TJCE - 3000043-10.2023.8.06.0074
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 15:20
Juntada de Certidão
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06/06/2024 15:20
Transitado em Julgado em 31/05/2024
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01/06/2024 00:24
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:24
Decorrido prazo de MILTON AGUIAR RAMOS em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:24
Decorrido prazo de ANA EDINEIA CRUZ LOPES em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:24
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:24
Decorrido prazo de MILTON AGUIAR RAMOS em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:24
Decorrido prazo de ANA EDINEIA CRUZ LOPES em 31/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2024. Documento: 85504594
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85504594
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Cruz Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Centro - CEP 62595-000, Fone: (88) 3660-1144, Cruz-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000043-10.2023.8.06.0074 PROMOVENTE: AUTOR: GEOFREDO LIMA CALIXTO PROMOVIDO(A): REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c repetição de indébito em dobro e reparação de danos ajuizada por GEOFREDO LIMA CALIXTO em face de BANCO BRADESCO S.A, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Na inicial, a parte autora narrou que foi surpreendida com descontos indevidos em seus proventos, referentes a Tarifas Bancárias (CESTA EXCLUS.
MAX), fruto de contrato fraudulento, nulo e/ou inexistente.
Diante disso, requereu que a condenação do requerido na cessação da cobrança das tarifarias, com o pagamento, em dobro, de todo montante debitado indevidamente, bem como o pagamento de danos morais no valor de R$ 6.488,20 (seis mil, quatrocentos e oitenta e oito reais, vinte centavos).
Em sua contestação, o réu defendeu, em suma, a legalidade da cobrança, requerendo a improcedência do pleito autoral.
Audiência de conciliação sem êxito (Id. 58123276 ).
Pela decisão de Id. 79975803, foi anuncio o julgamento antecipado do feito. É o relatório.
Decido.
Faço o julgamento antecipado da lide, uma vez que as questões debatidas, de direito e de fato, dispensam a produção de qualquer outra prova, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Assim, o cerne da presente ação cinge-se em verificar a validade dos descontos efetuados pela parte ré na conta bancária da parte autora e, consequentemente, a procedência do pedido de repetição de indébito e de indenização por danos morais. É cediço que a relação travada entre as partes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Analisando os documentos apresentados, tenho que as alegações autorais não merecem guarida, vez que o promovido chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe provas de que o requerente, de fato, aderiu à Cesta de Serviços Bradesco, objeto dessa lide, juntando o contrato assinado (57911826), o qual foi reconhecido como legítimo pelo próprio promovente, conforme petição de Id. 58093703.
Portanto, diferente do alegado pelo autor, o requerido juntou documentação suficiente à fundamentação de suas alegações, demonstrando a existência de livre negociação e contratação de serviços entre as partes.
Diante disso, forçoso concluir que se afigurou regular e legítimo os descontos realizados, posto que a requerida atuou amparada no exercício regular de seu direito, tendo sido comprovado a contração realizada pela parte autora, o que afasta o suposto dano moral e o direito ao indébito.
A parte ré se desincumbido do ônus de provar a legalidade da contratação.
Assim, são verídicas as alegações do requerido, no tocante à contratação celebrada entre as partes, pelo que entendo que a empresa exerceu regularmente um direito seu, não tendo, aparentemente, excedido os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes.
Por oportuno, cito algumas jurisprudências do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a respeito do tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADAS.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
TARIFA (PACOTE DE SERVIÇOS).
PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO.
CONTA UTILIZADA PARA FINS QUE EXCEDEM O RECEBIMENTO E SAQUE DO SALÁRIO.
COBRANÇA DEVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
DAS PRELIMINARES: 1.1.
De início, adiante-se que não há como ser acolhida a preliminar contrarrecursal de impugnação à gratuidade da justiça concedida a parte autora, pois, em se tratando de pessoa física, como é o caso dos autos, há uma presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento e de sua família. 1.2.
Do mesmo modo, não merece guarida a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, pois a parte recorrente combateu através de seus argumentos os capítulos da sentença que, na sua concepção, merecem reforma. 2.
DO MÉRITO: 2.1.
Conforme relatado, as razões do presente recurso cingem-se à pretensão de reforma da sentença que julgou improcedente o pleito autoral sob o fundamento da regularidade dos descontos efetuados na conta da parte apelante, referentes a pagamento de tarifas bancárias. 2.2. É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários.
Nesse sentido é o entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2.3.
De plano, a cobrança de tarifas bancárias é disciplinada pela Resolução n° 3.919/2010, estabelecida pelo Banco Central.
O artigo 1º da referida resolução estipula que as tarifas bancárias devem estar previstas em contrato ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pela parte consumidora.
De acordo com a regra prevista no art. 2º da mesma resolução, é vedada a cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira quando se tratar de conta exclusivamente destinada ao recebimento de salário ou benefício. 2.4.
No tocante ao pacote de serviços, o art. 8º da Resolução n° 3.919/2010 estabelece que ¿A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico¿. 2.5.
Compulsando os autos, verifico que a instituição financeira apelada anexou aos autos a cópia do ¿Contrato de Abertura de Conta Corrente, Conta Investimento e Conta de Poupança Ouro e/ou Poupança Poupex ¿ Pessoa Física¿, bem como o ¿Contrato de Adesão a Produtos e Serviços¿ em que consta expressamente a adesão ao pacote de serviços (fls. 337/343).
