TJCE - 3011674-05.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/06/2025 12:11 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            18/06/2025 12:10 Alterado o assunto processual 
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                                            13/06/2025 09:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/06/2025 13:25 Conclusos para decisão 
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                                            12/06/2025 13:24 Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            12/06/2025 10:41 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            30/05/2025 04:14 Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/05/2025 23:59. 
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                                            29/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 157011245 
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                                            28/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 157011245 
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                                            27/05/2025 15:17 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157011245 
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                                            27/05/2025 15:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/05/2025 15:14 Conclusos para decisão 
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                                            26/05/2025 14:09 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            08/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153235806 
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                                            08/05/2025 00:00 Publicado Sentença em 08/05/2025. Documento: 153235806 
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                                            07/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153235806 
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                                            07/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153235806 
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                                            07/05/2025 00:00 Intimação 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3011674-05.2025.8.06.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Contratos Bancários] Requerente: REQUERENTE: RAVANELLY COSTA MENDES Requerido: REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA Vistos etc. 1.
 
 RELATÓRIO Cuida-se de ação revisional em que a parte autora alegou, em síntese, que celebrou cédula de crédito bancária com a Instituição financeira ré.
 
 Continua narrando que financiou a quantia constante na Cédula Bancária, todavia, em face dos vícios do contrato, deixou de honrar o pagamento do débito contraído.
 
 Sustentou a abusividade das taxas de juros operadas pela promovida no contrato bancário vez que em desacordo com a taxa média divulgada pelo BACEN, além da existência de anatocismo, ilegalidade na capitalização dos juros remuneratório, além da vedação de cumulação da comissão de permanência com os demais encargos da mora.
 
 Aduziu também ilegalidade na cobrança de taxas/tarifas (registro de contrato, abertura de cadastro -TAC, e tarifa de avaliação de bem).
 
 Argumentou a existência de venda casada referente ao Seguro de proteção financeira e a restituição dos valores em dobro.
 
 Defendeu a aplicação das normas insculpidas no CDC (L. 8078/90).
 
 Postulou os benefícios da justiça gratuita.
 
 No aguardo da decisão de mérito, postulou a antecipação dos efeitos da tutela pretendida em ordem a autorizar o depósito judicial das parcelas que entendia acertada e determinar que a parte promovida se abstivesse de anotar o nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito.
 
 Liminar indeferida (ID nº 138202684).
 
 Citada, a parte promovida ofereceu contestação, aduzindo, em sede de preliminares, a impugnação a justiça gratuita, bem como a inépcia da inicial, requerendo a extinção do processo sem análise meritória.
 
 No mérito aduziu a inexistência de requisitos que justifiquem a antecipação da tutela e a formalização do contrato em conformidade com os parâmetros legais, não sendo possível apontar a restituição de valores ou eventuais descontos, por não haverem quantias debitadas de forma indevida.
 
 Refutou a adesividade do contrato, alegando que este foi pactuado por meio de livre manifestação de vontade entre as partes.
 
 Afirmou que as taxas de juros foram fixadas de acordo com a conveniência da instituição financeira, sendo analisados diversos fatores para sua estipulação.
 
 Contrapôs as alegações referentes a abusividade dos juros, em face da Emenda Constitucional nº 40, bem como com relação à multa e aos juros moratórios, devido à ciência do autor em relação ao vencimento das prestações contratadas.
 
 Refutou a verificação de anatocismo.
 
 Aduziu a legitimidade da inscrição do nome do autor nos órgão de proteção ao crédito, em virtude do inadimplemento contratual.
 
 Asseverou a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, ante a ausência dos requisitos necessários.
 
 Refutou a consignação em pagamento, alegando que a oferta do autor é inferior ao valor efetivamente devido, pugnando pela improcedência da demanda.
 
 Juntou a cédula de crédito bancário objeto do presente feito, conforme ID nº 142640584. Instada a se manifestar, a autora permaneceu inerte. É o relatório.
 
 Decido. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, importante destacar que no exame de cláusulas contratuais envolvendo Cédula de Crédito Bancária, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência.
 
 Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do CPC.
 
 Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, I.
 
 Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença.
 
