TJCE - 0200510-67.2022.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 125888362
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Lavras da Mangabeira Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira Rua Vicente Veloso, S/N, Fórum Des.
Stênio Leite Linhares, Cel.
Francisco Correia Lima - CEP 63300-000, Fixo: (85) 3108-0166- WhatsApp: (85) 8232-5029., Lavras Da Mangabeira-CE - E-mail: [email protected] S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C COM DANOS MORAIS movida por FRANCISCA PINHEIRO ALENCAR em face de BANCO BMG S.A., ambos já qualificados nos autos em epígrafe. Alegou a parte autora na exordial (ID nº 108071712) que em 06/11/2020 se dirigiu a uma agência do Banco Bradesco para solicitar um novo cartão de crédito, ocasião na qual foi informada que havia o saldo de R$ 2.926,47 (dois mil, novecentos e vinte e seis reais e quarenta e sete centavos), advindos de depósitos realizados pelo banco réu, nos valores de R$ 442,00 (quatrocentos e quarenta e dois reais) em 11/03/2020, R$ 577,84 (quinhentos e setenta e sete reais e oitenta e quatro centavos) em 05/06/2020, e R$ 62,00 (sessenta e dois reais) em 17/07/2020, referentes a empréstimos bancários contratados juntos ao demandado. Contudo, aduziu a autora que desconhece a contratação de tais empréstimos bancários, bem como dos depósitos efetuados em sua conta, ressaltando, ainda, que os valores depositados permaneceram por 8 (oito) meses em sua conta bancária sem seu conhecimento. Assim, requereu: i) a concessão do benefício da justiça gratuita; ii) a realização de perícia grafotécnica em eventuais contratos acostados pelo réu; iii) o reconhecimento da inexistência de contratação e o cancelamento destas; iv) a indenização por dano material e o pagamento em dobro da quantia cobrada indevidamente; e, v) o pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a 10 (dez) salários mínimos. Proferida decisão interlocutória (ID nº 108068091) adotando o procedimento comum, concedendo os benefícios da justiça gratuita, deixando de designar audiência de conciliação e determinando a citação da parte requerida. Em contestação (ID nº 108068104), a parte requerida defendeu a legalidade do empréstimo realizado, aduzindo que a parte requerente possuía consciência dos termos da contratação, e pleiteou pela improcedência da demanda. Em réplica à contestação (ID nº 108068116), a parte demandante impugnou os argumentos narrados na contestação e reiterou os motivos da exordial. Anunciado o julgamento antecipado da lide no ID nº 108068119. Proferida sentença julgando improcedente os pleitos autorais (ID nº 108068123). Em face da sentença prolatada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID nº 108070929). Contrarrazões no ID nº 108070935. Proferida decisão monocrática (ID nº 108071721), a sentença foi anulada, sendo determinada a realização de perícia grafotécnica e a prolação de nova decisão. Remetidos os autos de retorno para o Juízo a quo, foi realizada decisão de organização e saneamento (ID nº 108070938), ocasião na qual foi determinada a realização de perícia grafotécnica nos contratos de empréstimo consignado nos autos. Realizado os procedimentos necessários, o perito nomeado apresentou laudo pericial no ID nº 108070958. Ante o laudo apresentado, a autora apresentou manifestação no ID nº 108071703, pugnando pela procedência da demanda. A parte ré se manifestou na petição de ID nº 108071704, rogando pela devolução dos valores depositados na conta da contratante. Anunciado o julgamento antecipado (ID nº 108071708). É o que importa relatar.
Passo a decidir II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que o feito comporta julgamento antecipado da lide ante a desnecessidade de novas provas, nos moldes do que preconiza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Por oportuno, é dispensável a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, pois a matéria fática mostra-se suficientemente delineada nos autos, sendo bastante a prova documental acostada. Cumpre destacar que cabe ao magistrado, como destinatário das provas produzidas em juízo, incumbe decidir quais são as necessárias para formar seu convencimento (art. 370 e 371, ambos do CPC).
