TJCE - 0233720-94.2021.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 135361604
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0233720-94.2021.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Alienação Fiduciária, Propriedade Fiduciária] Polo Ativo EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A.
Polo Passivo EXECUTADO: JOSE ROMERO DE FIGUEIREDO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução de título extrajudicial, convertida de Ação de Busca e Apreensão, movida por EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A. em face de EXECUTADO: JOSE ROMERO DE FIGUEIREDO, ambos qualificados na inicial.
Conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução na decisão de ID 98225717.
Ainda não foi realizada a citação da parte executada.
Despacho determinando a intimação da parte autora, por seu advogado e pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de ser extinta a ação, nos termos do art. 485, § 1º do CPC (ID 98227764).
Certidões ID 98227770 informando que a parte exequente e seu advogado se mantiveram inertes. É o relatório.
Decido.
Evidencia-se o abandono da causa, porquanto foi determinada a intimação da parte autora, por meio do seu advogado e, ainda, pessoalmente, para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção da ação por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC), remanescendo ambos silentes (ID 98227770).
Destaque-se, ainda, acerca da validade das intimações, o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC: Art. 274 . Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Também é válido ressaltar que se considera pessoal para todos os efeitos legais a intimação realizada por meio eletrônico, conforme preceitua o art. 5º, § 6º, da Lei nº. 11.419/2006.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR INÉRCIA DA INSTI-TUIÇÃO FINANCEIRA.
ABANDONO.
PRÉVIA INTIMAÇÃO POR MEIO DE PORTAL PRÓPRIO.
INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
EQUIPARA-ÇÃO A INTIMAÇÃO PESSOAL NOS TERMOS DO ART. 5º, § 6º, DA LEI Nº 11.419/2006.
VALIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DES-PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela instituição financeira contra sentença de págs. 111-112, que extinguiu o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, III, c/c os arts. 513 e 771, parágrafo único, do CPC/2015, uma vez que não cumpriu com a diligência determinada, deixando o prazo transcorrer in albis.
Conforme fundamentou o juízo a quo, a parte recorrente foi intimada pessoalmente para cumprir a diligência, sendo advertida de que, em caso de inércia, o processo seria extinto, conforme certidões de págs. 108-110, em que consta a intimação por meio do portal eletrônico e-SAJ e a decorrência do prazo sem qualquer manifestação. Dessa forma, não há que se falar em inobservância do §1º do art. 485, do CPC/2015, uma vez que a intimação por meio do portal eletrônico equipara-se a intimação pessoal para todos os efeitos legais (art. 5º , § 6º , Lei 11.419 /06).
Inexiste, portanto, qualquer irregularidade no procedimento adotado pelo juízo a quo, pois foram observadas as regras pertinentes ao processo judicial eletrônico, motivo pelo qual a sentença recorrida não merece ser cassada.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DE-SEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJCE Apelação Cível - 0000223-54.2018.8.06.0203, Rel.
Desembargador(a) CAR-LOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 14/12/2023) Desta forma, mesmo ante a advertência expressa acerca da possibilidade de extinção do feito em caso de inércia, a parte não deu impulso processual, sendo a extinção do feito sem resolução do mérito medida que se impõe.
Importante informar que a parte executada não apresentou embargos à execução ou defesa processual, circunstância esta que afasta a exigência de requerimento de extinção pelo réu, prevista no art. 485, § 6º, do CPC e na Súmula nº 240/STJ, tornando possível a extinção do processo com amparo no inc.
III do mencionado dispositivo legal, quando, intimado o advogado do exequente pelo órgão oficial e, em seguida, pessoalmente o autor, e ambos mantenham-se silentes, sem manifestação do réu.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito.
Custas processuais já antecipadas pelo exequente (art. 90 do CPC).
Sem condenação em honorários ao exequente, por ausência de contraditório.
P.
R.
I (DJE).
