 Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            20/04/2022 17:16 Mov. [14] - Documento Analisado 
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                                            18/04/2022 08:12 Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            13/04/2022 16:56 Mov. [12] - Conclusão 
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                                            17/06/2020 10:05 Mov. [11] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 378/2020 
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                                            17/06/2020 10:05 Mov. [10] - Processo Redistribuído por Sorteio: Portaria 378/2020 
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                                            15/06/2020 11:12 Mov. [9] - Certidão emitida 
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                                            31/10/2019 15:09 Mov. [8] - Decurso de Prazo 
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                                            22/09/2019 03:00 Mov. [7] - Certidão emitida 
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                                            11/09/2019 07:49 Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0236/2019 Data da Disponibilização: 10/09/2019 Data da Publicação: 11/09/2019 Número do Diário: 2221 Página: 428/429 
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                                            09/09/2019 09:11 Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            06/09/2019 14:07 Mov. [4] - Certidão emitida 
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                                            06/09/2019 12:00 Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            06/09/2019 09:25 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            06/09/2019 09:25 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/08/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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