TJCE - 0624324-89.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Everardo Lucena Segundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27914096
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27914096
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0624324-89.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: CONSTRUTECH CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA AGRAVADO: FELIPE SARAIVA WEISHEIMER Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RATEIO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE POSSE.
COISA JULGADA.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Construtech Construtora e Imobiliária Ltda. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, no cumprimento de sentença, determinou à agravante comprovar a posse do imóvel pelo agravado e manteve integral a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença transitada em julgado, sem divisão proporcional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se, reconhecida a sucumbência recíproca no título executivo judicial, é devida a divisão proporcional da verba honorária entre os patronos das partes; (ii) estabelecer se a determinação de comprovação da posse do imóvel pelo agravado viola a coisa julgada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sucumbência recíproca ocorre quando ambas as partes são vencedoras e vencidas em parte, devendo os honorários e despesas processuais serem proporcionalmente distribuídos, nos termos do art. 86 do CPC. 4.
A sentença transitada em julgado utilizou a expressão "sucumbentes" no plural e não especificou a proporção do rateio, impondo a interpretação de divisão igualitária da verba honorária. 5.
A exigência de comprovação da posse não viola a coisa julgada, pois a posse é fato atual, sujeito a verificação no curso da execução, sendo medida prudente para assegurar a efetividade do título judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85 e 86.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conferir parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) UM ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0624324-89.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: CONSTRUTECH CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA AGRAVADO: FELIPE SARAIVA WEISHEIMER RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Construtech Construtora e Imobiliária Ltda. em face de decisão interlocutória (anexada aos autos, originária do Processo nº 0124507-61.2018.8.06.0001) proferida pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. Em suas razões recursais (ID 22343973) e na petição de reforço argumentativo (ID 22848781), a agravante sustenta, em suma, a necessidade de reforma da decisão. No tocante aos honorários, argumenta que a sentença transitada em julgado reconheceu a sucumbência recíproca ao julgar parcialmente procedentes os pedidos e ao usar a expressão "sucumbentes" no plural.
Defende que, tendo suas patronas obtido vitória na maior parte da demanda, faz-se necessária a distribuição proporcional da verba, sob pena de excesso de execução e violação ao caráter alimentar dos honorários.
Quanto à determinação de comprovar a posse do imóvel, alega que a matéria já foi amplamente debatida e decidida em todas as instâncias, estando acobertada pelo manto da coisa julgada.
Afirma ser um momento processual inadequado para a reabertura da dilação probatória sobre o tema, apontando que a insistência da parte contrária configura mera irresignação com o resultado do processo.
Decisão interlocutória de ID 223434900, admitindo o processamento do recurso, porém indeferindo o pedido de efeito suspensivo, por entender, em análise perfunctória, que não ficou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões (ID 22343949), defendendo a manutenção integral da decisão agravada. Argumenta que a agravante tenta rediscutir matéria já transitada em julgado, o que ofende a coisa julgada e o princípio da fidelidade ao título executivo, afirmando que a sentença não estabeleceu a divisão da verba honorária e que a agravante não recorreu desse ponto no momento oportuno. No que se refere à posse, reitera que jamais recebeu o imóvel e que a agravante, mesmo instada a fazê-lo, nunca apresentou o respectivo comprovante de entrega, motivo pelo qual a determinação judicial seria correta. É o relatório. VOTO 1.
DA ADMISSIBILIDADE.
O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço, razão pela qual passo ao exame do mérito recursal. 2.
DO MÉRITO. A controvérsia recursal cinge-se a dois pontos centrais da decisão agravada: a distribuição dos honorários de sucumbência fixados no título executivo judicial e a determinação para que a agravante comprove a imissão na posse do imóvel pelo agravado. 2.1.
Da Sucumbência Recíproca e a Divisão dos Honorários Advocatícios Assiste razão à agravante no que tange à distribuição da verba honorária.
O ponto de partida para a solução da questão é o dispositivo da sentença exequenda, que transitou em julgado e reconheceu a parcial procedência dos pedidos formulados na origem.
O julgado assim dispôs expressamente sobre os encargos: "Isto posto e face a tudo o que dos autos consta, vejo por bem ACOLHER PARCIALMENTE a pretensão delineada na cumulada AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANO MORAL [...] para somente condenar a parte requerida a pagar o valor global de R$ 22.987,12 (vinte e dois mil, novecentos e oitenta e sete reais e doze centavos) a título de indenização global por danos materiais [...].
Honorários advocatícios em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC/15.
Custas processuais e demais encargos por conta dos sucumbentes." Da leitura do excerto, extrai-se que houve o reconhecimento da sucumbência recíproca, uma vez que a pretensão autoral foi acolhida apenas em parte e os encargos processuais foram atribuídos aos "sucumbentes", no plural.
Contudo, a sentença não definiu expressamente a extensão da proporcionalidade da sucumbência de cada parte.
Configurada a sucumbência recíproca, a distribuição dos ônus deve seguir a regra do artigo 86 do Código de Processo Civil, que dispõe que, "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas".
Sobre a sucumbência recíproca, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ensinam que: "Há sucumbência recíproca quando uma das partes não obteve tudo o que o processo poderia ter-lhe proporcionado.