 Nesse sentido, as jurisprudências1 Havendo preliminares aventadas, necessário se faz a análise destas.
 
 DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Conforme disposições dos §§3º e 4º do art. 99 do Código de Processo Civil, a alegação de hipossuficiência de pessoa natural goza de presunção de veracidade e a contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício da justiça gratuita.
 
 Para a concessão da gratuidade não se exige, como imperativo necessário, a comprovação do estado de miséria e pobreza absoluta.
 
 Ao contrário, o que se exige é a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
 
 Dessa forma, não tendo a requerida apresentado quaisquer indícios de que os benefícios foram concedidos ao autor de maneira indevida, demonstrando sua capacidade em arcar com os custos do processo, não cabe acolhimento da preliminar arguida. DA INÉPCIA DA INICIAL E DA CARÊNCIA DA AÇÃO Refuto a preliminar de inépcia da inicial, posto que o pedido é claro quanto às obrigações que o autor entende abusivas e pretende controverter. Passo ao exame do mérito. Limito-me a apreciar as questões suscitadas na peça inicial, eis que é vedado o conhecimento de ofício de matérias não arguidas pelas partes.
 
 Com efeito, a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários não autoriza a revisão ex officio de cláusulas contratuais pelo julgador (Súmula 381/STJ), razão pela qual o juiz acha-se adstrito ao conhecimento da matéria efetivamente impugnada. Ultrapassada essa premissa, passo, então, ao exame dos temas DA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADOS EM CONTRATOS BANCÁRIOS Quanto ao tema atinente à abusividade das taxas de juros remuneratórios, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando os RESP 1.112879/PR, e RESP 1.112880/PR, julgados em 12/05/2010, (DJe 19/05/2010), relatado pelo Ministra Nancy Andrighi, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários - incluídos os contratos de administração de cartão de crédito - em que se discutiu os temas acima mencionados. Para os efeitos do artigo 543, C, do CPC/73, foram fixadas as seguintes teses: 1) Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados.
 
 Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente; 2) Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
 
 Na espécie, pelos dados fornecidos na petição inicial e pelas cláusulas e índices constantes na Cédula de Crédito Bancária contida nos autos, extraio que a taxa anual de juros remuneratórios operada no período de normalidade foi expressamente pactuada, afastando o entendimento jurisprudencial da aplicação da taxa média.
 
 E mesmo que se assim não fosse, a taxa anual acordada [21,70%] está dentro da curva média praticada pelo mercado para a operação de crédito de financiamento de veículo para pessoa física no período contratado (25,52% - junho/2024), segundo os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil (SÉRIE 20749: Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos). Vale frisar, dentro dessa perspectiva, que "a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgInt no AREsp 1223409/SP, Rel.
 
 Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, DJe 25/05/2018). De toda sorte, a compreensão do STJ é a de considerar dentro da curva média a taxa contratual duas vezes maior que a média do mercado: (AREsp 1332223/RS, MARIA ISABEL GALLOTTI, 06/09/2018) e (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel.
 
 Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, DJe 29/06/2018). Concluo, portanto, que no caso concreto não há abusividade na taxa de juros remuneratórios, uma vez que o índice do produto adquirido se encontra dentro da curva média praticada e em sintonia com o mercado financeiro, segundo a série temporal apresentada pelo BCB e o entendimento consolidado pelo STJ. DO REGIME E DA PERIODICIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM CONTRATOS BANCÁRIO Quanto ao tema atinente ao regime e à periodicidade na capitalização dos juros, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.046.768/RS, 1.003.530/RS, e RESP 973.827/RS, julgados em 08/08/2012, (DJe 24/09/2012), relatado pelo Ministro Luís Felipe Salomão e redator p/ o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados.
 
 Para os efeitos do artigo 543, C, do CPC/73, foram fixadas as seguintes teses: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
 
 A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
 
 A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
 
 Com efeito, a divergência entre a taxa efetiva anual constante do contrato e a taxa nominal (assim entendida o duodécuplo da taxa mensal), caracteriza e presume a pactuação da capitalização dos juros remuneratórios em período inferior à anual. Nesse ponto, a tese autoral esbarra na Súmula 541/STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Em última análise, do ponto de vista jurídico, a capitalização de juros tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
 
 Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
 
 O regime composto da taxa de juros não é vedada no ordenamento jurídico e não importa em indevida capitalização dos juros.
 