Cumpridas as formalidades legais e após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Augusto Cézar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito -
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 135361604
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28/04/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135361604
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23/04/2025 15:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/08/2024 11:48
Conclusos para despacho
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17/08/2024 12:45
Mov. [116] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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06/06/2024 11:34
Mov. [115] - Concluso para Sentença
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21/05/2024 12:15
Mov. [114] - Certidão emitida
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21/05/2024 12:13
Mov. [113] - Decurso de Prazo
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13/05/2024 00:21
Mov. [112] - Certidão emitida
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07/05/2024 11:17
Mov. [111] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0146/2024 Data da Publicacao: 07/05/2024 Numero do Diario: 3299
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03/05/2024 03:08
Mov. [110] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2024 15:53
Mov. [109] - Certidão emitida
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02/05/2024 15:53
Mov. [108] - Documento Analisado
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29/04/2024 17:46
Mov. [107] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2024 11:51
Mov. [106] - Concluso para Despacho
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22/02/2024 12:00
Mov. [105] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria n 2217/2023
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22/02/2024 12:00
Mov. [104] - Redistribuição de processo - saída
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22/02/2024 12:00
Mov. [103] - Processo recebido de outro Foro
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30/01/2024 09:39
Mov. [102] - Remessa a outro Foro | PORTARIA N 2217/2023. Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
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15/12/2023 14:52
Mov. [101] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
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20/10/2023 11:39
Mov. [100] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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08/10/2023 22:02
Mov. [99] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2023 10:35
Mov. [98] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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19/09/2023 10:34
Mov. [97] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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24/08/2023 21:45
Mov. [96] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0322/2023 Data da Publicacao: 25/08/2023 Numero do Diario: 3145
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23/08/2023 11:41
Mov. [95] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2023 11:28
Mov. [94] - Documento Analisado
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18/08/2023 21:29
Mov. [93] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/08/2023 08:45
Mov. [92] - Concluso para Despacho
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25/01/2023 09:57
Mov. [91] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/12/2022 09:47
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02566790-6 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 14/12/2022 09:31
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08/12/2022 00:05
Mov. [89] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 15/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 15/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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25/11/2022 20:12
Mov. [88] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0964/2022 Data da Publicacao: 28/11/2022 Numero do Diario: 2975
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24/11/2022 01:42
Mov. [87] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2022 14:45
Mov. [86] - Documento Analisado
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18/11/2022 18:21
Mov. [85] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2022 14:49
Mov. [84] - Concluso para Despacho
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11/10/2022 14:48
Mov. [83] - Encerrar análise
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11/10/2022 08:27
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02434657-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/10/2022 08:14
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10/10/2022 15:49
Mov. [81] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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28/09/2022 19:46
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0885/2022 Data da Publicacao: 29/09/2022 Numero do Diario: 2937
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27/09/2022 01:43
Mov. [79] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0885/2022 Teor do ato: Sobre a certidao do oficial de justica de fl. 121, manifeste-se o exequente no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Hiran Leao Duarte (OAB 10422/CE), Eliete Santan
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26/09/2022 13:52
Mov. [78] - Documento Analisado
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23/09/2022 17:35
Mov. [77] - Mero expediente | Sobre a certidao do oficial de justica de fl. 121, manifeste-se o exequente no prazo de 05 (cinco) dias.
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20/09/2022 17:17
Mov. [76] - Concluso para Despacho
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21/06/2022 11:35
Mov. [75] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/06/2022 11:34
Mov. [74] - Encerrar documento - restrição
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19/06/2022 08:44
Mov. [73] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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19/06/2022 08:44
Mov. [72] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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27/05/2022 15:45
Mov. [71] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/104333-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 19/06/2022 Local: Oficial de justica - Dorival Menezes Silva Filho
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23/05/2022 16:41
Mov. [70] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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20/05/2022 13:31
Mov. [69] - Documento Analisado
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17/05/2022 07:59
Mov. [68] - Mero expediente | Considerando a comprovacao de pagamento das custas processuais de fl. 116, cite-se o executado conforme despacho de fl. 109.
