TJCE - 3022292-09.2025.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 04:03
Decorrido prazo de GABRIEL BRANDAO SOUZA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 04:03
Decorrido prazo de JOAQUIM VICTOR BEZERRA MAGALHAES em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 04:03
Decorrido prazo de JULIANA MOTTER ARAUJO em 22/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 14:25
Juntada de comunicação
-
30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 151169103
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº : 3022292-09.2025.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Franquia] Requerente: AND COMERCIO DE PRODUTOS CERAMICOS E SERVICOS EIRELI Requerido: PORTOBELLO SHOP S/A R.h.
Perlustrando os bojos processuais, verifico que a tutela antecipada pleiteada na exordial foi devidamente deferida conforme consta no ID nº 145252457.
Em ato contínuo, a parte autora, antes mesmo da citação da parte promovida, noticiou nos autos a persistência de condutas lesivas perpetradas pela ré, especificamente a retenção dos pedidos realizados pelos clientes da promovente, com potencial de comprometer a continuidade de suas atividades comerciais.
No presente caso, evidencia-se a vulnerabilidade do consumidor, protegido pelos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), especialmente em razão da hipossuficiência técnica frente à conduta das partes.
Os princípios da boa-fé objetiva, da transparência, da confiança legítima e da vulnerabilidade do consumidor devem ser integralmente observados no trato das relações de consumo, sendo inadmissível que os consumidores finais, arquem com prejuízos e problemas internos oriundos de práticas entre franqueador e franquiado, bem como a grande possibilidade de afetar o bom nome da marca "PORTOBELLO".
No tocante à alegação da existência da cláusula arbitral, ressalto que o artigo 22-A da lei 9.307 de 1996, assim dispõe: Art. 22-A.
Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) Portanto, a situação dos autos se enquadra no regramento do referido dispositivo, por se tratar de medida cautelar de urgência em caráter antecedente e antes de instaurado o juízo arbitral.
Seguindo o entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Tutela de urgência pré-arbitral - Decisão prolatada por ocasião do plantão judiciário que deferiu a tutela antecipada, determinando a suspensão da Assembleia Geral Extraordinária designada para o dia 6 de janeiro de 2022 - Indeferimento da tutela recursal, por ocasião da análise em plantão judicial, quanto pela relatora natural - Notícia de instauração do procedimento arbitral perante a Câmara de Arbitragem do Mercado - CAM209-2022 - Caberá ao Tribunal Arbitral apreciar a eficácia, ou não, da tutela cautelar - Inteligência do artigo 22-B da lei nº 9.307/96 - Princípio do kompetenz kompetenz - Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça - Manutenção da tutela recursal até ulterior decisão do Tribunal Arbitral competente - RECURSO PREJUDICADO, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. (TJ-SP - AI: 20008436220228260000 SP 2000843-62 .2022.8.26.0000, Relator.: Jane Franco Martins, Data de Julgamento: 17/02/2023, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 17/02/2023) Sobre a matéria leciona Eduardo Talamani (Arbitragem e Estabilização da Tutela Antecipada, in "Novo CPC - Doutrina Selecionada, Vol. 4 - Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório", Coord. Fredie Didier Jr., Juspodium, Salvador, 2015, pp.127-8) que: (...) A natureza dessa atuação reflete-se sobre a competência desempenhada pela autoridade judiciária na atividade urgente pré-arbitral.
Trata- se de competência provisória e temporária.
Vale dizer não apenas a tutela prestada pelo juiz estatal é, nessa hipótese, provisória e temporária.
A competência que ampara sua atuação também tem essas características. É provisória porque será substituída pela competência arbitral, tão logo a arbitragem instaure-se.
Uma vez constituído o tribunal arbitral, a competência para a medida urgente é por ele assumida, podendo conceder providência antes judicialmente negada, ou modificar ou tonar sem efeito tutela urgente que o juiz estatal havia deferido. É temporária porque há prazo para a atuação estatal terminar." Além disso, a urgência do pedido se reforça diante da necessidade de regularização imediata da entrega e processamento de todos os pedidos realizados pelos clientes da autora que se encontram atualmente em andamento.
Ante o exposto, com o fito de evitar a perda dos efeitos da tutela e com base em princípios consumeristas ratifico e complemento a tutela anteriormente deferida para DETERMINAR que a promovida cumpra em sua integralidade a Decisão Interlocutória ID 145252457. e se abstenha de reter, suspender ou dificultar, por qualquer meio, a entrega e o processamento dos pedidos atualmente realizados pelos clientes da autora conforme indicado nos documentos ID 150866728 assegurando-se a regular continuidade das operações comerciais.
No caso de descumprimento, arbitro a multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de posterior majoração.
Por fim declaro ciência da manifestação apresentada ID 150956825 e mantenho a decisão deferida ID nº 145252457.
Expedientes Necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 151169103
-
28/04/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151169103
-
23/04/2025 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 16:29
Juntada de Petição de Impugnação
-
16/04/2025 18:29
Juntada de Petição de recurso
-
16/04/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 17:45
Concedida a Medida Liminar
-
08/04/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 13:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
07/04/2025 12:42
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
07/04/2025 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0254802-79.2024.8.06.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Jose Gerio Alencar
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/07/2024 11:22
Processo nº 0133708-43.2019.8.06.0001
Estado do Ceara
Maria de Fatima Nogueira Nobre
Advogado: Paulo Martins dos Santos
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 15/08/2025 19:00
Processo nº 0634321-33.2024.8.06.0000
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Jose Wesley da Silva Oliveira
Advogado: Francisco Madson Pinheiro do Nascimento
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 14/08/2025 08:00
Processo nº 3000270-79.2025.8.06.0122
Tamires Soares de Sousa
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2025 17:12
Processo nº 0002977-77.2018.8.06.0167
Antonio Espedito do Nascimento
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Helton Henrique Alves Mesquita
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/03/2018 12:18