TJCE - 0219830-20.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/07/2025 15:16
Juntada de Certidão
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28/07/2025 15:16
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 01:07
Decorrido prazo de VOUGA VEICULOS E PECAS LTDA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:07
Decorrido prazo de CLAYTON DE OLIVEIRA RIBEIRO em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24745464
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24745464
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Processo: 0219830-20.2023.8.06.0001 Classe: Embargos de Declaração Cível Embargante: Vouga Veículos e Pelas Ltda / Clayton de Oliveira Ribeiro Embargado: Clayton de Oliveira Ribeiro / Vouga Veículos e Pelas Ltda Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL NO VALOR DOS DANOS MORAIS CONFIGURADO.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA QUANTO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COMPENSAÇÃO PELA DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO E ELEMENTOS OBJETIVOS PARA A DEVOLUÇÃO DO BEM.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Clayton de Oliveira Ribeiro e por Vouga Veículos e Peças Ltda. contra acórdão que deu parcial provimento a ambos os recursos de apelação.
A decisão determinou a restituição da entrada paga e indenização por danos morais ao autor, bem como o retorno do veículo à concessionária e a assunção de parcelas do financiamento por esta após a devolução.
Os embargantes apontam contradição e omissões quanto ao valor da indenização por danos morais, fixação de honorários advocatícios, compensação pela depreciação do veículo e definição de condições para sua devolução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve contradição no valor arbitrado a título de danos morais; (ii) verificar se houve omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência; (iii) estabelecer se caberia compensação pela depreciação do veículo utilizado pelo autor; (iv) determinar se o acórdão deveria especificar os elementos objetivos da devolução do bem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado incorre em erro material quanto ao valor dos danos morais, pois, apesar de indicar R$ 5.000,00 em trecho do voto, a quantia correta fixada no dispositivo e na ementa é de R$ 3.000,00, devendo ser corrigido o erro. 4.
Não há omissão quanto aos honorários advocatícios, pois estes foram arbitrados em primeiro grau no percentual de 10% sobre o valor da condenação, sendo a sentença mantida nesse ponto. 5.
Inexiste omissão quanto à desvalorização do veículo, pois o acórdão reconheceu que o autor arcou com as parcelas do financiamento enquanto esteve na posse do automóvel, o que já contempla compensação pelo uso. 6.
Também não há omissão sobre os elementos objetivos para devolução do bem, pois o acórdão fixou que a restituição deve ocorrer formalmente, com comunicação nos autos e entrega do veículo livre de ônus, sendo a responsabilidade pelas parcelas do financiamento da concessionária apenas após a efetiva devolução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos parcialmente providos, apenas para corrigir erro material no valor dos danos morais.
Embargos rejeitados quanto aos demais pontos.
Tese de julgamento: "a) É cabível a correção do valor dos danos morais em embargos de declaração quando demonstrada erro material entre o voto e o dispositivo do acórdão. b) Não há omissão quanto aos honorários advocatícios quando já fixados em sentença mantida no acórdão. c) A compensação pela depreciação do veículo está contemplada no reconhecimento do pagamento das parcelas pelo autor durante sua posse. d) A devolução formal do bem, com comunicação nos autos e ausência de ônus sobre o veículo, supre a exigência de fixação de elementos objetivos adicionais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II; art. 85, § 2º.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do recurso oposto por Clayton de Oliveira Ribeiro, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, bem como conhecer e negar provimento ao recurso oposto por Vouga Veículos e Peças Ltda.
Fortaleza, 25 de junho de 2025.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração Cíveis opostos por Vouga Veículos e Pelas Ltda e Clayton de Oliveira Ribeiro, contra o acórdão id. 22050928 que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de CLAYTON DE OLIVEIRA RIBEIRO para determinar que a concessionária VOUGA devolva ao autor a entrada (R$ 11.000,00), comincidência de correção monetária pelo INPC a contar da data do pagamento, e juros moratórios de 01% (um por cento) ao mês a contar da citação, bem como ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido pelo INPC a partir desta data e juros de mora de 01% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Por outro lado, deu parcial provimento ao recurso de VOUGA VEÍCULOS E PEÇASLTDA para determinar que o autor devolva o veículo à dita concessionária, livre e desembaraçado de quaisquer ônus (multas, IPVA, licenciamento, etc), bem como para desobrigá-la do pagamento das prestações do financiamento até a data em que receber o veículo das mãos do senhor CLAYTON, passando, a partir daí, ser de sua responsabilidade o pagamento das parcelas.
