TJCE - 0207350-49.2022.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 166765733
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166765733
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0207350-49.2022.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos Bancários] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: NAYARA DOS SANTOS BARROS REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de demanda judicial originariamente qualificada como Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada de Urgência, ajuizada por NAYARA DOS SANTOS BARROS em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., visando a declaração de nulidade de contratos de empréstimos consignados, a restituição em dobro dos valores supostamente descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora, em sua petição inicial, alegou ter sido surpreendida com a realização de múltiplos contratos de empréstimos consignados em seu nome, cuja origem e regularidade desconhecia, culminando em descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Em sede de tutela antecipada, pleiteou a apresentação dos contratos impugnados e, no mérito, a declaração de nulidade dos contratos, a inexistência de relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais (ID 154997957).
Em sua peça contestatória (ID 154998477), o Banco Bradesco S.A. arguiu preliminar de ausência de interesse de agir, sustentando a falta de comprovação de resistência à pretensão autoral em via administrativa.
No mérito, defendeu a regularidade das contratações e a licitude dos descontos, refutando as alegações de fraude ou erro.
A instituição financeira aduziu que a parte autora teria realizado a transação e se beneficiado dos valores, pugnando pela improcedência dos pedidos, pela não inversão do ônus da prova, pela inaplicabilidade de multa diária e pela inexistência de danos morais, ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório e pela restituição simples dos valores, caso houvesse condenação.
Para corroborar suas alegações, o Banco Bradesco S.A. colacionou aos autos documentos que, em sua visão, demonstrariam a regularidade das operações, incluindo registros de acesso ao aplicativo e movimentações financeiras (IDs 154998478, 154998479, 154998480, 154998482, 154998483, 154998487).
Após a regular instrução processual, sobreveio sentença (ID 154998504) que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
O juízo de primeiro grau declarou a inexistência do contrato impugnado, condenou o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção pela taxa Selic a partir de 29/11/2022, e à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora, também com aplicação da taxa Selic a partir da data de cada desconto, além de custas judiciais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação atualizado.
A fundamentação da sentença destacou a responsabilidade objetiva da instituição financeira por danos decorrentes de fraudes, em consonância com a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, e a falha do banco em esclarecer as movimentações relacionadas ao dispositivo de segurança e à senha do aplicativo, que precederam a contratação do empréstimo.
Inconformado com a decisão, o Banco Bradesco S.A. interpôs recurso de Apelação Cível (ID 154998507), reiterando as preliminares e os argumentos de mérito apresentados na contestação.
O apelante insistiu na tese de que a contratação foi regular e que a parte autora se beneficiou dos valores, pugnando pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos, ou, subsidiariamente, pela compensação dos valores recebidos, pela redução dos danos morais e pela restituição simples do indébito, afastando a condenação em dobro.
A parte autora, por sua vez, apresentou contrarrazões à apelação (ID 154998514), defendendo a manutenção integral da sentença.
A apelada reforçou a tese de falha sistêmica do banco na segurança de acesso à conta, a insuficiência dos mecanismos de proteção (Face ID e Chave de Segurança) e a inércia da instituição financeira em responder adequadamente às reclamações administrativas.
Destacou a diligência da autora em buscar a resolução do problema e a pertinência da condenação por danos morais e da restituição em dobro, em face da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Em momento posterior, as partes comunicaram a celebração de um acordo extrajudicial (ID 154998538), por meio do qual o Banco Bradesco S.A. se comprometeu a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, a contar da protocolização da petição, mediante depósito judicial, e a proceder ao cancelamento do débito relativo ao empréstimo objeto da ação.
As partes requereram a homologação judicial do acordo e a extinção do processo com resolução de mérito.
O referido acordo foi devidamente homologado por decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator (ID 154998538), com fundamento nos artigos 932, inciso I, e 487, inciso III, alínea "b", ambos do Código de Processo Civil de 2015, extinguindo-se o processo com resolução do mérito.
A decisão transitou em julgado em 14/05/2025, conforme certidão de trânsito em julgado (ID 154998571).