Nesse sentido, é facultado ao judicante indeferir as provas que entender por desnecessárias. Logo, entendo que o conjunto documental coligido aos autos é suficiente para a formação da convicção deste Juízo. DO MÉRITO Inicialmente, verifico que, no presente caso, a parte autora se enquadra na caracterização de consumidora (art. 2º, do CDC), de igual modo que o requerido cumpre os requisitos necessários para a caracterização como fornecedor (art. 3º, do CDC). Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça já sumulou o entendimento de que "O Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) é aplicável aos contratos firmados entre as instituições financeiras e seus clientes referentes à caderneta de poupança." (Súmula nº 297, do STJ). Ainda, destaca-se que os bancos possuem responsabilidade objetiva para com seus clientes, conforme entendimento sumulado do STJ: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Entretanto, cumpre destacar que é dever probatório da demandante os fatos que minimamente constituem o seu direito e do demandado demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso I e II, do CPC. No caso em apreço, a parte autora alegou que não realizou a contratação de 3 (três) empréstimos consignados, os quais passaram a ser descontados em seu benefício previdenciário. Em contrapartida, defendeu o requerido a devida contratação de forma espontânea e voluntária, sendo devido os descontos em conta vinculada à consumidora, e, consequentemente, a inexistência do dever de indenizar. Da análise dos autos, verifico que foram acostados os comprovantes dos depósitos efetuados na conta da parte autora (ID nº 108071715).
Assim, a parte autora logrou êxito em demonstrar os fatos minimamente constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC). Entretanto, em que pese o segundo acionado ter defendido a contratação válida dos empréstimos de nºs 5718490 e 5718554, foi comprovado por prova pericial que as assinaturas postas nos contratos acostados não eram da autora (ID nº108071697), deixando, assim, de comprovar a "existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." (art. 373, inciso II, do CPC). Este é o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), conforme ilustra a decisão in verbis: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
ALEGAÇÃO DE QUE AS CONTRATAÇÕES SE DERAM VIA INTERNET BANKING / MOBILE BANK.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO(S) DISPOSITIVO(S) UTILIZADO(S) PARA AS OPERAÇÕES E ACESSO AO APLICATIVO E CONTA BANCÁRIA. ÔNUS QUE CABIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA .
ART. 6º, VIII, DO CDC E ART. 373, INC.
II DO CPC.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO REFERENTE AS PARCELAS DESCONTADAS POSTERIORMENTE A 30/03/2021.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO EAREsp 676.608/RS.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MANTIDO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade dos contratos de empréstimos consignados supostamente celebrados entre o banco promovido e a parte autora. 2.
Aplica-se ao caso as normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e nos gtermod do enunciado da súmula 297 do STJ que menciona: ¿o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras¿. 3.
No presente caso, verifica-se pela documentação acostada pela requerente que vem sofrendo descontos de empréstimo que alega não ter contratado de nº 123651699 e 123651699, conforme atestam o extrato de empréstimo consignado do INSS acostados aos autos. 4.
O banco réu, ora recorrente, não se desincumbiu de seu ônus probatório, visto que não comprovou que a autora, efetivamente, celebrou os contratos de empréstimo consignados, embora afirme que a consumidora celebrou referidos negócios jurídicos por meio de "Mobile Bank", fazendo uso de senha da conta corrente e chave de segurança ou "token", verifica-se que não foi juntado nenhum documento de modo a comprovar a regularidade das contratações ou quais dispositivos foram utilizados por parte da autora. 5.
Além disso, não há evidências de uma conta aberta pela promovente na instituição ré em que recebeu os valores.
O réu também não incluiu em sua defesa qualquer documentação que confirmasse a autenticidade da contratação, como uma selfie ou assinatura eletrônica da parte adversa. 6.
Desta forma, ausentes os elementos comprobatórios da contratação dos empréstimos consignados, a instituição financeira deve ser responsabilizada pelos descontos indevidos realizados na conta bancária da autora. 7. (...) (Apelação Cível- 0238998-08.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/05/2024, data da publicação: 08/05/2024) (Grifou-se) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 297 DO STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO RECONHECIDO.
MOBILE BANK.
DESCONTO DE PARCELAS EM CONTA BANCÁRIA.
RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ART. 429, II DO CPC/2015.
TEMA REPETITIVO Nº 1061 DO STJ.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA.
ARTIGO 373, II, DO CPC/2015.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES TJCE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
NA FORMA SIMPLES DOS DESCONTOS ATÉ 30.03.2021 E DE FORMA DOBRADA APÓS ESSA DATA.
EAREsp 676.608/RS ¿ STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu que, nos autos de ação ordinária, com pedido de indenização por danos materiais e morais, julgou totalmente improcedente o pleito autoral.É inegável que a relação ora discutida é de consumo, na qual ocupa o Autor a posição de consumidor, portanto, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica, figurando a Ré como fornecedora, na forma dos artigos 2º, parágrafo único, e 3°, § 2°, ambos do CDC, motivo pelo qual a esta deve ser aplicável o diploma consumerista. 2.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: ¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras¿.
In casu, o Banco apelado argumentou que o empréstimo firmado sob o número de contrato: 012343217331 no valor de R$ 2.281,65 ( dois mil duzentos e oitenta e um reais e sessenta e cinco centavos) foi contratado através de aplicativo Mobile Bank e por conta disso, não dispõe de contrato físico. 3.
Argumentou ainda que para tal contratação é solicitada senha de 4 dígitos e certificado digital do consumidor, e destacou que tais elementos são de zelo exclusivo do Apelante, sendo que a divulgação é de sua Responsabilidade.
Todavia, a instituição financeira não colacionou arcabouço probatório suficiente para desincumbir-se de seu ônus, uma vez que não juntou aos autos comprovante da contratação via Mobile Bank, como por exemplo: contrato digital, print de tela, biometria, reconhecimento facial, dente outros. 4.
Não apresentou nem mesmo os documentos pessoais da autora necessários para confirmação da contratação, limitando-se a colacionar apenas extrato bancário da conta corrente da apelante.
Ressalta-se que, mesmo ocorrendo em ambiente digital, a documentação comprobatória do negócio estava em pleno alcance do Banco réu. 5.
Salienta-se que a regularidade da avença é obtida através do comprovante de ingresso do valor sacado ao patrimônio do consumidor e a comprovação de contratação válida, o que não ocorreu no presente caso, dada a fragilidade probatória dos autos. 6.
Destarte, uma vez que o Banco não logrou êxito em demonstrar que houve a efetiva contratação do empréstimo consignado, ônus probatório que sobre si recaía, seja por força do que dispõe o art. 429, inciso II do Código de Processo Civil, seja por força da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.061 do c.STJ e também em virtude da determinação de inversão do ônus da prova contida na decisão interlocutória de fl.19 dos autos, tenho que deve ser declarada a nulidade do contrato vergastado. 7.
C(...) (Apelação Cível- 0202007-88.2022.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/01/2024, data da publicação: 31/01/2024) (Grifou-se) Desta forma, não prospera o argumento do demando de que houve contratação do empréstimo consignado e que os descontos realizados eram válidos. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que se refere a devolução de valores descontados, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Cumpre destacar, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados. Todavia, tal entendimento fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021 Nesse sentido, traz-se à colação entendimentos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RÉU QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 14 DO CDC.
SÚMULA 479 DO STJ.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
QUANTUM MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).
RESTITUIÇÃO TOTAL DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS.
DESCONTOS ANTERIORES À 30 DE MARÇO DE 2021.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verifica-se que o autor comprovou a ocorrência dos descontos em seu benefício previdenciário (conforme consulta de ID nº 21), corroborando os fatos alegados na inicial.
Em contrapartida, o requerido não cuidou de juntar aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de provar a regularidade da contratação, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC).
Na senda destas considerações, verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva do autor, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. 2.
Quanto aos danos morais, considerando as peculiaridades do caso: 32 (trinta e dois) descontos mensais, no valor de R$ 39,92 (trinta e nove reais e noventa e dois centavos), em benefício previdenciário de 1 (um) salário-mínimo, que impediu o beneficiário de contrair novo crédito consignado, em razão do comprometimento do limite de margem consignável, entendo o dano presente como indenizável e majoro a indenização para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantum que vem sendo usualmente reconhecido pela 3ª Câmara de Direito Privado como adequado para casos semelhantes ao destes fólios. 3.
Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso (Súm. 54/STJ).
Considerando que foi constatada a inexistência de relação contratual, o disposto na súmula supracitada aplica-se ao presente caso.
Portanto, os juros de mora devem incidir a partir da data de início dos descontos no benefício previdenciário do autor. 4.
Quanto à repetição do indébito, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé.
Considerando que os descontos ocorreram antes da referida data e não houve comprovação de má-fé, a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples. 5. É inviável a compensação de valor supostamente recebido pelo consumidor com o valor da condenação, pois não há nos autos provas de que a instituição bancária depositou qualquer quantia em favor do mesmo. 6.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
Recurso do réu conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos recursos de Apelação para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao interposto por Otacílio Camilo Gonçalves, no sentido de majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e determinar que os juros de mora incidam a partir da data do evento danoso (Súm. 54 do STJ), e NEGAR PROVIMENTO ao interposto pelo Banco Bradesco S/A.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Presidente e Relatora (Apelação Cível- 0051658-31.2021.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023) (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUSÊNCIA DOS CONTRATOS DISCUTIDOS.
BANCO RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR EMPRESTADO.
FRAUDE VERIFICADA.REPETIÇÃO DO INDÉBITO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS) DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO.
ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES TJCE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ªVara da Comarca de Iguatu, que julgou procedente o pedido autoral, formulado pelo Espólio de Dino Carlos de Oliveira nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c pedido de Tutela Antecipada e Repetição de Indébito e Indenização por Danos Moral e Material. 2 - O cerne da controvérsia reside na existência, ou não, do contrato de empréstimo consignado válido e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. 3 - O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços. 4 - In casu, verifica-se que o promovente demonstrou a ocorrência de descontos referentes ao empréstimo consignado questionado.
O promovido, por sua vez, apesar de contestar o feito , não apresentou nenhum documento capaz de confirmar a validade do contrato em questão. 5 - Verifica-se que o ente bancário, ora apelante, a quem cabia demonstrar a regularidade da transação, não o fez, tornando nulo o contrato apontado, bem como indevidos todos os descontos dele decorrentes, persistindo, porém, para o demandado a responsabilidade pelos danos causados ao apelado, enquanto consumidor nesta relação. 6 - O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, a sentença, acertadamente, determinou a repetição do indébito de forma simples até março de 2021 e, a partir da referida data, na forma dobrada. 7 - Quanto aos danos morais,estes são vistos como qualquer ataque ou ofensa à honra, paz, mentalidade ou estado neutro de determinado indivíduo, sendo, por vezes, de difícil caracterização devido ao seu alto grau subjetivo.
Entretanto, resta ao o réu responder objetivamente pelos danos (dano moral in re ipsa) causados a autora, por quebra do seu dever de fiscalizar, com diligência, a licitude dos negócios firmados com aqueles que buscam adquirir seus produtos e serviços (art. 14, caput, CDC c/c arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CCB), cujos pressupostos encontram-se reunidos na trilogia ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o evento danoso, ora demonstrada, a teor das Súmulas 297 e 479 do STJ. 8 - Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pelo suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequado o montante indenizatório de R$3.500,00(três mil e quinhentos reais) arbitrado em primeira instância, tendo por base os valores hodiernamente arbitrados neste Tribunal. 9 - Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de setembro de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0052149-51.2020.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/09/2023, data da publicação: 13/09/2023) (Grifou-se) No caso em apreço, observa-se que não consta quando os descontos começaram a ser efetuados em conta de titularidade da autora.
Assim sendo, conforme entendimento supracitado, determino a repetição do indébito de forma dobrada.
