TJCE - 3000976-40.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:59
Conclusos para decisão
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10/09/2025 09:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 26596913
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 26596913
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19/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 3000976-40.2024.8.06.9000 LITISCONSORTE: MARIA LUSIMAR ARAUJO SILVA LITISCONSORTE: BANCO J.
SAFRA S.A Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 4 de agosto de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
18/08/2025 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26596913
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18/08/2025 19:42
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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01/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIA LUSIMAR ARAUJO SILVA em 31/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 23159591
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 23159591
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3000976-40.2024.8.06.9000 EMBARGANTE: MARIA LUSIMAR ARAUJO SILVA EMBARGADO: BANCO J.
SAFRA S.A EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENDIDA REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA.
NÃO CABIMENTO.
DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Embargos de declaração interposto por Maria Lusimar Araújo Silva contra decisão colegiada, de minha relatoria, que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto em face do Banco J Safra S/A, ora recorrido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão diz respeito à suposta omissão em relação a ausência de expressa pactuação para cobrança de juros capitalizados diariamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Observa-se que não merecem prosperar os presentes declaratórios, porque pretendem, única e exclusivamente, rediscutir matéria de fato e de direito já amplamente analisada na decisão recorrida. 4.
Conforme ressaltado na decisão combatida, o Juízo a quo se limitou a analisar a comprovação dos requisitos legais necessários à concessão da medida liminar requestada na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº. 911/69. 5.
Em razão disso, quanto a alegação de abusividade contratual, não cabe aprofundamento, sob pena de incorrer em supressão de instância, pois sequer houve manifestação recorrível sobre a matéria na demanda originária. 6.
Acrescente-se, por fim, que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.040), estabeleceu que, na ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei 911/1969, a análise da contestação do devedor fiduciante deve ocorrer só após a execução da medida liminar. 7.
Assim, por mais injusta que possa ser a decisão vergastada, os embargos de declaração não são meio para revisar os fundamentos nela vistos e resolvidos, máxime quando a eles não se constataram obscuridade, contradição ou omissão.
IV.
DISPOSITIVO: 8.
Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração manejado por Maria Lusimar Araújo Silva contra decisão colegiada, de minha relatoria, que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto em face do Banco J Safra S/A, ora recorrido. 2.
Alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida deixou de considerar que não há supressão de instância quando o Tribunal aprecia matéria de ordem pública, de modo que deveria ter apreciado os fundamentos que dizem respeito a descaracterização da mora, em razão da ausência de expressa pactuação para cobrança de juros capitalizados diariamente.
Ao final, requer o provimento do recurso, para sanar a omissão apontada 3.
Apesar de intimado, o embargado deixou de apresentar contrarrazões. 4. É o relatório. VOTO 5.
Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou acórdão, ou ainda quando o magistrado ou órgão colegiado tenha omitido apreciação em relação à matéria sobre a qual deveria se pronunciar, porque suscitada pelas partes ou porque deveria se pronunciar de ofício, ou ainda para corrigir erro material. 6.
Observa-se que não merecem prosperar os presentes declaratórios, porque pretendem, única e exclusivamente, rediscutir matéria de fato e de direito já amplamente analisada na decisão recorrida. 7.
Conforme ressaltado na decisão combatida, o Juízo a quo se limitou a analisar a comprovação dos requisitos legais necessários à concessão da medida liminar requestada na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº. 911/69. 8.
Em razão disso, quanto a alegação de abusividade contratual, não cabe aprofundamento, sob pena de incorrer em supressão de instância, pois sequer houve manifestação recorrível sobre a matéria na demanda originária. 9.
Nesse contexto, vejamos o seguinte precedente desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI E REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS ABUSIVOS E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI.
AUSÊNCIA DE NATUREZA CAMBIAL.
EFEITOS DA PANDEMIA DE COVID-19 INVOCADOS PARA SUSPENSÃO DA LIMINAR.
INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO.
REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS.
DEFERIMENTO DA LIMINAR QUE SE IMPÕE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento adversando a decisão que deferiu o pedido liminar na ação de busca de apreensão do veículo alienado fiduciariamente em garantia do contrato de financiamento bancário descrito na petição inicial. 2.
As questões atinentes à pretensão de discussão e revisão dos encargos contratuais tidos como ilegais ou abusivos e a alegada descaracterização da mora do devedor não foram analisadas pelo juízo de origem, não podendo ser apreciadas diretamente por este órgão revisor, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
Recurso não conhecido nessa parte. 3.
