TJCE - 3000475-56.2025.8.06.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 10:39
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
25/07/2025 03:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEREIRO em 24/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 04:07
Decorrido prazo de REVIO MAYK DE CARVALHO em 16/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 154186351
-
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 154186351
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000475-56.2025.8.06.0107 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ILDO PEIXOTO REU: SEVERINA PEIXOTO e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de interdição e internação compulsória ajuizado por José Ildo Peixoto, em desfavor do MUNICÍPIO DE JAGUARIBE/CE, buscando a concessão da curatela provisória e internação compulsória de sua irmã SEVERINA PEIXOTO, ao argumento de que é acometida por síndrome de dependência do álcool (CID 10 F10-2), não dispondo do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens. Em Decisão (ID 150584598), este Juízo determinou o cumprimento das seguintes providências: "intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC), a fim de: a) juntar relatório médico circunstanciado da paciente, informando o histórico de tratamento, a possibilidade ou não de tratamento extra-hospitalar e o estágio de saúde atual; b) justificar a necessidade de internação compulsória, em detrimento da involuntária; c) comprovar o requerimento administrativo e a negativa do ente público demandado". Devidamente intimado, o autor deixou transcorrer o prazo concedido sem cumprir integralmente as determinações deste Juízo, posto que não há nenhuma comprovação de que houve indeferimento da internação no âmbito administrativo da requerida Severina Peixoto, ou sequer requerimento administrativo. Demais disso, o postulante, trouxe relatório no qual o médico limitou-se a sugerir a internação psiquiátrica sem especificar se esta ocorreria na modalidade compulsória ou involuntária (ID 154086029). Vieram-me os autos conclusos.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo sido feita a diligência de solicitação de emenda, na Decisão de ID 150584598, indicando o que falta e pedindo que seja corrigido, não tendo sido atendida a determinação, o indeferimento da prefacial é medida que se impõe. Vejamos: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ART. 320 CPC.
Configurado o não preenchimento dos requisitos exigidos no art. 319 e art. 320, ambos do CPC ante o descumprimento injustificado das diligências determinadas, a extinção da ação pelo indeferimento da inicial é medida que se impõe. (TRF-4 - AC: 50340399620184047100 RS 5034039-96.2018.4.04.7100, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 22/10/2019, TERCEIRA TURMA). (Grifos nossos). Nessa senda: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA PARA TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA.
NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO ATESTANDO A NECESSIDADE E AS MOTIVAÇÕES.
AUSÊNCIA.
ARTS. 6º E 9º DA LEI Nº 10.216/01. 1.
A lei nº 10.216/01 prevê os casos de internação psiquiátrica, e o parágrafo único do art. 6º prevê três modalidades: voluntária (aquela que se dá com o consentimento do usuário); involuntária (aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e compulsória (aquela determinada pela Justiça).
Em todos os casos, há necessidade de laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. 2.
Conforme o art. 9º da referida legislação: A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários. 3.
O laudo médico apresentado sugere internação involuntária, e não compulsória.
Nesses termos, não restam preenchidos os requisitos necessários para a determinação judicial de internação compulsória, qual seja, o laudo que ateste essa necessidade e suas motivações. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de agravo de instrumento, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (TJ-CE - AI: 06378148620228060000 Crato, Relator.: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 24/07/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/07/2023) 3.
DISPOSITIVO Desse modo, ante a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e dos documentos indispensáveis à propositura da ação, em conformidade com o art. 485, III, §1º, do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente feito, sem resolução de mérito. Sem honorários em razão da não formação do contraditório. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Expedientes necessários, com a urgência que o caso exige. Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz de Direito - Em respondência -
23/06/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154186351
-
23/06/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 09:28
Indeferida a petição inicial
-
09/05/2025 14:31
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 14:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 14:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
08/05/2025 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 150584598
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000475-56.2025.8.06.0107 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ILDO PEIXOTO REU: SEVERINA PEIXOTO, MUNICIPIO DE PEREIRO DECISÃO Os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/15) estabelecem os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo Autor, sob pena de indeferimento da petição inicial. Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao Magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar a parte autora para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável. Sendo assim, extrai-se dos autos que a parte autora pretende a internação compulsória de sua irmã Severina Peixoto, em razão de alegado quadro clínico de dependência de álcool.
Contudo, não acostou qualquer relatório médico ou negativa do ente público demandado em promover a internação involuntária.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC), a fim de: a) juntar relatório médico circunstanciado da paciente, informando o histórico de tratamento, a possibilidade ou não de tratamento extra-hospitalar e o estágio de saúde atual; b) justificar a necessidade de internação compulsória, em detrimento da involuntária; c) comprovar o requerimento administrativo e a negativa do ente público demandado.
Expedientes necessários. Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz de Direito - Em respondência -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 150584598
-
05/05/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150584598
-
02/05/2025 15:24
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0282675-54.2024.8.06.0001
Francisca Goncalves da Silva
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Bianca Bregantini
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/11/2024 14:22
Processo nº 0203666-14.2022.8.06.0001
Angelo Nicolas Tavora Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/01/2022 15:52
Processo nº 0203666-14.2022.8.06.0001
Angelo Nicolas Tavora Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2025 09:55
Processo nº 3028370-19.2025.8.06.0001
Apel Atividades Pro Ensino LTDA
Deborah Maria Veras Carvalho
Advogado: Felipe Melo de Carvalho Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2025 12:11
Processo nº 3000544-98.2025.8.06.0136
Jose de Lima Oliveira
Estado do Ceara
Advogado: Keliane Alves de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2025 07:11