TJCE - 0216443-65.2021.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:24
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:03
Decorrido prazo de CATARINA MATOS PRADO em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 23/06/2025. Documento: 161105938
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161105938
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19/06/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 0216443-65.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] * AUTOR: CATARINA MATOS PRADO * REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Cls. Apresentada apelação nos autos id.160533286. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o art. 1.010, § 3.º, do Códex, caso não seja suscitadas as questões mencionadas no § 1 e 2 do Art. 1009 do CPC ou não for apresentada apelação adesiva. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 18 de junho de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
18/06/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161105938
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18/06/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 09:45
Conclusos para decisão
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14/06/2025 01:43
Decorrido prazo de FELIPE LOURENCO MELLO SILVA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:43
Decorrido prazo de RODRIGO DE SA QUEIROGA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:43
Decorrido prazo de ERNANDO GARCIA DA SILVA JUNIOR em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:43
Decorrido prazo de LOIANY SA PINHEIRO DE OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:19
Juntada de Petição de Apelação
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28/05/2025 16:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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27/05/2025 09:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 155386289
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155386289
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690. (85) 3108-0468 - [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 0216443-65.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] Polo Ativo: AUTOR: CATARINA MATOS PRADO Polo Passivo: REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Reparação de Danos Morais, tendo como requerente Catarina Matos Prado e como requerida a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Cassi, ambas qualificados nos autos. Narra, em síntese, a exordial que a autora: a) é beneficiária do plano de saúde junto a requerida; b) que realizou o procedimento cirúrgico para implante coclear em agosto de 2020; c) que houve negativa quanto ao reembolso das despesas relacionadas ao seu implante coclear, e também às sessões semanais particulares de fonoterapia para habilitação auditiva e linguística.
Em razão disso, postula, em sede de tutela antecipada, seja a promovida compelida a reembolsar a quantia de R$ 7.585,000 (sete mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais), referente a 08 (oito) sessões efetuada, bem como dos mapeamentos periódicos, a partir do mês de março de 2021, até que disponha de profissional especialista em audiologia, com aprimoramento em habilitação auditiva e linguística de pacientes em uso de implantes cocleares.
Decisão interlocutória denegando a tutela de urgência Id 116166113.
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação Id 116166124, suscitando a impugnação a justiça gratuidade, carência da ação por legitimidade passiva.
No mérito, PRESTADOR FORA DA REDE CREDENCIADA REEMBOLSO DENTRO DOS LIMITES CONTRATUAIS, DOS DANOS MATERIAIS PLEITEADOS - NATUREZA DO REEMBOLSO - OBSERVÂNCIA DO ART. 12, VI DA LEI 9.656/98. e DA INEXISTÊNCIA DOS DANOS MORAIS.
Houve réplica Id 116168732 Decisão saneadora Id 116168734 Manifestação da promovente Id 116168740, informando que a profissional indicada pelo plano de saúde não é habilitada para realizar o procedimento médico indicado.
Sobreveio manifestação da promovida sobre aludida petição( Id 116168747).
Informação de descumprimento da liminar( Id 116169648).
Decisão Id 116169664, deferindo o pedido da parte autora e, por conseguinte, fixo a multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais por dia de descumprimento, limitado o montante global ao total de R$ 10.000,00 (dez mil) reais.
Entretanto, a decisão foi afastada no agravo de instrumento, ao passo que a liminar contempla o tratamento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, sobre a legitimidade, denota-se que a relação entre a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI) e o Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) decorre de um convênio de reciprocidade para utilização mútua da rede credenciada.
Embora a CASSI alegue não ter responsabilidade sobre procedimentos e materiais para beneficiários vinculados ao SERPRO, consta nos autos o referido convênio, que permite aos servidores do SERPRO utilizarem a rede da CASSI.
Assim, resta evidente a legitimidade passiva da CASSI para responder pela demanda, uma vez que assumiu a prestação dos serviços de saúde aos beneficiários do SERPRO.
Portanto, afasto a ilegitimidade passiva.
Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, pois não há necessidade de produzir prova em audiência.
Importante ressaltar que o julgador é o destinatário final das provas, e cabe a ele determinar a suficiente instrução do processo.
No caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz, de modo que a dilação probatória foi corretamente afastada.
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "No sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil,o juiz é o Destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção (...)" (STJ, AgRg no Ag 1341770/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011).
Em outros termos, "Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de Processo Civil" (STJ, AgRg no Ag 1114441/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 04/02/2011).
Com essas considerações passo à análise do mérito.
A controvérsia reside em saber se a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI possui a obrigação de custear integralmente, ou de reembolsar nos limites contratuais, as despesas realizadas pela autora com sessões de fonoterapia e mapeamentos periódicos indispensáveis para o funcionamento de seu implante coclear, realizados fora da rede credenciada, diante da ausência de profissional especializado na rede disponibilizada pela operadora de saúde, bem como a existência ou não de dano moral indenizável decorrente da negativa de cobertura.
Inicialmente, destaca-se que o contrato celebrado entre as partes litigantes prevê a restrição da prestação dos serviços assistenciais à saúde a profissionais e estabelecimentos credenciados ou conveniados, não configurando, a princípio, qualquer abusividade, uma vez que tal limitação decorre do próprio pacto firmado e encontra respaldo no princípio da força obrigatória dos contratos, bem como na necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro da avença.
Trata-se, portanto, de cláusula contratual legítima, destinada a garantir a previsibilidade dos custos operacionais, a viabilidade do cumprimento das obrigações assumidas e a segurança jurídica da relação mantida entre as partes.
Todavia, embora válida em regra, referida cláusula não se reveste de caráter absoluto, devendo admitir flexibilização em situações excepcionais, devidamente comprovadas, notadamente quando demonstrada a inexistência, na rede credenciada disponibilizada pela operadora, de profissionais ou estabelecimentos aptos a realizar o procedimento ou tratamento de saúde necessário e urgente ao beneficiário, conforme prescrição médica fundamentada. Assim, não sendo viável a utilização dos serviços próprios, credenciados ou referenciados pela operadora, impõe-se à Cooperativa de Saúde a obrigação de reembolsar as despesas médicas realizadas pelo beneficiário junto a profissionais ou estabelecimentos não credenciados..
Tal entendimento encontra amparo no artigo 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/98, que disciplina a matéria e assegura ao beneficiário o direito ao reembolso, especialmente em situações de urgência ou emergência, ou ainda quando comprovada a inexistência de profissional habilitado na rede disponível para o atendimento necessário. Vejamos: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177 -44, de 2001) (...). VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1º desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177 -44, de 2001)" Assim, de forma excepcional é possível o custeio ou o reembolso das despesas efetuadas junto a prestadores não credenciados, nos termos do artigo 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/98.
No caso em análise, denota-se que a promovente, segundo Laudo Médico de fl. 20 dos autos principais, subscrito pela otorrinolaringologista que acompanha a Paciente - Dra.
Ana Carolina P.
R.
Barros (CRM-CE 7168) - , é "acompanhada pelo nosso serviço (CID 10: H90.5), necessitando da realização de duas (2) sessões semanais de fonoterapia para habilitação auditiva e linguística de paciente em uso de implantes cocleares, com reabilitadora especializada em Implantes Cocleares" (sic).
E, de acordo com o documento de fl. 23 dos fólios de origem, tem-se que "a paciente CATARINA MATOS PRADO, fez cirurgia de implante coclear na orelha direita e realiza mapeamentos periódicos de acordo com a tabela abaixo.
O objetivo destes mapeamentos é ajustar os sons de maneira que fiquem cada vez mais claros, fortes e nítidos, sem provocar desconforto.
Informo que este procedimento é essencial para o funcionamento e desempenho correto do dispositivo e sem o mesmo não é possível fazer o uso satisfatório do Implante Coclear e que o mesmo consta da Resolução Normativa - RN nº 387, de 2015 da ANS, em vigor desde 02/01/2016." (sic). Diante desse contexto, os documentos juntados aos autos permitem concluir que a autora, pessoa idosa com 60 (sessenta) anos de idade, necessita de forma emergencial realizar o tratamento indicado, sob pena de sério comprometimento de sua reabilitação auditiva. Sobre atendimento na rede credenciada, verifica-se que a Operadora do Plano de Saúde deixou de comprovar nos autos a existência, em sua rede credenciada, de profissionais devidamente habilitados e tecnicamente qualificados para realizar o atendimento especializado exigido pela condição clínica da paciente. Em sua defesa, a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI limitou-se a alegar, de forma genérica, a existência de profissional credenciada apta a realizar o tratamento prescrito.