Não obstante a homologação do acordo e o trânsito em julgado da decisão, a parte autora, por meio de petição protocolada em 19/05/2025 (ID 155200469), informou que a obrigação de fazer, consistente na baixa do débito indevido, permanecia descumprida.
A autora anexou extratos bancários (IDs 154998526, 154998532, 154998563) que, em sua alegação, demonstram que o débito de R$ 17.066,78 (referente ao empréstimo fraudulento de R$ 16.575,98, datado de 29/11/2022, contrato nº 471347041) ainda constava ativo, gerando prejuízos.
Adicionalmente, a parte autora reiterou o pedido de expedição do alvará para levantamento dos valores acordados, fornecendo os dados bancários para transferência. É o relatório do essencial.
Decido. A presente fase processual, após a homologação do acordo e o trânsito em julgado da decisão que pôs fim à fase de conhecimento, configura-se como o momento oportuno para a efetivação das obrigações pactuadas e não espontaneamente cumpridas.
O acordo homologado judicialmente, conforme o artigo 515, inciso III, do Código de Processo Civil, constitui título executivo judicial, apto a ensejar o cumprimento forçado das obrigações nele contidas.
No que concerne à obrigação de pagar quantia certa, o acordo estabeleceu o pagamento de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) à parte autora.
A petição de ID 155200469 reitera o pedido de expedição de alvará para levantamento deste valor, fornecendo os dados bancários para a transferência.
Considerando que a obrigação pecuniária é líquida, certa e exigível, e que o título executivo judicial já transitou em julgado, a expedição do alvará de levantamento é medida que se impõe, em conformidade com o disposto no artigo 523 do Código de Processo Civil, que disciplina o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa.
A efetivação do pagamento por meio de alvará judicial eletrônico, com a indicação precisa dos dados bancários do patrono da parte exequente, conforme solicitado, garante a celeridade e a segurança da satisfação do crédito.
Quanto à obrigação de fazer, consistente no cancelamento do débito relativo ao empréstimo fraudulento, a parte autora alega o seu descumprimento, apresentando extratos bancários que, em tese, demonstram a persistência da cobrança do valor de R$ 17.066,78 (ID 155200469, fls. 477/486, correspondentes aos IDs 154998526, 154998532, 154998563).
Embora o Banco Bradesco S.A. tenha anteriormente noticiado o cumprimento da obrigação de fazer (ID 154998524), a nova manifestação da parte autora, acompanhada de documentos que indicam a manutenção do débito, impõe a necessidade de uma nova intimação para que a instituição financeira comprove, de forma inequívoca, a efetiva baixa do contrato e a cessação de quaisquer cobranças a ele relacionadas.
O artigo 536 do Código de Processo Civil confere ao magistrado amplos poderes para determinar as medidas necessárias ao cumprimento da obrigação de fazer, incluindo a imposição de multa diária (astreintes) ou outras medidas coercitivas, bem como a conversão da obrigação em perdas e danos, caso o cumprimento específico se torne impossível ou ineficaz.
A comprovação do cumprimento da obrigação de fazer não se limita à mera declaração, mas exige a apresentação de documentos hábeis a demonstrar a efetiva regularização da situação, como extratos que reflitam a inexistência do débito ou declaração formal de cancelamento do contrato.
Por fim, diante do trânsito em julgado da decisão homologatória do acordo e da necessidade de dar prosseguimento à fase de cumprimento das obrigações pactuadas, é imperiosa a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença".
Esta alteração reflete a transição da fase de conhecimento para a fase executiva do processo, conferindo-lhe a denominação adequada e permitindo a aplicação das normas processuais específicas para a execução de títulos judiciais, conforme previsto no Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, e considerando o trânsito em julgado da decisão homologatória do acordo, DETERMINO: 1. A expedição de alvará de levantamento em nome do patrono da parte autora, Dr.
Felipe Nogueira Ribeiro, OAB/CE nº 46.541, para a transferência da quantia de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), conforme pactuado no acordo homologado judicialmente (ID 154998538).
