TJCE - 0200481-13.2023.8.06.0104
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itarema
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/09/2025. Documento: 173734873
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173734873
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Itarema Av.
Rios, 440, Centro, Itarema-CE - CEP 62590-000 Fone: (85) 3108-2522 | E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/a880b1 1.Relatório Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito com Reparação em Danos Morais ajuizada por JOSÉ GILVAN DA COSTA BRAGA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, ambos qualificadas nos autos. Alega o requerente que é cliente da empresa demandada (número do cliente - 79068359) na unidade residencial situada em Itarema/CE.
Relata que desde agosto/2021, os valores das contas de energia vêm acima da sua média de consumo. Sendo assim, requerer o refaturamento das faturas do ano de 2021, restabelecimento do fornecimento de energia, que se abstenha de negativar seu nome em cadastros de inadimplentes, bem como a condenação da empresa ré ao pagamento de R$ 10.000,00 reais por danos morais. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação em id 110317026, aduzindo em síntese, da legalidade do procedimento adotado - da inexistência de cobrança abusiva, visto que foi gerada ordem de serviço para avaliação da situação, ocasião em que foram encontrados indícios de irregularidade.
Ressalta que no período em que o medidor estava irregular não foi faturado o consumo devido e condizente com a unidade de consumo, motivo ensejador da cobrança do remanescente.
Fala da ausência de ocorrência de danos morais e pede a improcedência da ação. Audiência de conciliação infrutífera (id 110317038). Réplica em id 110317045. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2.
Fundamentação O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que as alegações feitas pelas partes e os documentos por elas apresentados permitem a prolação de sentença, independentemente da produção de outras provas. Na relação jurídica estabelecida entre as partes, a autora se enquadra no conceito de consumidora, conforme definido no artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, e o promovido, na condição de fornecedor, descrito no artigo 3º, também do CDC, aplicando-se ao caso as normas consumeristas. A companhia requerida age na qualidade de prestadora de serviço público de energia elétrica, portanto, incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da CF/88 c/c o arts. 14 do referido Código Consumerista.
Vejamos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art. 14 .
O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. Inicialmente, cumpre salientar que cinge-se a controvérsia da presente demanda a suposta ilegalidade no valor cobrado da consumidora após realização de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) na unidade consumidora da autora.
Conforme relatado, foi imposto à autora o pagamento por consumo supostamente não faturado.
Por outro lado, a empresa requerida alega que a inspeção e cobrança impugnadas pela autora são devidas, visto a existência de irregularidade no medidor da unidade consumidora, sendo tal cobrança referente à energia consumida pela autora e não faturada. Sendo assim, tem-se que o procedimento administrativo correu sem a participação do consumidor. Acerca da apuração da irregularidade pela concessionária de energia e hipóteses de suspensão no fornecimento de energia, a Resolução 1000/2021 da ANEEL, vigente à época dos fatos, dispõe nos seguintes termos: Art. 591.
Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. § 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2 o Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. § 4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. § 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. § 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet. Art. 4º A distribuidora é responsável pela prestação de serviço adequado ao consumidor e demais usuários e pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e a sua conservação, a melhoria e expansão do serviço. § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção: I - em situação emergencial, assim caracterizada como a deficiência técnica ou de segurança em instalações do consumidor e demais usuários que ofereçam risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico ou o caso fortuito ou motivo de força maior; II - por razões de ordem técnica ou de segurança em instalações do consumidor e demais usuários; ou III - pelo inadimplemento, sempre após prévia notificação Não constam nos autos provas de que a inspeção atendeu aos requisitos normativos, não tendo sido demonstrada que a parte consumidora foi oportunizada a participar de todas as fases do procedimento administrativo nem previamente notificada.
Em realidade, a ausência de provas demonstra a inobservância do contraditório, uma vez que não existe recibo de assinatura de retirada do medidor ou demonstração de notificação acerca da realização de perícia. Evidente, portanto, que a parte requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar que o procedimento de inspeção foi regular. Por se tratar de relação consumerista na qual se discute danos decorrentes da má prestação de um serviço, a inversão do ônus da prova decorre do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde,independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse sentido, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA.
DEFEITO NO MEDIDOR.
ALEGATIVA DE IRREGULARIDADE.