Portanto, deve o valor ser devolvido de forma simples de 10/01/2018 a 31/03/2021, e de em dobro a partir de tal data. Destaco que, do valor final, deverá ser abatido o valor transferido em benefício da requerente (ID nº 108068107), correspondente a quantia de R$ 2.157,87 (dois mil, cento e cinquenta e sete reis e oitenta e sete centavos). DOS DANOS MORAIS No que se refere aos danos morais, o Código Civil estabelece que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Nesse sentido, para que se caracterize o dano moral, é imprescindível que haja: a) ato ilícito, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. In casu, entendo que o requerente sofreu com diversos abalos psicológicos ao ter sua fonte de renda reduzida em virtude de um empréstimo consignado não solicitado e que não aferiu nenhum benefício, uma vez que o valor foi debitado em seu benefício previdenciário. Conclui-se, então, que houve conduta danosa do promovido, quando procedeu a realização de descontos indevidos por empréstimo não contratado pela autora. Acerca do tema, traz-se à colação jurisprudência do TJCE: PROCESSO CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO E DA COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO CRÉDITO NA CONTA DA AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO BANCO/PROMOVIDO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Depreende-se da leitura dos fólios processuais que a autora busca através da presente ação declarar inexistente o negócio jurídico objeto do contrato de empréstimo consignado citado na exordial (nº 816921359), reaver, em dobro, os valores cobrados indevidamente, e ainda, a condenação do requerido ao pagamento de danos morais. 2.
A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório.
Conforme dispõe o artigo 373, inciso I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. 3.
No presente caso, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material à parte autora/apelada, visto que o banco/recorrente não conseguiu provar a regularidade do contrato, pois não procedeu sequer a juntada do citado instrumento contratual (ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc.
II, do CPC), não conseguindo demonstrar que agiu com cautela por ocasião da celebração do apontado negócio jurídico. 4.
Também não conseguiu provar que os valores supostamente contratados foram depositados em conta de titularidade da autora/recorrida, porquanto, não consta nos autos comprovante da disponibilização do numerário contratado. 5.
Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos. 6.
Repetição do indébito em dobro - Considerando que o primeiro desconto indevido ocorreu em julho de 2021 (ID nº 16), ou seja, posterior à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora/recorrida devem ser restituídas em dobro, como bem decidiu o magistrado singular. 7.
Dano Moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela autora, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos em seu benefício previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato, conforme os elementos existentes nestes autos. 8.
Fixação - Considero apequenado o quantum fixado pelo douto magistrado singular no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que me leva a aumentar para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos. 9.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Recurso do banco/promovido conhecido e negado provimento.
Sentença reformada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, para dar parcial provimento ao recurso da autora e negar provimento ao recurso do banco/promovido, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 15 de março de 2023.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - AC: 02000448220228060111 Jijoca de Jericoacoara, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 15/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2023) (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso adversando sentença que julgou procedente o pleito autoral nos autos da ação de declaração de nulidade/ inexistência de contrato de Empréstimo consignado. 2.
Objetiva o ente financeiro através do apelo apenas o não reconhecimento da ocorrência de danos morais no presente caso e, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado pelo Juízo primevo. 3.
Entendem os Tribunais pátrios que, diante da ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, resta caracterizado dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 4.
Sopesando os danos suportados pelo suplicante, no caso concreto, e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado em primeira instância, não merecendo qualquer reparo. 5.