Os dados bancários para a transferência são: Banco Santander, Agência 3962, Conta Corrente 02010009-6, CPF *13.***.*27-22, Titular Felipe Nogueira Ribeiro. 2. A intimação da parte promovida, Banco Bradesco S.A., para que, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, comprove, de forma cabal e inequívoca, o efetivo cumprimento da obrigação de fazer consistente no cancelamento do débito de R$ 17.066,78 (referente ao empréstimo fraudulento de R$ 16.575,98, contrato nº 471347041), mediante a juntada de extratos bancários atualizados que demonstrem a inexistência de qualquer cobrança ou saldo devedor relacionado a este contrato, ou outro documento oficial que ateste a baixa definitiva do débito.
A ausência de comprovação idônea no prazo assinalado implicará na adoção das medidas coercitivas previstas no artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da análise de eventual conversão da obrigação em perdas e danos. 3. A evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença", procedendo-se às anotações e retificações necessárias no sistema processual eletrônico, a fim de adequar a tramitação do feito à sua atual fase processual.
Cumpra-se.
Caucaia(CE), data da assinatura digital. Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
03/08/2025 21:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166765733
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31/07/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2025 00:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 10:49
Conclusos para despacho
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07/07/2025 10:48
Juntada de Certidão judicial
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19/05/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 11:03
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/05/2025 10:33
Mov. [44] - Certificação de Processo Julgado
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15/05/2025 12:11
Mov. [43] - Recurso Eletrônico [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2024 18:26
Mov. [42] - Recurso Eletrônico
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07/03/2024 18:25
Mov. [41] - Certidão emitida
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07/03/2024 18:21
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
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26/02/2024 21:54
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01806899-9 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 26/02/2024 21:11
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06/02/2024 21:22
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0042/2024 Data da Publicacao: 07/02/2024 Numero do Diario: 3242
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05/02/2024 02:30
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/01/2024 17:06
Mov. [36] - Decisão Interlocutória de Mérito | Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazoes a apelacao interposta (fls. 433/440), no prazo de 15 dias, conforme previsto no art. 1.010, 1, do CPC. Apos o decurso do prazo, transmita-se o processo
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18/01/2024 15:36
Mov. [35] - Conclusão
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18/01/2024 15:33
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01801504-6 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 18/01/2024 14:58
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09/01/2024 20:36
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0476/2023 Data da Publicacao: 10/01/2024 Numero do Diario: 3222
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26/12/2023 11:38
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/12/2023 10:39
Mov. [31] - Certidão emitida
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26/12/2023 10:38
Mov. [30] - Informação
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21/12/2023 13:05
Mov. [29] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2023 17:19
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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26/09/2023 13:06
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01836869-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/09/2023 12:01
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04/09/2023 22:52
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0323/2023 Data da Publicacao: 05/09/2023 Numero do Diario: 3152
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01/09/2023 02:22
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2023 13:23
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2023 11:26
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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10/05/2023 09:38
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01816533-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/05/2023 09:09
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26/04/2023 13:30
Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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26/04/2023 10:32
Mov. [20] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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26/04/2023 10:31
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência
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26/04/2023 09:02
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01814757-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/04/2023 08:30
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26/04/2023 07:52
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01814746-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/04/2023 07:38
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16/03/2023 00:17
Mov. [16] - Certidão emitida
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07/03/2023 22:07
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0074/2023 Data da Publicacao: 08/03/2023 Numero do Diario: 3030
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06/03/2023 02:24
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/03/2023 15:17
Mov. [13] - Certidão emitida
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03/03/2023 13:56
Mov. [12] - Expedição de Carta
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03/03/2023 13:19
Mov. [11] - Expedição de Carta
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03/03/2023 11:53
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2023 15:25
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01806660-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/02/2023 14:51
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23/02/2023 18:57
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01806186-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/02/2023 18:34
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17/02/2023 15:15
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/02/2023 15:11
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/04/2023 Hora 10:15 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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17/02/2023 12:17
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2023 13:45
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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03/01/2023 16:37
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01800098-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/01/2023 16:19
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08/12/2022 00:30
Mov. [2] - Conclusão
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08/12/2022 00:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
20/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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