TJCE - 0222277-78.2023.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 151171872
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06/05/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0222277-78.2023.8.06.0001CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]REQUERENTE(S): MARIA DO SOCORRO PAIVA SOARES e outrosREQUERIDO(A)(S): CLEUSON AGUIAR DA PONTE Vistos, Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C INDENIZATÓRIA POR ÁREA TURBADA C/C PEDIDO LIMINAR DE INTERDITO PROIBITÓRIO proposta por LUANAS COMERCIAL DE ALIMENTOS E SERVIÇO LTDA ME em desfavor de CLEUSON AGUIAR DA PONTE, ambos já qualificados nos autos. Alega a parte autora, em apertada síntese, ser possuidora e locatária do imóvel situado na Rua Rotary, 364 - Vila Teófilo, Parquelândia, CEP 60.450-255, com finalidade de uso para o funcionamento de um buffet.
Afirma que, em razão da pandemia, tentou negociar a adequação dos valores dos aluguéis.
Informa ainda que o promovido, sem qualquer ordem judicial, lacrou todas as entradas do imóvel, o que a impossibilitou de retirar bens de sua propriedade.
Postula antecipação de tutela, consistente em "A concessão da Tutela Antecipada do Interdito Proibitório, com o intuito de preservar a posse de todos os bens de propriedade da autora, garantindo o livre acesso da requerente ao imóvel no sentido de reaver os bens de sua propriedade e dos seus documentos de cunho pessoal que ora se encontram retidos de forma arbitrária pelo requerido;".
No mérito, requer a confirmação do mandado proibitório, bem como a condenação do promovido ao pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a título de reparação pelos prejuízos suportados, e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais.
Emenda à inicial constante no despacho de ID 116640859, devidamente cumprida. Decisão interlocutória no ID 116640871, por meio da qual foi deferida a justiça gratuita e indeferida a liminar.
Na contestação apresentada no ID 116643160, foram impugnadas, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita à autora e alegada a conexão com o processo em trâmite na 6ª Vara Cível.
Quanto ao mérito, informa que a autora abandonou o imóvel em questão e que a dívida de aluguel é anterior ao período da pandemia.
Aduz, ainda, que recebeu contato de vizinhos relatando o abandono do imóvel e o risco de desabamento.
Informa que, por orientação da autoridade policial do 10º Distrito Policial, procedeu ao fechamento do imóvel mediante a instalação de grades de ferro.
Menciona, ademais, o inquérito policial nº 110-270/2023, instaurado para apurar os danos no referido imóvel.
Sustenta que a demandante não adotou nenhuma medida conducente à conservação e guarda do bem locado e que os supostos danos materiais não foram especificados nem quantificados, bem como aduz que não houve danos morais a serem reparados.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos.
No ID 116643164 consta a intimação da parte autora para apresentar réplica.
No entanto, apesar de devidamente intimada, nada apresentou. Decisão interlocutória no ID 129483759, a qual rejeitou a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, bem como rejeitou a preliminar de conexão suscitada.
Na mesma oportunidade, facultou-se às partes a oportunidade de especificarem as provas que pretendiam produzir, consignando-se, outrossim, que o silêncio seria interpretado como concordância tácita com o julgamento antecipado da lide.
As partes foram devidamente intimadas e nada requereram.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No caso em tela, entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, não há falar em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento do mérito é medida imposta por lei e necessária em prol da razoável duração do processo (CF, art. 5o, LXXVIII; CPC, art. 139, II).
De fato, o magistrado deve, em rega, decidir a lide nos limites em que proposta, nos precisos termos do art. 141 do CPC, sob pena de configurar julgamento extra, citra ou infra petita (CPC, art. 492).
Não significa dizer, contudo, que esteja o julgador obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes.
Muito pelo contrário.
Basta-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçam, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada (AgInt no AREsp 975.150/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, T2/STJ, j. 08/02/2018, DJe 14/02/2018).
Da reintegração da posse.
A parte autora pleiteia a preservação do estado físico dos bens de sua propriedade, os quais se encontram no interior do imóvel pertencente ao réu, outrora objeto de contrato de locação entabulado entre as partes, situado na Rua Rotary nº 364, Vila Teofinho, Bairro Parquelândia, Cep 60.450.255, nesta Capital, requerendo ainda reparação pelos prejuízos e danos supostamente suportados.
Anexou aos autos boletim de ocorrência (ID 116644141), contrato de locação (ID 116644144 e 116644145) e fotos (ID 116644148 à 116644138). É cediço, que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, tendo o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha (CC, art. 1.228, caput); e todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade é considerado possuidor, com direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado (CC, arts. 1.196 e 1.210, caput, c/c CPC, art. 560).
No entanto, ao contrário das ações de natureza petitória (petitorium iudicium), nas quais se discute, precipuamente, a propriedade, nas ações possessórias (interditos possessórios) se discute a posse.
