TJCE - 3002179-12.2022.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 14:55
Juntada de documento de comprovação
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28/11/2023 15:26
Expedição de Alvará.
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27/11/2023 14:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/11/2023 13:25
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2023 10:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/11/2023 10:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/11/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 00:12
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 16/11/2023 23:59.
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07/11/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70951564
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70951564
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3002179-12.2022.8.06.0010 REQUERENTE: FRANCISCO LAIRES OLIVEIRA JUNIOR REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Prezado(a) Advogado(a) DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da decisão, constante do ID de nº. 70443997, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o cumprimento da condenação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Ante o trânsito em julgado da sentença, bem como o pedido de cumprimento formulado pela parte exequente, defiro o requerimento. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não possua advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar determinada na sentença, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC. Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa, e volte-me o processo para efetivação da penhora on line de ativos financeiros vinculados ao CPF/CNPJ da parte executada. Frutífera a consulta ao SISBAJUD, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente. Em caso de inércia da parte executada, intime-se o autor para informar dados bancários, em seguida expedindo-se alvará de levantamento. Caso infrutífera a penhora via SISBAJUD, proceda-se, através do sistema RENAJUD, à consulta de veículos existentes em nome da parte executada. Frutífera a consulta ao RENAJUD, aponha-se cláusula de intransferibilidade no veículo encontrado e expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem objeto da constrição. Caso o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência não encontre os veículos objeto da constrição, deverá penhorar outros bens tantos quantos satisfaçam o objeto da execução. Após a penhora, intime-se a executada para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução em face do bem. Caso infrutífera a consulta ao RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação em face do executado, em quantos bens bastarem à satisfação do crédito.
Desde já autorizo o uso de força policial caso necessária ao cumprimento da diligência. Após a penhora, deverá o oficial de justiça intimar o executado para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias. Devolvido o mandado de penhora e avaliação, voltem-me os autos conclusos. Não localizado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para se manifestar, requerendo o que julgar conveniente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Expedientes necessários. -
19/10/2023 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70951564
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19/10/2023 16:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/10/2023 16:49
Juntada de Certidão
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19/10/2023 16:49
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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10/10/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 11:36
Conclusos para despacho
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29/09/2023 11:36
Juntada de Certidão
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24/09/2023 07:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/09/2023 01:34
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:29
Decorrido prazo de FERNANDO PAMPLONA OLIVEIRA em 21/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 68471442
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 68471443
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04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 68471442
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04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 68471443
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04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3002179-12.2022.8.06.0010 AUTOR: FRANCISCO LAIRES OLIVEIRA JUNIOR REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Prezado(a) Advogado(a) FERNANDO PAMPLONA OLIVEIRA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 67634801.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Todavia, não há que se falar em ressarcimento das quantias despendidas pelo autor com a aquisição de novo pacote de viagem. Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para CONDENAR o Promovido, na quantia de R$2.010,32 (dois mil e dez reais e trinta e dois centavos), a título de danos materiais, o que faço com base no artigo 20, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data do evento (Súmula n.º 43, STJ). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. -
02/09/2023 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2023 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 08:34
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2023 13:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/05/2023 19:12
Conclusos para julgamento
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01/05/2023 19:12
Juntada de Certidão
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29/04/2023 09:57
Juntada de Petição de réplica
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18/04/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 11:00
Audiência Conciliação realizada para 18/04/2023 10:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/04/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 17:43
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2023 01:55
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 28/03/2023 23:59.
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30/03/2023 01:55
Decorrido prazo de FERNANDO PAMPLONA OLIVEIRA em 28/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3002179-12.2022.8.06.0010 AUTOR: FRANCISCO LAIRES OLIVEIRA JUNIOR REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Prezado(a) Advogado(a) do reclamante: FERNANDO PAMPLONA OLIVEIRA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 18/04/2023 10:30, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com o seguinte link de acesso: https://link.tjce.jus.br/9592e3 FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 14:14
Juntada de Certidão
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17/03/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 11:38
Juntada de Certidão
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15/12/2022 09:24
Conclusos para decisão
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15/12/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 09:24
Audiência Conciliação designada para 18/04/2023 10:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/12/2022 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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