TJCE - 0209630-17.2024.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 16:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/05/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 15:51
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
29/05/2025 03:37
Decorrido prazo de HIAGO MARQUES DE BRITO em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:37
Decorrido prazo de EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO em 28/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 151258692
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0209630-17.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: DANIEL FREITAS DE ALMEIDA REU: SUPERMERCADO CLIMAR LTDA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pelo Sr.
DANIEL FREITAS DE ALMEIDA em face de EXITO SUPERMERCADO LTDA, pela qual busca a condenação da parte promovida ao pagamento de compensação pecuniária em virtude de supostos constrangimentos e falha na prestação do serviço no âmbito de relação de consumo ocorrida em 18/07/2023.
Narra a parte autora que, naquela data, dirigiu-se ao estabelecimento do requerido, situado no bairro Parque Potira, no Município de Caucaia/CE, com o objetivo de adquirir uma unidade de couve-flor, cujo valor era de R$ 9,99 (nove reais e noventa e nove centavos).
Ao tentar realizar o pagamento do produto via PIX, sua primeira tentativa foi rejeitada pelo sistema bancário.
Na segunda tentativa, o valor foi efetivamente debitado de sua conta corrente, conforme comprovante emitido por seu banco, o qual, inclusive, foi prontamente apresentado à atendente do caixa.
No entanto, esta informou que o pagamento não fora registrado no sistema do supermercado, motivo pelo qual a mercadoria não poderia ser retirada e tampouco o valor seria devolvido naquele momento.
Insatisfeito com a negativa, o promovente solicitou a presença do gerente do estabelecimento, Sr.
Antônio José Araújo, o qual, segundo o autor, apresentou-se de forma alterada, proferiu insinuações ofensivas de que o autor estaria tentando enganar a empresa e acionou os seguranças da loja para que o retirassem do local.
Diante do episódio, o promovente requereu a presença da Polícia Militar, comparecendo ao local uma viatura que o conduziu à delegacia, ocasião em que registrou o Boletim de Ocorrência n.º 110-4041/2023.
Informa ainda que sofre de ansiedade e depressão, tendo o episódio agravado seu estado emocional, motivo pelo qual requer indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como a restituição em dobro do valor pago, a título de danos materiais.
A parte requerida apresentou contestação por meio do documento ID nº 123479478, por meio da qual impugnou integralmente os fatos articulados na exordial e pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais.
Sustentou, em síntese: i) a ausência de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência do autor, o que impediria a inversão do ônus da prova; ii) que a primeira tentativa de pagamento foi rejeitada automaticamente pelo banco do autor, e a segunda, apesar de processada, teve o valor estornado automaticamente em menos de um minuto após a transação, o que comprovaria a inexistência de pagamento válido; iii) que o comprovante de devolução foi, inclusive, anexado aos autos pelo próprio promovente; iv) que não houve abordagem vexatória ou qualquer forma de tratamento indevido, tendo os colaboradores da loja agido com respeito e educação, conforme padrão da empresa; v) que o autor não foi impedido de sair da loja, sendo que, inclusive, levou o produto com ele, sem oposição dos funcionários do supermercado; vi) que não houve falha na prestação do serviço nem qualquer conduta abusiva, ilícita ou ofensiva à honra do autor, motivo pelo qual inexiste dever de indenizar.
A parte autora apresentou réplica (ID nº 123479506), oportunidade em que reiterou os argumentos apresentados na exordial, refutou as teses defensivas e reiterou o pedido de inversão do ônus da prova com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor.
Foi designada audiência de instrução e julgamento, realizada em 11/03/2025, conforme consta na ata de ID nº 138370689, da qual participaram ambas as partes, seus respectivos patronos e testemunhas.
Durante a audiência, foi colhido o depoimento da testemunha Antônio José Araújo Rodrigues, gerente da loja e preposto da parte requerida.
A segunda testemunha arrolada pela defesa foi dispensada.
Após a oitiva, declarou-se encerrada a instrução processual, sendo concedido às partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de alegações finais por memorial, com início da contagem no terceiro dia útil após a disponibilização da mídia contendo a gravação da audiência.
A parte requerida apresentou memoriais escritos por meio do ID nº 150969325, reiterando todos os fundamentos jurídicos e probatórios já deduzidos na contestação.