Tem-se, assim, que uma se funda na defesa da propriedade (situação de direito), enquanto que a outra, na defesa da posse (situação de fato).
De acordo com o art. 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor, nas ações de manutenção e de reintegração de posse, provar: a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho, e; a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Tem-se, pois, que, na ação possessória, incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior e a ofensa ao seu direito pela parte requerida.
Não se discute, bom frisar, a propriedade, mas a origem e a regularidade da posse.
A propósito, eis a lição de Orlando Gomes: A alegação de domínio ou de outro direito real na coisa, não obsta à manutenção, ou reintegração de posse.
O dono da coisa não pode, sob o fundamento de que lhe pertence, embaraçar o exercício da posse de outrem, seja qual for a sua qualidade, nem apossar-se, por conta própria, de bem que outrem está a possuir. À primeira vista, tal princípio parece injusto e, mesmo paradoxal, porque, ou admite que o fato prevaleça sobre o direito, ou faz com que o direito maior ceda diante do menor.
Justifica-se, no entanto, em face da finalidade das ações possessórias, que, por sua natureza, não comportam discussão sobre o domínio.
Protege-se pura e simplesmente a posse, embora, muitas vezes, se sacrifique a realidade pela aparência.
Mas nem por isso o dono da coisa está impedido de defender a sua propriedade contra quem possui a coisa indevidamente.
O que se diz é que o meio processual é impróprio, pois ação possessória se destina a dirimir litígios relativos à posse, não à propriedade.
Para a garantia do seu direito, o proprietário dispõe da ação de reivindicação, a ser exercida precisamente contra o possuidor que detém injustamente o bem. É uma ação petitória, que não se confunde com as ações possessórias, consoante entendimento pacificamente admitido desde os romanos ("Direitos Reais", Ed.
Forense, 4ª ed., 1973, p. 89).
In casu, analisando o conjunto probatório colhido nos autos, em que pese a documentação que acompanha a petição inicial, dela não se depreende com clareza o direito pleiteado.
Além disso, não fora apresentado nos autos, um dos elementos essenciais do art. 561 (Inc.
III) do CPC, qual seja "a data da turbação ou do esbulho;" Ademais, a demandante asseverou seu impedimento de adentrar o imóvel, bem como imputou ao demandado a apreensão ilícita de seus pertences, razão pela qual pleiteou a condenação do promovido ao pagamento de indenização por perdas e danos no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
O demandado por sua vez, informou que a autora abandonou o imóvel em questão e que recebeu contato de vizinhos relatando o abandono do imóvel e o risco de desabamento.
Sustenta que por orientação da autoridade policial, procedeu ao fechamento do imóvel mediante a instalação de grades de ferro.
Mencionou, ainda, o inquérito policial nº 110-270/2023, instaurado para apurar os danos no referido imóvel.
Diante disso, os elementos de prova que constam dos autos evidenciam que a parte autora abandonou o imóvel, uma vez que o demandado mencionou ocorrência registrada no 10º Distrito Policial (ID 116643160 - págs 3 e 4), bem como informou a abertura de inquérito nº 110 - 270/2023, registrado no dia 19/03/2023, tendo a seguinte conclusão: "Ante o exposto, visto e examinado, alicerçado nos elementos analisados e nos vestígios materiais encontrados no local, este Perito Criminal conclui que ocorreu no local o arrombamento dos portões do imóvel, com o uso de ferramentas apropriadas, a remoção de equipamentos de condicionamento de ar, portas e balcões, a subtração das serpentinas de cobre, bem como a depredação do imóvel e seus acabamentos.
Dito isso, não foi possível estabelecer Autoria do fato, em parte pelos problemas observados no item 3.
Dessa forma, cabe às autoridades competentes apurar, por intermédio de outros meios de prova porventura coligidos, como gravações das câmeras do estabelecimento ou outras filmagens, os elementos que possam contribuir na investigação policial." (Grifado) Por sua vez, a parte autora limitou-se a juntar aos autos um boletim de ocorrência datado de 03/04/2023, o qual foi registrado dias após os vizinhos terem informado ao demandado sobre as condições do imóvel.
Menciona-se ainda que nos termos do art. 1.196 do Código Civil, possuidor é aquele que exerce, de forma plena ou não, algum dos poderes inerentes à propriedade, tais como o uso, a fruição ou a disposição da coisa.
Por sua vez, o art. 1.223 do mesmo diploma legal dispõe que a posse se perde, dentre outras hipóteses, quando o possuidor voluntariamente a abandona ou dela é privado.
No caso em análise, restou demonstrado que a parte autora abandonou o imóvel objeto da presente demanda, deixando de exercer qualquer dos atributos característicos da posse.
Tal circunstância configura, nos termos do art. 1.223 do Código Civil, a perda da posse por abandono, situação que obsta o deferimento do pedido de reintegração, vejamos: Art. 1.196.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Art. 1.223.
Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.