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16/05/2022 10:07
Mov. [67] - Concluso para Despacho
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16/05/2022 10:07
Mov. [66] - Concluso para Despacho
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13/05/2022 21:30
Mov. [65] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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11/05/2022 16:02
Mov. [64] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 11/05/2022 atraves da guia n 001.1349376-00 no valor de 54,46
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09/05/2022 14:29
Mov. [63] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1349376-00 - Custas Intermediarias
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06/05/2022 20:19
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0562/2022 Data da Publicacao: 09/05/2022 Numero do Diario: 2838
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06/05/2022 20:18
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0561/2022 Data da Publicacao: 09/05/2022 Numero do Diario: 2838
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05/05/2022 11:35
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/05/2022 11:35
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/05/2022 11:23
Mov. [58] - Documento Analisado
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30/04/2022 06:49
Mov. [57] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2022 16:56
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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19/04/2022 15:41
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02028815-0 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 19/04/2022 15:20
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18/04/2022 20:06
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0464/2022 Data da Publicacao: 19/04/2022 Numero do Diario: 2825
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13/04/2022 01:37
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2022 14:44
Mov. [52] - Documento Analisado
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11/04/2022 19:46
Mov. [51] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2022 16:21
Mov. [50] - Conclusão
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03/03/2022 10:21
Mov. [49] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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03/03/2022 10:21
Mov. [48] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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02/03/2022 20:23
Mov. [47] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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02/03/2022 20:23
Mov. [46] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Remessa a Distribuicao
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02/03/2022 20:22
Mov. [45] - Encerrar análise
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02/03/2022 18:46
Mov. [44] - Busca e Apreensão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2022 10:41
Mov. [43] - Encerrar análise
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16/02/2022 10:40
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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15/02/2022 10:44
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01882377-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 15/02/2022 10:33
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01/02/2022 23:44
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0084/2022 Data da Publicacao: 02/02/2022 Numero do Diario: 2775
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31/01/2022 12:32
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2022 11:34
Mov. [38] - Documento Analisado
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26/01/2022 17:19
Mov. [37] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2022 12:08
Mov. [36] - Conclusão
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25/01/2022 10:14
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01831427-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/01/2022 10:02
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18/01/2022 19:51
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0030/2022 Data da Publicacao: 19/01/2022 Numero do Diario: 2765
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17/01/2022 01:33
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/01/2022 16:47
Mov. [32] - Documento Analisado
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13/01/2022 11:13
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/12/2021 14:52
Mov. [30] - Conclusão
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17/12/2021 11:14
Mov. [29] - Certidão emitida
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17/12/2021 11:14
Mov. [28] - Encerrar documento - restrição
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15/12/2021 11:04
Mov. [27] - Certidão emitida
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15/12/2021 11:04
Mov. [26] - Documento
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21/10/2021 10:03
Mov. [25] - Certidão emitida
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21/10/2021 10:03
Mov. [24] - Documento
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20/10/2021 10:41
Mov. [23] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2021/187815-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 15/12/2021 Local: Oficial de justica - Francisco dos Santos Castelo Branco
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20/10/2021 10:41
Mov. [22] - Documento Analisado
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20/10/2021 10:41
Mov. [21] - Certidão emitida
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20/10/2021 10:30
Mov. [20] - Busca e Apreensão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2021 11:31
Mov. [19] - Conclusão
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07/08/2021 03:42
Mov. [18] - Ofício
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05/08/2021 17:36
Mov. [17] - Documento
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03/08/2021 16:12
Mov. [16] - Expedição de Ofício
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29/07/2021 18:43
Mov. [15] - Certidão emitida
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22/07/2021 17:28
Mov. [14] - Documento Analisado
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21/07/2021 03:18
Mov. [13] - Mero expediente | Oficiem a CEMAN (Central de Mandados) para, no prazo de 5 (cinco) dias, requisitar ao Oficial de Justica, que acoste aos autos a devida certidao referente ao mandado expedido a fl. 66.
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08/06/2021 17:44
Mov. [12] - Conclusão
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08/06/2021 17:32
Mov. [11] - Documento
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27/05/2021 13:09
Mov. [10] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/091024-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 21/10/2021 Local: Oficial de justica - Sandra Sampaio Rocha Maia
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27/05/2021 13:09
Mov. [9] - Documento Analisado
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27/05/2021 13:09
Mov. [8] - Certidão emitida
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27/05/2021 13:09
Mov. [7] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2021 16:02
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 24/05/2021 atraves da guia n 001.1233025-60 no valor de 1.422,17
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24/05/2021 16:01
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 24/05/2021 atraves da guia n 001.1233027-22 no valor de 49,17
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20/05/2021 15:42
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1233027-22 - Custas Intermediarias
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20/05/2021 15:41
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1233025-60 - Custas Iniciais
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20/05/2021 12:32
Mov. [2] - Conclusão
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20/05/2021 12:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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