TJCE - 0002481-32.2000.8.06.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 05:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/09/2025 05:49
Juntada de Certidão
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12/09/2025 05:49
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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12/09/2025 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUITERIANOPOLIS em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:17
Decorrido prazo de JOSE BESERRA FILHO em 10/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 26961872
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 26961872
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0002481-32.2000.8.06.0150 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSÉ BESERRA FILHO APELADO: MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS RELATOR: DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE. ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EXPRESSA AO PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS.
LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO TÍTULO NA FASE EXECUTIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de execução de título judicial, por ausência de condenação expressa ao pagamento de parcelas remuneratórias retroativas, limitando-se a decisão exequenda à determinação de reintegração ao cargo público.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível, na fase de execução, incluir obrigação pecuniária não expressamente prevista na sentença transitada em julgado, à luz dos limites objetivos da coisa julgada e da eficácia vinculante do título executivo judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A execução deve se limitar ao conteúdo do título judicial transitado em julgado, sendo vedada a ampliação do julgado para incluir obrigações não expressamente reconhecidas, sob pena de violação à coisa julgada, nos termos do art. 503 do CPC/2015. 4.
No caso concreto, a sentença exequenda determinou exclusivamente a reintegração do servidor ao cargo público, sem qualquer comando condenatório relativo ao pagamento de vencimentos retroativos. 5.
A ausência de impugnação à omissão no momento oportuno inviabiliza a posterior inserção da obrigação na fase de cumprimento de sentença, conforme jurisprudência pacífica do STJ e deste Tribunal. 6.
A tentativa de executar parcela não prevista no título extrapola os limites da coisa julgada e contraria o princípio da fidelidade ao julgado.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido. ___________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 503, 508, 509, § 4º e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 1285074/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 02.12.2015, DJe 14.12.2015; STJ, AgInt no REsp 1826134/SC, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 23.03.2020, DJe 26.03.2020; TJCE, ApCiv nº 0000099-46.2012.8.06.0150, Rel.ª Des.ª Maria Iraneide Moura Silva, j. 29.04.2020; TJCE, ApCiv nº 0000255-34.2012.8.06.0150, Rel.
Des.
Francisco Luciano Lima Rodrigues, j. 19.09.2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por JOSÉ BEZERRA FILHO, adversando a sentença de ID 22999861, que julgou improcedente o pedido da ação de execução de título judicial proposta pelo ora apelante em face do MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS, visando o pagamento de parcelas atrasadas, decorrentes de sua reintegração ao cargo público.
Entendeu o magistrado a quo que "As sentenças proferidas nos processos nº 078/98 datada de 21/06/1998, e do processo 68/98, limitaram-se a determinar a reintegração ao cargo público, sem que houvesse qualquer comando condenatório expresso quanto ao pagamento de valores referentes ao período de afastamento".
Nas razões de ID 22999863, a parte autora sustenta, em síntese, que a sentença apelada diverge do pedido formulado na inicial da execução, ao entender pela inexistência de título judicial, o que não se sustenta, diante da existência de decisão definitiva nos autos de conhecimento, na qual o Município foi condenado à reintegração dos servidores afastados.
Argumenta que o próprio acordo homologado em 2005 fixou expressamente a obrigação do ente público de reintegrar todos os servidores a partir de 1º de fevereiro de 2006, sob pena de multa diária.
Sustenta que o descumprimento dessa obrigação justifica a presente execução, tratando-se, portanto, de título executivo judicial válido e eficaz, que jamais foi desconstituído, nem modificado por ação rescisória ou qualquer outro meio processual adequado.
Ressalta ainda que em audiência realizada em 2011 não houve comprovação do cumprimento da ordem de reintegração, o que reforça a inércia do Município e confirma o cabimento da execução.
No aspecto jurídico, invoca os arts. 502, 503 e 505 do CPC para sustentar que a decisão exequenda possui eficácia de coisa julgada material, sendo vedado ao juízo da execução rediscutir matéria já decidida de forma definitiva.
Assim, a sentença apelada violaria os limites objetivos da coisa julgada, reexaminando indevidamente o mérito da decisão transitada.