Contudo, ao promover o currículo da fonoaudióloga indicada( id 116168740), não se verifica formação específica ou aprimoramento técnico em reabilitação auditiva de usuários de implante coclear da profissional indicada.
Ademais, foram anexados dois prints de conversas, nos quais a própria profissional, ao ser questionada se realizava terapia auditiva em pacientes com implante coclear, afirmou que tal atendimento era realizado por outra colega, sem saber informar se esta última prestava serviços pelo plano CASSI. Ainda quanto ao certificado posteriormente apresentado de outro profissional ID 116170386, não vejo a habilitação indicada para o implante coclear ou reabilitação para o caso em analise( Id 116170385). Tais elementos evidenciam a ausência de profissional credenciado com qualificação técnica compatível para o tratamento demandado.
Diante desse cenário e considerada a ausência de alternativa viável para a continuidade do tratamento da segurada na rede conveniada da requerida, impõe-se, de forma excepcional, a obrigação de custeio integral, por parte da operadora, das despesas efetuadas pela beneficiária junto a prestadores não credenciados. Cito a jurisprudência: Processo: 0626851-48.2024.8.06 .0000/50000 - Agravo Interno Cível Agravante: Laura Prado de Alencar representada por Samara Alencar Barros.
Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde.
Custos Legis: Ministério Público Estadual Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
PLANO DE SAÚDE.
TDAH E TRANSTORNOS DO PROCESSAMENTO SENSORIAL.
COBERTURA DE TERAPIAS PRESCRITAS PELO MÉDICO ASSISTENTE.
REDE CREDENCIADA INSUFICIENTE .
REEMBOLSO INTEGRAL DEVIDO.
ROL DA ANS.
INTERPRETAÇÃO TAXATIVA MITIGADA.
RECURSO DESPROVIDO .
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, nos autos da Ação Ordinária nº 0201879-34.2024.8 .06.0112, ajuizada por LAURA PRADO DE ALENCAR, representada por sua genitora.
A decisão agravada concedeu tutela de urgência para obrigar o plano de saúde a custear integralmente terapias prescritas à menor ¿ psicologia (TCC) e terapia ocupacional com ênfase em processamento sensorial ¿ sob pena de multa diária.
A agravante sustenta a ausência dos requisitos para a tutela, a validade das cláusulas contratuais e a inexistência de obrigação de cobertura fora dos limites do contrato .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a imposição judicial de custeio integral, por plano de saúde, de terapias prescritas fora da rede credenciada, diante da ausência de profissionais habilitados na rede; (ii) estabelecer se é abusiva a negativa de cobertura de terapias específicas não previstas no rol da ANS, quando prescritas por médico assistente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao contrato de plano de saúde o Código de Defesa do Consumidor, o que impõe interpretação mais favorável ao beneficiário, parte hipossuficiente da relação contratual .
A jurisprudência do STJ admite a taxatividade mitigada do rol da ANS, de modo que tratamentos não previstos podem ser exigidos judicialmente desde que preenchidos os requisitos legais, com destaque à prescrição fundamentada do médico assistente.
A negativa de cobertura com base apenas na ausência do procedimento no rol da ANS é abusiva quando há prescrição médica devidamente fundamentada, evidência científica da eficácia e ausência de alternativas eficazes na rede.
A operadora não comprova a existência de profissional habilitado na rede credenciada para realização das terapias prescritas, tampouco oferta concreta de atendimento em tempo hábil, o que torna legítima a busca por prestador particular.
Havendo necessidade urgente de tratamento e ausência de prestador credenciado apto, é devido o reembolso integral das despesas realizadas, conforme entendimento do STJ e do art . 12, VI, da Lei 9.656/98.
O reembolso integral também se justifica diante da falha na prestação do serviço por parte do plano, sendo indevido impor à beneficiária o ônus da ausência de rede habilitada.