PROVA UNILATERAL.MERA COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.RECURSO PROVIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De início,adiante-se que andou bem o Juízo a quo ao declarar a inexigibilidade do débito impugnado nos presentes autos, sobretudo porque é lícita a cobrança de débito quando o procedimento que detectou as supostas irregularidades no medidor de energia não garantiu o exercício do contraditório e da ampla defesa ao cliente. 2.
In casu, como o Relatório de Avaliação do Medidor (fl. 123), apenas constitui prova unilateral e ineficaz para constatar a regularidade do valor tido como o devido, a cobrança efetivada foi indevida e deve ser afastada. 3.
Contudo,embora a fornecedora responda independentemente da existência de culpa, não restou comprovado nos autos o dano moral suportado pela parte recorrida,afinal a mera cobrança indevida, por si só, sem que haja qualquer gravame no nome do consumidor, não acarreta sofrimento ou abalo psíquico a ensejar o dano extrapatrimonial. 4.
Ressalta-se, por oportuno, que o dano moral precisa ser apontado como lesão ao patrimônio jurídico da vítima, capaz de proporcionar relevante gravame à sua honra física, moral ou psíquica, devendo ser adequadamente apurado o ato ilícito e o nexo de causalidade, buscando-se as repercussões causadas, de modo a quantificar com equilíbrio a reparação a ser deferida em face do agente provocador do evento. 5.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado que a simples cobrança indevida decorrente da falha na prestação do serviço, sem que ocorra qualquer tipo de restrição ao crédito do devedor, não gera o dano moral in re ipsa. 6.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de abril de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator(Apelação Cível - 0279952-67.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:12/04/2023, data da publicação: 12/04/2023) Assim, restou sobejamente demonstrada a conduta ilícita da parte ré, dada a cobrança excessiva realizada, devendo ocorrer o refaturamento com a cobrança equivalente à média dos últimos doze meses anteriores à competência. Ademais, em se tratando, ainda, da responsabilidade da concessionária por interrupção do fornecimento de energia, destaca-se que somente é possível o corte do serviço em situação de emergência ou após prévio aviso por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, ou, ainda, por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade, como dispõe o art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.986/95: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. Ressalte-se que a necessidade de prévio aviso para o corte de energia é fundamental para sua legalidade e que essa cientificação prévia deve ser qualificada, pois deve advertir o consumidor de que "será desligado em virtude de inadimplemento, bem como do dia a partir do qual será realizado o desligamento, necessariamente durante horário comercial" na forma do art. 5º, XVI, e do art. 6 º, VII, da Lei nº 13.460/2017, com a redação dada pela Lei nº 14.015/2020: Art. 5º O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes: [...] XVI - comunicação prévia ao consumidor de que o serviço será desligado em virtude de inadimplemento, bem como do dia a partir do qual será realizado o desligamento, necessariamente durante horário comercial (Incluído pela Lei nº 14.015, de 2020). Parágrafo único.
A taxa de religação de serviços não será devida se houver descumprimento da exigência de notificação prévia ao consumidor prevista no inciso XVI do caput deste artigo, o que ensejará a aplicação de multa à concessionária, conforme regulamentação. Art. 6º São direitos básicos do usuário: [...] VII - comunicação prévia da suspensão da prestação de serviço (Incluído pela Lei nº 14.015, de 2020) Parágrafo único. É vedada a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado. Sobre a forma da notificação prévia ao consumidor, reza o art. 360 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL: Da Notificação Art. 360.