Ao final, requer o provimento do recurso, "para REFORMAR a r. sentença proferida, DANDO PELO CONSEQUENTE JULGAMENTO PROCEDENTE, ou tornando-a NULA, pelas razões apresentadas".
Nas contrarrazões de ID 22999866, o ente municipal refuta os argumentos recursais e requer o desprovimento do apelo.
Desnecessária a remessa do feito ao Ministério Público, pois a causa versa sobre interesses meramente patrimoniais. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da questão controvertida reside em aferir se laborou com acerto o juízo singular ao extinguiu o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, o qual tinha por viso a condenação do ente público ao pagamento de valores pretéritos.
O magistrado fundamentou sua decisão no fato de a sentença exequenda apenas determinar a reintegração do servidor ao cargo público sem, no entanto, condenar o ente público requerido ao adimplemento das parcelas remuneratórias do período em que o autor ficou indevidamente afastado.
De partida, cabe esclarecer que a matéria remete aos limites objetivos da coisa julgada, tendo em vista que pretende a autora executar decisão judicial imutável.
Acerca do assunto, preconiza o artigo 503, caput, do CPC/2015: "Art. 503.
A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida".
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente, no sentido de que a execução do título está adstrita ao que foi decidido.
Exemplificando, transcreve-se o seguinte precedente (sem destaques no original): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REAJUSTE DE 3,17%.
COMPENSAÇÃO COM REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
LEI 9.654/1998 E MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
RECURSO ESPECIAL 1.235.513/AL, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. (…). 3.
A execução do título executivo deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em sede de Embargos à Execução, a discussão acerca de possíveis compensações que poderiam ter sido alegadas no processo de conhecimento, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada. 4.
Desta forma, só seria possível a compensação, em sede de Execução, se a reestruturação da carreira realizada pela Lei 9.654/1998 c/c MP 2.225-45/2001 fosse posterior à sentença exequenda, o que não é o caso dos autos. 5.
Agravo Regimental da UNIÃO a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 488.532/AL, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019). No caso concreto, embora realmente o entendimento prevalente seja de que o servidor tem direito a perceber a remuneração do período em que ficou indevidamente afastado do cargo, a sentença exequenda foi omissa nesse sentido, tendo determinado, tão somente, a reintegração dos autores.
Estes, por sua vez, não manejaram nenhuma irresignação sobre o assunto, deixando o título executivo transitar em julgado apenas com a ordem de reintegração.
Ora, forçoso admitir que não se mostra possível a inserção de provimento diverso em decisão já transitada em julgado e sobre matéria não objeto do decisum, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Acerca da temática, observe-se o que decidiu o Tribunal da Cidadania, nos seguintes precedentes (grifou-se): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO OMISSO QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE POSTERIOR FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEDE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO.
SÚMULA N. 453 DO STJ.
ACÓRDÃO PARADIGMA OSTENTA POSICIONAMENTO SUPERADO.
SÚMULA N. 168 DO STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que, se o Tribunal de apelação, ao reformar a sentença, omite-se quanto à condenação da parte vencida em honorários advocatícios, deve a parte vencedora opor embargos de declaração com base no art. 535, II, do CPC.
Não opostos os embargos declaratórios, não pode o Tribunal de origem, depois de a decisão transitar em julgado, voltar ao tema, em sede de execução, a fim de condenar a parte vencida ao pagamento da verba sucumbencial.
Se o fizer, estará configurada violação à coisa julgada.
A matéria foi decidida pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 886.178/RS, de relatoria do Exmo.
Min.
Luiz Fux, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, 2.
A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg nos EREsp 1285074/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 14/12/2015); PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO.
OCORRÊNCIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
OFENSA À COISA JULGADA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - (...).
II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual fica preclusa toda matéria que a parte poderia ter deduzido no processo de conhecimento que deu origem à sentença de mérito transitada em julgado, sendo, por conseguinte, inadmissível a pretensão de discuti-la na execução.
III - (...).
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1826134/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 26/03/2020). Este Sodalício, em diversos recursos envolvendo casos idênticos, consolidou seu posicionamento no mesmo sentido.
Veja-se (negritou-se): APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO JUDICIAL.
REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
PAGAMENTO.