A Resolução Normativa ANS nº 541/2022 afasta limites de sessões com profissionais como psicólogos e terapeutas ocupacionais, exigindo cobertura conforme prescrição médica .
A Lei 14.454/2022 reforça a necessidade de observância à medicina baseada em evidências e à prescrição médica para fins de cobertura, mesmo fora do rol da ANS, desde que ausente substituto terapêutico eficaz.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido .
Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde deve custear, inclusive fora da rede credenciada, tratamentos prescritos por médico assistente quando não demonstrada a existência de profissional habilitado na rede própria.
A negativa de cobertura baseada exclusivamente na ausência do procedimento no rol da ANS é abusiva quando presente prescrição fundamentada e inexistente alternativa eficaz na rede.
Em situações excepcionais e devidamente comprovadas, é legítima a determinação judicial de reembolso integral por despesas com tratamento realizado fora da rede credenciada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, I e III, e 54, § 4º; Lei 9.656/98, arts. 10, § 13, I e II, e 12, VI; CPC/2015, art . 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.661.348/MT, Rel .
Min.
Raul Araújo, j. 24.08 .2020, DJe 15.09.2020; STJ, REsp 2.043 .003/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 21 .03.2023, DJe 23.03.2023; STJ, AgInt no REsp 2 .106.644/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, j . 04.03.2024, DJe 06.03 .2024; STJ, AgInt no AREsp 2.313.108/RJ, Rel.
Min .
Antonio Carlos Ferreira, j. 26.02.2024, DJe 29 .02.2024; TJ-CE, ApCiv 0212435-11.2022.8 .06.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, j . 29.05.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de agravo de instrumento interposto pelo plano de saúde, para LHE NEGAR PROVIMENTO, bem como para NÃO CONHECER do recurso de agravo interno, já que prejudicado, nos termos do voto do Desembargador Relator .
Fortaleza, na data do julgamento.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator(TJ-CE - Agravo Interno Cível: 06268514820248060000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 08/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2025) Quanto aos danos morais, entendo que a recusa da requerida se revela injusta e indevida, sobretudo porque, mesmo ciente de que não dispõe, em sua rede credenciada, de profissional habilitado para a realização do tratamento especializado necessário, a provovida vem reiteradamente negando o reembolso dos valores desembolsados pela promovente, que se viu obrigada a custear, com recursos próprios, as sessões indispensáveis à sua reabilitação auditiva.
Tal conduta configura evidente afronta aos direitos da autora, expondo-a a angústia, abalo psicológico e constrangimentos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, caracterizando, assim, o dano moral indenizável.
Diante do exposto, fixo a indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que reputo adequada e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter compensatório e pedagógico da reparação.
Ante o exposto, por tudo que dos autos consta, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a requerida CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI a reembolsar integralmente à autora as despesas comprovadamente efetuadas com as sessões de fonoterapia e mapeamentos periódicos indispensáveis para o funcionamento do implante coclear, realizadas junto a profissionais não credenciados, desde março de 2021, enquanto não disponibilizar profissional devidamente habilitado e especializado na rede credenciada, em conformidade com a prescrição médica, nos moldes previstos no artigo 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/98; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, o que faço com esteio no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P.R.I. Fortaleza/CE, 20 de maio de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
21/05/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155386289
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21/05/2025 11:36
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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10/05/2025 04:06
Decorrido prazo de CATARINA MATOS PRADO em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152509023
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02/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 02/05/2025. Documento: 152509023
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 - [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 0216443-65.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] Polo Ativo: AUTOR: CATARINA MATOS PRADO Polo Passivo: REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Cls. Compulsando os autos, vislumbra-se que a inicial da demanda veio devidamente formulada e instruída, estando as partes bem representadas.
Após citação da parte promovida, a ação foi contestada e replicada; não havendo nada a sanar.
Verifica-se sobre a ilegitimidade passiva alegada em sede de contestação pela parte promovida não merece prosperar, tendo em vista que, há existência de relação jurídica entre a parte Autora e a operadora, em virtude do convênio que permite a utilização da rede credenciada por beneficiários de ambas as instituições. Quanto à impugnação à justiça gratuita, vejo como suficientes as provas acostadas no ID nº 116166108 e seguintes.