A lei processual não exige a apresentação do original do contrato como pressuposto processual de validade da ação, bastando a reprodução do documento.
Outrossim, a conferência do original somente se revela necessária quando há impugnação ou dúvida sobre a idoneidade da cópia, o que não se verifica no caso concreto.
Além do mais, trata-se de ação de busca e apreensão lastreada em contrato de alienação fiduciária em garantia, o qual não possui natureza cambial, sendo despicienda a juntada original deste. 4.
A legislação específica, assim como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios consideram satisfeita a comprovação da mora quando remetida a carta para o endereço indicado no contrato, não exigindo o recebimento pelo próprio devedor.
Não é diferente o entendimento quando a notificação se dá por meio digital, como foi o caso dos autos.
Precedente do STJ (STJ - AgInt no REsp: 1821119 PR2019/0173377-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2019) 5.
Em que pese seja notória a crise econômica e financeira decorrente da Pandemia de Covid-19, esse fato superveniente e imprevisível, por si só, não exime o agravante do cumprimento das obrigações contratuais assumidas.
Ademais, a recorrente não apresentou elementos que evidenciem que suas condições financeiras foram efetivamente impactadas e reduzidas em razão do evento, pelo que uma análise mais profunda sobre essa questão não prescinde de dilação probatória, o que é inviável na via estreita do agravo de instrumento. 6.
Lado outro, o agravado instruiu a petição inicial com a cédula de crédito bancário emitida pelo devedor, com cláusula de alienação fiduciária sobre o veículo nela descrito, planilha de cálculo da dívida pendente, registro do gravame e a notificação extrajudicial.
Portanto, satisfeitos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da liminar de busca e apreensão, como ocorreu no caso concreto. 7.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Decisão inalterada. (TJCE - Agravo de Instrumento - 0624843-06.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIADE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/08/2021, data da publicação: 18/08/2021) 10.
Ademais, ainda que fosse cabível o conhecimento da matéria, as razões recursais também não mereceriam acolhimento, sobretudo porque a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.040), estabeleceu que, na ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei 911/1969, a análise da contestação do devedor fiduciante deve ocorrer só após a execução da medida liminar. 11.
Assim, por mais injusta que possa ser a decisão vergastada, os embargos de declaração não são meio para revisar os fundamentos nela vistos e resolvidos, máxime quando a eles não se constataram obscuridade, contradição ou omissão. 12.
Então, como o recurso interposto não se presta ao fim a que ele se destina em razão da inexistência de pressuposto que o justifique, e incidindo, destarte, a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada", o tenho como impróprio. 13.
Por tais razões, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão embargada. 14. É como voto. Fortaleza, 11 de junho de 2025.
DRA LUCIMEIRE GODEIRO COSTA JUÍZA CONVOCADA PORTARIA 1457/2025 Relatora -
08/07/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23159591
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26/06/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:06
Juntada de Petição de recurso especial
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12/06/2025 10:52
Conhecido o recurso de MARIA LUSIMAR ARAUJO SILVA - CPF: *84.***.*77-53 (LITISCONSORTE) e não-provido
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11/06/2025 16:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2025 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 08:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 09:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025. Documento: 21002906
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30/05/2025 09:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 09:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 21002906
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 11/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3000976-40.2024.8.06.9000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/05/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21002906
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29/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/05/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 13:44
Conclusos para decisão
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23/05/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 22/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 20182944
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 20182944
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3000976-40.2024.8.06.9000 POLO ATIVO: MARIA LUSIMAR ARAUJO SILVA POLO PASIVO: LITISCONSORTE: BANCO J.
SAFRA S.A EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
MORA CARACTERIZADA.
NOTIFICAÇÃO VALIDA.
LIMINAR MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Maria Lusimar Araújo Silva em face de decisão interlocutória que, nos autos da ação de busca e apreensão (nº 0201008-46.2024.8.06.0001) ajuizada por Banco J Safra S/A, deferiu a tutela de urgência pretendida, determinando a busca e apreensão do bem objeto da lide, nos termos pretendidos à exordial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal consiste em determinar se o credor se desincumbiu do ônus de comprovar a mora e se a notificação juntada aos autos é válida para que ocorra a concessão de liminar de busca e apreensão III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em análise do caso, não me parecem razoáveis e relevantes as alegações da parte agravante, na medida em que o artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 prevê que para a concessão da busca e apreensão é necessário que seja comprovada a mora do devedor, conforme se comprovou na origem.
