TJCE - 0271026-63.2022.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2025. Documento: 172303527
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172303527
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09/09/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 0271026-63.2022.8.06.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Ordinária] * AUTOR: FERNANDA GOMES PAZ DE ANDRADE * REU: JOSE TAVARES DA COSTA Vistos etc. FERNANDA GOMES PAZ DE ANDRADE, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE USUCAPIÃO, figurando no polo passivo JOSÉ TAVARES DA COSTA, também qualificados na exordial, conforme as razões a seguir elencadas. A parte autora ajuizou ação de usucapião referente a um imóvel situado na Rua Dr.
João Morais, nº 113, em Fortaleza/CE, devidamente descrito em planta topográfica, memorial descritivo e certidão cartorária anexos.
O imóvel possui área construída de 136,23m².
Segundo a autora, a posse do imóvel foi transmitida por ocasião do inventário dos bens deixados por seu pai, Raimundo Pereira de Andrade, em fevereiro de 2020.
Alega que o pai adquiriu o bem por contrato particular de permuta em 1999, e que, somadas as posses, totalizam mais de 22 anos de exercício manso, pacífico, contínuo e de boa-fé, com ânimo de dono. A autora sustenta que estão preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião e que não há outro meio disponível para promover o registro da propriedade.
Por isso, requer a procedência da ação, com a declaração de domínio em seu favor e a abertura de matrícula junto ao cartório competente, conforme o art. 167, I, 28, da Lei nº 6.015/1973. A peça de ingresso foi recebida (ID 121971384) e na mesma oportunidade deferida a gratuidade da justiça, determinada a citação dos confinantes indicados e seus cônjuges, o proprietário registral e, por edital, a citação de eventuais interessados, ausentes e desconhecidos, a fim de manifestarem interesse na causa; e para a mesma finalidade a intimação dos representantes das Fazendas Públicas da União, Estado e Município, e por fim a abertura de vistas ao representante do Ministério Público para emissão de parecer. O edital fora publicado (ID 121971400) e os confinantes devidamente citados, sem qualquer indicação de interesse no feito, conforme certidões de oficial de justiça de IDs 121971402, 121971423 e 121973326. Após a intimação dos representantes das Fazendas Públicas, a União, Estado e Município se manifestaram nos autos através das petições de IDs 121973340, 121971414, 121973329, indicando expressamente o desinteresse no feito; no caso da união, esta não apresentou nova petição, como informado que faria caso houvesse interesse. Parecer do ministério público de ID 121973333, requisitando a renovação da intimação dirigida à união e a apresentação de certidões cartorárias atualizadas para fins de verificação de eventual outros registros ou modificação, pleito que fora deferido, e as certidões trazidas pela autora, conformes IDs 121973348/354 Novo parecer ministerial reforçando o pleito de realização de audiência de instrução para fins de oitiva de testemunhas e coleta de depoimento pessoal.
Pedido deferido (IDs 133212787, 152542445). As testemunhas foram ouvidas em audiência, assim como a parte autora e oportunizada a manifestação da advogada da parte e do promotor de justiça que acompanhou o ato. Houve ainda parecer final do MP, nesta ocasião declarou o desinteresse de matéria que exija a intervenção do órgão. Autos conclusos para julgamento. Relatado.
Decido. Como narrado, foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa e o devido processo legal, com as cautelas pertinentes, portanto, ressalto que o processo se encontra apto para recebimento de sentença. Pois bem, o instituto da usucapião já é consolidado no ordenamento jurídico brasileiro, consubstanciando-se em forma de aquisição originária da propriedade de um bem.
Como leciona o douto professor Flávio Tartuce: "Na esteira da melhor doutrina, a usucapião - grafada pelo CC/2002 no feminino - constitui uma situação de aquisição do domínio, ou mesmo de outro direito real (caso do usufruto ou da servidão), pela posse prolongada.
Assim, permite a lei que uma determinada situação de fato alongada por certo intervalo de tempo se transforme em uma situação jurídica (a aquisição originária da propriedade)." (Manual de Direito Civil.