Outrossim, de acordo com a matéria discutida nos autos e da farta prova documental trazida pelos litigantes, entendo que toda a matéria pode ser resolvida quando da sentença de mérito, dessa forma, constato que o processo se encontra maduro para julgamento, cabível, portanto, do julgamento antecipado do feito, no estado em que se encontra.
Dito isto, e considerando tudo mais que dos autos consta, intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se concordam com o posicionamento deste magistrado, esposado nesta decisão. Decorrido o prazo, inclua-se o feito na pauta de julgamento, visando, assim, uma entrega mais célere da prestação jurisdicional.
Exp. nec. Fortaleza/CE, 28 de abril de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152509023
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152509023
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29/04/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152509023
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29/04/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152509023
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29/04/2025 11:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 12:46
Conclusos para decisão
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10/01/2025 11:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/11/2024 22:15
Mov. [81] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 11:37
Mov. [80] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/10/2024 15:37
Mov. [79] - Petição
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20/09/2024 16:17
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02331466-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/09/2024 15:50
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28/08/2024 19:47
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0337/2024 Data da Publicacao: 29/08/2024 Numero do Diario: 3379
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27/08/2024 01:45
Mov. [76] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0337/2024 Teor do ato: Cls. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito da peticao da parte autora de fls. 437/439, nos moldes solicitados pela
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26/08/2024 18:42
Mov. [75] - Documento Analisado
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14/08/2024 09:06
Mov. [74] - Mero expediente | Cls. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito da peticao da parte autora de fls. 437/439, nos moldes solicitados pela requerente. Exp. Nec.
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27/07/2024 10:39
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02220487-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/07/2024 10:21
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10/05/2024 00:49
Mov. [72] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/04/2024 05:07
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02022361-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/04/2024 10:40
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10/04/2024 20:49
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0125/2024 Data da Publicacao: 11/04/2024 Numero do Diario: 3282
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09/04/2024 11:46
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2024 08:49
Mov. [68] - Documento Analisado
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15/03/2024 15:00
Mov. [67] - Mero expediente | R. H. Intime-se a parte requerida para se manifestar sobre a peticao de fls. 424/425, no prazo de 15 dias. Exp. Nec
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26/08/2023 10:17
Mov. [66] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/08/2023 09:37
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02279262-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/08/2023 09:14
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23/08/2023 17:20
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02278266-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/08/2023 17:13
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10/08/2023 22:01
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0295/2023 Data da Publicacao: 11/08/2023 Numero do Diario: 3136
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09/08/2023 11:45
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2023 10:31
Mov. [61] - Documento Analisado
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04/08/2023 19:38
Mov. [60] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2023 09:02
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01946098-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/03/2023 08:52
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08/03/2023 22:21
Mov. [58] - Concluso para Despacho
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24/02/2023 23:18
Mov. [57] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2023 15:41
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01889251-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/02/2023 15:07
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15/02/2023 20:48
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0050/2023 Data da Publicacao: 16/02/2023 Numero do Diario: 3018
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14/02/2023 01:51
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/02/2023 13:39
Mov. [53] - Documento Analisado
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10/02/2023 11:37
Mov. [52] - Mero expediente | R. H. Acerca do descumprimento da liminar alegado as fls.397-398 e 400 fale a parte adversa, fornecendo os motivos do nao cumprimento e, se por ventura alegar cumprimento que acoste a documentacao no prazo de 48 horas. EXP. N
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27/01/2023 13:25
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01836120-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/01/2023 13:12
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28/08/2022 23:45
Mov. [50] - Conclusão
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28/08/2022 23:42
Mov. [49] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que o cadastro de representantes foi atualizado. O referido e verdade. Dou fe.
