TJCE - 0250792-94.2021.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 152703742
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07/05/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0250792-94.2021.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento] REQUERENTE: JOSE ARLINDO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros (2) SENTENÇA Em cumprimento de sentença, a parte exequente requereu o pagamento de R$ 14.373,80 a título de principal, e de R$ 2.511,72, a título de sucumbência. Esse é o relatório, passo a decisão. O STF modulou os efeitos do julgamento proferido no RE 1.338.750/SC ED, preservando a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. Os efeitos tanto do julgamento, quanto da modulação, atingem, contudo, consoante entendimento jurisprudencial do STF, inclusive as sentenças transitadas em julgado em sentido contrário, como se vê: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES E PENSIONISTAS.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
TEMA 1177.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
INCIDÊNCIA.
SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO QUE NÃO IMPEDE A APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE FIRMADA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 1.338.750-RG, de relatoria do Min.
LUIZ FUX, DJe de 27/10/2021, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 1177), em que se discutia a constitucionalidade do estabelecimento, pela Lei Federal 13.954/2019, de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, fixou a seguinte tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. 2.
No julgamento dos Embargos de Declaração opostos no referido paradigma, esta CORTE deu parcial provimento aos aclaratórios, com efeitos infringentes, para "modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023". 3.
Agravo Interno a que se nega provimento (ARE 1476932 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-03-2024 PUBLIC 25-03-2024). Registre, por fim, que a eventualidade de o entendimento do STF firmado junto ao Tema 1.177 de Repercussão Geral não ter transitado em julgado não impede a produção imediata dos efeitos do referido julgamento, como exemplifica a presente decisão, nos termos também já assentados pelo STF, vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
LEGITIMIDADE.
POLO PASSIVO.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
REPERCUSSÃO GERAL.
INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. 1.
A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - 1ª Turma.
ARE 930647 AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 15-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2016 PUBLIC 11-04-2016). Tornada, portanto, incerta e inexigível a obrigação principal, caso de procedência da impugnação, com a imediata extinção da execução nesse ponto, providência que se impõe ainda mais diante do que assentado no RE 586.068/PR, Tema n. 100, que trata da desconstituição da coisa julgada, no juizado especial, quando o título se ampara interpretação contrária àquela conferida pelo STF, anterior ou posterior ao trânsito em julgado: 1) É possível aplicar o art. 741, parágrafo único, do CPC/1973 (atual art. 535, § 5º, do CPC/2015), aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27/8/2001 (data da MP 2180-35/2001, que incluiu o parágrafo único no art. 741 do CPC/1973); 2) É admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em "aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição" quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do STF, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) O art. 59 da Lei nº 9.099/95 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo: (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória. STF.
Plenário.
RE 586.068/PR, Relª.
Minª.
Rosa Weber, redator para o acórdão Min.
Gilmar Mendes, julgado em 9/11/2023 (Repercussão Geral - Tema 100). Em consequência, quanto ao débito referente aos honorários, tendo sido ele fixado em percentual sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, com o reconhecimento da incerteza e inexigibilidade desse, reputo-o igualmente desconstituído em decorrência dos efeitos da inconstitucionalidade reconhecidos, nos termos acima, ao caso dos autos. Diante desses termos, julgo extinta a execução (art. 924, III, CPC). Expedientes necessários. Fortaleza, data da inserção no sistema. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152703742
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06/05/2025 11:27
Erro ou recusa na comunicação
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06/05/2025 11:26
Erro ou recusa na comunicação
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06/05/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152703742
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30/04/2025 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/03/2025 09:28
Conclusos para despacho
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05/02/2025 21:26
Mov. [67] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe | Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/02/2025 12:40
Mov. [66] - Reativação
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10/12/2024 17:28
Mov. [65] - Concluso para Sentença
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30/09/2024 07:47
Mov. [64] - Documento
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30/09/2024 07:47
Mov. [63] - Documento
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30/09/2024 07:47
Mov. [62] - Certidão emitida | FP - 50235 - Certidao Generica
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17/09/2024 04:56
Mov. [61] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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10/09/2024 13:54
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0121/2024 Data da Publicacao: 10/09/2024 Numero do Diario: 3387
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06/09/2024 02:08
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2024 15:08
Mov. [58] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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05/09/2024 15:08
Mov. [57] - Documento Analisado
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02/09/2024 17:49
Mov. [56] - Expedição de precatório/rpv [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2024 15:06
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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23/05/2024 09:41
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02074829-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 23/05/2024 09:26
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22/05/2024 12:11
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02072384-2 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 22/05/2024 11:51
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22/05/2024 00:00
Mov. [52] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/04/2022 11:27
Mov. [51] - Expedição de Certidão de Arquivamento | [AUTOMATICO] CV - 51806 - Certidao Automatica de Baixa e Arquivamento
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29/04/2022 11:27
Mov. [50] - Definitivo
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29/04/2022 10:50
Mov. [49] - Mero expediente | Certificado o transito em julgado do acordao, aguarde-se a iniciativa da parte interessada em arquivo. Expedientes necessarios.