A notificação ao consumidor e demais usuários sobre a suspensão do fornecimento de energia elétrica deve conter: I - o dia a partir do qual poderá ser realizada a suspensão do fornecimento, exceto no caso de suspensão imediata; II - o prazo para o encerramento das relações contratuais, conforme art. 140; III - a informação da cobrança do custo de disponibilidade, conforme art. 322; e IV - no caso de impedimento de acesso para fins de leitura, as informações do inciso IV do art. 278. § 1º A notificação deve ser realizada com antecedência de pelo menos: I - 3 (três) dias úteis: por razões de ordem técnica ou de segurança; ou II - 15 (quinze) dias: nos casos de inadimplemento. § 2º A critério da distribuidora, a notificação pode ser: I - escrita, específica e com entrega comprovada; ou II - impressa em destaque na fatura. § 3º A notificação escrita, específica e com entrega comprovada é obrigatória para: I - serviço público ou essencial à população e que seja prejudicado com a suspensão do fornecimento, com a notificação devendo ser feita ao poder público competente; II - unidade consumidora em que existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica, desde que tenha sido cadastrada previamente junto à distribuidora; e III - suspensão imediata do fornecimento decorrente da caracterização de situação emergencial. Da Suspensão Indevida Art. 361.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica é considerada indevida se: I - o pagamento da fatura tiver sido realizado até a data limite contida na notificação para suspensão do fornecimento; ou II - a suspensão for efetuada sem observar o disposto nesta Resolução. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, essas restrições devem ser lidas à luz dos arts. 22, 42 e 71 do CDC, de modo que o corte do fornecimento de energia elétrica, por se tratar de serviço público essencial, somente é lícito se forem atendidos os seguintes requisitos: "a) não acarrete lesão irreversível à integridade física do usuário; b) não tenha origem em dívida por suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária; c) não decorra de débito irrisório; d) não derive de débitos consolidados pelo tempo; e, por fim, e) não exista discussão judicial da dívida [...] f) que o débito não se refira a consumo de usuário anterior do imóvel" (cf. voto do Relator do REsp: 1245812/RS, STJ, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/06/2011, 2º Truma, Data de Publicação: 01/09/2011). De fato, o corte de um serviço essencial como o de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo. Em caso de suspensão ilícita do fornecimento de energia elétrica, em desacordo com o aludido regramento legal, jurisprudencial e regulamentar, configura-se fato do serviço com a consequente caracterização de danos morais, haja vista o enorme transtorno e abalo causados ao consumidor, que se vê em uma situação de total impotência e fragilidade, privado de serviço essencial à boa qualidade de vida, como se exemplifica abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE.
FRAUDE.
VERIFICAÇÃO UNILATERAL.
INVALIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
DANO MORAL.
DIVERGÊNCIA.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL.
SÚMULA 284/STF.
VALOR FIXADO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A contrariedade ou a negativa de vigência a artigo de Resolução não é passível de análise em sede de recurso especial, por não se encontrar inserida no conceito de lei federal, cuja violação seria meramente reflexa. 2.
A jurisprudência desta Casa firmou-se no sentido de coibir a prática abusiva perpetrada pelas concessionárias de serviço público em efetivar o corte por débitos arbitrados unilateralmente pela empresa, mormente quando embasada em questionável alegação de fraude e quando se observa o caráter coercitivo para subjugar o administrado a adimplir o débito.
Súmula 83/STJ [...] Agravo regimental improvido (STJ - AgRg no AREsp: 371881 PE 2013/0230322-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2013) (Grifo nosso) APELAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LEGALIDADE DA CONDUTA NÃO DEMONSTRADA PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DA RÉ IMPROVIDO.
Conquanto a inadimplência do usuário por prestações atuais possibilite a interrupção no fornecimento de energia elétrica, essa conduta constituirá exercício regular de direito somente se precedida de notificação formal do usuário, com prazo mínimo de 15 dias, nos termos do art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95, bem como arts. 173, I, a, e 174, ambos da Resolução 414/2010 da ANEEL.
No caso, a ré interrompeu o fornecimento de energia elétrica do autor indevidamente, uma vez que não comprovou ter providenciado a notificação prévia da suspensão, tampouco aguardado o prazo de quinze dias.
Nesse passo, resta nítido que a forma de proceder da ré causou aflição e comprometeu o estado de espírito do autor no mais alto grau.
Além da natureza essencial do serviço suprimido, a fatura inadimplida foi paga no mesmo dia do corte, porém o consumidor obteve o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica somente após o ajuizamento da demanda e concessão da tutela provisória de urgência com essa finalidade.
