TJCE - 3000704-71.2025.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 04:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/08/2025 23:59.
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12/07/2025 01:42
Decorrido prazo de JOSE EDVAR DO NASCIMENTO FILHO em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160389231
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160389231
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº 3000704-71.2025.8.06.0121 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) [Defensores Dativos ou Ad Hoc] JOSE EDVAR DO NASCIMENTO FILHO ESTADO DO CEARA R$ 4.130,52 Trata-se de ação de execução de título extrajudicial de honorários dativos proposta por José Edvar do Nascimento Filho em face do Estado do Ceará, ambos devidamente qualificados na inicial. Relata a parte autora, em apertada síntese, que atuou como defensor dativo nomeado nos autos de nº 0010164-82.2020.8.06.0130; 0200517-33.2023.8.06.0176; 3000338-08.2023.8.06.0087; 3000620-41.2023.8.06.0121, face à inexistência de serviços prestados pela Defensoria Pública na comarca de Massapê, tendo o magistrado processante lhe arbitrado honorários pelo serviço prestado no valor total de R$ 4.130,52 (quatro mil cento e trinta reais e cinquenta e dois centavos). Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou impugnação (ID. 151819968) na qual, basicamente, alegou a necessidade de remessa dos autos do processo originário e arbitramento exorbitante dos honorários dativos. É o breve relato.
Decido fundamentadamente. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a possibilidade de revisão da quantia fixada a título de honorários do advogado dativo, nas hipóteses em que não tenha havido a prévia intervenção do ente público no processo em que referida verba foi fixada - caso dos autos - tendo em vista a não ocorrência da coisa julgada material para o Estado (responsável pelo pagamento). No caso concreto, entretanto, a modificação pretendida pelo Estado do Ceará, não procede.
Isso porque, ao contrário do defendido pelo Estado, a atuação de defensor dativo em ato judicial dentro de ação penal é assegurada o valor de 50 UAD's (aproximadamente R$ 7.960,50, considerando o valor da UAD 159,21), de modo que os valores arbitrados pelos magistrados não são desproporcionais aos demais valores previstos na Tabelas de Honorários da OAB. Desse modo, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGO O VALOR INDICADO NA INICIAL, ISTO É, R$ 4.130,52 (QUATRO MIL CENTO E TRINTA REAIS E CINQUENTA E DOIS CENTAVOS). Para tanto, deverá a Secretaria proceder ao cadastramento da minuta no sistema SAPRE.
Antes do cadastramento, porém, deverá a Secretaria observar se se encontram presentes nos autos todas as informações exigidas pela Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2023. Caso haja alguma omissão, deverá a Secretaria certificar tal circunstância nos autos, intimando a exequente, na sequência, para, em 10 (dez) dias, fornecer os dados faltantes (ex: comprovante de dados bancários, informação discriminada, para cada credor, do total da condenação principal, total dos juros, correção, etc). Na sequência, fornecido os dados e efetivado o cadastro das minutas, a fim de se identificar eventuais inconsistências e/ou irregularidades, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias. Ato contínuo, decorrido o prazo para as partes se manifestarem sobre a minuta sem que sejam apontas irregularidades, retornem os autos conclusos em fila de urgência para conferência, finalização, assinatura e demais providências.
Por outro lado, caso sejam apontadas irregularidades na minuta, anotem-se os autos conclusos para decisão, salvo se o erro apontado for meramente material, hipótese em que a Secretaria resta autorizada a proceder a correção independentemente de novo despacho, retornando os autos apenas para as providências finais. Diligência e intimações necessárias. Massapê, data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
16/06/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160389231
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16/06/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 10:11
Determinada expedição de Precatório/RPV
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22/05/2025 15:48
Conclusos para decisão
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21/05/2025 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025. Documento: 152114328
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000704-71.2025.8.06.0121 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) [Defensores Dativos ou Ad Hoc] EXEQUENTE: JOSE EDVAR DO NASCIMENTO FILHO EXECUTADO: ESTADO DO CEARA R$ 4.130,52 Conforme disposição expressa na Portaria nº 03/2022-C538V02, publicada às fls. 56 do DJ-e que circulou em 20/04/2022, emanada por este Juízo, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada.
Massapê/CE, 2025-04-24 Karen Suellen Pereira Melo Soares Diretora de Secretaria -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152114328
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25/04/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152114328
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23/04/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 10:01
Conclusos para despacho
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17/03/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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