TJCE - 3001724-58.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/06/2025 14:01
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 14:01
Alterado o assunto processual
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20/06/2025 18:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 159671376
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159671376
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001724-58.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OSVALDO SOARES LANDIM REU: ENEL D E C I S Ã O Vistos em conclusão.
Trata-se de Recurso Inominado (Id. 154666047) interposto pela parte autora em face da sentença proferida sob o Id. 150549203.
Registre-se, de início, que em que pese o art. 1.010, do CPC/2015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou essa prerrogativa dos juízes dos Juizados Especiais Cíveis; pois o próprio art. 43 da Lei nº. 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
Passo, pois, à análise prévia da admissibilidade do Inominado.
In casu, verifico que não houve o recolhimento das custas processuais devidas, o que contraria o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 da Lei 9.099/95, que preceitua que o preparo recursal será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção.
Com efeito, de acordo com a decisão proferida sob o Id. 155857247, foi oportunizado à parte autora/recorrente instruir o seu pleito de AJG, mediante a apresentação de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de custeio das custas processuais, e/ou que comprovasse o recolhimento do preparo integral do recurso.
Em atendimento à determinação supra, a parte autora/recorrente, procedeu à juntada de 'CTPS-Digital' e 'Contracheque - 05/06/2025', demonstrando que aufere mensalmente a quantia de R$ 2.335,16 (-), vide Id's. 159553122 e 159553123.
Decido.
Analisando-se os autos, observo que o supracitado requerimento de gratuidade judiciária - para ingresso no 2º grau de jurisdição - foi instruído, a posteriori, quando instado(a) a isto, com prova das condições financeiras que, em tese, demonstram a impossibilidade de pagamento das custas recursais, sem comprometimento de sua subsistência e de sua família.
Pois bem. É sabido que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a concessão, pelo juízo ordinário, da AJG para ingresso no segundo grau de jurisdição trata-se de uma análise prévia de admissibilidade (seguimento) do recurso.
Sendo certo que a decisão do juízo de piso que conceder tal beneplácito poderá ser revista pela segunda instância se assim o entender.
Portanto, com supedâneo nas razões anteditas, Defiro a gratuidade de Justiça em favor do(a) demandante/recorrente, por considerar ter sido demonstrada, em tese, a sua condição de hipossuficiente [CF/88, art. 5°, LXXIV: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" - destaquei], de modo que o preparo recursal, indubitavelmente, comprometeria a sua situação econômica.
Destarte, verificam-se presentes os pressupostos de admissibilidade, na forma do que dispõe o artigo 42 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95); que a parte é legítima para tal mister; que o recurso é tempestivo (art. 42, 'caput') e interposto por meio de advogado(a) (§ 2º, do art. 41).
Recebo, portanto, o presente Recurso Inominado, em seu efeito devolutivo (art. 43).
Intime-se a parte demandada/recorrida para que, caso queira(m), ofereça(m) resposta(s) escrita(s), por meio de advogado(a), no prazo de 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 42).
Uma vez transcorrendo o prazo acima estabelecido, com ou sem manifestação, remeta-se o presente feito eletrônico à c.
Turma Recursal, independentemente de nova conclusão.
Intimação, por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
16/06/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159671376
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13/06/2025 11:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/06/2025 01:59
Decorrido prazo de LAUDENIR DA COSTA LANDIM em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 17:44
Conclusos para decisão
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06/06/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 155857247
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 155857247
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155857247
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155857247
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001724-58.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OSVALDO SOARES LANDIM REU: ENEL D E C I S Ã O Vistos em conclusão.
Observo ter a parte promovente interposto Recurso Inominado (Id. 154666047), contudo, não restando comprovado, no prazo legal de até 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, o recolhimento [integral] do preparo (custas processuais + custas recursais) o que, em tese, afronta a regra do art. 42, §1º, Lei nº 9.099/95, que impõe o pagamento das custas, no caso de haver interesse da parte em interpor recurso.
No bojo da peça de interposição, o(a) recorrente reiterou perante este Juízo ordinário "o requerimento contido na Inicial acerca da Justiça Gratuita, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC" (sic).
