TJCE - 3003025-38.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/09/2025. Documento: 173652582
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173652582
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3003025-38.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: PAULO CARLOS DE VASCONCELOSEndereço: Avenida Doutor Guarani, s/n, - de 891 ao fim - lado ímpar, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-305 REQUERIDO(A)(S): Nome: Banco Itaú Consignado S/AEndereço: , S/N, ACOPIARA - CE - CEP: 63560-000 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo requerido contra a sentença (evento id 169675826).Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
09/09/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173652582
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09/09/2025 11:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/09/2025 11:31
Conclusos para decisão
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09/09/2025 11:30
Juntada de Certidão
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05/09/2025 03:48
Decorrido prazo de PAULO CARLOS DE VASCONCELOS em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 16:12
Juntada de Petição de recurso
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21/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/08/2025. Documento: 169675826
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169675826
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3003025-38.2025.8.06.0167 AUTOR: PAULO CARLOS DE VASCONCELOS REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de reclamação promovida por PAULO CARLOS DE VASCONCELOS em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, que solicita em seu conteúdo declaração de inexistência de débito, danos morais e danos materiais. O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 26/06/2025 (id.162148849).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id.165286831) e de réplica (id.167149454), vindo os autos conclusos para o julgamento. No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes. Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no.
FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a preliminar de conexão e litispendência, eis que a presente ação e os processos mencionados pela parte promovida tratam de contratos diversos, não havendo que se falar em conexão ou litispendência. Rejeito, também, a preliminar de prescrição, posto que ao caso em tela aplica-se o prazo prescricional quinquenal do CDC, tendo como termo inicial da contagem da prescrição a data do último desconto. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC ? 5 (cinco) anos. 2.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC)" ? ( AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).
Aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518 PB 2021/0159407-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022). Destaco que o presente processo foi protocolado em 15 abr 2025, momento em que já havia transcorrido o prazo de 05 anos desde o início dos descontos (novembro/2018). Tratando-se de parcela de trato sucessivo, deve ser decretada a prescrição da pretensão autoral quanto às parcelas anteriores a 15 abril 2020 (05 anos antes do protocolo da ação). DO MÉRITO Alega a parte autora que, em novembro de 2022, tomou conhecimento de um contrato de empréstimo consignado registrado em seu nome junto ao Banco Réu, sem sua anuência, o que tem gerado descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Relata que o contrato consignado, supostamente celebrado em 11/10/2018, não foi feito por ele e que é vítima de fraude, uma vez que, jamais autorizou tais transações, resultando em 49 parcelas já pagas no valor de R$ 22,10 cada. Devidamente citado, o Banco Réu apresentou contestação, onde alega que o contrato é válido e apresenta provas de que a autora possuía conhecimento dos descontos.
Argumenta que o empréstimo foi validamente contratado por meio de caixa eletrônico, onde a parte autora fez uso de seu cartão e senha, procedimento que requer manifestação inequívoca de vontade, alinhando-se ao que dispõem os artigos 104 e 107 do Código Civil sobre a validade e liberdade das formas contratuais, bem como o artigo 6º, III do CDC sobre o princípio da informação.
Além disso, aduz que a prescrição quinquenal prevista no artigo 27 do CDC já teria se consumado, visto que a demanda foi ajuizada em 2025 e o contrato foi firmado em 2018. O cerne da controvérsia envolve a definição da regularidade da contratação de empréstimo pessoal eletrônico pela autora para com a instituição financeira promovida. A parte promovente comprovou o fato constitutivo do seu direito, pois, no extrato de sua conta corrente, constam as transações discutidas nos autos, por ela imputadas como fraudulentas, bem como de seus descontos. A instituição financeira visando comprovar a regularidade da contratação, causa extintiva do direito da promovente, alega que a contratação se deu em terminal de caixa eletrônico, mediante uso do cartão, com digitação de senha. Embora, nos contratos firmados por meio de terminal de autoatendimento, não haja as respectivas assinaturas das partes, exige-se um mínimo de comprovação de participação idônea do contratante. Verifica-se que a contratação de empréstimo questionado, não ficou demonstrada nos autos, pois, com a inversão do ônus da prova, o banco requerido deveria conduzir ao caderno processual provas da validade da contratação, uma vez que, ao afirmar que o suposto contrato teria sido realizado por meio eletrônico com uso de cartão, senha e biometria, caberia a instituição financeira ter apresentado, por exemplo, as filmagens do terminal eletrônico em que foi realizada a suposta operação ou juntar comprovante da operação com a anuência do cliente, e não simplesmente escusar-se do seu onus probandi. É certo que o cartão magnético, com sua respectiva senha, é de uso exclusivo do correntista, devendo este se responsabilizar pela guarda do cartão e da senha.