Assim, a prova da notificação do recorrido é requisito essencial para o deferimento da medida pleiteada. 4.
Da análise dos autos de origem (nº 0201008-46.2024.8.06.0001), verifica-se no id 92862794, que há comprovação da notificação da parte devedora, mormente pelo envio de notificação extrajudicial com aviso de recebimento ao endereço constante do contrato (id 92862799), tendo sido recebida a notificação pela própria agravante, motivo pelo qual se constituiu a mora analisada. 5.
Denote-se que, quanto ao número do contrato na notificação, ocorreu tão somente uma mera divergência ou erro material, sendo a parte final do número constante na notificação idêntica ao número acostado no contrato, não sendo tal divergência capaz de macular a notificação. 6.
Destaca-se, ainda, que na notificação consta com exatidão os dados da agravante, as parcelas objeto da mora e o detalhamento do veículo alienado, tendo a recorrente, na peça recursal, especialmente, no pedido de justiça gratuita, confessado a mora contratual, inexistindo razões para tornar sem efeito a notificação. 7.
Logo, pela aplicação da tese repetitiva firmada no tema de precedentes vinculantes nº 1132 do STJ, tem-se que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se aprova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Assim, restou constituída a mora da parte recorrente. 8.
Ressalte-se que tampouco a indicação de praça diversa daquela constante no contrato é capaz de ilidir a validade da notificação, devendo considerar que os requisitos essenciais da notificação foram atendidos, a saber: o endereço constante no contrato, o número do contrato, as parcelas em atraso e as datas dos seus respectivos vencimentos. 9.
Por fim, quanto às alegações de abusividade contratual, não cabe aprofundamento, sob pena de incorrer em supressão de instância, pois sequer houve manifestação recorrível sobre a matéria na demanda originária.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos acorda a 2ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, em conformidade com voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Lusimar Araújo Silva (ID 15105860) em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da ação de busca e apreensão (nº 0201008-46.2024.8.06.0001) ajuizada por Banco J Safra S/A., deferiu a tutela de urgência pretendida, determinando a busca e apreensão do bem objeto da lide, nos termos pretendidos à exordial. 2.
Sustenta a parte recorrente, em suma, que a decisão merece reparo, pois o credor não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a mora, uma vez que a notificação juntada aos autos não é válida, estando eivada de ilegalidades, pois não consta o número correto do contrato e falta a praça de pagamento.
Aduz que a numeração contida na notificação está incompleta, não tendo condições de ter certeza que a notificação contém as informações verdadeiras.
Alega que há previsão de capitalização diária de juros sem fixar taxa, o que caracteriza abusividade contratual.
Ao o final, requer a concessão da medida precária e a reforma do decisum, a fim de que seja suspensa a decisão recorrida. 3.
Inicialmente, me reservei à apreciação do pedido de efeito suspensivo após a formação do contraditório (id 15291591). 4.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (id 16074743), meio pelo qual refutou as alegações recursais e pugnou pelo desprovimento do recurso. 5.
Na decisão de id 16694738, indeferi o efeito suspensivo requestado. 6.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar sobre o mérito (id 19421113). 7. É o relatório. VOTO 8.
No presente caso, não me parecem razoáveis e relevantes as alegações da parte agravante, na medida em que o artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 prevê que para a concessão da busca e apreensão é necessário que seja comprovada a mora do devedor, conforme se comprovou na origem.
Assim, a prova da notificação do recorrido é requisito essencial para o deferimento da medida pleiteada, senão, veja-se: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (…) § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 9.
Da análise dos autos de origem (nº 0201008-46.2024.8.06.0001), verifica-se no id 92862794, que há comprovação da notificação da parte devedora, mormente pelo envio de notificação extrajudicial com aviso de recebimento ao endereço constante do contrato (id 92862799), tendo sido recebida a notificação pela própria agravante, motivo pelo qual se constituiu a mora analisada. 10.
Denote-se que, quanto ao número do contrato na notificação, ocorreu tão somente uma mera divergência ou erro material, sendo a parte final do número constante na notificação idêntica ao número acostado no contrato, não sendo tal divergência capaz de macular a notificação. 11.