Se o autor pediu 100 e obteve 80, sucumbiu em 20, ao mesmo tempo em que o réu sucumbiu em 80.
Quando a parte sucumbiu em parte mínima do pedido, não se caracteriza a sucumbência recíproca.
A sucumbência recíproca autoriza a interposição de recurso pela via adesiva." (Código de Processo Civil Comentado. 20ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, p 378).
Diante da situação, e considerando a omissão do título executivo quanto à proporção do rateio, deve prevalecer o entendimento de que a sentença fixou honorários proporcionais pela metade entre as partes.
Assim, a decisão agravada merece reforma neste ponto, para que se reconheça o direito de rateio da verba sucumbencial, devendo cada patrono receber, a título de verba honorária, 50% (cinquenta por cento) da verba honorária global fixada na sentença. 2.2.
Da Determinação de Comprovação da Posse Quanto ao segundo ponto do recurso, entendo que a decisão do juízo de origem deve ser mantida.
A agravante alega que a questão da posse já estaria superada pela coisa julgada.
Contudo, tal argumento não prospera.
Acerca da exigência de prova do exercício da posse do bem pelo recorrido, assevero que a natureza da posse é factual, além de relacionada ao status atual do seu possuidor. Desse modo, considerando o lapso temporal havido desde o ajuizamento da demanda, a insistente negativa do agravado de que tenha sido imitido na posse do imóvel e a controvérsia que ainda paira sobre esse fato, revela-se prudente a exigência do Juízo de determinar à recorrente que comprove a efetiva entrega da unidade habitacional nº 1000, do empreendimento Edifício Santa Sofia, localizado na Rua Dr.
Francisco Gadelha, nº 1515, Bairro: Eng.
Luciano Cavalcante, no prazo assinalado. Trata-se de medida de cautela que visa assegurar a correta execução do julgado, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, conheço do presente recurso e dou-lhe parcial provimento, para reformar parcialmente a decisão interlocutória agravada, unicamente para acolher a impugnação do cumprimento de sentença oposta pela agravante quanto à matéria dos honorários de sucumbência, determinando que a verba honorária de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, fixada no título executivo, seja rateada à proporção de 50% (cinquenta por cento) para os patronos da parte agravante e 50% (cinquenta por cento) para o patrono da parte agravada.
Ficam mantidas todas as demais determinações da decisão recorrida.
Em razão do resultado anunciado, com o provimento parcial do recurso, fixo honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido com a impugnação do cumprimento de sentença, rateando-os à proporção de 50% (cinquenta por cento) para os patronos de cada parte. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) UM -
04/09/2025 06:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27914096
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03/09/2025 16:20
Conhecido o recurso de CONSTRUTECH CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-72 (AGRAVANTE) e provido em parte
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03/09/2025 12:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/09/2025 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27409979
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27409979
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0624324-89.2025.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/08/2025 18:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27409979
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21/08/2025 15:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/06/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 13:06
Conclusos para decisão
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03/06/2025 09:13
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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20/05/2025 16:36
Mov. [20] - Concluso ao Relator
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20/05/2025 16:36
Mov. [19] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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20/05/2025 16:22
Mov. [18] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00083766-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 20/05/2025 16:17
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20/05/2025 16:22
Mov. [17] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00083766-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 20/05/2025 16:17
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20/05/2025 16:22
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00083766-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 20/05/2025 16:17
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20/05/2025 16:22
Mov. [15] - Expedida Certidão
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14/05/2025 06:21
Mov. [14] - Documento | Sem complemento
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13/05/2025 15:03
Mov. [13] - Expedição de Ofício (Nomral)
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13/05/2025 00:37
Mov. [12] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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13/05/2025 00:37
Mov. [11] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2025 00:00
Mov. [10] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 12/05/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3539
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12/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0624324-89.2025.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Construtech Construtora e Imobiliária Ltda - Agravado: Felipe Saraiva Weisheimer - Diante do exposto, ausentes, em cognição introdutória, os requisitos indispensáveis para a concessão da medida, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso.
Comunique-se ao douto Magistrado de primeiro grau (art. 1.019, I, do CPC).
Publique-se, intimando-se as partes, assinalando aos agravados prazo para o oferecimento de contrarrazões recursais Na sequência, tornem-me os autos conclusos para definitiva apreciação.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) - Advs: Manuella Rocha Magi (OAB: 21962/CE) - Mariana Braga Sydriao de Alencar (OAB: 20608/CE) - Emmanuel Fontenele de Araujo (OAB: 26688/CE) -
09/05/2025 07:07
Mov. [9] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2025 16:16
Mov. [8] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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08/05/2025 16:16
Mov. [7] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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08/05/2025 15:49
Mov. [6] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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06/05/2025 19:12
Mov. [5] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2025 17:48
Mov. [4] - Concluso ao Relator
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24/04/2025 17:48
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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24/04/2025 17:48
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0124507-61.2018.8.06.0001 Processo prevento: 0124507-61.2018.8.06.0001 Orgao Julgador: 65 - 2 Camara Direito Privado Relator: 1564 - EVERARDO LUCENA SEGUNDO
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24/04/2025 15:01
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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