Decido.
Esclareça-se de início, que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, eventual pedido de gratuidade feito para o processo em primeira instância (ou seja, para o ajuizamento da petição inicial) afigura-se despiciendo/prejudicado, considerando que inexiste interesse processual em virtude da isenção de pagamento de custas/emolumentos, prevista no art. 54 da Lei nº. 9.099/95.
A situação se inverte, na hipótese de haver interesse das partes em recorrer.
De modo que, nesse caso, o deferimento de eventual pedido de J.G. (para ingresso no Segundo Grau de Jurisdição) é medida excepcional, de acordo com o art. 42, §1º, Lei nº 9.099/95, que impõe o pagamento das custas, no caso de haver interesse da parte em interpor recurso.
Dito de outro modo, nos termos do art. 54, da Lei nº. 9.099/95, "[o] acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
Portanto, a literalidade do referido dispositivo não deixa dúvida de que se trata do instituto de isenção legal de pagamento de tributo (taxa de serviço) independentemente das condições financeiras da parte autora, o que não se confunde com a Justiça gratuita (que poderá ser concedida para ingresso no 2º grau de jurisdição) concernente à dispensa provisória de despesas.
Em suma, são institutos diversos, relativos a jurisdições distintas.
De modo que a isenção inicial não alberga eventual gratuidade de Justiça para interpor recurso.
Com efeito, a gratuidade de Justiça eventualmente pleiteada, somente será deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.
Portanto, sendo a AJG, benefício destinado às pessoas efetivamente necessitadas, torna a questão incompatível com critérios fixos, ficando sujeita a análise subjetiva, caso a caso, de acordo com o que restar comprovado acerca das condições financeiras de quem requer esse beneplácito.
Conforme iterativa jurisprudência, o benefício da Justiça gratuita deve ser concedido em vista da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O benefício portanto, depende de prova.
Inaceitável a simples exibição de requerimento de próprio punho e/ou mera alegação de situação de dificuldade financeira.
De modo que a parte interessada em recorrer, ao considerar que detém a condição de hipossuficiência financeira, para a obtenção do benefício de AJG deverá requerê-lo, devendo ainda instruir o seu pleito com provas concretas (comprovantes de renda -Declaração de Imposto de Renda [ainda que negativa], Contracheques, CTPS, extratos bancários, contrato de trabalho, etc...) acerca da impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência econômica.
Observação de relevo, é o fato de que a 'gratuidade de Justiça' não é matéria de mérito do instrumento recursal em referência, porquanto não é objeto da irresignação.
Posto isto, nos termos do art. 99, §2º, do CPC/2015, de forma subsidiária, c/c o Enunciado 115, do FONAJE: (indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo), por interpretação extensiva, determino que se Intime a parte demandante/recorrente OSVALDO SOARES LANDIM para, no prazo de até 05 (cinco) dias, comprovar a sua condição de hipossuficiência financeira, instruindo o pleito de AJG com comprovantes de renda demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais (CTPS; contracheque; declaração de I.R. [ainda que negativa]; NIS; extrato bancário; contrato de trabalho; etc…) ou, no mesmo prazo, comprovar o efetivo recolhimento do preparo recursal (custas processuais + custas recursais), sob pena de Deserção do recurso interposto.
A diligência tem amparo no Enunciado 116 do FONAJE, verbis: "ENUNCIADO 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade" (XX Encontro - São Paulo/SP).
E servirá para análise do pedido de gratuidade recursal.
Intimação da parte autora/recorrente, por conduto do(a)(s) procurador(a)(es) judicial(ais) habilitado(a)(s) no feito.
Transcorrido o prazo ora assinalado, com ou sem manifestação, faça-se o presente feito 'concluso para decisão de recurso'.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
28/05/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155857247
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28/05/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155857247
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27/05/2025 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 10:34
Conclusos para decisão
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16/05/2025 10:34
Juntada de Certidão
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15/05/2025 03:11
Decorrido prazo de Enel em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 12:15
Juntada de Petição de recurso
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 150549203
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001724-58.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OSVALDO SOARES LANDIM REU: ENEL PROCESSO N.º 3001724-58.2024.8.06.0113. REQUERENTE: OSVALDO SOARES LANDIM. REQUERIDO: ENEL. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. O autor ajuizou "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA", alegando, em síntese, que a requerida lhe aplicou uma multa sob a alegação de que seu medidor estava violado, além de suspender o seu fornecimento de energia, sendo supostamente compelido a realizar um acordo referente a faturas em aberto.
