TJCE - 0410010-47.2010.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/08/2025. Documento: 167803031
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 167803031
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0410010-47.2010.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Exequente: EXEQUENTE: TELECEARA CELULAR S/A Parte Executada: EXECUTADO: ESTADO DO CEARA DESPACHO INSPEÇÃO JUDICIAL ORDINÁRIA ANUAL (PORTARIA Nº 01/2025-CFOR1NUCJUS4EXFIS) Visto em Inspeção Judicial Ordinária Anual.
Inconformado com o teor da sentença, a Fazenda Promovida interpôs recurso de apelação, objetivando a reforma da sentença vergastada.
Intime-se a Parte Autora, por intermédio de seus advogados, para, em 15 dias, apresentar contrarrazões ao apelo fazendário.
Decorrido o prazo para contrarrazões, com ou sem estas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para fins de apreciação da pretensão recursal (art. 1.010, §3º, CPC/15).
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0, 12 de agosto de 2025 .
RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito -
21/08/2025 22:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167803031
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21/08/2025 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 10:24
Conclusos para despacho
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26/06/2025 06:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/06/2025 23:59.
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04/06/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 04:09
Decorrido prazo de TELECEARA CELULAR S/A em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/05/2025. Documento: 152062040
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0410010-47.2010.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Exequente: EXEQUENTE: TELECEARA CELULAR S/A Parte Executada: EXECUTADO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc. Cogitam-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pelo ESTADO DO CEARÁ com o objetivo de sanar vícios de omissão contidos na sentença de ID nº. 60044688, especificamente (i) quanto à ausência de aplicação do Tema STJ nº. 1076, que proíbe a fixação de honorários de sucumbência por equidade nas demandas em que o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico forem elevados e (ii) a por inobservância do art. 32, §3º, da Lei nº. 6.830/80, que condiciona o levantamento da garantia do juízo apenas pós o trânsito em julgado da sentença. É o relatório.
Decido II - FUNDAMENTAÇÃO. Objetiva a Fazenda Exequente a integração da sentença proferida com o afastamento das seguintes omissões: (i) ausência de aplicação do Tema STJ nº. 1076, que proíbe a fixação de honorários de sucumbência por equidade nas demandas em que o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico forem elevados e (ii) inobservância do art. 32, §3º, da Lei nº. 6.830/80, que condiciona o levantamento da garantia do juízo apenas pós o trânsito em julgado da sentença. Segundo Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha "Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1°, IV); c) sobre questões apreciáveis de oficio pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte" (DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 13. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016, p.251).
Nesse sentido, colaciono ementa de recente acórdão proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO ESTATAL E JUÍZO ARBITRAL.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1 A alegação, de nítido caráter infringencial, a refugir por completo do perfil integrativo dos aclaratórios, além de olvidar o claro delineamento feito pelo acórdão embargado quanto às relações jurídicas estabelecidas entre as partes envolvidas, inclusive quanto ao seu objeto e extensão das principais disposições contratuais, pretende o enfrentamento de questões, que, como ali assentado, são de incumbência do juízo reputado competente, no caso, o arbitral, em manifesto desbordamento dos limites do conflito de competência. 2.
Conclui-se, assim, que o acórdão impugnado não possui vício a ser sanado por meio dos embargos de declaração, uma vez que houve a manifestação acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia.
As embargantes, na verdade, desejam a rediscussão da matéria já julgada de maneira suficiente e fundamentada.
Essa pretensão, contudo, distancia- se da natureza e da função dos embargos declaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados". (STJ - EDcl no CC no. 150.830/PA, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 01/07/2019). Na hipótese em deslinde, não vislumbro na sentença proferida as omissões apontadas pela Fazenda Pública Promovida.
