TJCE - 0624642-72.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 09:02
Expedida Certidão de Arquivamento
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12/06/2025 10:50
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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12/06/2025 10:42
Baixa Definitiva
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12/06/2025 10:42
Transitado em Julgado
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10/06/2025 14:27
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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10/06/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 09:23
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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10/06/2025 08:30
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Ciência do MP - HC
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10/06/2025 08:30
Decorrido prazo
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10/06/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 07:22
Decorrendo Prazo
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02/06/2025 07:22
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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02/06/2025 07:20
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0624642-72.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Francisco Magno Silva Oliveira - Paciente: Alessandro Marques de Sousa - Impetrado: Juiz de Direito da 4ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza - Des.
MARIA ILNA LIMA DE CASTRO - Conheceram parcialmente do Habeas Corpus, para, neste ponto, denegá-lo - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente da ordem impetrada, para denegá-la na extensão conhecida, nos termos do voto da Desa.
Relatora." - EMENTA: HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06), RECEPTAÇÃO (ARTIGO 180, DO CÓDIGO PENAL) E DESACATO (ARTIGO 331, DO CÓDIGO PENAL).
PRISÃO PREVENTIVA.
TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
SUPOSTA DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA E A PENA PROVÁVEL.
NECESSIDADE DE PROFUNDA INCURSÃO PROBATÓRIA PARA REALIZAR PROSPECTO SOBRE O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
VIA ELEITA INADEQUADA.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGA PARA CONSUMO.
NÃO CONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VIA INADEQUADA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
TESE DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS E FUNDAMENTOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INOCORRÊNCIA.
PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI E DO PERICULUM LIBERTATIS.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS NOS AUTOS DE ORIGEM.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
APREENSÃO DE VARIEDADE DE DROGAS, ACONDICIONADAS EM TROUXINHAS, INDICATIVA DE DESTINAÇÃO COMERCIAL.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
PACIENTE RESPONDE EM OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52 DO TJCE.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
ATO INADEQUADO.
INSUFICIÊNCIA E INAPLICABILIDADE PARA O RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA.
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE COGNOSCÍVEL, DENEGADO. . - Advs: Francisco Magno Silva Oliveira (OAB: 39632/CE) -
29/05/2025 21:31
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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29/05/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:02
Mover Obj A
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28/05/2025 15:01
Movido para fila Analisado - HC
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28/05/2025 14:51
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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27/05/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 06:33
Expedição de Ofício.
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22/05/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 07:33
Disponibilização Base de Julgados
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21/05/2025 18:43
Juntada de Acórdão
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21/05/2025 14:00
Denegado o Habeas Corpus
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21/05/2025 14:00
Julgado
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16/05/2025 10:02
Inclusão em Pauta
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15/05/2025 16:07
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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13/05/2025 01:45
Decorrendo Prazo
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13/05/2025 01:45
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 12:41
Conclusos para despacho
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12/05/2025 12:41
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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12/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0624642-72.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Francisco Magno Silva Oliveira - Paciente: Alessandro Marques de Sousa - Impetrado: Juiz de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza - Vara de Audiências de Custódia - Custos legis: Ministério Público Estadual - Isto posto, não obstante os fundamentos apresentados pelo impetrante, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal, razão pela qual INDEFIRO o pedido liminar, por não vislumbrar o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários à sua concessão.
Com o intuito de garantir a celeridade do writ e tendo em vista que os autos originários podem ser acessados digitalmente, considero desnecessária a requisição de informações à autoridade apontada como coatora.
Abra-se vista à Procuradoria de Justiça para a necessária manifestação. - Advs: Francisco Magno Silva Oliveira (OAB: 39632/CE) -
10/05/2025 06:41
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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10/05/2025 06:41
Juntada de Petição de parecer
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10/05/2025 06:41
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 07:04
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 17:42
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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08/05/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:33
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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08/05/2025 15:54
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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08/05/2025 15:54
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
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07/05/2025 18:25
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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07/05/2025 18:25
Não Concedida a Medida Liminar
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06/05/2025 12:24
Conclusos para despacho
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06/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:53
Distribuído por sorteio
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06/05/2025 07:05
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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