Logo, restou devidamente caracterizado o dano moral sofrido pelo autor […] (TJ-SP - AC: 10045144420218260001 SP 1004514-44.2021.8.26.0001, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 18/08/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2021). Na espécie, a parte autora apresentou lastro probatório do direito pleiteado ao comprovar que houve cobranças de valores exorbitantes de energia elétrica em patamar muito superior à média de consumo da unidade, consoante as faturas de ids 110317056/110317057 (R$ 876,84; 428,88; 570,28; 559,31; 633,86), que mostram que o nível de consumo referente à dívida questionada (meses de referência 08/2021, 09/2021, 10/2021, 11/2021 e 12/2021) é muito superior à média de consumo da unidade residencial dos últimos doze meses sem que haja explicação ou justificativa aparente, como se vê no histórico das próprias faturas apresentadas. Destaque-se ainda que nos meses anteriores ao corte e reclamados, a parte autora abriu, presencialmente, protocolo de atendimento para reclamar acerca das faturas exorbitantes, consoante se observa em id 110317059, sem qualquer resposta da empresa ré. A parte promovente também logrou comprovar que, em razão dos débitos impugnados, houve suspensão do fornecimento de energia elétrica à sua unidade consumidora. Diante desse quadro fático, caberia ao réu comprovar a regularidade das cobranças impugnadas, de modo a demonstrar sua correção técnica e seu fundamento em incremento efetivo do consumo real da unidade, limitando-se a fazer alegações genéricas acerca da legalidade das cobranças. Fica claro, portanto, que o réu deixou de desincumbir-se do encargo probatório que lhe cabe de comprovar a regularidade das cobranças objeto da ação bem como não logrou demonstrar nenhuma causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC, razão pela qual se impõe a invalidação dos débitos impugnados e se configura a responsabilidade objetiva do requerido pelo defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC), independente, portanto, de dolo ou culpa, de modo que deve arcar com os danos gerados ao consumidor. Quanto a pleito indenizatório, não se pode olvidar que o autor passou por situação vexatória, vez que além de ter sido cobrado em valor exorbitante, ainda teve seu fornecimento de energia cortado, embora se trate de débito inexistente, já que o autor não tinha conhecimento dos defeitos apontados pela ré, o que causou grave prejuízo de difícil reparação, o que induz que tais aborrecimento ultrapassam o razoável. Assim, deve-se observar que este se presta tanto a sancionar o causador do dano para inibir futuras falhas no serviço (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos sofridos pela vítima (função compensatória), levando-se em consideração as condições pessoais do ofendido, as condições econômicas do ofensor, o grau de culpa e a gravidade dos efeitos do evento danoso, tendo como parâmetros os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da vítima e a fixação de valores ínfimos ou excessivos, razão pela qual fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para (i) declarar a nulidade dos débitos objetos da demanda (08/2021, 09/2021, 10/2021, 11/2021 e 12/2021), determinando que a requerida promova o refaturamento das faturas pertinentes ao ano de 2021, de modo que sejam recalculadas de acordo com a tarifa correta; (ii) determinar que a requerida promova o restabelecimento dos serviços de energia elétrica na residência do autor; (iii) condenar a requerida ao pagamento de reparação por danos morais à parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária pelo índice do IPCA a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e, (iv) determinar a exclusão do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito em razão dos fatos objeto desta querela. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as formalidades legais. Expedientes necessários. Itarema/CE, data e assinatura digital. Maycon Robert Moraes Tomé Juiz Substituto Titular da Vara Única da Comarca de Itarema -
09/09/2025 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173734873
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09/09/2025 18:45
Julgado procedente o pedido
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05/09/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 10:17
Juntada de Certidão
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03/09/2025 06:22
Decorrido prazo de JOSE GILVAN DA COSTA BRAGA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 05:52
Decorrido prazo de Enel em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 26/08/2025. Documento: 170149322
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170149322
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Itarema Av.
Rios, 440, Centro, Itarema-CE - CEP 62590-000 Fone: (85) 3108-2522 | E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/a880b1 A matéria posta em Juízo é de fato e de direito, contudo, não há necessidade de produção de prova em audiência em razão de serem os fatos demonstrados de forma eminentemente documental. Anuncio o julgamento antecipado da lide. Intimem-se as partes em 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Expedientes Necessários. Itarema/CE, data e assinatura digital. Maycon Robert Moraes Tomé Juiz - Respondendo Titular da 1ª Vara da Comarca de Camocim -
23/08/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170149322
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23/08/2025 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 15:00
Conclusos para despacho
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12/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 04:07
Decorrido prazo de JOSE GILVAN DA COSTA BRAGA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 04:07
Decorrido prazo de Enel em 09/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 150846305
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 150846305
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAREMA Av.