Ressalta-se ainda que cabe à autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art.373, I, do CPC) e ao réu fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). No que se refere ao dano material alegado, observa-se que a parte autora não comprovou os prejuízos no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), limitando-se a mencionar os bens supostamente danificados (ID 116644137 - pág. 2) e a anexar fotografias de móveis, sem qualquer estimativa ou mensuração de valores.
Diante do exposto, conclui-se que não merece prosperar o pedido de reparação pelos supostos prejuízos alegados pela parte autora, uma vez que não há, nos autos, qualquer elemento probatório que os comprove.
Da mesma forma, não há que se falar em reintegração de posse, razão pela qual impõe-se o indeferimento dos pedidos formulados na inicial.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, observo que este não merece prosperar, visto que não há constatação de ato ilícito cometido pela parte Ré, razão pela qual não restaram preenchidos os requisitos para condenação da Requerida em obrigação de indenizar.
A partir dos fatos e provas apresentados, em consonância aos fundamentos jurídicos expostos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, à luz dos artigos 85, § 2º e 86, parágrafo único, do CPC, obrigação esta suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza-CE, 22 de abril de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 151171872
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05/05/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151171872
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22/04/2025 17:40
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 08:07
Decorrido prazo de CLEUSON AGUIAR DA PONTE em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 08:07
Decorrido prazo de LUANA'S COMERCIAL DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 08:07
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PAIVA SOARES em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/12/2024. Documento: 129483759
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129483759
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09/12/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129483759
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09/12/2024 13:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2024 14:00
Conclusos para decisão
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09/11/2024 00:20
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/09/2024 16:48
Mov. [57] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/09/2024 15:21
Mov. [56] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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22/05/2024 10:49
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0221/2024 Data da Publicacao: 22/05/2024 Numero do Diario: 3310
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20/05/2024 01:58
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2024 19:58
Mov. [53] - Documento Analisado
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30/04/2024 11:30
Mov. [52] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2024 16:47
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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19/04/2024 17:16
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02005743-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/04/2024 16:54
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10/04/2024 21:38
Mov. [49] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [Area Civel] - [Conciliacao] - 12619 - Recebimento do CEJUSC
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10/04/2024 21:38
Mov. [48] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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10/04/2024 19:44
Mov. [47] - Sessão de Conciliação não-realizada
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10/04/2024 13:16
Mov. [46] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
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03/04/2024 16:48
Mov. [45] - Encerrar documento - restrição
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27/03/2024 11:30
Mov. [44] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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27/03/2024 11:30
Mov. [43] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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27/03/2024 11:26
Mov. [42] - Documento
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06/03/2024 17:58
Mov. [41] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/045247-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 27/03/2024 Local: Oficial de justica - Joao Bosco Costa Vieira
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16/02/2024 19:45
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0054/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
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12/02/2024 01:53
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/01/2024 19:16
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0032/2024 Data da Publicacao: 30/01/2024 Numero do Diario: 3236
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26/01/2024 01:51
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2024 21:59
Mov. [36] - Documento Analisado
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25/01/2024 16:47
Mov. [35] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2024 10:06
Mov. [34] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/04/2024 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Nao Realizada
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18/01/2024 16:25
Mov. [33] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
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18/01/2024 16:24
Mov. [32] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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18/01/2024 16:24
Mov. [31] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2023 13:51
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/10/2023 10:10
Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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03/08/2023 17:49
Mov. [28] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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03/08/2023 16:46
Mov. [27] - Sessão de Conciliação não-realizada
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03/08/2023 15:44
Mov. [26] - Documento
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19/06/2023 10:34
Mov. [25] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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19/06/2023 10:34
Mov. [24] - Aviso de Recebimento (AR)
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19/05/2023 16:13
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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19/05/2023 14:27
Mov. [22] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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05/05/2023 21:13
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0170/2023 Data da Publicacao: 08/05/2023 Numero do Diario: 3069
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04/05/2023 10:27
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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04/05/2023 01:56
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2023 22:36
Mov. [18] - Documento Analisado
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03/05/2023 21:05
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0167/2023 Data da Publicacao: 04/05/2023 Numero do Diario: 3067
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03/05/2023 16:55
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02028851-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/05/2023 16:40
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03/05/2023 14:14
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2023 10:41
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2023 08:40
Mov. [13] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 03/08/2023 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Pendente
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02/05/2023 11:40
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2023 10:07
Mov. [11] - Documento Analisado
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28/04/2023 08:02
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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28/04/2023 08:02
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2023 08:56
Mov. [8] - Conclusão
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26/04/2023 08:56
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02015437-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 26/04/2023 08:31
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18/04/2023 20:50
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0140/2023 Data da Publicacao: 19/04/2023 Numero do Diario: 3058
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17/04/2023 11:44
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2023 09:41
Mov. [4] - Documento Analisado
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13/04/2023 19:21
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2023 12:43
Mov. [2] - Conclusão
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11/04/2023 12:43
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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