Vol. Único, 2021, p. 1608). Pelas características apresentadas nos fólios, a situação em análise, na realidade refere-se a chamada Usucapião Extraordinária, expressamente prevista tanto na Constituição Federal, quanto no Código Civil, sendo neste regulado pelos arts. 1238 e SS, o qual apresenta os principais requisitos e modalidades, in verbis: CC - Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Depreende-se do dispositivo acima transcrito que aquele que propõe a ação de usucapião extraordinário deverá comprovar a posse por pelo menos quinze anos de forma ininterrupta para que tenha o pleito deferido, salvo a constituição de moradia e benfeitorias de caráter produtivo, diminuindo tal lapso temporal Não obstante, destaco que a posse deverá ser qualificada, ou seja, o possuidor deve ter o animus domini, significando a convicção ou intenção de ser dono. Como narrado, os promoventes buscam adquirir a propriedade do imóvel localizado à rua Dr.
João Morais, nº 113, no bairro Montese situado nesta capital, imóvel registrado em nome de José Tavares Pereira, paradeiro desconhecido e em idade muito avançada, se vivo. Nos autos, a autora feliz ao demonstrar que se encontra na posse deste de forma mansa, pacífica e ininterrupta por lapso temporal suficiente, conforme detalhado a seguir. Primeiramente, apresentou o contrato pelo qual o imóvel foi adquirido por permuta (ID 121973366), cuja data da assinatura é o ano de 1999, depreendendo-se que a posse fora tomada desde então. A autora ainda acostara cópias da transação em relação aos bens do falecido pai, firmada em 2019 e a sentença judicial homologando-a, conforme IDs 121973363/366, no qual se depreende que os demais herdeiros cederam a posse do bem objeto desta ação exclusivamente para a autora.
Por sua vez tal documentação também demonstra que a posse foi passada de pai para filha e a desnecessidade de intimação dos demais herdeiros. Ademais, trouxe faturas de água e energia datadas de período posterior a formalização do acordo em inventário, indicando a sua intenção de fato tornar-se possuidora do bem. Some-se isso ao fato de que declarações autorais foram corroboradas pelas testemunhas ouvidas em audiência, tais como que residiram lá por período próximo ao tempo informado e mesmo após a morte dos pais e realizou benfeitorias. Por fim, quanto ao animus domni, o fato de utilziar o bem como sua residência atual e se encontrar arcando com os gastos serviços essenciais, reforça sua tese. Cumpre mencionar que o falecimento e a transferência da posse direta, não ilide o argumento da posse ininterrupta, uma vez que operou o instituto do acréscimo de posses ou acessio possessionis, o qual encontra embasamento legal, nos termos do art. 1243 do CC, do qual as partes amoldam-se perfeitamente, senão vejamos: CC - Art. 1.243.
O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé. Posses estas transmitidas para cada um de seus descendentes, incluso a autora pelo princípio da Saisine; portanto, reforço que não há o que se falar em interrupção do tempo de posse por conta do falecimento dos pais. É como entende a doutrina e jurisprudência pátria, ilustrado pelo seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
POSSE.
BENS IMÓVEIS.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE MANUTENÇÃO DA POSSE.
PROCESSOS JULGADOS CONJUNTAMENTE.
PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEITADAS.
REVELIA.
OCORRÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
ESBULHO NÃO CARACTERIZADO.
TRANSFERÊNCIA DA POSSE AO HERDEIRO POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA SAISINE.
EXERCÍCIO DE POSSE JUSTA.
POSSUIDOR QUE FAZ JUS À DEFESA POSSESSÓRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEITADAS.
SEM RAZÃO O APELANTE AO SUSTENTAR PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA DA REVELIA NO PRESENTE CASO, UMA VEZ QUE APRESENTOU CONTESTAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE MESES APÓS O TÉRMINO DO PRAZO LEGAL ASSINADO PARA TANTO.
ASSIM, CORRETA A DECISÃO DECRETOU A REVELIA DO RECORRENTE E DEIXOU DE APRECIAR AS MATÉRIAS SUSCITADAS EM SEDE DEFESA, TENDO EM VISTA QUE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, COMO EQUIVOCADAMENTE AFIRMOU O REQUERIDO.