Rios, 440, Centro, Itarema-CE - CEP 62590-000. Fone: (88) 3667-1177 | E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/1d2426 DESPACHO Autos migrados para o PJE. À Secretaria para retificar eventual erro na autuação. Intimem-se as partes, através de seus causídicos, para que digam, em 5 (cinco) dias, se os autos foram integralmente migrados, valendo o silêncio como afirmação, bem como, para, em igual prazo, requererem o que entenderem de direito. Após, com ou sem manifestação, sigam os autos conclusos para despacho. Expedientes necessários. Itarema/CE, data da assinatura digital. Frederico Augusto Costa Juiz Auxiliar da 11ª Zona Judiciária - Respondendo -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 150846305
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 150846305
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29/04/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150846305
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29/04/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150846305
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22/04/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 16:24
Conclusos para despacho
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21/10/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 22:08
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/10/2024 19:57
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0381/2024 Data da Publicacao: 11/10/2024 Numero do Diario: 3410
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09/10/2024 12:25
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2024 17:04
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2024 11:14
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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08/10/2024 11:14
Mov. [38] - Certidão emitida
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08/10/2024 11:12
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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08/10/2024 09:42
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WITM.24.01802898-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/10/2024 09:11
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24/09/2024 08:45
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0354/2024 Data da Publicacao: 24/09/2024 Numero do Diario: 3397
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20/09/2024 02:32
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2024 09:10
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2024 11:52
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0188/2024 Data da Publicacao: 12/06/2024 Numero do Diario: 3324
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11/06/2024 17:29
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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11/06/2024 12:54
Mov. [30] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2024 17:49
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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10/06/2024 17:23
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WITM.24.01801444-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/06/2024 17:06
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10/06/2024 12:22
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2024 10:54
Mov. [26] - de Conciliação | Intimacao acerca da audiencia de Conciliacao para 11/06/2024 as 09:30h a ser realizada de forma HIBRIDA. LINK:https://link.tjce.jus.br/20e9d5 Itarema/CE, 10 de junho de 2024. DANIELE COSTA BRAGA DO NASCIMENTO A Disposicao
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08/06/2024 08:14
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2024 11:33
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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21/05/2024 09:43
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WITM.24.01801187-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/05/2024 09:27
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07/05/2024 08:31
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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06/05/2024 17:21
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WITM.24.01801049-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/05/2024 17:04
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03/05/2024 00:54
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0130/2024 Data da Publicacao: 03/05/2024 Numero do Diario: 3297
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30/04/2024 12:30
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2024 09:00
Mov. [18] - de Conciliação | Intimacao acerca da audiencia de Conciliacao para 11/06/2024 as 09:30h a ser realizada de forma PRESENCIAL. Itarema/CE, 30 de abril de 2024. DANIELE COSTA BRAGA DO NASCIMENTO A Disposicao
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29/04/2024 16:55
Mov. [17] - Documento
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29/04/2024 16:44
Mov. [16] - Certidão emitida
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29/04/2024 16:39
Mov. [15] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/06/2024 Hora 09:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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03/04/2024 14:24
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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03/04/2024 10:54
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WITM.24.01800746-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/04/2024 10:23
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14/03/2024 23:30
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0075/2024 Data da Publicacao: 15/03/2024 Numero do Diario: 3267
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13/03/2024 02:30
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0075/2024 Teor do ato: Intimacao acerca da audiencia de Conciliacao para 08/05/2024 as 10:30h a ser realizada de forma PRESENCIAL. Itarema/CE, 12 de marco de 2024. DANIELE COSTA BRAGA DO NA
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12/03/2024 18:32
Mov. [10] - Certidão emitida
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12/03/2024 17:16
Mov. [9] - Expedição de Carta
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12/03/2024 13:54
Mov. [8] - de Conciliação | Intimacao acerca da audiencia de Conciliacao para 08/05/2024 as 10:30h a ser realizada de forma PRESENCIAL. Itarema/CE, 12 de marco de 2024. DANIELE COSTA BRAGA DO NASCIMENTO A Disposicao
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12/03/2024 12:27
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/05/2024 Hora 10:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Nao Realizada
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14/02/2024 21:04
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0038/2024 Data da Publicacao: 15/02/2024 Numero do Diario: 3246
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09/02/2024 02:41
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2024 13:46
Mov. [4] - Certidão emitida
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07/02/2024 20:18
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/12/2023 09:50
Mov. [2] - Conclusão
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27/12/2023 09:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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