Em suas razões recursais id. 22051672, Clayton de Oliveira Ribeiro, parte embargante/embargada, sustenta a existência de contradição e omissão no referido acórdão alegando, em síntese, "Na Ementa/Acórdão de (páginas 280/304), no tópico (fixação - fatores), páginas 301, este d.
Juízo entendeu por aplicar o quantum indenizatório por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fundamentando-se em princípios da razoabilidade e proporcionalidade […] Todavia, no dispositivo da Ementa/Acórdão de (páginas 280/304), o d. julgador assinalou o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) […] Desta feita, requer a confirmação/ratificação do valor indenizatório no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)." Complementa que "A respeitável Ementa/Acórdão de (páginas 280/304), proferida por este juízo, deixou de se manifestar acerca da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, apesar da evidente procedência da pretensão da parte autora e da consequente sucumbência da parte ré.
Tal omissão configura vício sanável por meio dos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, sendo imprescindível a devida complementação do julgado para que se determine a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios.
Ademais, é necessário destacar que o feito demandou notável empenho e diligência dos procuradores da parte vencedora, com a apresentação de diversas manifestações técnicas e acompanhamento próximo de todo o trâmite processual.
Igualmente, a causa envolveu matéria de considerável complexidade jurídica e fática, o que justifica a fixação dos honorários no patamar máximo previsto em lei.
Nesse sentido, requer-se a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual de 20%, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando o trabalho desenvolvido, o zelo profissional, a natureza da causa e o tempo exigido para o seu deslinde." Por estas razões "vem o Embargante, respeitosamente, pugnar pelo suprimento da contradição e omissão apontada, para que este Juízo se digne de manifestar-se acerca: a) do quantum indenizatório para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) e a fixação de honorários de sucumbência no patamar de 20% (vinte) por cento." Contrarrazões id. 22050934.
Em suas razões recursais id. 22051671, Vouga Veículos e Peças Ltda, parte embargante/embargada, sustenta a existência de omissão no referido acórdão alegando, em síntese "No presente caso, de acordo com a prova documental, a concessionária Embargante vendeu o veículo objeto da lide ao Embargado em 13/01/2023.
Desse modo, considerando que a devolução do valor somente ocorrerá, provalvente em 2025, ou seja, após aproximadamente 02 (dois) anos, destes de utilização do bem por parte do Embargado e posterior venda, não há como se desconsiderar que durante todo esse período o veículo foi utilizado hodiernamente.
Assim, é de se reconhecer que o decisum foi omisso ao não reconhecer que, em decorrência da utilização do veículo por tanto tempo, deverá haver o abatimento decorrente da desvalorização do mesmo pelo uso. […] Neste sentido, imperioso se faz que Vossa Excelência, suprimindo a omissão apontada, determine que o valor a ser restituído seja analisado levando em consideração todo o lapso temporal que o embargado ficou com o veículo, sob pena de enriquecimento sem causa da Embargada." Aduz, também, que "Verifica-se da análise do acórdão impugnado que este colegiado, reconheceu a procedência parcial da demanda, impondo à embargante a restituição da quantia paga pelo autor e a assunção das parcelas vincendas do financiamento condicionada à devolução do veículo, o que se mostra adequado sob a ótica do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
Contudo, deixou de fixar elementos objetivos e necessários para a implementação da devolução do bem, tais como: 1.
O prazo para que o autor devolva o veículo; 2.
O estado de conservação em que o veículo deverá ser restituído; 3.
A eventual possibilidade de abatimento proporcional por uso/depreciação.