Recurso conhecidos e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto para negar provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 00209925720178060029 CE 0020992-57.2017.8.06.0029, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 06/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2021) (Grifou-se) Pelo exposto, julgo procedente o pedido de condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, fixando-o no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em conformidade com os parâmetros adotados pelos tribunais brasileiros. III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para: a) declarar a inexistência dos empréstimos impugnados; b) condenar o promovido a devolver os valores cobrados indevidamente, de forma simples de 10/01/2018 a 31/03/2021, e em dobro a partir de tal data, monetariamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada cobrança indevida; e c) condenar o promovido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC (Súmula 362/STJ), a partir da data do arbitramento da sentença, e de juros de mora no percentual de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante art. 85, § 2°, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ao arquivo. Lavras da Mangabeira/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR) -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 125888362
-
06/05/2025 11:04
Erro ou recusa na comunicação
-
06/05/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125888362
-
13/12/2024 10:56
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2024 11:41
Conclusos para julgamento
-
12/10/2024 00:27
Mov. [65] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
11/10/2024 20:12
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0391/2024 Data da Publicacao: 14/10/2024 Numero do Diario: 3411
-
10/10/2024 12:35
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2024 08:26
Mov. [62] - Certidão emitida
-
04/10/2024 13:04
Mov. [61] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2024 09:55
Mov. [60] - Petição juntada ao processo
-
12/09/2024 19:32
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01806712-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/09/2024 19:15
-
12/09/2024 11:58
Mov. [58] - Concluso para Despacho
-
12/09/2024 11:58
Mov. [57] - Encerrar documento - benefício
-
20/08/2024 14:31
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0314/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372
-
19/08/2024 13:43
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01806009-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 19/08/2024 13:30
-
16/08/2024 12:22
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2024 11:27
Mov. [53] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2024 11:20
Mov. [52] - Documento
-
08/07/2024 12:44
Mov. [51] - Certidão emitida
-
08/07/2024 12:43
Mov. [50] - Documento
-
02/07/2024 10:58
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0239/2024 Data da Publicacao: 02/07/2024 Numero do Diario: 3338
-
28/06/2024 12:49
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2024 08:40
Mov. [47] - Expedição de Mandado | Mandado n: 114.2024/001647-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 08/07/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Marcelanio de Sousa Araujo
-
28/06/2024 08:24
Mov. [46] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2024 08:12
Mov. [45] - Petição
-
20/06/2024 10:07
Mov. [44] - Conclusão
-
13/06/2024 12:34
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
-
05/06/2024 09:49
Mov. [42] - Petição
-
04/06/2024 09:12
Mov. [41] - Documento
-
31/05/2024 11:46
Mov. [40] - Documento
-
12/03/2024 00:40
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0084/2024 Data da Publicacao: 12/03/2024 Numero do Diario: 3264
-
08/03/2024 02:49
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2024 12:30
Mov. [37] - Certidão emitida
-
09/02/2024 16:59
Mov. [36] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2024 14:54
Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/02/2024 14:53
Mov. [34] - Reativação
-
08/02/2024 09:34
Mov. [33] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 29/11/2023 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Provi
-
21/07/2023 14:46
Mov. [32] - Recurso Eletrônico
-
18/07/2023 15:44
Mov. [31] - Certidão emitida
-
17/07/2023 17:53
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WLAM.23.01804076-7 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 17/07/2023 17:41
-
24/06/2023 01:24
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0221/2023 Data da Publicacao: 26/06/2023 Numero do Diario: 3102
-
22/06/2023 02:41
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2023 18:11
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2023 10:22
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WLAM.23.01803325-6 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 20/06/2023 10:03
-
26/05/2023 23:36
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0187/2023 Data da Publicacao: 29/05/2023 Numero do Diario: 3084
-
25/05/2023 02:38
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2023 13:39
Mov. [23] - Informação
-
23/05/2023 13:19
Mov. [22] - Certidão emitida
-
22/05/2023 17:03
Mov. [21] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/05/2023 19:04
Mov. [20] - Concluso para Sentença
-
15/12/2022 16:52
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
15/12/2022 14:56
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WLAM.22.01807282-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/12/2022 14:24
-
02/12/2022 15:41
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0469/2022 Data da Publicacao: 05/12/2022 Numero do Diario: 2980
-
01/12/2022 12:05
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/11/2022 19:25
Mov. [15] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2022 14:08
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/08/2022 11:33
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WLAM.22.01804242-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/08/2022 11:04
-
06/08/2022 11:11
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0281/2022 Data da Publicacao: 08/08/2022 Numero do Diario: 2901
-
04/08/2022 04:15
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2022 22:41
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0269/2022 Data da Publicacao: 29/07/2022 Numero do Diario: 2895
-
27/07/2022 02:50
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2022 00:42
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/07/2022 00:54
Mov. [7] - Certidão emitida
-
12/07/2022 13:45
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WLAM.22.01803536-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/07/2022 13:27
-
01/07/2022 21:23
Mov. [5] - Certidão emitida
-
01/07/2022 19:18
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
23/06/2022 14:15
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2022 10:39
Mov. [2] - Conclusão
-
31/05/2022 10:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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