OUTROSSIM, NÃO MERECE PROSPERAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA, POIS, DIFERENTEMENTE DO QUE ALEGOU O APELANTE, O DIREITO À AÇÃO É ASSEGURADO A TODOS, IGUALMENTE, NÃO PODENDO O ATO CITATÓRIO, AINDA EM QUE REALIZADO EM DEMANDA CONEXA, FIGURAR COMO ÓBICE À EFETIVAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL DE AÇÃO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURIDIÇÃO.
MÉRITO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SUBMETE-SE A REINTEGRAÇÃO DE POSSE À OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 561 DO CPC/15, CONSISTENTES NA POSSE ANTERIOR, PRÁTICA DE ESBULHO, PERDA DA POSSE EM RAZÃO DO ATO ILÍCITO, E DATA DE SUA OCORRÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA DA POSSE PELA SAISINE.
ABERTA A SUCESSÃO, A HERANÇA SE TRANSMITE AOS HERDEIROS POR FORÇA DA SAISINE, DE ACORDO COM O ART. 1 .784 DO CÓDIGO CIVIL, PELO QUAL SE TRANSMITE O DOMÍNIO E A POSSE DESDE LOGO AOS HERDEIROS.
CASO.
O AUTOR DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE NÃO COMPROVOU A OCORRÊNCIA DO ALEGADO ESBULHO, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, COROLÁRIO LÓGICO É A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.
A ANÁLISE DOS AUTOS DEMONSTRA QUE, COM O FALECIMENTO DO FILHO DO AUTOR/RECORRENTE, HOUVE TRANSFERÊNCIA DA POSSE AO HERDEIRO NOAH, NETO DO ORA APELANTE, QUE RESIDE NO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO COM A SUA GENITORA, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA SAISINE.
LOGO, TRATA-SE DE POSSE JUSTA EXERCIDA POR COPROPRIETÁRIO, QUE PREENCHEU OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À POSTULADA MANUTENÇÃO DA POSSE.
REJEITARAM AS PRELIMINARES E NO MÉRITO NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50081243720198210008 RS, Relator.: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 27/01/2022, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2022). Além do mais, os confinantes e ausentes foram devidamente citados e não se manifestaram nos autos, assim como por edital eventuais interessados, proprietário registral e também as fazendas públicas, que nada requereram fatos que militam em favor do reconhecimento dos critérios do lapso temporal e da falta de oposição. Não se pode ignorar as extensas oportunidades dadas à possíveis partes interessadas no feito, a exemplo das fazendas públicas, bem como que todo o tramite processual foi devidamente acompanhado pela criteriosa Promotoria de Justiça oficiante nesta Unidade com importantes intervenções pontuais, e que ao final expressou que "Pela análise dos autos, salvo causa superveniente, é forçoso reconhecer que não estão presentes quaisquer das hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178 do Código de Processo Civil, e fundamentado, ainda, no art. 5º da Recomendação 034/2016 do CNMP e na Resolução nº 047/2018/OECPJ, não se vislumbra interesse do Ministério Público no presente processo judicial." Isto posto, considerando o bom andamento processual, os fatos incontroversos, assim como os consistentes elementos carreados, reputo atestado o bom direito autoral esposado na peça de ingresso, vez que possuem como seu, de forma mansa e pacífica e sem oposição, por mais de 25 (vinte e cinco anos) anos ininterruptos, o imóvel objeto desta ação, amoldando-se aos critérios exigidos para usucapir o referido bem através desta ação. Portanto, reputo suficientes a documentação para o fim de atestar a posse ininterrupta e pacífica.