Tais omissões geram incerteza quanto ao início das obrigações impostas à embargante, especialmente quanto à assunção das parcelas vincendas do financiamento, podendo resultar em execução prematura e indevida da decisão." Por essas razões requer "o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos, a fim de que sejam supridas as omissões apontadas, a fim de que: a) DETERMINAR a definição expressa do prazo e das condições para a devolução do veículo; b) Como forma de promover a restauração do status quo ante, para ambas as partes, DETERMINAR a análise sobre a possibilidade de depreciação ou compensação por uso do bem;" Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Exercitando juízo de admissibilidade recursal quanto aos embargos de declaração em curso nestes autos, verifico o atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos que compõem o referido crivo, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento dos aclaratórios.
Cinge-se a presente demanda em saber se o acórdão embargado incorreu em i) contradição quanto aos valores do dano moral; ii) omissão na fixação dos honorários de sucumbência; iii) omissão quanto ao abatimento de valores pela desvalorização do veículo; iv) omissão quanto a fixação dos elementos objetivos necessários para a implementação da devolução do bem.
Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
Na ensancha, anoto o disposto na Súmula 18 deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Com efeito, no que tange aos Embargos de Declaração opostos por Clayton de Oliveira Ribeiro, assiste razão ao embargante quanto à necessidade de correção do valor arbitrado a título de danos morais.
Todavia, cumpre esclarecer que o vício existente no acórdão decorre de erro material, e não de contradição, como sustentado.
Além disso, a retificação não deve ocorrer nos moldes requeridos pelo embargante, porquanto, ao contrário do alegado, o equívoco não está na fixação do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), mas sim na menção incorreta do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), constante à fl. 22 do acórdão de ID 22050928.
Dessa forma, reconheço o erro material existente no julgado, para determinar que, onde se lê o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conste, corretamente, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme já consignado na ementa e no dispositivo do acórdão.
No tocante a suposta omissão sobre a fixação de honorários advocatícios, não assiste razão ao embargante, considerando que a matéria já foi devidamente apreciada em primeiro grau e mantida quando do julgamento do acórdão.
Vejamos: "Condeno, ainda, a demandada ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) do valor da presente condenação." No que se refere aos Embargos de Declaração opostos por Vouga Veículos e Peças Ltda., quanto à alegada omissão relativa ao pedido de compensação financeira pelo tempo de uso do veículo pelo embargado, não assiste razão à embargante.
Isso porque a matéria foi devidamente enfrentada no acórdão, ao reconhecer que o autor permaneceu na posse do bem e arcou com as parcelas do financiamento durante esse período.
Assim, a responsabilidade da embargante pelas referidas parcelas somente terá início a partir da efetiva devolução do veículo.
Quanto à suposta omissão quanto a fixação de critérios objetivos para a implementação da devolução do bem, verifica-se que a questão também foi adequadamente apreciada por ocasião do julgamento, conforme se extrai do seguinte trecho: "Por fim, registro que a devolução do bem pode ser feita a qualquer momento, de modo formal, cabendo às partes comunicar nestes autos tal fato, inclusive com juntada do necessário auto de devolução/restituição. […]
Por outro lado, dou parcial provimento ao recurso de VOUGA VEÍCULOS E PEÇASLTDA para determinar que o autor devolva o veículo à dita concessionária, livre e desembaraçado de quaisquer ônus (multas, IPVA, licenciamento, etc), bem como para desobrigá-la do pagamento das prestações do financiamento até a data em que receber o veículo das mãos do senhor CLAYTON, passando, a partir daí, ser de sua responsabilidade o pagamento das parcelas." E é assim que, por todo o exposto, conheço e dou parcial provimento aos embargos opostos por Clayton de Oliveira Ribeiro, apenas para constar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) às fls. 22 do acórdão id. 22050928.
Por outro lado, conheço, mas nego provimento aos embargos opostos por Vouga Veículos e Peças Ltda. É como voto.
Fortaleza, 25 de junho de 2025.
Exmo.
Sr.