 São coisas diferentes: uma é a técnica de composição composta; outra é periodicidade na remuneração do capital mutuado. Vê-se que, no contrato objeto do presente feito, consta expressamente as taxas mensais e anuais.
 
 A existência de juros capitalizados, no caso dos autos, independe de prova pericial, bastando uma simples análise do contrato para verificar que a taxa mensal fixada foi no percentual de 1,65% e a taxa anual foi de 21,70%, ou seja, a taxa anual expressa é superior ao duodécuplo da mensal, ambas constantes do contrato.
 
 Ressalte-se que o contrato objeto da presente demanda foi firmado entre as partes após a edição da Medida Provisória nº 1963-17 de 2000 (reeditada sob o nº 2.170-36), bem como possui previsão expressa de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que pressupõe sua legalidade.
 
 Vale lembrar que o STF, nos autos do RE 592377/RS (Dje 20/03/2015), firmou orientação vinculante pela constitucionalidade do art. 5.º, caput, da MP 2.170-36/2001 (TEMA 33), que autorizou a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano.
 
 Eis a ementa: CONSTITUCIONAL.
 
 ART. 5º DA MP 2.170/01.
 
 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
 
 REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
 
 SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
 
 ESCRUTÍNIO ESTRITO.
 
 AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
 
 RECURSO PROVIDO.1.
 
 A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência.2.
 
 Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país.3.
 
 Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados.4.
 
 Recurso extraordinário provido.(RE 592377/RS, Relator(a) p/ acórdão: Min.
 
 TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, Dje 20/03/2015) Anda sobre tal assunto, não vejo vedação ou qualquer ilegalidade na adoção do sistema de amortização do saldo devedor mediante a incidência da correção monetária e dos juros remuneratórios em momento anterior ao abatimento da prestação (conceito da tabela Price). Sobretudo, porque a aplicação da Tabela Price no caso concreto (cédula de crédito bancário de alienação fiduciária em garantia) decorre de consectário lógico da cobrança de capitalização de juros remuneratórios em período inferior ao anual.
 
 Portanto, uma vez reconhecida a legalidade da periodicidade da capitalização, reconhece-se também a legalidade da amortização com aplicação da Tabela Price. Depois, a partir do entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo, no que se refere à Tabela Price, tirado em sede de recurso repetitivo, esse método de amortização, em contratos que admitem a capitalização, não é considerado ilegal, não ensejando, de pronto, o reconhecimento de abusividade, conforme se observa da ementa a seguir transcrita: "Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1.
 
 A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ (…) (REsp n. 1.124.552/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 3/12/2014, DJe de 2/2/2015) Destaque-se que a cláusula não viola o direito de informação do consumidor (art. 6º, III, do CDC), pois, além de a capitalização de juros já estar explicitamente disposta no ajuste, o devedor detém ciência, no momento da pactuação, do exato valor das parcelas que pagará durante toda a contratualidade, as quais são computadas em consonância com a taxa de juros capitalizada. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS: Quanto ao tema da limitação dos juros remuneratórios e moratórios, inscrição e manutenção no cadastro de inadimplentes e da configuração da mora, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008, (DJe 10/03/2009), relatado pela Ministra Nancy Andrighi, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados.
 
 Para os efeitos do artigo 543, C, do CPC/73, foram fixadas as seguintes teses: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1.º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
 
 Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Consoante essas orientações acerca do tema atinente aos juros remuneratórios, fica rejeitada a substituição (ou a limitação) dos juros operados à Taxa Selic.
 
 Ademais, a Taxa Selic não representa a taxa média praticada pelo mercado, sendo, portanto, inviável sua utilização como parâmetro de limitação de juros remuneratórios.
 
 Nesse sentido: AgRg no REsp 958.662/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 8.10.2007. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA A comissão de permanência surgiu através de ato normativo do Conselho Monetário Nacional, com base na Lei de Mercado de Capitais (Lei n. 4595/64 - art. 9º, VI).
 