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10/08/2022 23:26
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02290203-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/08/2022 23:04
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27/04/2022 11:06
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02044443-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/04/2022 10:57
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26/04/2022 15:04
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02042096-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/04/2022 14:52
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22/04/2022 19:23
Mov. [45] - Concluso para Decisão Interlocutória
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11/03/2022 19:47
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01944546-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/03/2022 19:39
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28/01/2022 10:55
Mov. [43] - Petição
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14/01/2022 18:28
Mov. [42] - Certidão emitida
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14/01/2022 16:18
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01814461-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/01/2022 16:12
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23/11/2021 15:29
Mov. [40] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/10/2021 21:19
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02374904-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/10/2021 21:08
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29/09/2021 20:15
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0506/2021 Data da Publicacao: 30/09/2021 Numero do Diario: 2706
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28/09/2021 13:31
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0506/2021 Teor do ato: A vista da peticao de fls. 229/230 e dos documentosacostadosas fls. 231/249, fale a parte requerida no prazo de 15 (quinze) dias uteis. Advogados(s): Ernando Garcia d
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28/09/2021 13:06
Mov. [36] - Documento Analisado
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23/09/2021 18:17
Mov. [35] - Mero expediente | A vista da peticao de fls. 229/230 e dos documentosacostadosas fls. 231/249, fale a parte requerida no prazo de 15 (quinze) dias uteis.
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15/09/2021 15:14
Mov. [34] - Conclusão
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31/08/2021 18:37
Mov. [33] - Certidão emitida
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31/08/2021 18:30
Mov. [32] - Decurso de Prazo
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28/07/2021 20:12
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0335/2021 Data da Publicacao: 29/07/2021 Numero do Diario: 2662
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27/07/2021 09:10
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02205514-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/07/2021 08:58
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27/07/2021 01:44
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2021 13:58
Mov. [28] - Documento Analisado
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21/07/2021 17:48
Mov. [27] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2021 13:16
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/07/2021 00:16
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02170392-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/07/2021 23:42
-
25/06/2021 19:58
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0286/2021 Data da Publicacao: 28/06/2021 Numero do Diario: 2639
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24/06/2021 11:52
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0286/2021 Teor do ato: VISTOS EM INSPECAO ANUAL. Contestacao ofertada; portanto, intime-se para replica no prazo de 15 dias. EXP. NEC. Advogados(s): Francisco Mailson de Oliveira Silva (OAB
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24/06/2021 11:44
Mov. [22] - Documento Analisado
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23/06/2021 15:31
Mov. [21] - Mero expediente | VISTOS EM INSPECAO ANUAL. Contestacao ofertada; portanto, intime-se para replica no prazo de 15 dias. EXP. NEC.
-
22/06/2021 09:03
Mov. [20] - Conclusão
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22/06/2021 01:20
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02131649-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/06/2021 01:15
-
14/06/2021 20:32
Mov. [18] - Certidão emitida
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14/06/2021 20:32
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/04/2021 13:24
Mov. [16] - Certidão emitida
-
13/04/2021 21:49
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0168/2021 Data da Publicacao: 14/04/2021 Numero do Diario: 2588
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13/04/2021 21:49
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0168/2021 Data da Publicacao: 14/04/2021 Numero do Diario: 2588
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13/04/2021 11:27
Mov. [13] - Expedição de Carta
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12/04/2021 11:49
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/04/2021 08:38
Mov. [11] - Documento Analisado
-
08/04/2021 15:09
Mov. [10] - Liminar | Logo, analisando os autos, verifico, no caso vertente, ante os argumentos apresentados na exordial e os documentos colacionados pela autora, que a tutela antecipada nao deve ser concedida, razao pela qual, com base no art. 300, caput
-
06/04/2021 20:32
Mov. [9] - Conclusão
-
15/03/2021 20:21
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0123/2021 Data da Publicacao: 16/03/2021 Numero do Diario: 2571
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15/03/2021 20:21
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0123/2021 Data da Publicacao: 16/03/2021 Numero do Diario: 2571
-
12/03/2021 17:05
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01932355-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/03/2021 16:41
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12/03/2021 11:47
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2021 09:41
Mov. [4] - Documento Analisado
-
10/03/2021 08:51
Mov. [3] - Mero expediente | R. H. Acoste a autora no prazo de 15 dias, as duas ultimas declaracoes do Imposto de Renda recibada pela Receita Federal, para fina de analise do pedido de justica gratuita. EXP. NEC.
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09/03/2021 17:12
Mov. [2] - Conclusão
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09/03/2021 17:12
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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