Emanuel Leite Albuquerque Desembargador Relator -
02/07/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24745464
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30/06/2025 12:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/06/2025 16:47
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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26/06/2025 09:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/06/2025. Documento: 23337154
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 23337154
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0219830-20.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/06/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23337154
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13/06/2025 10:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/06/2025 15:57
Pedido de inclusão em pauta
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08/06/2025 22:18
Conclusos para despacho
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05/06/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 12:41
Conclusos para decisão
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03/06/2025 03:49
Mov. [84] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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02/06/2025 10:57
Mov. [83] - Concluso ao Relator | 0219830-20.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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02/06/2025 10:57
Mov. [82] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0219830-20.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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02/06/2025 10:51
Mov. [81] - Petição | 0219830-20.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | N Protocolo: TJCE.25.00086392-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 02/06/2025 10:49
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02/06/2025 10:51
Mov. [80] - Expedida Certidão | 0219830-20.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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27/05/2025 13:20
Mov. [79] - Decorrendo Prazo | 0219830-20.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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26/05/2025 18:20
Mov. [78] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0219830-20.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Certifica-se que o despacho foi disponibilizado no Diario da Justica Eletronico, conforme os dados constantes na consulta processual,
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26/05/2025 18:20
Mov. [77] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0219830-20.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizacao do Ato no Diario da Justica Eletronico Nacional - DJEN, nos moldes da Portaria n 1254/2025 (DJEA de 15.05.2025). Desabi
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26/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0219830-20.2023.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Fortaleza - Embargante: Clayton de Oliveira Ribeiro - Embargado: Vouga Veículos e Peças Ltda - Custos legis: Ministério Público Estadual - DIGITE AQUI A PARTE PUBLICÁVEL (DISPOSITIVO) Forta - Advs: Michael Robert Silva Pinheiro (OAB: 45536/CE) - Márcio Vasconcelos Lopes (OAB: 33877/CE) - José Alexandre Goiana de Andrade (OAB: 11160/CE) -
23/05/2025 07:11
Mov. [76] - Expedição de Certidão | 0219830-20.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Certifica-se o encaminhamento do ato abaixo para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico, com o teor: DIGITE AQUI A PARTE PUBLICAVEL (DISPOSITIVO)
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22/05/2025 11:02
Mov. [75] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0219830-20.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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22/05/2025 11:02
Mov. [74] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0219830-20.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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21/05/2025 15:16
Mov. [73] - Concluso ao Relator | 0219830-20.2023.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível
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21/05/2025 15:16
Mov. [72] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0219830-20.2023.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível
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21/05/2025 15:10
Mov. [71] - por prevenção ao Magistrado | 0219830-20.2023.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0219830-20.2023.8.06.0001 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 908 - EMANUEL LEITE
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21/05/2025 14:25
Mov. [70] - Petição | Protocolo n TJCE.2500083385-6 Embargos de Declaracao Civel
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21/05/2025 14:25
Mov. [69] - Interposição de Recurso Interno | 0219830-20.2023.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0219830-20.2023.8.06.0001
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20/05/2025 18:44
Mov. [68] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0219830-20.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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19/05/2025 16:54
Mov. [67] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
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16/05/2025 15:40
Mov. [66] - Mero expediente | 0219830-20.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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16/05/2025 15:40
Mov. [65] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0219830-20.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | DIGITE AQUI A PARTE PUBLICAVEL (DISPOSITIVO) Forta
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12/05/2025 15:44
Mov. [64] - Concluso ao Relator | 0219830-20.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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12/05/2025 15:44
Mov. [63] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0219830-20.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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12/05/2025 15:15
Mov. [62] - por prevenção ao Magistrado | 0219830-20.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0219830-20.2023.8.06.0001 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 908 - EMANUEL LEITE
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12/05/2025 14:08
Mov. [61] - Petição | Protocolo n TJCE.2500080790-1 Embargos de Declaracao Civel
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12/05/2025 14:07
Mov. [60] - Interposição de Recurso Interno | 0219830-20.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0219830-20.2023.8.06.0001
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12/05/2025 00:36
Mov. [59] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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12/05/2025 00:36
Mov. [58] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2025 00:00
Mov. [57] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 09/05/2025 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3538
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0219830-20.2023.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Clayton de Oliveira Ribeiro - Apelante: Vouga Veículos e Peças Ltda - Apelado: Vouga Veículos e Peças Ltda - Apelado: Clayton de Oliveira Ribeiro - Des.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE - Conheceram dos recursos, para, no mérito, dar-lhes parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
VÍCIO OCULTO.