Nesse sentido o entendimento deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE BUSCA A APREENSÃO DECRETO-LEI 911/69.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO SEM EFEITO RETROATIVO.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA POR ENTENDER O MAGISTRADO SINGULAR PELA IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO, DEVIDO À DIVERGÊNCIA ENTRE O NÚMERO DO CONTRATO E DA NOTIFICAÇÃO.
MERA DIVERGÊNCIA QUE NÃO É CAPAZ DE MACULAR A REGULARIDADE DO ATO.
PRECEDENTES.
OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO (COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO) ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (Apelação Cível - 0200708-28.2022.8.06.0107, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C PEDIDO LIMINAR.
TUTELA DEFERIDA.
INSURGÊNCIA DO PROMOVIDO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA.
NUMERAÇÃO SIMPLIFICADA DO CONTRATO.
REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONSTRIÇÃO PREENCHIDOS.
INVOCAÇÃO DE MATÉRIA RESERVADA À DEMANDA REVISIONAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Rafael Lopes Gomes, nos autos da Ação de Busca e Apreensão c/c pedido liminar proposta por Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A, objurgando a Decisão Interlocutória (fls. 132/134 dos autos principais de número 0236937-43.2024.8.06.0001) proferida pelo juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. 2.
Inicialmente, ressalta-se que o agravante trouxe como fundamento principal do seu recurso a tese de que não estaria caracterizada a mora, condição específica para a busca e apreensão do veículo, considerando que o número da cédula bancária inserida na notificação extrajudicial diverge da numeração presente no contrato firmado entre os litigantes. 3.
Além disso, disserta o recorrente que a execução do pacto está eivada de abusividades/nulidades, precipuamente quanto à taxa de juros aplicada pela instituição financeira, cobrança ilegal de Comissão de Permanência, dentre outros encargos/tarifas que oneraram excessivamente o seu quinhão obrigacional. 4.
De toda sorte, precedentes pátrios já consideram que é ¿necessário considerar válida a notificação, quando no caso concreto restar evidente que o número do contrato informado na notificação não é divergente, mas apenas tratar-se de uma simplificação do número maior do instrumento contratual, sendo plenamente possível à devedora constatar que se cuida do mesmo objeto.¿ (TJ-DF 07013131620248070010 1897699, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 25/07/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/08/2024) 5.
Além disso, nota-se que a matéria ventilada nas razões recursais é própria de demanda revisional, e, deste modo, ainda que se entenda pela possibilidade de discussão do assunto no bojo da ação principal, é necessária, em primeiro lugar, a sua apreciação pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Agravo de Instrumento - 0629676-62.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/10/2024, data da publicação: 30/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM DIVERGÊNCIA NO NÚMERO DO CONTRATO.
MERO ERRO MATERIAL.
MORA CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo financiado por alienação fiduciária.
O agravante alega irregularidade na notificação extrajudicial por divergência entre o número do contrato informado na notificação e o número constante no contrato apresentado pela Instituição Financeira.
A mora decorre do simples vencimento da obrigação, devendo, no entanto, por formalidade legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ser comprovada pelo credor, seja mediante envio de notificação extrajudicial, que pode ser pelo próprio credor por via postal, com aviso de recebimento, ou ainda mediante protesto do título.
Considerando que a notificação extrajudicial foi efetivamente entregue no endereço constante do contrato, conforme aviso de recebimento com a assinatura do recebedor, nos termos do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei 911/69, a divergência no número do contrato se constitui em mera irregularidade material que não se mostra capaz de invalidar o ato, considerando ainda que os demais dados se encontram corretos.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Agravo de Instrumento - 0630824-11.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024) 12.
Destaca-se, ainda, que na notificação consta com exatidão os dados da agravante, as parcelas objeto da mora e o detalhamento do veículo alienado, tendo a recorrente, na peça recursal, especialmente, no pedido de justiça gratuita, confessado a mora contratual, inexistindo razões para tornar sem efeito a notificação. 13.
Logo, pela aplicação da tese repetitiva firmada no tema de precedentes vinculantes nº 1132 do STJ, tem-se que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se aprova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Assim, restou constituída a mora da parte recorrente. 14.
Ressalte-se que tampouco a indicação de praça diversa daquela constante no contrato é capaz de ilidir a validade da notificação, devendo considerar que os requisitos essenciais da notificação foram atendidos, a saber: o endereço constante no contrato, o número do contrato, as parcelas em atraso e as datas dos seus respectivos vencimentos. 15.