Ante ao exposto e tudo mais que nos autos consta, por sentença, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, nos moldes do art. 1238, do Código Civil Brasileiro, para DECLARAR o domínio em favor de FERNANDA GOMES PAZ DE ANDRADE, servindo esta sentença de título aquisitivo para mediante Mandado para efetivação da respectiva alteração do registro junto ao Cartório de Imóveis da 2ª Zona de Fortaleza, o qual deverá ser acompanhado da inicial, memorial descritivo e planta atualizados (ID 121973370), documentos pessoais e todos os autora exigidos pelos cartórios para o fiel cumprimento da ordem judicial e, consequentemente, extingo o feito com resolução de mérito; o que faço com esteio no art. 487 I do CPC. Sem custas, uma vez que os requerentes são beneficiários da justiça gratuita. Sem honorários por se tratar de processo sem cunho litigioso ou impugnações. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado como determinado logo acima, fazendo constar no documento que o processo tramitou pela Justiça Gratuita. Tudo cumprido, proceda-se o arquivamento dos autos com as baixas de estilo. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 3 de setembro de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
08/09/2025 06:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172303527
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04/09/2025 11:34
Julgado procedente o pedido
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27/08/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 12:47
Conclusos para despacho
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16/05/2025 11:26
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:35
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 14:40, 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/05/2025 14:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/05/2025 14:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/05/2025 11:10
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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03/05/2025 12:24
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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02/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2025. Documento: 152542445
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 - [email protected] DESPACHO Número do processo: 0271026-63.2022.8.06.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Ordinária] Polo Ativo: AUTOR: FERNANDA GOMES PAZ DE ANDRADE Polo Passivo: REU: JOSE TAVARES DA COSTA Cls. Designo a audiência de Instrução para 14/05/2025 às 14:40h a ser realizada na Secretaria da 18ª Vara Cível. Compulsando os autos, constatei que ate a presente data não fora juntada rol de testemunhas; assim sendo, determino a intimação do causidico da parte autora para juntar o rol, no prazo de 05 dias. Intime-se tambem o advogado da autora, fazendo constar na intimação, que de acordo com o disposto no artigo 455 do NCPC, caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Esclareça-se que a lei processual também permite à parte trazer a testemunha à audiência, independentemente da intimação, (testemunhas já indicadas nos autos), de que trata o § 1º, presumindo se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Intimação pelo DJ, ficando advertido que deve cientificar a parte autora e comparecer com sua constituinte, no dia, hora e local do ato audiêncial. Intimação do Ministerio Público. Expedientes Necessários. COM URGENCIA Fortaleza/CE, 28 de abril de 2025.
JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152542445
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29/04/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152542445
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29/04/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 22:05
Conclusos para despacho
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28/04/2025 22:03
Audiência Instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 14:40, 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/04/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2025 18:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/02/2025 04:30
Decorrido prazo de Jose Tavares da Costa em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 27/01/2025. Documento: 133212787
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 133212787
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23/01/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133212787
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23/01/2025 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2025 16:43
Conclusos para decisão
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22/11/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2024 22:19
Mov. [79] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 14:51
Mov. [78] - Mero expediente | Cls. Vistas ao Ministerio Publico. Exp. Nec.
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28/10/2024 21:41
Mov. [77] - Conclusão
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24/10/2024 19:14
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02400306-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/10/2024 18:55
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22/10/2024 18:21
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0429/2024 Data da Publicacao: 23/10/2024 Numero do Diario: 3418
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21/10/2024 01:44
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2024 12:23
Mov. [73] - Documento Analisado
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01/10/2024 17:53
Mov. [72] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2024 23:51
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02280224-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/08/2024 23:36
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13/08/2024 00:02
Mov. [70] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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11/08/2024 13:07
Mov. [69] - Conclusão
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02/08/2024 04:53
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02232253-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/08/2024 16:20
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01/08/2024 19:51
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0297/2024 Data da Publicacao: 02/08/2024 Numero do Diario: 3361
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31/07/2024 11:47
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2024 07:35
Mov. [65] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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31/07/2024 07:35
Mov. [64] - Documento Analisado
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12/07/2024 15:26
Mov. [63] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2024 22:23
Mov. [62] - Conclusão
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13/05/2024 16:53
Mov. [61] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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13/05/2024 16:36
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01344182-9 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 13/05/2024 16:24
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06/05/2024 12:42
Mov. [59] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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06/05/2024 12:41
Mov. [58] - Documento Analisado
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19/04/2024 16:10
Mov. [57] - Mero expediente | R. H. Vista ao Ministerio Publico. EXP. NEC.