RESCISÃO CONTRATUAL DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO DA ENTRADA PAGA PELO AUTOR RELATIVA AO FINANCIAMENTO DO BEM.
OBRIGAÇÃO DO AUTOR COM O PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO ENQUANTO ESTIVER NA POSSE DO BEM.
RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO À CONCESSIONÁRIA, MOMENTO A PARTIR DO QUAL DEVE ARCAR COM O ÔNUS DO FINANCIAMENTO.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS POR CLAYTON DE OLIVEIRA RIBEIRO E VOUGA VEÍCULOS E PEÇAS LTDA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
A SENTENÇA RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS OCULTOS EM VEÍCULO ADQUIRIDO PELO AUTOR, DECLAROU RESCINDIDO O CONTRATO DE COMPRA E VENDA, CONDENOU A EMPRESA AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS DO FINANCIAMENTO E DOS CUSTOS DE REPARO DO BEM, MAS REJEITOU O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE DEVOLUÇÃO DA ENTRADA E PARCELAS JÁ PAGAS.
AS PARTES RECORRERAM PLEITEANDO A REFORMA DA DECISÃO NESSES PONTOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE É CABÍVEL A RESTITUIÇÃO AO CONSUMIDOR DA QUANTIA PAGA A TÍTULO DE ENTRADA NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO VEÍCULO; (II) ESTABELECER SE DEVEM SER RESTITUÍDAS AS PARCELAS JÁ PAGAS DO FINANCIAMENTO; (III) DETERMINAR SE HOUVE DANO MORAL INDENIZÁVEL EM RAZÃO DOS VÍCIOS APRESENTADOS PELO VEÍCULO; (IV) DEFINIR SE O VEÍCULO DEVE SER DEVOLVIDO À EMPRESA FORNECEDORA APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DECORRE DA VENDA DE VEÍCULO COM VÍCIOS OCULTOS, QUE SE MANIFESTARAM DE FORMA RECORRENTE E LOGO APÓS A ENTREGA, TORNANDO O BEM IMPRÓPRIO AO USO E ENSEJANDO A RESCISÃO CONTRATUAL COM BASE NO ART. 18 DO CDC.4.
A COMPROVAÇÃO DOS DEFEITOS FOI RECONHECIDA PELA PRÓPRIA EMPRESA FORNECEDORA EM SUA CONTESTAÇÃO, RESTANDO CARACTERIZADO VÍCIO OCULTO E A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.5.
DIANTE DA RESCISÃO CONTRATUAL, IMPÕE-SE A DEVOLUÇÃO INTEGRAL AO CONSUMIDOR DA QUANTIA DE R$ 11.000,00 (ONZE MIL REAIS) DADA COMO ENTRADA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO FORNECEDOR.6.
NO QUE SE REFERE À ALEGAÇÃO DO APELANTE CLAYTON DE QUE A SENTENÇA OLVIDOU DE ORDENAR A RESTITUIÇÃO DO VALOR QUE O MESMO DEU COMO ENTRADA, É FATO QUE, RECONHECIDA A RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR DO VEÍCULO PELA VENDA DE VEÍCULO COM VÍCIO OCULTO, IMPÕE-SE A RESCISÃO ESTABELECIDA NA SENTENÇA, DE FORMA A SE PROCEDER AO RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE, O QUE TEM POR CONSEQUÊNCIA LÓGICA A OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER O QUE FOI PAGO A TÍTULO DE ENTRADA.7.
ACRESÇO QUE O JUIZ ORDENOU A RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DETERMINOU QUE A CONCESSIONÁRIA ASSUMISSE O FINANCIAMENTO BANCÁRIO ENTÃO CONTRATADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE FORMA QUE A ESFERA JURÍDICA DESTA ÚLTIMA NÃO ESTÁ SENDO ATINGIDA.8.