Por fim, quanto às alegações de abusividade contratual, não cabe aprofundamento, sob pena de incorrer em supressão de instância, pois sequer houve manifestação recorrível sobre a matéria na demanda originária. 16.
Nesse contexto, vejamos o seguinte precedente desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI E REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS ABUSIVOS E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI.
AUSÊNCIA DE NATUREZA CAMBIAL.
EFEITOS DA PANDEMIA DE COVID-19 INVOCADOS PARA SUSPENSÃO DA LIMINAR.
INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO.
REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS.
DEFERIMENTO DA LIMINAR QUE SE IMPÕE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento adversando a decisão que deferiu o pedido liminar na ação de busca de apreensão do veículo alienado fiduciariamente em garantia do contrato de financiamento bancário descrito na petição inicial. 2.
As questões atinentes à pretensão de discussão e revisão dos encargos contratuais tidos como ilegais ou abusivos e a alegada descaracterização da mora do devedor não foram analisadas pelo juízo de origem, não podendo ser apreciadas diretamente por este órgão revisor, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
Recurso não conhecido nessa parte. 3.
A lei processual não exige a apresentação do original do contrato como pressuposto processual de validade da ação, bastando a reprodução do documento.
Outrossim, a conferência do original somente se revela necessária quando há impugnação ou dúvida sobre a idoneidade da cópia, o que não se verifica no caso concreto.
Além do mais, trata-se de ação de busca e apreensão lastreada em contrato de alienação fiduciária em garantia, o qual não possui natureza cambial, sendo despicienda a juntada original deste. 4.
A legislação específica, assim como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios consideram satisfeita a comprovação da mora quando remetida a carta para o endereço indicado no contrato, não exigindo o recebimento pelo próprio devedor.
Não é diferente o entendimento quando a notificação se dá por meio digital, como foi o caso dos autos.
Precedente do STJ (STJ - AgInt no REsp: 1821119 PR2019/0173377-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIOBELLIZZE, Data de Julgamento: 23/09/2019, T3 - TERCEIRATURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2019) 5.
Em que pese seja notória a crise econômica e financeira decorrente da Pandemia de Covid-19, esse fato superveniente e imprevisível, por si só, não exime o agravante do cumprimento das obrigações contratuais assumidas.
Ademais, a recorrente não apresentou elementos que evidenciem que suas condições financeiras foramefetivamente impactadas e reduzidas em razão do evento, pelo que uma análise mais profunda sobre essa questão não prescinde de dilação probatória, o que é inviável na via estreita do agravo de instrumento. 6.
Lado outro, o agravado instruiu a petição inicial com a cédula de crédito bancário emitida pelo devedor, com cláusula de alienação fiduciária sobre o veículo nela descrito, planilha de cálculo da dívida pendente, registro do gravame e a notificação extrajudicial.
Portanto, satisfeitos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da liminar de busca e apreensão, como ocorreu no caso concreto. 7.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Decisão inalterada. (TJCE - Agravo de Instrumento - 0624843-06.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/08/2021, data da publicação: 18/08/2021). (Destaquei). 17.
Ante todo o exposto, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da decisão combatida. 18. É como voto. Fortaleza, 7 de maio de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
15/05/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/05/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20182944
-
15/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2025 17:09
Conhecido o recurso de MARIA LUSIMAR ARAUJO SILVA - CPF: *84.***.*77-53 (LITISCONSORTE) e não-provido
-
07/05/2025 15:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
07/05/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/04/2025. Documento: 19780032
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3000976-40.2024.8.06.9000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 19780032
-
24/04/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19780032
-
24/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/04/2025 08:19
Pedido de inclusão em pauta
-
16/04/2025 21:18
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 16:51
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 16:51
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
12/04/2025 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 09:12
Juntada de Petição de parecer
-
12/02/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 27/01/2025 23:59.
-
12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA LUSIMAR ARAUJO SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 27/01/2025 23:59.
-
12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA LUSIMAR ARAUJO SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16694738
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 16694738
-
19/12/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/12/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16694738
-
12/12/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/12/2024 12:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 15291581
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 15291581
-
30/10/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/10/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15291581
-
25/10/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 08:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 15166992
-
18/10/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15166992
-
18/10/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 10:55
Declarada incompetência
-
18/10/2024 10:55
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
17/10/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/10/2024 11:53
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
16/10/2024 15:36
Declarada incompetência
-
15/10/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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