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28/04/2022 21:36
Mov. [48] - Trânsito em julgado
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25/04/2022 09:39
Mov. [47] - Conclusão
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25/04/2022 09:39
Mov. [46] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
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25/04/2022 09:39
Mov. [45] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 08/03/2022 19:45:55 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Relator: ANDRE AGUIAR MAGAL
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23/08/2021 20:51
Mov. [44] - Recurso Eletrônico
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23/08/2021 20:51
Mov. [43] - Certidão emitida
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23/08/2021 17:06
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
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23/08/2021 11:34
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02259294-7 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 23/08/2021 11:00
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21/08/2021 04:02
Mov. [40] - Certidão emitida
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19/08/2021 10:33
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0321/2021 Data da Publicacao: 19/08/2021 Numero do Diario: 2677
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18/08/2021 19:04
Mov. [38] - Certidão emitida
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18/08/2021 19:04
Mov. [37] - Documento
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18/08/2021 19:03
Mov. [36] - Documento
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17/08/2021 02:05
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2021 15:10
Mov. [34] - Documento Analisado
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13/08/2021 15:28
Mov. [33] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2021 20:27
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0312/2021 Data da Publicacao: 13/08/2021 Numero do Diario: 2673
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12/08/2021 19:17
Mov. [31] - Conclusão
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12/08/2021 09:12
Mov. [30] - Certidão emitida
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12/08/2021 09:11
Mov. [29] - Documento
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12/08/2021 02:01
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02239002-3 Tipo da Peticao: Recurso Inominado Data: 12/08/2021 01:50
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11/08/2021 05:35
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01404292-5 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 11/08/2021 05:09
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11/08/2021 01:48
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2021 15:40
Mov. [25] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/137685-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 12/08/2021 Local: Oficial de justica - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
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10/08/2021 15:39
Mov. [24] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/137684-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 18/08/2021 Local: Oficial de justica - Maria Augusta Freire Araujo Evaristo
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10/08/2021 15:38
Mov. [23] - Certidão emitida
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10/08/2021 15:38
Mov. [22] - Certidão emitida
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10/08/2021 15:38
Mov. [21] - Documento Analisado
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10/08/2021 15:36
Mov. [20] - Informação
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09/08/2021 14:23
Mov. [19] - Certidão emitida
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09/08/2021 14:23
Mov. [18] - Documento
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09/08/2021 14:20
Mov. [17] - Documento
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09/08/2021 13:53
Mov. [16] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2021 10:11
Mov. [15] - Certidão emitida
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06/08/2021 09:30
Mov. [14] - Concluso para Sentença
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04/08/2021 06:45
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01400291-5 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 04/08/2021 06:27
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30/07/2021 14:58
Mov. [12] - Certidão emitida
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30/07/2021 14:58
Mov. [11] - Documento Analisado
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29/07/2021 19:06
Mov. [10] - Mero expediente | Recebidos hoje. Conclusos. Vistas dos autos ao orgao do Ministerio Publico atuante neste juizo, ao fito de que se manifeste acerca da presente demanda, no prazo legal. Empos, retornem os autos conclusos para os fins de direit
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29/07/2021 15:41
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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29/07/2021 14:59
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02211959-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/07/2021 14:36
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28/07/2021 14:35
Mov. [7] - Certidão emitida
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28/07/2021 11:00
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/129278-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 09/08/2021 Local: Oficial de justica - Nivea Luciana Rodrigues Lopes
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28/07/2021 10:58
Mov. [5] - Expedição de Carta
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28/07/2021 10:56
Mov. [4] - Documento Analisado
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27/07/2021 10:56
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2021 21:37
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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26/07/2021 21:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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