EXTRAI DOS AUTOS É QUE O VEÍCULO CONTINUA SENDO UTILIZADO PELO SENHOR CLAYTON ATÉ A PRESENTE DATA, POSTO QUE NÃO HÁ NOTÍCIA, NO PROCESSO, DE QUE O MESMO TENHA SIDO EVENTUALMENTE OBJETO DE UMA AÇÃO DE BUSCA A APREENSÃO, TAMPOUCO QUE TENHA SIDO DEVOLVIDO À CONCESSIONÁRIA, ALIÁS ESTA DEVOLUÇÃO É RECLAMADA PELA CONCESSIONÁRIA VOUGA EM SEU APELO.9.
EM ASSIM SENDO, HÁ QUE APLICAR-SE AQUI, COM JUSTEZA, OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E, SOBRETUDO, O DA RAZOABILIDADE, EIS QUE, SE O SENHOR CLAYTON CONTINUA A SE UTILIZAR DO BEM, NÃO É DADO À CONCESSIONÁRIA VOUGA ARCAR COM AS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO ENQUANTO O VEÍCULO ESTIVER NA POSSE DO AUTOR.10.
A DETERMINAÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA, DE ORDENAR QUE A CONCESSIONÁRIA VOUGA ASSUMA O FINANCIAMENTO DO VEÍCULO É JUSTA E DECORRE DA RESCISÃO LEVADA A EFEITO PELA SENTENÇA.
CONTUDO, A OBRIGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE ASSUMIR TAL FINANCIAMENTO, POR ÓBVIO, SÓ PODE SE CONCRETIZAR NO MOMENTO EM QUE RECEBER O VEÍCULO.11.
COM EFEITO, COMO NÃO SE EXTRAI DOS AUTOS QUE O VEÍCULO TENHA SIDO DEVOLVIDO À VOUGA, PRESSUPÕE-SE QUE O MESMO ESTÁ SENDO UTILIZADO PELO SENHOR CLAYTON, O QUAL, COMO JÁ DITO, DEVE DEVOLVER O VEÍCULO À CONCESSIONÁRIA PARA, SOMENTE APÓS ISSO, VER-SE DESOBRIGADO DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO. 12.
A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE TORNARAM O VEÍCULO INUTILIZÁVEL DESDE O DIA DA ENTREGA, SOMADOS AO CONSTRANGIMENTO E À FRUSTRAÇÃO DO CONSUMIDOR, CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL, FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).IV.
DISPOSITIVO E TESE13.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.TESE DE JULGAMENTO:(I) A VENDA DE VEÍCULO COM VÍCIO OCULTO CARACTERIZA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E AUTORIZA A RESCISÃO CONTRATUAL COM BASE NO ART. 18 DO CDC. (II) RESCINDIDO O CONTRATO DE COMPRA E VENDA, O CONSUMIDOR TEM DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALOR DA ENTRADA, DEVIDAMENTE CORRIGIDO. (III) A REITERAÇÃO DOS DEFEITOS E A FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR CONFIGURAM DANO MORAL INDENIZÁVEL. (IV) O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO DEVE SER DE RESPONSABILIDADE DO AUTOR (CONSUMIDOR), O QUAL SOMENTE SE VERÁ DESOBRIGADO DE TAL ÔNUS NO MOMENTO EM QUE DEVOLVER O BEM À CONCESSIONÁRIA QUE, A PARTIR DE TAL MOMENTO, DEVE ASSUMIR TAL ENCARGO (PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO)ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DAS APELAÇÕES CÍVEIS NºS 0219830-20.2023.8.06.0001, EM QUE SÃO APELANTES E APELADOS VOUGA VEÍCULOS E PEÇAS LTDA E CLAYTON DE OLIVEIRA RABELO, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 30 DE ABRIL DE 2025ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAESPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOREMANUEL LEITE ALBUQUERQUERELATOR . - Advs: Márcio Vasconcelos Lopes (OAB: 33877/CE) - Michael Robert Silva Pinheiro (OAB: 45536/CE) - José Alexandre Goiana de Andrade (OAB: 11160/CE) -
08/05/2025 13:40
Mov. [56] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
-
08/05/2025 07:21
Mov. [55] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
-
07/05/2025 18:13
Mov. [54] - Mover Obj A
-
07/05/2025 18:13
Mov. [53] - Mover Obj A
-
04/05/2025 22:56
Mov. [52] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
04/05/2025 22:07
Mov. [51] - Expedida Certidão de Julgamento
-
01/05/2025 07:31
Mov. [50] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0271-09, com 25 folhas.