Em apertada síntese, sustentou: i) a inexistência de inversão do ônus da prova, em razão da ausência de verossimilhança e hipossuficiência do autor; ii) que a tentativa de pagamento foi frustrada por falha externa ao supermercado, sendo que o valor foi devolvido de imediato; iii) que não houve impedimento à saída do autor, tampouco houve abordagem vexatória ou ofensiva; iv) que a própria testemunha do réu confirmou a ausência de constrangimento, tendo o autor saído da loja por livre vontade e levado consigo o produto adquirido; v) que a narrativa autoral é contraditória e desprovida de prova robusta, não se verificando os requisitos da responsabilidade civil, razão pela qual requer a improcedência da demanda.
Por fim, a parte autora apresentou suas razões finais (também no ID nº 150969325), reiterando os fatos articulados na exordial e enfatizando o constrangimento e o abalo emocional decorrente da conduta do gerente da loja.
Ressaltou que, mesmo diante da constatação posterior do pagamento, não houve qualquer retratação por parte do estabelecimento requerido.
Apontou contradições no depoimento do gerente e destacou que o supermercado não anexou aos autos as imagens do circuito interno de câmeras, apesar de sua existência ter sido confirmada pela testemunha ouvida.
Pleiteou, ao final, a total procedência dos pedidos.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Conforme já delineado no relatório, trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais promovida por Daniel Freitas de Almeida em face de Éxito Supermercado Ltda, em razão de suposta falha na prestação do serviço de pagamento via PIX, a qual teria culminado, segundo a narrativa autoral, em tratamento constrangedor e humilhante nas dependências do supermercado, resultando em lesão à sua honra e integridade emocional.
Pois bem.
A controvérsia posta nos autos gravita, essencialmente, em torno de dois pontos centrais: (i) a alegada cobrança indevida e consequente devolução do valor pago; e (ii) o suposto tratamento vexatório imputado à requerida durante o episódio ocorrido em 18/07/2023.
Inicialmente, é imperioso consignar que a relação jurídica travada entre as partes reveste-se de natureza consumérica, nos termos do artigo 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor (CDC), atraindo, pois, a incidência do microssistema protetivo e os princípios que lhe são ínsitos, como a boa-fé objetiva, a transparência e a vulnerabilidade do consumidor.
Contudo, mesmo sob a égide do CDC, a distribuição do ônus da prova deve respeitar os limites da verossimilhança das alegações autorais e a efetiva demonstração da hipossuficiência técnica, econômica ou informacional, conforme previsão do art. 6º, inciso VIII, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso dos autos, a própria parte autora trouxe aos autos elemento probatório que contradiz frontalmente a tese que embasa a sua pretensão indenizatória.
Com efeito, no presente caso, refiro-me ao documento de ID 123479511, que corresponde ao comprovante de transação via PIX realizada pelo autor às 19h09min33s, no valor de R$ 9,99 (nove reais e noventa e nove centavos).
O referido comprovante, contudo, expressamente indica que o valor foi devolvido integralmente às 19h10min13s, ou seja, menos de um minuto após a realização da transação.
O que se extrai, portanto, é que não houve qualquer prejuízo material efetivo suportado pelo autor, visto que não houve o recebimento definitivo de qualquer valor por parte da requerida, tampouco retenção indevida da quantia.
Assim, não há que se falar em repetição do indébito, pois o valor foi devolvido automaticamente, de forma tempestiva, e sem qualquer solicitação judicial ou extrajudicial do consumidor, afastando-se a incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: Art. 42, parágrafo único - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Note-se que, no caso em exame, não houve sequer pagamento efetivado de forma consolidada, tendo sido a quantia restituída quase que instantaneamente, o que descaracteriza qualquer cobrança indevida passível de reparação material.
Quanto à pretensão de indenização por danos morais, também não vislumbro, nos autos, a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil subjetiva ou objetiva, conforme os paradigmas fixados pelos artigos 186 e 927 do Código Civil, e pelo artigo 14 do CDC.
Não há qualquer prova segura de que a requerida ou seus prepostos tenham agido com excesso, dolo ou culpa, tampouco que tenham submetido o autor a situação vexatória, humilhante ou degradante.
O boletim de ocorrência juntado aos autos é documento unilateral, que retrata exclusivamente o relato do autor.
De igual modo, não foi produzida prova testemunhal em favor do autor, sendo que a única testemunha ouvida - o gerente da loja, Antônio José Araújo Rodrigues - negou, de forma firme e coerente, que tenha havido qualquer abordagem agressiva, expulsão, ou impedimento à retirada do autor com o produto.
