TJCE - 0626054-72.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Mauro Ferreira Liberato
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 19:19
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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26/05/2025 11:11
Juntada de Petição
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10/05/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 09:40
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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06/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0626054-72.2024.8.06.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Embargante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Embargado: Nordeste Autos EIRELI EPP - Embargado: Carlos Henrique Queiroz da Silva - Embargado: Paulo Abilio de Aguiar - Embargado: Iris Rodrigues de Aguiar - ISSO POSTO, conheço dos embargos de declaração, para dar-lhes provimento sem atribuição de efeitos infringentes, no sentido de, sanando a contradição verificada, fazer constar que: 1.1) Onde se lê: No caso em apreço, tenho que com a interposição dos primeiros embargos (fls. 276/277) houve a interrupção do prazo recursal, eis que, conquanto sem prejuízo ao exequente, posto que já havia apresentado manifestação sobre a exceção de pré-executividade (fls. 241/249), houve erro no despacho de fl. 250, o que leva a concluir que não se trata de embargos de declaração manifestamente inadmissível; 1.2) Deve se ler: No caso em apreço, tenho que com a interposição dos primeiros embargos (págs. 276/277) não houve a interrupção do prazo recursal, eis que, conquanto sem prejuízo ao exequente, posto que já havia apresentado manifestação sobre a exceção de pré-executividade (págs. 241/249), houve erro no despacho de fl. 250, o que leva a concluir que se trata de embargos de declaração manifestamente inadmissível. 2.1) Onde se lê: Assim, se os embargos de declaração de fls. 276/277 interromperam o prazo recursal contra a decisão de fls. 258/266 dos autos originais, o prazo final para a interposição do presente Agravo de Instrumento seria o dia 11/04/2024.
Contudo, somente foi protocolado em 24/04/2024, ou seja, depois do prazo de 15 dias (art. 1.003 §5º do CPC), o que se impõe reconhecer, de plano, sua inadmissibilidade, pois intempestivo; 2.2) Deve se ler: Assim, como os embargos de declaração de págs. 276/277, por serem manifestamente incabíveis, não interromperam o prazo recursal contra a decisão de págs. 258/266 dos autos originais, o prazo final para a interposição do presente Agravo de Instrumento seria o dia 11/04/2024.
Contudo, somente foi protocolado em 24/04/2024, ou seja, depois do prazo de 15 dias (art. 1.003 § 5º do CPC), o que se impõe reconhecer, de plano, sua inadmissibilidade, pois intempestivo.
Publique-se e intimem-se.
Demais expedientes necessários, com as anotações devidas, respectiva baixa e arquivamento, oportunamente.
Fortaleza, 24 de abril de 2025.
Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator - Advs: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) -
01/02/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 17:54
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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06/06/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 21:14
Juntada de Petição
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06/05/2024 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 01:09
Decorrendo Prazo
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03/05/2024 01:09
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 13:00
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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30/04/2024 13:00
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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30/04/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 11:47
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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30/04/2024 07:35
Disponibilização Base de Julgados
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29/04/2024 20:06
Expedição de Decisão.
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29/04/2024 20:06
Não Conhecimento de recurso
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25/04/2024 08:07
Conclusos para despacho
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25/04/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 08:07
(Distribuição Automática) por sorteio
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25/04/2024 07:10
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
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