TJCE - 3000270-79.2025.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161526717
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161526717
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA MAURITI PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Conforme disposição expressa pela Portaria 110/2023, DJE 20 de Janeiro de 2023 publicado a fl. 05, emito o seguinte ato ordinatório: Fica a parte intimada da audiência de conciliação por Videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE agendada para o dia 28/08/2025 ás 17h15, na sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário. Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/27818d QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade. Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168. 24 de junho de 2025 FRANCISCA AMANDA DE MACEDO ANASTACIO - 
                                            
24/06/2025 16:49
Confirmada a citação eletrônica
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24/06/2025 16:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 12:42
Recebidos os autos
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24/06/2025 12:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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24/06/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161526717
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24/06/2025 12:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 09:26
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2025 17:15, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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24/06/2025 09:26
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2025 15:47
Juntada de Petição de Réplica
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16/05/2025 12:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2025 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152102473
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28/04/2025 10:18
Recebidos os autos
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28/04/2025 10:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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28/04/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000270-79.2025.8.06.0122 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAMIRES SOARES DE SOUSA REU: ENEL DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS (RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO) C/C TUTELA DE URGÊNCIA, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por TAMIRES SOARES DE SOUSA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO ESTADO DO CEARÁ - ENEL.
Alega a parte autora, em síntese, que seu consumo de energia elétrica sempre se manteve em patamares baixos, não ultrapassando 55 kWh, conforme demonstram as faturas anexadas aos autos.
Contudo, a partir de novembro de 2024, foi surpreendida com a emissão de quatro faturas referentes ao mesmo mês, sendo duas no valor de R$ 977,18 (posteriormente canceladas), uma de R$ 956,81 e outra de R$ 1.072,00.
Informouque, diante da ameaça de suspensão do fornecimento de energia elétrica, foi compelida a parcelar os valores em 36 prestações mensais de R$ 68,35, com pagamento inicial de R$ 280,00.
Aduziu que a cobrança foi realizada de forma indevida, sem a devida verificação técnica, apesar de ter formalizado solicitações para inspeção do medidor de energia, o qual se encontrava infestado por abelhas, como demonstrado pelas fotografias apresentadas.
Ressaltou que a requerida não realizou vistoria presencial, limitando-se a justificar a cobrança com base em análise remota e sugerindo uso consciente de energia, sem considerar que o consumo da autora era comprovadamente reduzido, com utilização apenas de equipamentos de baixo consumo, como lâmpadas eletrônicas, uma geladeira, um ventilador e uma televisão.
Acrescentou que a requerida realiza as leituras de forma irregular, por média, emitindo duas faturas a cada dois meses, o que contribui para cobranças imprecisas.
Dessa forma, a autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para garantir a continuidade do fornecimento de energia elétrica independentemente de eventuais débitos superiores a R$ 100,00, a suspensão do parcelamento imposto, e a imediata substituição do medidor de energia infestado por abelhas, com fixação de multa diária em caso de descumprimento.Ao final, pediu a total procedência dos pedidos, com condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a 10 salários-mínimos e à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, atualmente no montante de R$ 5.480,12, devidamente corrigido e acrescido de juros; (vi) a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Antes mesmo da apresentação da análise do pedido liminar, a parte requerida apresentou contestação (ID 145296434), alegando, em síntese, que as cobranças impugnadas pela parte autora decorrem de procedimento regular e legítimo, realizado em conformidade com a Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL.
Argumentou que as faturas questionadas referem-se a períodos distintos de consumo (outubro e novembro de 2024), ainda que possuam a mesma data de vencimento, em razão do sistema de faturamento bimestral adotado, com leitura presencial nos meses pares e faturamento por média nos meses ímpares.
Asseverou que, após reclamação da autora, procedeu à análise administrativa, incluindo a substituição do medidor e o cancelamento/refaturamento de algumas faturas, negando qualquer cobrança indevida ou abuso no procedimento.
Informou que a autora aderiu voluntariamente a parcelamento da dívida em fevereiro de 2025, não havendo imposição abusiva pela concessionária, aduzindo que não se verificou má-fé, dolo ou erro injustificável a ensejar repetição do indébito em dobro, e que inexiste comprovação de dano material ou patrimonial, sendo de responsabilidade da consumidora a manutenção das instalações elétricas internas.