 O CMN tinha a incumbência de formular a política de moeda e câmbio, além de disciplinar operações de créditos, limitar taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros (inc.
 
 IX) Tal encargo é o valor recebido pela instituição financeira enquanto o devedor permanecer inadimplente.
 
 Ou seja, tem o mesmo objetivo da correção monetária e procura resguardar o valor do crédito, evitando que seja corroído pela inflação.
 
 Por essa razão é que os Tribunais não admitem a cumulação da comissão de permanência com a correção monetária, nos termos da Súmula 30 do STJ e nem mesmo com juros de mora e multa Consoante entendimento consolidado no STJ, admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual.
 
 Dentre inúmeros, observem-se os seguintes julgados: AgRg no RESP 1.057.319/MS, Rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 3/9/2008; AgRg no RESP 929.544/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJ de 1º/7/2008; RESP 906.054/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ de 10/3/2008; e AgRg no RESP 986.508/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Ari Pargendler, Terceira Turma, DJ de 5/8/2008.
 
 Imperioso anotar a recente edição do verbete sumular n.º 472, disciplinando definitivamente a matéria: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (SUMULA 472/STJ) Em síntese, o Superior Tribunal de Justiça entende pela possibilidade da cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com correção monetária, juros moratórios ou multa contratual, devendo ser afastada nestes casos.
 
 Nesse aspecto, não prospera a tese autoral.
 
 A cláusula específica do contrato sobre a matéria não prevê a cumulatividade da comissão de permanência com os demais encargos no período de anormalidade, e a instituição financeira, no histórico da dívida, não faz essa cobrança.
 
 Assim, nada há a revisar, não existindo ilegalidade. DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - VENDA CASADA - NÃO CONFIGURAÇÃO Quanto ao seguro de proteção financeira ou prestamista, ressalto que este visa à quitação de saldo devedor de bens ou planos de financiamento no caso de morte, invalidez, desemprego ou qualquer outra causa que culmine no inadimplemento do contratante, configurando-se, portanto, como proteção financeira para as instituições financeiras, que vendem crédito.
 
 Importa registrar que, para que seja reconhecida a existência de venda casada, é necessária a prova do condicionamento da pactuação do contrato bancário à contratação do referido seguro, ou seja, é imprescindível a comprovação de que a contratação do crédito somente se consolidará se houver a pactuação do seguro.
 
 Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.639.320/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 972 do STJ), assim decidiu: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
 
 TEMA 972/STJ.
 
 DIREITO BANCÁRIO.
 
 DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
 
 VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
 
 SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
 
 VENDA CASADA.
 
 RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
 
 ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
 
 DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
 
 TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (...)4.
 
 RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(REsp 1639320/SP, Rel.
 
 Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) In casu, verifica-se a ausência de comprovação mínima de que a aquisição do título de capitalização questionado tratava-se de condição para a liberação do empréstimo contratado, não restando, desta forma, configurada a hipótese do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (venda casada).
 
 Ressalte-se que o contrato de mútuo acostado aos autos e a proposta de adesão de seguro foram devidamente assinados pela parte requerida, depreendendo-se, portanto, que esta teve ciência do inteiro teor das contratações.
 
 Frisa-se, por oportuno, que, eventualmente, o fato da seguradora ser do mesmo grupo financeiro, por si só, não é suficiente para caracterizar a venda casada.
 
 Nesse sentido, colaciono jurisprudências da 3ª e 4ª Câmaras de direito privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO REVISIONAL.
 
 CONTRATO BANCÁRIO.
 
 SEGURO PRESTAMISTA.
 
 INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA.
 
 RESP Nº 1639259/SP.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O CONSUMIDOR FOI COMPELIDO A CONTRATAR O SEGURO.
 
 INSTITUIÇÕES DIFERENTES.
 
 RUBRICA DO AUTOR NO DOCUMENTO DO SEGURO.
 
 CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO.
 
 O presente Recurso de Apelação visa impugnar o comando sentencial que entendeu como indevida a cobrança de seguro prestamista, por restar caracterizada, supostamente, como venda casada.
 
 Tal matéria já foi, em seu aspecto teórico, decidida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por meio do regime dos recursos especiais repetitivos, no julgamento no REsp nº 1639259/SP, tendo sido firmada a tese de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada.
 