Entretanto, a despeito desses requisitos de segurança, eles não são infalíveis, notadamente por se tratar de operação realizada no ambiente eletrônico/virtual que, como se sabe, é rotineiramente fraudado por agentes criminosos. Entretanto, considerando que o autor contesta a contratação do empréstimo em sua conta, ainda que o valor do negócio tenha-lhe sido creditado, aliada à possibilidade de clonagem/fraude do cartão e dos dados bancários do correntista, competia ao banco produzir outras provas, a fim de comprovar quem efetuou os saques/transações na conta corrente do autor. Como se sabe, o banco possui sistemas de câmera de segurança capazes de registrar a pessoa que utilizou o caixa eletrônico da agência para efetuar a contratação. Deste modo, o banco réu poderia facilmente apresentar as imagens do circuito interno de vigilância da agência, porém preferiu não produzir provas em tal sentido. Assim, a apresentação das imagens captadas do circuito interno de câmeras no momento da operação afastaria de vez qualquer dúvida sobrea possibilidade de fraude na contratação, pois, como dito, é comum a existência de câmeras instaladas no próprio caixa eletrônico ou no ambiente em que este se encontra. Ainda que a fraude tenha sido praticada eventualmente por terceiros, por consequência, a instituição requerida responde pelos danos causados ao autor, pois evidenciada a falha na prestação de seus serviços. Portanto, não se trata de prova de difícil obtenção pela instituição financeira, de modo que, se a instituição financeira não se desvinculou desse ônus, a conclusão é de que não conseguiu comprovar o fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II /CPC. A esse respeito, colho entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO .
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30020985120218060090, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/05/2023) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATAÇÃO POR TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA CONTRATAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO APRESENTOU FILMAGENS OU FOTOGRAFIAS, A FIM DE EVIDENCIAR A REALIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO NO CAIXA ELETRÔNICO.
FALHA DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
ILÍCITO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002327220228060122, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 19/12/2023) Dano Material. Não houve por parte da empresa demandada nenhuma prova da adesão ao referido empréstimo consignado pela parte da autora.
Desse forma, não resta outra opção que não consista em confirmar a versão dos fatos segundo ela. Assim, justa a devolução dos valores debitados sem autorização.
Acerca do assunto, uma importante ressalva precisa ser analisada.
O Tema Repetitivo 929 do Superior Tribunal de Justiça traz ponderações que devem ser consideradas para se chegar ao montante que será estornado à autora.
Nele, entendeu-se que, "para ensejar a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor independe da prova de má-fé do fornecedor, bastando tanto a configuração de conduta atentatória à boa-fé objetiva" (MONTENGRO FILHO, MISAEL.
Manual Prático de Direito do Consumidor.
São Paulo: JusPodivm. 2023.
Pág. 199). No presente feito, cabe a devolução das parcelas não prescritas na forma simples dos descontados até 29 de março de 2021 e em dobro dos valores descontados a partir de 30 de março de 2021.