Além disso, os extratos bancários acostados pela parte autora/apelante comprovam que a referida conta não era utilizada apenas para recebimento e saque de seu salário, conforme comprovantes às fls.33/36 e fls.59/108. 2.6.
Dessa forma, a argumentação autoral não é apta a desconstituir as provas acostadas aos autos, eis que as cobranças estão dentre dos limites legais permitidos e não há indícios de que ocorreu algum vício de vontade no negócio jurídico.
Portanto, entendo que o banco demandado se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC).
Assim sendo, conclui-se que não há nenhuma ilegalidade na cobrança da tarifa bancária em questão.
Tese recursal rejeitada. 3.
Recurso conhecido mas não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0203660-88.2022.8.06.0071, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 2 de agosto de 2023.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0203660-88.2022.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/08/2023, data da publicação: 02/08/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
TARIFA BANCÁRIA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO AUTOR.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS TARIFADOS.
EXERCÍCIO LEGAL DA ATIVIDADE BANCÁRIA.
PARTE AUTORA NÃO LOGROU ÊXITO EM PROVAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
CONFIRMADA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Marcelo Alves de Lima contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Cível da Comarca de Nova Olinda, em sede de ação anulatória de tarifas bancárias c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco. 2.
Pois bem, cumpre inicialmente destacar que a relação entre as partes é consumerista, considerando que elas se enquadram nos conceitos de fornecedor de serviços e consumidor por equiparação previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível, por conseguinte, se impõe a inversão do ônus da prova em concreção à facilitação do acesso à justiça ao consumidor. 3.
Os descontos realizados pela instituição financeira na conta-corrente do recorrente a título de pacote de serviços é fato incontroverso.
Na hipótese, restou demonstrada a efetiva e regular contratação entre as partes para a abertura de uma conta-corrente/poupança, em que nada se confunde com uma conta-salário, ante a clareza das cláusulas apresentadas e especificação de adesão a produtos e serviços da instituição financeira. 4.
Assim sendo, diante das circunstâncias da matéria aqui discutida, e das evidências acima apontadas, não se comprovou nenhuma ilegalidade na cobrança em questão.
Ora, nessas circunstâncias, em que resta demonstrado o proveito dos produtos do pacote de serviços, impende reconhecer que não houve falha na prestação de serviços do fornecedor e, por conseguinte, não cabe falar em reparação civil. 5.
Acertada a sentença de improcedência. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, Ceará, 26 de julho de 2023.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0200320-50.2022.8.06.0132, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 26/07/2023) DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro do artigo 487, I, do CPC, e com base em tudo que dos autos consta, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Sem condenação em custas e em honorários, diante do disposto no artigo 55 da lei n. 9.099/95.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cruz-CE, data registrada no sistema.
Jose Cavalcante Junior Juiz de Direito - NPR -
07/05/2024 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85504594
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06/05/2024 16:53
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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05/05/2024 00:03
Decorrido prazo de MILTON AGUIAR RAMOS em 03/05/2024 23:59.
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05/05/2024 00:01
Decorrido prazo de MILTON AGUIAR RAMOS em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:09
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:09
Decorrido prazo de ANA EDINEIA CRUZ LOPES em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:09
Decorrido prazo de ANA EDINEIA CRUZ LOPES em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 79975803
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 79975803
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Cruz Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Centro - CEP 62595-000, Fone: (88) 3660-1144, Cruz-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000043-10.2023.8.06.0074 AUTOR: GEOFREDO LIMA CALIXTO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos etc. Realizada audiência de conciliação, presentes as partes, resultou infrutífera a tentativa de composição amigável.
Além disso, na oportunidade, a parte requerida informou não concordar com o pedido de desistência formulado pela parte autora, requerendo a improcedência do feito.
No presente caso, a lide é resolvida mediante provas exclusivamente documentais, assim, anuncio o julgamento do feito. Intimem-se. Decorrido prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, tornem os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Cruz-CE, data registrada no sistema. Jose Cavalcante Junior Juiz de Direito - NPR -
23/04/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79975803
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22/04/2024 12:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2023 14:13
Conclusos para despacho
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28/04/2023 00:46
Decorrido prazo de GEOFREDO LIMA CALIXTO em 27/04/2023 23:59.
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18/04/2023 12:48
Audiência Conciliação realizada para 18/04/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Cruz.
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17/04/2023 19:57
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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17/04/2023 14:24
Juntada de Petição de documento de identificação
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12/04/2023 14:45
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2023 02:00
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 10/04/2023 23:59.
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03/04/2023 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2023 10:05
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2023 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2023 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2023 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2023 02:50
Decorrido prazo de MILTON AGUIAR RAMOS em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 02:50
Decorrido prazo de ANA EDINEIA CRUZ LOPES em 30/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 09:43
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2023 12:49
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA CORMARCA DE CRUZ Rua Antônio Muniz, S/N, Centro, e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000043-10.2023.8.06.0074 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 18/04/2023 10:00 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/b921e7, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Nada mais a constar.
Cruz, 21 de março de 2023.
BARBARA PERES DE SOUZA VASCONCELOS Servidor Geral Assinado por certificação digital -
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 12:49
Audiência Conciliação designada para 18/04/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Cruz.
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15/03/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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