-
30/04/2025 17:41
Mov. [49] - Acórdão - Assinado
-
30/04/2025 14:00
Mov. [48] - Provimento em Parte
-
30/04/2025 14:00
Mov. [47] - Julgado | Conheceram dos recursos, para, no merito, dar-lhes parcial provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
-
25/04/2025 12:12
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00077801-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/04/2025 12:05
-
25/04/2025 12:12
Mov. [45] - Expedida Certidão
-
25/04/2025 12:12
Mov. [44] - Expedida Certidão
-
22/04/2025 11:15
Mov. [43] - Concluso ao Relator
-
22/04/2025 11:15
Mov. [42] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
-
16/04/2025 00:00
Mov. [41] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 15/04/2025 Tipo de publicacao: Proximos Julgados Numero do Diario Eletronico: 3524
-
14/04/2025 00:36
Mov. [40] - Inclusão em Pauta | Para 30/04/2025
-
14/04/2025 00:32
Mov. [39] - Para Julgamento
-
11/04/2025 15:34
Mov. [38] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
-
09/04/2025 11:19
Mov. [37] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
-
09/04/2025 09:55
Mov. [36] - Mero expediente
-
09/04/2025 09:55
Mov. [35] - Mero expediente
-
03/12/2024 10:32
Mov. [34] - Concluso ao Relator
-
03/12/2024 10:20
Mov. [33] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho
-
03/12/2024 00:00
Mov. [32] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 02/12/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3444
-
27/11/2024 00:00
Mov. [31] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 26/11/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3440
-
26/11/2024 22:07
Mov. [30] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho
-
26/11/2024 15:30
Mov. [29] - Audiência de Conciliação Agendada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2024 16:35
Mov. [28] - Audiência de Conciliação Agendada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/11/2024 17:30
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00146244-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/11/2024 17:24
-
15/11/2024 17:30
Mov. [26] - Expedida Certidão
-
13/11/2024 16:45
Mov. [25] - Enviados Autos Digitais do Gabinete à Central de Conciliação
-
13/11/2024 16:22
Mov. [24] - Mero expediente
-
13/11/2024 16:22
Mov. [23] - Mero expediente
-
08/03/2024 15:41
Mov. [22] - Concluso ao Relator
-
08/03/2024 15:41
Mov. [21] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
08/03/2024 14:12
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00066362-3 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 08/03/2024 14:11
-
08/03/2024 14:12
Mov. [19] - Expedida Certidão
-
08/03/2024 11:15
Mov. [18] - Decorrendo Prazo
-
08/03/2024 01:31
Mov. [17] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2024 00:00
Mov. [16] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 07/03/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3262
-
06/03/2024 10:02
Mov. [15] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2024 09:54
Mov. [14] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
06/03/2024 09:54
Mov. [13] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
05/03/2024 18:18
Mov. [12] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
05/03/2024 09:23
Mov. [11] - Mero expediente
-
05/03/2024 09:23
Mov. [10] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | Converto os autos em diligencia. Intime-se a parte autora/apelada Clayton de Oliveira Ribeiro para oferecer contrarrazoes ao recurso de apelacao ofertado pela parte contraria as fls. 235/250. Expedientes nece
-
29/11/2023 16:01
Mov. [9] - Documento | N Protocolo: TJCE.23.00143263-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/11/2023 15:51
-
29/11/2023 16:01
Mov. [8] - Documento | N Protocolo: TJCE.23.00143263-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/11/2023 15:51
-
29/11/2023 16:01
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: TJCE.23.00143263-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/11/2023 15:51
-
29/11/2023 16:01
Mov. [6] - Expedida Certidão
-
17/11/2023 17:06
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
17/11/2023 17:06
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
17/11/2023 15:40
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 908 - EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
-
10/11/2023 17:45
Mov. [2] - Processo Autuado
-
10/11/2023 17:44
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 17 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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