Requereu em sede de tutela de urgência que a empresa requerida se abstenha de cobrar, negativar seu nome e de suspender o fornecimento de energia enquanto perdurar o processo.
Requereu ainda a a nulidade do termo de ocorrência e do débito, bem como indenização por morais. Por sua vez, a promovida alegou preliminarmente a incompetência deste juízo, por necessidade de perícia.
No mérito defendeu a existência de problemas no medidor, o qual não registrava o que estava sendo consumido.
Alegou que o aparelho seria levado ao laboratório metrológico sendo constatado que o mesmo fora violado, levando as cobranças efetuadas.
Defendeu que o autor foi informado do corte.
Requereu ao final a improcedência da ação. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa - necessidade de perícia técnica: A promovida em sua contestação alega preliminar de incompetência deste juízo para processar e julgar o feito tendo em vista que o objeto de discussão da lide (o funcionamento correto do medidor de energia) somente pode ser auferido mediante perícia técnica. Cumpre esclarecer que a necessidade de perícia em uma demanda, por si só, não é capaz de afastar a competência dos juizados especiais.
Os dispositivos contidos no artigo 32 e 35 da Lei nº 9.099/95 são capazes de afastar o entendimento de que a complexidade da causa está atrelada a realização de perícia.
Como bem entendeu o Tribunal de Justiça do Ceará, no julgamento do Recurso Inominado, in verbis: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FATURAMENTO EXCESSIVO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .
PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE DA CAUSA AFASTADA.
CAUSA MADURA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.013, § 4 .º, DO CPC/2015.
NO MÉRITO, RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ.
COMPETE À PRESTADORA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA COMPROVAR QUE A PARTE AUTORA EFETIVAMENTE CONSUMIU O VALOR VISIVELMENTE DISCREPANTE DE SUA MÉDIA HABITUAL DE CONSUMO.
DETERMINADO O REFATURAMENTO DAS FATURAS CONTESTADAS DE ACORDO COM A MÉDIA DE CONSUMO DOS DOZE MESES ANTERIORES .
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RESTRIÇÃO CREDITÍCIA NO NOME DA AUTORA OU CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NÃO COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA .
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e, em apreciação do mérito da demanda, julgar pela parcial procedência, reformando a sentença monocrática, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS JUIZ RELATOR (TJ-CE - RI: 00508673420208060040 Assaré, Relator.: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 22/02/2022, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 22/02/2022) Desta forma, entendo ser este juízo competente para processar e julgar o feito, e INDEFIRO a preliminar arguida. 1.2 - NO MÉRITO: Ante o preenchimento dos pressupostos processuais de existência e validade regular do processo, passo a análise do mérito. 1.2.1 - Da inexistência do débito. O autor aduz que a promovida efetuou a suspensão do seu fornecimento de energia sob a alegação de que o seu medidor não estava fazendo a leitura correta do consumo, além de lhe ter sido imputado uma multa no valor de R$ 31,27 (trinta e um reais e vinte e sete centavos), bem como cobrado os valores supostamente em aberto, no importe de R$ 1.563,49 (mil quinhentos e sessenta e três reais e quarenta e nove centavos), conforme fls. 160 e 152, respectivamente. Por sua vez a promovida alega que a inspeção ocorrera no dia 29/11/2023, sendo o medidor encaminhado para análise laboratorial. Ocorre que a promovida não faz prova do alegado, ou seja, de que o medidor estava VIOLADO, pois conforme consta do TOI, constante de fls. 47, há apenas a informação de que o medidor não registra o real consumo, e que o mesmo seria levado para inspeção. Ademais, referido documento fora produzido de forma unilateral, sem a presença do consumidor, tampouco sem sua assinatura, conforme assinalado no próprio TOI, consoante fls. 14 e 15. Diante disto, não apresentando a promovida fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme artigo 373, inciso II, do CPC, bem como não comprovando a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do artigo 14, §3º, inciso II do CDC, reputo como inexistentes o débito apontado na fatura constante de fls. nº 152, no valor de R$ 1.563,49 (mil quinhentos e sessenta e três reais e quarenta e nove centavos). 1.2.2- Da revisão do débito: Relativamente a revisão do débito, tendo em vista que o valor foi apurado de forma unilateral, sem a devida comprovação de que o medidor deixou de registrar o consumo por culpa exclusiva do consumidor, é medida de justiça que antes de efetuada a cobrança, seja apurada quanto de fato foi consumido de energia, considerando a média de consumo do promovente. Comungo do mesmo entendimento do Tribunal de Justiça deste estado, no julgamento do Agravo Interno, in verbis: "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUMENTO EXORBITANTE EM CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA. REFATURAMENTO DE CONTAS DE ENERGIA.