Ao contrário, afirmou que o autor se retirou espontaneamente do estabelecimento e levou consigo a mercadoria, não havendo, sequer, acionamento de seguranças por parte do supermercado.
Tal narrativa, corroborada por ausência de evidência mínima em sentido contrário, enfraquece de modo significativo a tese autoral.
Ainda que se reconheça o aborrecimento e eventual desconforto resultante da falha na comunicação entre cliente e empresa - o que de fato ocorreu - tais circunstâncias não extrapolam os limites do mero dissabor cotidiano, não configurando violação à dignidade da pessoa humana apta a ensejar compensação pecuniária.
Diante do exposto, impõe-se a improcedência integral da pretensão autoral, ante a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Daniel Freitas de Almeida em face de Éxito Supermercado Ltda, na presente ação de indenização por danos materiais e morais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, suspendo a exigibilidade de tais valores, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça.
P.R.I. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 151258692
-
05/05/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151258692
-
24/04/2025 16:46
Julgado improcedente o pedido
-
21/04/2025 22:48
Conclusos para julgamento
-
17/04/2025 16:20
Juntada de Petição de Memoriais
-
16/04/2025 19:35
Juntada de Petição de Memoriais
-
01/04/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 14:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/03/2025 16:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2024 16:20, 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/03/2025 16:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/03/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 04:27
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
23/08/2024 02:40
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0319/2024 Data da Publicacao: 23/08/2024 Numero do Diario: 3375
-
21/08/2024 12:36
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2024 08:41
Mov. [36] - Documento Analisado
-
13/08/2024 15:03
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
13/08/2024 05:54
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02253356-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/08/2024 17:24
-
01/08/2024 00:23
Mov. [33] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2024 15:05
Mov. [32] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 11/03/2025 Hora 15:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
-
26/07/2024 09:15
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02217567-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/07/2024 09:09
-
20/07/2024 11:00
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0267/2024 Data da Publicacao: 22/07/2024 Numero do Diario: 3352
-
18/07/2024 02:14
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/07/2024 16:27
Mov. [28] - Documento Analisado
-
02/07/2024 19:11
Mov. [27] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/06/2024 10:45
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/06/2024 10:13
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02145511-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/06/2024 09:52
-
07/06/2024 02:34
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0200/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
-
04/06/2024 02:12
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/06/2024 12:07
Mov. [22] - Documento Analisado
-
03/06/2024 11:33
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2024 22:08
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02084224-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/05/2024 21:42
-
07/05/2024 15:02
Mov. [19] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
07/05/2024 14:08
Mov. [18] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
07/05/2024 11:01
Mov. [17] - Documento
-
06/05/2024 13:59
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02035820-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/05/2024 13:46
-
01/04/2024 11:22
Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
01/04/2024 11:22
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
-
01/03/2024 21:44
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0067/2024 Data da Publicacao: 04/03/2024 Numero do Diario: 3258
-
29/02/2024 16:34
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
29/02/2024 16:10
Mov. [11] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
29/02/2024 02:16
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/02/2024 19:50
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0062/2024 Data da Publicacao: 28/02/2024 Numero do Diario: 3255
-
26/02/2024 02:22
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2024 12:42
Mov. [7] - Documento Analisado
-
20/02/2024 15:09
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/02/2024 09:17
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/05/2024 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Pendente
-
15/02/2024 16:57
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
15/02/2024 16:57
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2024 11:08
Mov. [2] - Conclusão
-
15/02/2024 11:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0207350-49.2022.8.06.0064
Banco Bradesco S.A.
Nayara dos Santos Barros
Advogado: Felipe Nogueira Ribeiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/03/2024 15:02
Processo nº 3030298-05.2025.8.06.0001
Maria Angelina de Oliveira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Francisco Edival Lucena de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/05/2025 22:31
Processo nº 0207350-49.2022.8.06.0064
Nayara dos Santos Barros
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Felipe Nogueira Ribeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/12/2022 23:54
Processo nº 3030298-05.2025.8.06.0001
Maria Angelina de Oliveira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Francisco Edival Lucena de Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/08/2025 12:59
Processo nº 0003699-16.2010.8.06.0160
Municipio de Santa Quiteria
Antonio Francisco de Melo Rodrigues
Advogado: Antonio Nivaldo Gomes Mororo Junior
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2021 17:45