Quanto aos danos morais, a requerida afirmou que o simples aumento na fatura não configura lesão à honra ou dignidade da autora, tratando-se de mero aborrecimento.
Ao final, pediu a improcedência total da ação, e, subsidiariamente, a fixação de eventual indenização em valor razoável. É o breve relatório.
Passo a análise da tutela de urgência. O Código de Processo Civil - CPC, em seu art. 300, admite a tutela de urgência, que nos termos do parágrafo único do art. 294, pode ser cautelar ou antecipatória, caso comprovado a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo.
Tal previsão permite a antecipação dos efeitos do provimento final, ou a concessão de provimento que resguarde o resultado útil do processo, prevenindo a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista, principalmente, a demora da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento judicial definitivo.
No caso dos autos, pelo em sede de cognição sumária, fundada em juízo de probabilidade, entendo que no momento não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Ao analisar os elementos constantes dos autos, verifico que a própria parte autora informou ter aderido ao parcelamento dos valores questionados, com entrada paga e parcelas pactuadas em 36 meses (com valor mensal de R$ 68,35), não havendo indicativos de impossibilidade financeira de arcar com esses valores.
Nesse contexto, a mera existência de parcelamento celebrado entre as partes afasta, por ora, a configuração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo quanto à continuidade do fornecimento de energia, uma vez que o adimplemento das prestações mensais garante, em tese, a manutenção regular do serviço.
Além disso, o pedido de suspensão do pagamento de quaisquer valores superiores a R$ 100,00 revela-se desproporcional e irrazoável, pois implicaria na imposição de obrigação excessiva à concessionária, inclusive com potencial de estimular o consumo desmedido sem a correspondente contraprestação, o que não encontra respaldo jurídico ou fático para sua concessão em sede liminar, mormente diante da necessidade de instrução probatória para adequada verificação da existência ou não de cobrança indevida.
No tocante ao pedido de substituição imediata do medidor, também não se vislumbra a presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência.
Embora a autora alegue que o equipamento se encontra infestado por abelhas, tal situação, por si só, não implica não impede a verificação do consumo, sendo razoável aguardar eventual instrução probatória, inclusive para eventual necessidade de inspeções técnicas pertinentes.
Com efeito, para o deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige-se a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que, no caso em exame, não restaram evidenciados.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora.
Ademais, diante da impossibilidade da parte autora de comprovar o fato negativo alegado na petição inicial (ausência de contratação) e do dever da parte requerida de manter a guarda e apresentar em juízo os contratos e documentos que embasam a cobrança de consumidores (facilidade na produção da prova), confiro à parte requerida o ônus de comprovar a correção da medição de consumo, justificando o consumo destoante da média anterior de consumo da autora. Para o prosseguimento do feito: 1) Postergo a análise do pedido de gratuidade judicial para eventual fase recursal, em vista do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei de nº 9.099/1995; 2) Encaminhe-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) Regional do Cariri para a designação de dia e hora para a realização de AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO.
Cancele-se eventual audiência agendada automaticamente pelo sistema processual. 3) Cite-se o (a) ré(u) para comparecer à audiência, representado (a) por preposto com poderes para transigir, sob pena de revelia, ex vi do artigo 20 da Lei de nº 9.099/1995, observando-se que "É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa" [Enunciado de nº 98 do FONAJE]. 4) Havendo acordo, façam-se os autos conclusos para homologação [Lei de nº 9.099/1995, Art. 22, § 1º]. 5) Não havendo acordo, digam as partes, na própria audiência conciliatória, se têm interesse na produção de prova oral em audiência de instrução e, havendo pedido de produção de provas, designe-se audiência de instrução, oportunidade em que o (a) ré(u) poderá oferecer contestação [Enunciado de nº 10 do FONAJE]. 6) Não havendo requerimento de prova oral, intime--se o (a) ré(u), na própria audiência de conciliação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, conteste a demanda e apresente as provas que entender pertinentes, sob pena de preclusão da oportunidade de juntar documentos e requerer provas.
Intime-se a parte autora da presente decisão e cite-se a parte demandada, se possível, via Portal Eletrônico. Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) - 
                                            
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152102473
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25/04/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152102473
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25/04/2025 11:25
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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24/04/2025 17:43
Não Concedida a tutela provisória
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04/04/2025 19:27
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 15:09
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/03/2025 17:12
Conclusos para decisão
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07/03/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:12
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Mauriti.
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07/03/2025 17:12
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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