APELANTE NÃO COMPROVOU EXISTÊNCIA DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA APELADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de Agravo Interno interposto face a irresignação da Companhia Energética do Ceará - ENEL com a decisão deste Relator que, de forma monocrática, com fulcro no art. 557 , § 1º-A, do CPC , e amparado na jurisprudência sedimentada acerca da matéria, conheceu da Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento. 2.
Cinge-se a controvérsia em analisar a regularidade da cobrança efetuada pela ENEL (recorrida) a consumidora (recorrente), bem como em verificar se a conduta da concessionária, se ilícita, gerou para o recorrente danos morais. 3.
Ao contrário do que concluiu a nobre juíza sentenciante, entendo que há evidências da cobrança ser abusiva, pois o seu consumo mais do que dobrar nos meses reclamados, se mostra desproporcional e significa abusividade de cobranças, havendo verossimilhança em suas alegações. 4.
A promovida, por sua vez, apenas apresentou argumentações genéricas em contestação, a tratar da legalidade da apuração do consumo, mas sem nada esclarecer sobre o erro de medição apontado pela autora. 5.
Cabia a recorrida demonstrar que a enorme variação de consumo apontada nas duas faturas, decorreram de consumo elevado devido a novos equipamentos na residência do autor, ou de ser comum nos mesmos meses de anos anteriores o aumento de consumo. 6.
Ademais, a concessionária recorrida dispõe de equipamento e conhecimentos suficientes para avaliação do serviço que oferece, inclusive dos recursos técnicos para evitar ou minimizar os efeitos da ação da natureza ou de terceiros na entrega da energia elétrica. 7.
Assim, deveria a agravante demonstrar fato extintivo do direito da autora, mas nada trouxe aos autos nesse sentido.
A elevação do consumo de energia elétrica, sem fator que a justifique e em valor exorbitante, enseja a revisão dos valores constantes da fatura. 8.
Desse modo, reconheço como verdadeiras as alegações de fato feitas pela autora, ora recorrente, no sentido de que por ocasião da apuração de consumo, a parte recorrida errou ao lançar no sistema de medição os dados de consumo da unidade consumidora do qual a autora é titular. 9.
No tocante à condenação à restituição do indébito, infere-se que a autora juntou comprovante de pagamento das faturas (fls. 17/22), nesse sentido deve ser ressarcida pelos valores pagos.
O STJ já tem precedente qualificado sobre de que a restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC ) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 10.
No que concerne ao dano moral melhor sorte não assiste à autora.
Não restou demonstrado nos autos qualquer situação excepcional que configure o dano moral e gere o dever de indenizar.
A autora não juntou prova nos fólios de que houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica e/ou a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes em razão dos débitos ora discutidos, tampouco há demonstração de cobrança vexatória ou ostensiva.
Ademais, não juntou aos autos qualquer comprovação de que tenha tentado resolver a situação administrativamente.
Também não alinhou situação excepcional que se traduza em ofensa aos atributos da personalidade, de modo que a situação vivenciada não ultrapassam a esfera do mero dissabor não indenizável.