 In casu, verifica-se que a parte recorrida não foi compelida a contratar, obrigatoriamente, o referido seguro prestamista, tendo avençado contrato principal com pacto acessório, a favor de instituições diferentes, existindo, inclusive, rubrica específica na parte inferior do documento relacionado ao seguro, o que leva a crer que a parte teve a nítida ciência do que estaria, efetivamente, assinando.
 
 Ademais, o fato de ambos os contratos terem sido realizados no mesmo dia, e por empresas de um mesmo grupo financeiro, por si só, não é suficiente para caracterizar a venda casada.
 
 Recurso de Apelação conhecido e provido.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Recurso de Apelação, tudo nos termos do voto condutor da Relatora.
 
 Fortaleza, 09 de dezembro de 2020.
 
 DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Relatora(TJ-CE - AC: 01690675420198060001 CE 0169067-54.2019.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 09/12/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/12/2020) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
 
 REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - AUSÊNCIA DE DISCREPÂNCIA.
 
 SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA NÃO EVIDENCIADA.
 
 IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
 
 AGRAVO IMPROVIDO. 1 - (...)5 - Quanto à alegada venda casada, esta Relatoria também se direcionou pelo entendimento encontrado na jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do STJ, no sentido de admitir a inclusão de seguro de proteção financeira nos contratos bancários, desde que não evidenciado tratar-se de condicionante para a concessão do crédito. 6 - No presente caso, não se percebe que a contratação do seguro tenha se dado por imposição da instituição financeira, tanto que se efetivou por meio de cédula autônoma, o que demonstra tratar-se de operação pela qual optou o consumidor. 7 - Agravo Regimental conhecido e improvido.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, 28 de julho de 2020 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador em exercício DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator(TJ-CE - AGT: 01019720720198060001 CE 0101972-07.2019.8.06.0001, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 28/07/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2020) Em assim sendo, ausente esta prova no caso concreto, descabe falar na nulidade da contratação do seguro ou em venda casada. TARIFA DE CADASTRO - TAC - LEGALIDADE No que tange à tarifa de cadastro, verifico que ela está prevista no contrato, sendo a quantia de R$986,00 (novecentos e oitenta e seis reais).
 
 O contrato em questão foi celebrado em 2024.
 
 O negócio jurídico foi convencionado ao tempo em que vigente a resolução nº 3518/2007 do Conselho Monetário Nacional.
 
 No referido ato normativo, precisamente em seu art. 3º, foi estipulado um rol taxativo de serviços suscetíveis de tarifação, com a definição das tarifas, siglas e fatos gerados a ser implementada pelo Banco Central do Brasil, conforme se infere: Art. 3º Os serviços prioritários para pessoas físicas, assim considerados aqueles relacionados às contas de depósito, transferências de recursos, operações de crédito e cadastro, serão definidos pelo Banco Central do Brasil, que estabelecerá a padronização de nomes e canais de entrega, a identificação por siglas e a descrição dos respectivos fatos geradores.
 
 Parágrafo único.
 
 A cobrança de tarifas de pessoas físicas pela prestação, no País, de serviços prioritários fica limitada às hipóteses previstas no caput. Tal regulamentação foi concretizada com o advento da circular nº 3371/2007, sendo enfatizado em seu § 1º do art. 1º que é vedada a cobrança por serviço prioritário não previsto nas tabelas anexas ao ato normativo, sendo necessário o pedido de cobrança pela instituição financeira seguido da respectiva autorização pelo Banco Central do Brasil para tal desiderato.
 
 Neste contexto, cumpre destacar que a tarifa de cadastro encontra-se no rol apresentado nas referidas tabelas, o que autoriza sua cobrança.
 
 Tal entendimento restou sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso repetitivo, abaixo transcrito: - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
 
 Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
 
 Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (STJ, Resp 1.251.331, rel.
 
 Min.
 
 Maria Isabel Gallotti, DJ 24/10/2013.
 