REMUNERAÇÃO.
ATRASADA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA DECISÃO EXEQUENDA.
INCLUSÃO DAS PARCELAS NA FASE DE EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RISCO DE AFRONTA À COISA JULGADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cediço que, a coisa julgada material é indiscutível e imutável, sendo que, aquele requisito (indiscutível) se opera em duas dimensões, a saber, i) efeito negativo, impedindo que a mesma questão seja decidida novamente, haja repetição de demanda já protegida pela coisa julgada material, e ii) efeito positivo, o que interessa ao caso vertente, o qual vincula o juiz obrigatoriamente em sua fundamentação ao já resolvido em processo anterior e protegido pela coisa julgada material; 2.
Compulsando a decisão judicial transitada em julgado (cópia às fls. 72/74), denota-se que realmente contém somente a ordem de reintegração da apelante ao cargo efetivo em que foi indevidamente demitida sem o prévio processo administrativo, não mencionando o pagamento de valores atrasados, operando-se a coisa julgada material, não há falar em modificação do título exequendo, impondo-se a observância do princípio da fidelidade à sentença liquidanda, sob pena de ofensa ao efeito positivo da coisa julgada; 3.
Apelação Cível conhecida e desprovida. (Apelação Cível de nº 0000099-46.2012.8.06.0150.
Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Quiterianópolis; Órgão julgador: da 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 29/04/2020; Data de registro: 29/04/2020); APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
REINTEGRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO NO TÍTULO JUDICIAL.
LIMITES DA COISA JULGADA MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INSERIR PROVIMENTO DIVERSO DO CONTIDO NA SENTENÇA NÃO MAIS SUJEITA À RECURSO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação Cível nº 0000255-34.2012.8.06.0150, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/09/2022, data da publicação: 20/09/2022); ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REINTEGRAÇÃO.
VENCIMENTOS.
RESSARCIMENTO.
TÍTULO JUDICIAL OMISSO.
INCLUSÃO DAS PARCELAS NA FASE DE EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RISCO DE AFRONTA À COISA JULGADA.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O feito em referência não se encontra na fase de conhecimento, mas sim na de execução de sentença, devendo necessariamente observar os limites constantes no título executivo judicial, já que, depois do trânsito em julgado, o provimento assume a característica de imutabilidade, para preservar a segurança e a estabilidade das relações jurídicas. 2.
Na hipótese, a ordem emanada da sentença exequenda ficou restrita à reintegração da servidora aos quadros funcionais da municipalidade, não tendo sido feita nenhuma referência às parcelas retroativas do período de afastamento indevido do serviço público. 3.
O ordenamento jurídico admite a possibilidade de pedido implícito.
No entanto, não existe condenação implícita, razão por que se revela indevida a tentativa da recorrente de modificar o título executivo e criar, por interpretação extensiva do julgado, mais obrigações para a municipalidade, em manifesta ofensa à coisa julgada.
Precedentes do STJ e do TJCE. 4.
Apelação conhecida, porém desprovida. (Apelação Cível nº 0000281-32.2012.8.06.0150.
Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Quiterianópolis; Órgão julgador: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; Data do julgamento: 18/05/2020; Data de registro: 18/05/2020). Dessarte, nada há a modificar na sentença.
Diante do exposto, conheço do recurso apelatório, todavia, para negar-lhe provimento, mantendo, na íntegra, a sentença e majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observada, porém, a suspensão de exigibilidade, com arrimo no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A2 -
18/08/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/08/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26961872
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13/08/2025 16:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/08/2025 15:36
Conhecido o recurso de JOSE BESERRA FILHO - CPF: *73.***.*79-04 (APELANTE) e não-provido
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13/08/2025 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/08/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/08/2025. Documento: 25953106
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25953106
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 13/08/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0002481-32.2000.8.06.0150 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/07/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25953106
-
31/07/2025 09:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/07/2025 17:14
Pedido de inclusão em pauta
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30/07/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 14:10
Conclusos para decisão
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17/06/2025 12:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/06/2025 15:13
Declarada incompetência
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10/06/2025 15:48
Recebidos os autos
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10/06/2025 15:48
Conclusos para despacho
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10/06/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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