TJCE - 0203666-14.2022.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 14:06
Juntada de Petição de Apelação
-
04/06/2025 14:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/06/2025. Documento: 155523787
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 155523787
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30/05/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155523787
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30/05/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 11:38
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 04:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 04:52
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 145093093
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25/04/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0203666-14.2022.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial]AUTOR: ANGELO NICOLAS TAVORA CRUZREU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O Analisando os autos, vê-se que o autor impugnou o laudo pericial.
Em sua manifestação (ID nº 130577878), afirma que o laudo pericial não atendeu aos requisitos previstos no art. 473 do CPC e ainda não foram observados os quesitos formulados pelas partes.
Em relação às alegações autorais, necessário observar que a prova em apreço foi produzida em regime de mutirão e sob o crivo do contraditório, facultando às partes a participação de seus assistentes técnicos, encontrando-se o laudo devidamente fundamentado, haja vista que respondeu suficiente e adequadamente aos quesitos necessários para a convicção deste Juízo, de modo a inexistir qualquer vício que possa ensejar a sua nulidade.
Dessa forma, a perícia judicial produzida em sede de mutirão não afasta a sua validade e nem implica em cerceamento de defesa, pois, repita-se, foi produzida sob o manto do contraditório, sendo suficiente para o deslinde do feito, tratando-se a petição autoral de mera irresignação para com o seu resultado.
Nesse sentido, há as seguintes decisões: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
QUESITOS COMPLEMENTARES.
DESNECESSIDADE.
INTIMAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
REMESSA OFICIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
COMPROVAÇÃO POR LAUDO MÉDICO PERICIAL.
TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Não configura cerceamento de defesa a ausência de quesitos complementares quando o julgador entende que a prova pericial não precisa de complementação.
O laudo pericial, no caso, realizado em regime de mutirão, encontra-se bem fundamentado, com resposta aos quesitos necessários para convicção do julgador, não tendo sido demonstrado qualquer vício que pudesse ensejar a sua nulidade.
Precedentes. 2.
Em que pese as partes terem o direito de contraditar os critérios adotados pelo médico perito na elaboração de laudo oficial, no caso dos autos, verifica-se que, após a juntada do laudo pericial, foi designada audiência de instrução e julgamento, tendo sido intimada a Autarquia.
Assim, considerando que o representante da parte ré não compareceu à audiência de instrução e julgamento, quando poderia ter se manifestado acerca do laudo pericial, foi proferida sentença de procedência do pedido. 3.
A sentença proferida está sujeita à remessa oficial, pois de valor incerto a condenação imposta ao INSS. 4.
O auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de carência eventualmente exigido pela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, consoante o disposto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91. 5.
A qualidade de segurada especial é inconteste, vez que a parte autora estava recebendo auxílio-doença, suspenso em razão de suposta recuperação da capacidade laborativa. [....] .(TRF-1 - AC: 00083575620174019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 28/11/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 23/01/2019).EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
PERÍCIA REALIZADA NO MUTIRÃO DPVAT.
LEI Nº 11.945/09.
PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA.
AFASTADA.
MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DA PROVA TÉCNICA.
COBERTURA PROVENIENTE DO SEGURO.
REQUISITOS.
NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. - A perícia produzida em mutirão de conciliação não afasta a validade da prova e nem cerceia do direito de defesa das partes, visto que produzida sob o crivo do contraditório, sendo as respostas apresentadas suficientes para esclarecer a controvérsia dos autos - Se a perícia foi conduzida por profissional com as qualificações pertinentes ao seu objeto, o laudo produzido de forma detalhada e com respostas a todas as questões relacionadas à causa de pedir, aliado ao fato de do perito ter esclarecido a dúvida do periciado nos autos, é de rigor o afastamento da preliminar de cerceamento de defesa - Comprovado que o acidente objeto dos autos não acarretou sequela caracterizadora de invalidez permanente, a pretensão de ressarcimento securitário não merece guarida.
Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 50055560420208130342, Relator: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 14/03/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2023).
Portanto, desnecessária a complementação de quesitos, haja vista que a prova técnica é bastante clara e suficiente à formação da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC.
Publique-se.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para julgamento.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 145093093
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24/04/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145093093
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04/04/2025 14:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 05:54
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 06/02/2025 23:59.
