TJCE - 0254743-28.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Mauro Ferreira Liberato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:47
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
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28/08/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:46
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 08:16
Decorrendo Prazo
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27/08/2025 06:54
Decorrendo Prazo
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0254743-28.2023.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Francisco Nascimento de Sousa - Apelado: Crefisa S/A - Crédito Financiamento e Investimento - Custos legis: Ministério Público Estadual - Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) -
26/08/2025 17:40
Juntada de Petição
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26/08/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:02
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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26/08/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 10:51
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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13/08/2025 11:36
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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13/08/2025 07:35
Disponibilização Base de Julgados
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12/08/2025 19:23
Recurso Especial não admitido
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17/07/2025 18:52
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/07/2025 18:52
Conclusos para despacho
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17/07/2025 18:51
Expediente automático - Conclusão Vice-Presidência (Admissibilidade/Geral) - cat. 10-mod. 196
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17/07/2025 17:01
Juntada de Petição
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17/07/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 22:49
Decorrendo Prazo - Ofício
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30/06/2025 22:49
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 22:49
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0254743-28.2023.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Francisco Nascimento de Sousa - Apelado: Crefisa S/A - Crédito Financiamento e Investimento - Custos legis: Ministério Público Estadual - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal.
Fortaleza, 24 de junho de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) -
26/06/2025 07:01
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 23:07
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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24/06/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:30
Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores
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23/06/2025 14:29
Interposição de REsp/RE/RO
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23/06/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 08:10
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 08:10
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 08:10
Juntada de Petição
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23/06/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 23:00
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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03/06/2025 21:13
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:46
Decorrendo Prazo
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12/05/2025 00:46
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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12/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0254743-28.2023.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Francisco Nascimento de Sousa - Apelado: Crefisa S/A - Crédito Financiamento e Investimento - Des.
CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR FRANCISCO NASCIMENTO DE SOUSA CONTRA SENTENÇA DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL AJUIZADA EM FACE DA CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
O AUTOR ALEGA TER SIDO INDUZIDO A ASSINAR CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL SEM PLENO CONHECIMENTO DO OBJETO CONTRATUAL, ACREDITANDO TRATAR-SE DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL, E REQUER A NULIDADE DO CONTRATO, QUITAÇÃO DA DÍVIDA, DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00.
A SENTENÇA FOI MANTIDA EM RAZÃO DA COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE CONTRATUAL.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE HOUVE VÍCIO DE CONSENTIMENTO CAPAZ DE ENSEJAR A NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL FIRMADO ENTRE AS PARTES; E (II) ESTABELECER SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEIXOU DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES À PARTE AUTORA.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O RECURSO DE APELAÇÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 1.010 DO CPC, NÃO SE VERIFICANDO OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, POIS O APELANTE COMBATEU ADEQUADAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. 4.
A RELAÇÃO JURÍDICA É REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, APLICÁVEL TAMBÉM ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, CONFORME SÚMULA 297 DO STJ, EXIGINDO-SE O RESPEITO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E À RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA DE SERVIÇOS. 5.
A MERA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO, DESACOMPANHADA DE ELEMENTOS ROBUSTOS DE PROVA, NÃO É SUFICIENTE PARA DECLARAR A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, NOS TERMOS DO ART. 166 DO CÓDIGO CIVIL. 6.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA JUNTOU AOS AUTOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, INCLUINDO CONTRATO ASSINADO, CÓPIA DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE, COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES À CONTA DO AUTOR E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. 7.
NÃO HÁ PROVA DE QUE O VALOR CREDITADO TENHA SIDO RESTITUÍDO OU SEQUER TENTADO SER DEVOLVIDO PELA PARTE AUTORA, INDICANDO SUA UTILIZAÇÃO TÁCITA DOS RECURSOS, O QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
RECURSO DESPROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO:1.
A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL É VÁLIDA QUANDO DEMONSTRADA POR MEIO DE CONTRATO ASSINADO, COMPROVANTE DE CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR E AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. 2.
A MERA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO, DESACOMPANHADA DE PROVA ROBUSTA E SEM RESTITUIÇÃO DOS VALORES CREDITADOS, NÃO AUTORIZA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. 3.
O FORNECEDOR SE DESINCUMBE DO ÔNUS PROBATÓRIO QUANDO COMPROVA A REGULARIDADE DOCUMENTAL DA CONTRATAÇÃO E A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES AO CONSUMIDOR.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXII; CDC, ARTS. 2º, 3º E 6º, VIII; CC, ART. 166; CPC, ARTS. 1.010, 373, II, E 487, I.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0201488-50.2023.8.06.0133, REL.
DES.
MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA, J. 09.10.2024; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200236-94.2023.8.06.0041, REL.
DES.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, J. 04.09.2024; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0201058-97.2023.8.06.0101, REL.
DES.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, J. 03.04.2024.
ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
FORTALEZA/CE, DATA DA ASSINATURA DIGITAL. . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) -
08/05/2025 07:22
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 17:09
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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07/05/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 17:09
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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07/05/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:01
Mover Obj A
-
07/05/2025 16:01
Mover Obj A
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07/05/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 15:57
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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04/05/2025 22:56
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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04/05/2025 22:00
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 09:30
Disponibilização Base de Julgados
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02/05/2025 09:26
Juntada de Acórdão
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30/04/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
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30/04/2025 14:00
Julgado
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22/04/2025 17:52
Conclusos para despacho
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22/04/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 00:46
Inclusão em Pauta
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14/04/2025 00:41
Para Julgamento
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10/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:18
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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07/04/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 16:23
Conclusos para despacho
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08/01/2025 16:23
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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08/01/2025 16:23
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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08/01/2025 16:23
Juntada de Petição
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08/01/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 19:01
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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19/12/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 19:00
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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19/12/2024 19:00
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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19/12/2024 18:14
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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19/12/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 15:09
Conclusos para despacho
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21/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:42
Distribuído por sorteio
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20/08/2024 17:47
Registrado para Retificada a autuação
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20/08/2024 17:47
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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