 Desta forma, na linha da compreensão da jurisprudência do STJ, é válida sua pactuação e cobrança, ficando rejeitada a tese da requerida nesse aspecto. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO - LEGALIDADE No que tange ao registro de contrato, No REsp. n.º 1578553, o Superior Tribunal de Justiça apreciou a legalidade da cobrança dos serviços de terceiros, entre eles a tarifa de registro de contrato, com a definição das seguintes teses: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
 
 TEMA 958/STJ.
 
 DIREITO BANCÁRIO.
 
 COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
 
 PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
 
 EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
 
 DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
 
 DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
 
 POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
 
 DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.2.
 
 TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
 
 Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
 
 Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
 
 Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...)"(REsp 1578553/SP, Rel.
 
 Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Dessa forma, o Tribunal Superior reconheceu a legalidade do ressarcimento de despesa com registro do contrato, desde que haja comprovação de que o registro foi efetivamente realizado, sob pena de ser o consumidor lesado por não ter recebido a contraprestação correspondente ao serviço pelo qual pagou.
 
 No caso dos autos, o contrato não prevê a cobrança de valores a título de registro de contrato. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM No julgamento do REsp. n.º 1578553, já colacionado, a Colenda Corte apreciou também a legalidade da cobrança da tarifa de avaliação de bem e concluiu pela abusividade da cláusula que prevê tal encargo se não houver a comprovação do serviço a ser efetivamente prestado.
 
 Desta feita, a cobrança da tarifa somente é legítima quando houver a respectiva contraprestação do serviço, sujeita, ainda, ao controle de abusividade excessiva no caso concreto.
 
 No caso dos autos, como o requerido não afirma que o serviço não foi efetivamente prestado, descarto a ocorrência de ilicitude ou abusividade com relação à tarifa de avaliação do bem.
 
 Ademais, o valor exigido a tal título não se afigura elevado, não acarretando, portanto, onerosidade excessiva ao contratante.
 
 DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS E DE CRÉDITO - IOF No mais, rejeita-se a alegação de ilegalidade e abusividade da cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) , pois as partes convencionar o pagamento do IOF por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais, destacando-se que o presente contrato prevê de forma expressa a cobrança do referido encargo (STJ - REsp Repetitivo número Nº 1.251.331 - RS (2011/0096435-4); Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI; j. 28 de agosto de 2013).
 
 Portanto, uma vez que o demandante livremente pactuou o pagamento do referido imposto, e sendo permitido à instituição financeira repassar ao consumidor o custo do IOF, não há que se falar em abusividade na cobrança.
 
 Por fim, tendo em vista a improcedência da demanda, resta prejudicada a análise das demais teses suscitadas. 3.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ficando mantidas incólumes as cláusulas contratuais celebradas, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito.
 
 Condeno o autor nas custas processuais, e nos honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a correção monetária a partir do ajuizamento da ação, nos termos da súmula 14, do STJ, com o INPC fixado como norteador desta, e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, cuja cobrança e exigibilidade ficarão sob condição suspensiva, face a gratuidade concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
 
 Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa. Publiquem. Fortaleza-Ce,5 de maio de 2025.
 
 Juiz(a) de Direito Assinatura digital
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                                            06/05/2025 09:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153235806 
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                                            06/05/2025 09:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153235806 
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                                            06/05/2025 09:34 Julgado improcedente o pedido 
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                                            05/05/2025 17:59 Conclusos para julgamento 
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                                            17/04/2025 00:09 Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/04/2025 23:59. 
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                                            11/04/2025 01:08 Decorrido prazo de BRENO MORAIS DIAS em 10/04/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 09:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/03/2025 08:37 Conclusos para despacho 
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                                            27/03/2025 08:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138202684 
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                                            17/03/2025 06:25 Confirmada a citação eletrônica 
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                                            17/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138202684 
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                                            14/03/2025 15:52 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138202684 
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                                            14/03/2025 15:52 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            10/03/2025 14:11 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            10/03/2025 14:03 Conclusos para decisão 
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                                            28/02/2025 17:21 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            28/02/2025 17:17 Declarada incompetência 
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                                            28/02/2025 15:17 Conclusos para decisão 
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                                            28/02/2025 09:47 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            27/02/2025 13:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/02/2025 07:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2025 07:38 Conclusos para decisão 
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                                            19/02/2025 07:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
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