Ainda, a mera cobrança mesmo que indevida não é suficiente a ensejar a reparação pretendida, pois não ultrapassa a esfera patrimonial. 11.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
Decisão monocrática mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, contudo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator.
Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0201179-16.2022.8.06.0084 Guaraciaba do Norte" Desta forma, DETERMINO a revisão do débito para que a promovida proceda ao recálculo das faturas compreendidas entre 28/05/2023 a 28/11/2023, considerando a média de consumo do promovente nos 6 meses anteriores a estes, confirmando assim a tutela anteriormente concedida as fls. 146, sob pena de incidência de multa pecuniária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 1.2.3.
Da repetição do indébito: O autor pleiteia a título de repetição de indébito a quantia do valor cobrado indevidamente, qual seja, R$ 1.563,49 (mil quinhentos e sessenta e três reais e quarenta e nove centavos). Relativamente a tal pedido, em que pese a declaração de inexistência do débito, face a não comprovação da promovida de que era devido, entendo não merecer acolhimento, posto que não há nos autos comprovantes do pagamento das mesmas, sobretudo porque o histórico de pagamento constante das fls. 153, não compreende o pagamento do parcelamento efetivado, que conforme faturas acostadas, se iniciaram no mês de setembro/2024, ao passo que referido histórico somente compreende os pagamentos efetivados até 05/2024. Logo, INDEFIRO o pedido de repetição de indébito, nos termos desta fundamentação. 1.2.3 - Da indenização por danos morais: O autor alega que sofreu danos morais em razão do ato perpetrado pela promovida. Compreende-se o dano moral como a ofensa à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois não ficou evidenciado ofensa à sua honra. Logo, diante do caso concreto, não havendo circunstância excepcional, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) Declarar nulo o débito no valor de R$ 1.563,49 (mil quinhentos e sessenta e três reais e quarenta e nove centavos), o qual gerou o T.O.I nº 60748276, no nome de OSVALDO SOARES LANDIM, identificado sob a unidade consumidora de nº 8998201; II) Confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida para que a promovida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na Unidade Consumidora do demandante OSVALDO SOARES LANDIM, identificado sob o nº 8998201, bem como de efetuar cobranças, determinações essas com relação ao débito objeto da lide, no importe de R$ 1.563,49 (mil quinhentos e sessenta e três reais e quarenta e nove centavos), o qual gerou o T.O.I nº 60748276, sob pena de multa pecuniária única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); III) Determinar que a promovida abstenha-se de inscrever o nome do promovente nos serviços de proteção ao crédito, em razão de possíveis débitos alusivos ao objeto desta demanda, sob pena de multa pecuniária única, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento deste decisum; IV) Determinar que a promovida proceda ao refaturamento do consumo ocorrido entre 28/05/2023 a 28/11/2023, na unidade consumidora de nº 8998201, com base no consumo médio do promovente registrado nos últimos seis meses anteriores as referidas datas; V) INDEFERIR a condenação em indenização por danos morais; VI) INDEFERIR a condenação em repetição do indébito. Deixo de condenar a Promovida, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Juazeiro do Norte - CE., data de assinatura no sistema. Priscilla Costa Mendonça Holanda Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte - CE, data de inserção no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juiz de Direito -
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 150549203
-
28/04/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150549203
-
28/04/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2025 08:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 14:39
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 16:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 16:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
28/02/2025 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 133820614
-
03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 133820614
-
03/02/2025 00:00
Publicado Citação em 03/02/2025. Documento: 133820614
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133820614
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133820614
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133820614
-
30/01/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133820614
-
30/01/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133820614
-
30/01/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133820614
-
29/01/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 16:26
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 16:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
23/12/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 16:53
Confirmada a citação eletrônica
-
04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127955720
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127955720
-
02/12/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127955720
-
02/12/2024 15:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/12/2024 15:28
Juntada de Certidão
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29/11/2024 11:30
Juntada de Certidão
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29/11/2024 10:31
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 16:51
Conclusos para decisão
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22/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/03/2025 16:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
22/11/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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