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02/04/2024 11:18
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01967050-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/04/2024 10:54
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16/09/2023 03:21
Mov. [55] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 19/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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09/09/2023 21:27
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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05/09/2023 05:45
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02303463-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/09/2023 16:02
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25/08/2023 17:11
Mov. [52] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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25/08/2023 17:11
Mov. [51] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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25/08/2023 16:37
Mov. [50] - Documento
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22/08/2023 14:55
Mov. [49] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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22/08/2023 14:55
Mov. [48] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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22/08/2023 14:46
Mov. [47] - Documento
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17/08/2023 14:46
Mov. [46] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/156818-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 22/08/2023 Local: Oficial de justica - Savio Alexandre Caldas Bezerra
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17/08/2023 14:46
Mov. [45] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/156817-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 25/08/2023 Local: Oficial de justica - Silvana Cavalcanti Machado Pessoa
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17/08/2023 13:31
Mov. [44] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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17/08/2023 13:31
Mov. [43] - Documento Analisado
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10/08/2023 09:22
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2023 12:42
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01913873-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/03/2023 12:17
-
19/01/2023 17:57
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01820198-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/01/2023 17:43
-
12/01/2023 13:21
Mov. [39] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/01/2023 08:32
Mov. [38] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
12/01/2023 08:31
Mov. [37] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
10/01/2023 17:29
Mov. [36] - Mero expediente | R.H. A SEJUD para certificar o decurso do prazo referente as Certidoes de fls. 62 e 71 . Exp. Nec.
-
24/10/2022 13:07
Mov. [35] - Conclusão
-
21/10/2022 09:45
Mov. [34] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
19/10/2022 15:21
Mov. [33] - Encerrar documento - restrição
-
18/10/2022 15:47
Mov. [32] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
18/10/2022 15:47
Mov. [31] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
18/10/2022 15:42
Mov. [30] - Documento
-
08/10/2022 21:15
Mov. [29] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
08/10/2022 21:15
Mov. [28] - Aviso de Recebimento (AR)
-
08/10/2022 02:25
Mov. [27] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
04/10/2022 20:13
Mov. [26] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
04/10/2022 20:13
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR)
-
04/10/2022 15:24
Mov. [24] - Encerrar documento - restrição
-
04/10/2022 11:06
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
04/10/2022 11:06
Mov. [22] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
04/10/2022 11:01
Mov. [21] - Documento
-
03/10/2022 10:26
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Publicacao de Edital no DJ-e
-
29/09/2022 13:50
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa de Edital para Publicacao DJ-e
-
29/09/2022 12:07
Mov. [18] - Expedição de Edital | CV - Edital de Citacao - Usucapiao 20 dias
-
27/09/2022 16:53
Mov. [17] - Encerrar documento - restrição
-
27/09/2022 16:46
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
27/09/2022 16:46
Mov. [15] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
27/09/2022 13:11
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
27/09/2022 13:11
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
27/09/2022 11:56
Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
27/09/2022 11:42
Mov. [11] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
-
27/09/2022 11:39
Mov. [10] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
-
21/09/2022 19:52
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0729/2022 Data da Publicacao: 22/09/2022 Numero do Diario: 2932
-
20/09/2022 09:53
Mov. [8] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/197566-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 27/09/2022 Local: Oficial de justica - Auri Marta Rabelo Cunha
-
20/09/2022 09:52
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/197561-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 04/10/2022 Local: Oficial de justica - Silvana Cavalcanti Machado Pessoa
-
20/09/2022 09:50
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/197559-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 18/10/2022 Local: Oficial de justica - Auri Marta Rabelo Cunha
-
20/09/2022 01:51
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2022 15:12
Mov. [4] - Documento Analisado
-
13/09/2022 11:39
Mov. [3] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2022 13:03
Mov. [2] - Conclusão
-
12/09/2022 13:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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