Por outro lado, percebo que houve uma transferência em favor da parte autora no valor de R$ 774,51 (setecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), conforme extrato bancário juntado (ID. 164899220), referente ao contrato, razão pela qual autorizo a compensação do respectivo valor, devidamente atualizado monetariamente, até o limite da condenação em favor da empresa demandada, tendo em vista o princípio da vedação do enriquecimento ilícito, consagrado pelo nosso ordenamento jurídico. Dano Moral. Quanto aos danos morais, uma vez que não restou comprovada a contratação que deu origem a todos os débitos questionados nestes autos, assim, coube à requerente arcar com gastos aos quais não aderiu.
A situação provocou-lhe desassossego, angústia, afetou a intangibilidade do seu patrimônio e alterou o equilíbrio do seu orçamento doméstico. Dessa forma, restam caracterizados os fatos geradores do dano moral que legitimam a compensação pecuniária mensurada de conformidade com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Quanto a isso, recomenda-se que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em nova mágoa para o ofendido. Por fim, conforme a edição 125 da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça, a "fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano". Nesse sentido e do que consta nos autos, arbitro em favor da autora a título de danos morais a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como suficientes para reparar a ofensa ocasionada, a meu sentir. DO DISPOSITIVO. Preliminarmente, cumpre informar que o presente tópico encontra-se de acordo com a recente Lei 14.905/2024 e a condenação a seguir disposta segue os novos parâmetros trazidos nos arts. 389 e 406 do Código Civil. Destarte, com base na fundamentação supra - nos termos do art. 487, I, do CPC - julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a: (a) declarar a nulidade do(s) contrato(s) de nº 007888 246392 018101 1; (b) Restituir as parcelas não prescritas, de forma simples, referentes aos descontos realizados até 29 de março de 2021, e em dobro aquelas descontadas a partir de 30 de março de 2021, acrescidas de correção monetária pelo IPCA desde cada desconto (Súmula 43 do STJ) e de juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde cada desconto, deduzido o IPCA do período (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). (c) de outros R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação moral, atualizado monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95); (d) autorizo a compensação do valor de R$ 774,51 (setecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), conforme extrato bancário juntado (ID. 164899220), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o depósito (15/10/2018).
Não há incidência de juros moratórios quando da realização de compensação. Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará. Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
19/08/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169675826
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19/08/2025 16:45
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 11:41
Juntada de Petição de Réplica
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25/07/2025 11:21
Juntada de Petição de Réplica
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15/07/2025 14:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2025 14:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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15/07/2025 12:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/07/2025 09:22
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 157224909
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 157224909
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3003025-38.2025.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 15/07/2025 14:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTllY2Y1NWQtNzZjMS00MGIzLTgzYTYtYTM0N2QwNTg2ZmNl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d A audiência ocorrerá com o processo de nº 3003024-53.2025.8.06.0167 Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 28 de maio de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
06/06/2025 09:03
Confirmada a citação eletrônica
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06/06/2025 09:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157224909
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06/06/2025 08:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 13:57
Juntada de Certidão
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28/05/2025 13:49
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2025 14:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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08/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 08/05/2025. Documento: 153261058
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3003025-38.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: PAULO CARLOS DE VASCONCELOSEndereço: Avenida Doutor Guarani, s/n, - de 891 ao fim - lado ímpar, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-305 REQUERIDO(A)(S): Nome: Banco Itaú Consignado S/AEndereço: , S/N, ACOPIARA - CE - CEP: 63560-000 DECISÃO Considerando o Ato Concertado n. 01/2024 - 1ª e 2ª Unidades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Sobral/CE, com fundamento no art. 69, II, do CPC e no art. 6ª, IV, da Resolução n. 350/2020 do Conselho Nacional de Justiça, comunicado ao Núcleo de Cooperação Judiciária do TJCE por meio do CPA n. 8500138-70.2024.8.06.0167, bem como que o primeiro processo, ainda pendente de julgamento, foi distribuído para a 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal desta comarca, DETERMINO o encaminhamento dos presentes autos ao referido juízo.
Cumpra-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153261058
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06/05/2025 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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06/05/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153261058
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06/05/2025 09:34
em cooperação judiciária
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06/05/2025 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 08:53
Conclusos para decisão
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15/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2025 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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15/04/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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