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24/01/2025 12:45
Conclusos para despacho
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17/12/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 127300597
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16/12/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 127300597
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13/12/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127300597
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13/12/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 13:17
Conclusos para despacho
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09/11/2024 13:18
Mov. [74] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 12:09
Mov. [73] - Concluso para Despacho
-
07/11/2024 11:18
Mov. [72] - Laudo Pericial
-
14/10/2024 16:02
Mov. [71] - Encerrar documento - restrição
-
14/10/2024 09:39
Mov. [70] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
14/10/2024 09:39
Mov. [69] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
14/09/2024 03:08
Mov. [68] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
05/09/2024 19:46
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0394/2024 Data da Publicacao: 06/09/2024 Numero do Diario: 3385
-
04/09/2024 02:12
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2024 17:52
Mov. [65] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/174024-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 14/10/2024 Local: Oficial de justica - Luidio Bezerra Barbosa Neto
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03/09/2024 16:50
Mov. [64] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
03/09/2024 16:50
Mov. [63] - Documento Analisado
-
29/08/2024 15:33
Mov. [62] - Agendada
-
26/08/2024 20:35
Mov. [61] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/05/2024 13:22
Mov. [60] - Concluso para Despacho
-
16/05/2024 18:08
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02061320-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/05/2024 17:45
-
14/05/2024 14:52
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02054338-0 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 14/05/2024 14:19
-
10/05/2024 13:29
Mov. [57] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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10/05/2024 13:29
Mov. [56] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/04/2024 15:15
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
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19/04/2024 13:07
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02004751-0 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 19/04/2024 12:38
-
18/04/2024 02:18
Mov. [53] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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09/04/2024 23:36
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0134/2024 Data da Publicacao: 10/04/2024 Numero do Diario: 3281
-
08/04/2024 14:35
Mov. [51] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
08/04/2024 02:43
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2024 22:30
Mov. [49] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
-
05/04/2024 19:16
Mov. [48] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
05/04/2024 19:16
Mov. [47] - Documento Analisado
-
04/04/2024 17:58
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2023 11:06
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
22/11/2023 11:06
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
20/06/2023 03:02
Mov. [43] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 13/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
24/05/2023 09:52
Mov. [42] - Documento
-
15/05/2023 10:32
Mov. [41] - Documento
-
27/04/2023 09:33
Mov. [40] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
-
26/04/2023 14:56
Mov. [39] - Documento Analisado
-
24/04/2023 17:54
Mov. [38] - Mero expediente | Solicite-se ao Nucleo de Pesquisa e Desenvolvimento de Medicamentos NPDM (e-mail institucional [email protected]) informacoes acerca do andamento do pedido de designacao de pericia medica, nos termos da decisao de fl. 86.
-
05/02/2023 21:53
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
01/02/2023 14:32
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/09/2022 12:03
Mov. [35] - Documento
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12/09/2022 16:45
Mov. [34] - Documento
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24/08/2022 11:22
Mov. [33] - Expedição de Ofício | [TODOS] - Oficio Urgente Malote-E-mail - Servidor(a) ASSINATURA Servidor(a)
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14/08/2022 04:08
Mov. [32] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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06/08/2022 09:23
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0624/2022 Data da Publicacao: 08/08/2022 Numero do Diario: 2901
-
04/08/2022 03:20
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2022 15:00
Mov. [29] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
03/08/2022 14:59
Mov. [28] - Documento Analisado
-
01/08/2022 19:32
Mov. [27] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2022 10:56
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/04/2022 14:27
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/03/2022 10:55
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01960170-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/03/2022 10:38
-
18/03/2022 08:31
Mov. [23] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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08/03/2022 20:43
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0245/2022 Data da Publicacao: 09/03/2022 Numero do Diario: 2800
-
07/03/2022 13:38
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2022 12:43
Mov. [20] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
07/03/2022 12:42
Mov. [19] - Documento Analisado
-
03/03/2022 19:43
Mov. [18] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/03/2022 14:47
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/03/2022 09:43
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01921111-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/03/2022 09:18
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28/02/2022 21:28
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0205/2022 Data da Publicacao: 01/03/2022 Numero do Diario: 2794
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25/02/2022 01:52
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0205/2022 Teor do ato: Sobre a contestacao de fls. 58/63, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intimacao via DJe. Advogados(s): Cezar Augusto dos
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24/02/2022 16:39
Mov. [13] - Documento Analisado
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23/02/2022 17:44
Mov. [12] - Mero expediente | Sobre a contestacao de fls. 58/63, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intimacao via DJe.
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22/02/2022 08:34
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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22/02/2022 01:55
Mov. [10] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 28/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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18/02/2022 11:52
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01892935-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/02/2022 11:27
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13/02/2022 20:26
Mov. [8] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
01/02/2022 11:04
Mov. [7] - Certidão emitida
-
01/02/2022 09:52
Mov. [6] - Expedição de Carta
-
31/01/2022 14:32
Mov. [5] - Encerrar análise
-
31/01/2022 14:23
Mov. [4] - Documento Analisado
-
25/01/2022 10:51
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/01/2022 14:58
Mov. [2] - Conclusão
-
20/01/2022 14:58
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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