A sentença recorrida (ID nº. 60044688) delibera de forma clara a respeito dos honorários de sucumbência, assim como acerca da liberação em favor da Parte Autora do valor depositado em garantia do juízo. Eventual não aplicação do Tema STJ nº. 1076 e do art. 32, §3º, da Lei nº. 6.830/80 no julgado não reflete omissão apta a ser enfrentada por meio de Embargos de Declaração, mas eventual hipótese de error in judicando. Desse modo, compreendo que a discussão trazida nesta sede recursal sob o viés de omissão no julgado revela clara pretensão de reexame do julgamento da ação, inadmissível na estreita via dos Embargos de Declaração.
A respeito do tema, rememoro o teor da Súmula no. 18, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". À míngua de comprovação de omissão na sentença proferida nos autos, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Pública Promovida (ID nº. 89311332).
III - DISPOSITIVO. Pelo exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA PARTE PROMOVIDA, PORÉM OS REJEITO, porquanto não vislumbro a ocorrência de omissão na sentença de ID 60044688.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se as deliberações contidas na sentença proferida. Núcleo de Justiça 4.0, 02 de maio de 2025 .
RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito -
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152062040
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02/05/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152062040
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02/05/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2025 10:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/07/2024 18:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2024 09:47
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/02/2024 13:35
Conclusos para despacho
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08/02/2024 13:26
Juntada de Certidão
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15/08/2023 20:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2023 20:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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06/07/2023 09:49
Homologada renúncia pelo autor
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30/05/2023 12:52
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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11/12/2022 07:25
Mov. [78] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/08/2022 15:37
Mov. [77] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02292175-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/08/2022 15:21
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08/08/2022 04:14
Mov. [76] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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28/07/2022 15:46
Mov. [75] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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25/07/2022 14:50
Mov. [74] - Mero expediente: R. H. INTIME-SE a Exequente para se manifestar a respeito da petição de págs. 196/197 e documentos de págs. 198/205, no prazo de 15(quinze) dias.
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11/01/2022 17:02
Mov. [73] - Petição juntada ao processo
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11/01/2022 17:02
Mov. [72] - Concluso para Despacho
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10/01/2022 16:50
Mov. [71] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01807391-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/01/2022 16:25
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17/12/2021 21:04
Mov. [70] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0399/2021 Data da Publicação: 07/01/2022 Número do Diário: 2757
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16/12/2021 11:35
Mov. [69] - Julgamento em Diligência: Processo movimentando por equívoco para a fila de concluso para sentença. Proceda o Gabinete a correção da movimentação.
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16/12/2021 01:48
Mov. [68] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0399/2021 Teor do ato: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua: Publicar a Decisão Interlocutória de fls. 177/181. Advogados(s):
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15/12/2021 16:37
Mov. [67] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua: Publicar a Decisão Interlocutória de fls. 177/181.
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15/12/2021 16:28
Mov. [66] - Decurso de Prazo
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06/12/2021 19:52
Mov. [65] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0389/2021 Data da Publicação: 07/12/2021 Número do Diário: 2749
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03/12/2021 11:09
Mov. [64] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/12/2021 10:30
Mov. [63] - Certidão emitida
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26/10/2021 11:18
Mov. [62] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2021 11:16
Mov. [61] - Conclusão
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26/10/2021 11:13
Mov. [60] - Incompetência: Pelo exposto, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do art. 951 c/c art. 953, do CPC, à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Fortaleza - CE, 26 de outubro de 2021. Rômulo Veras Holanda Juiz de
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08/09/2021 11:18
Mov. [59] - Concluso para Despacho
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03/05/2018 10:45
Mov. [58] - Concluso para Despacho
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02/06/2017 14:03
Mov. [57] - Mero expediente: Rec. Hoje.A secretaria de vara deverá proceder as anotações pertinentes.
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25/05/2017 01:14
Mov. [56] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10235417-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/05/2017 10:59
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12/04/2017 16:01
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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12/04/2017 11:23
Mov. [54] - Concluso para Sentença
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30/03/2017 15:55
Mov. [53] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/03/2017 15:54
Mov. [52] - Apensado: Apensado ao processo 0413645-36.2010.8.06.0001 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Dívida Ativa
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30/03/2017 15:54
Mov. [51] - Certidão emitida
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25/07/2016 12:13
Mov. [50] - Mero expediente: Recebi hoje. A Secretaria deverá (i) certificar acerca da existência de Execução Fiscal relativa ao crédito tributário discutido nos autos; (ii) esclarecer se tal ação executiva tramita neste juízo; (iii) e, em caso positivo,
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05/07/2016 16:54
Mov. [49] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/07/2016 16:54
Mov. [48] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia fls 162/168
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04/07/2016 16:54
Mov. [47] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia fls 162/168
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04/07/2016 16:22
Mov. [46] - Certidão emitida
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30/06/2016 18:44
Mov. [45] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2014 09:44
Mov. [44] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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24/06/2013 12:00
Mov. [43] - Concluso para Sentença
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24/06/2013 12:00
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
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23/06/2013 12:00
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70663972-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 23/06/2013 08:31
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22/04/2013 12:00
Mov. [40] - Ato Ordinatório - Intimação do Ministério Público
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11/03/2013 12:00
Mov. [39] - Decurso de Prazo
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21/11/2012 12:00
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0354/2012 Data da Disponibilização: 20/11/2012 Data da Publicação: 21/11/2012 Número do Diário: 605 Página: 237/239
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19/11/2012 12:00
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2012 12:00
Mov. [36] - Mero expediente: Versam os presentes autos sobre matéria unicamente de direito, o que enseja o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art.330, inc. I do CPC. Decorrido o prazo recursal, abra-se vista ao representante do Ministério Públic
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29/08/2012 12:00
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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28/08/2012 12:00
Mov. [34] - Petição
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27/08/2012 12:00
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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27/08/2012 12:00
Mov. [32] - Petição
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27/08/2012 12:00
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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09/08/2012 12:00
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0263/2012 Data da Disponibilização: 07/08/2012 Data da Publicação: 08/08/2012 Número do Diário: 536 Página: 242
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06/08/2012 12:00
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0263/2012 Teor do ato: 1. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 95/138, no prazo legal; Advogados(s): Ernesto Johannes Trouw (OAB 121095/RJ)
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23/07/2012 12:00
Mov. [28] - Mero expediente: 1. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 95/138, no prazo legal;
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17/07/2012 12:00
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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16/07/2012 12:00
Mov. [26] - Petição
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07/05/2012 12:00
Mov. [25] - Mandado
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16/04/2012 12:00
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0076/2012 Data da Disponibilização: 12/04/2012 Data da Publicação: 13/04/2012 Número do Diário: 455 Página: 231/232
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11/04/2012 12:00
Mov. [23] - Expedição de Mandado
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11/04/2012 12:00
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2012 12:00
Mov. [21] - Mero expediente: 1. Defiro a petição inicial em seu plano formal e, por conseguinte, defiro o processamento do feito, sob o rito ordinário; 2. Cite-se o réu sobre os termos da presente demanda, bem como para, se o quiser, responder no prazo le
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15/03/2011 12:00
Mov. [19] - Petição
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15/03/2011 12:00
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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16/12/2010 12:00
Mov. [17] - Petição
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16/12/2010 12:00
Mov. [16] - Entranhado: Entranhado o processo 041.00.104720-1/80000 - Classe: Emenda à Inicial em Procedimento Ordinário - Assunto principal:
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16/12/2010 12:00
Mov. [15] - Petição
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16/12/2010 12:00
Mov. [14] - Emenda à inicial
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16/12/2010 12:00
Mov. [13] - Documento
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30/11/2010 12:00
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0047/2010 Data da Disponibilização: 29/11/2010 Data da Publicação: 30/11/2010 Número do Diário: 115 Página: 41/43
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26/11/2010 12:00
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2010 12:00
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2010 18:01
Mov. [9] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARC
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12/07/2010 10:28
Mov. [8] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARC
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23/06/2010 09:17
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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21/06/2010 13:40
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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21/06/2010 13:39
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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21/06/2010 11:09
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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21/06/2010 10:36
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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21/06/2010 10:36
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO --AI Nº 2007023689 - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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16/06/2010 12:32
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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