TJCE - 3006415-29.2025.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 171176094
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03/09/2025 04:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171176094
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03/09/2025 00:00
Intimação
Sentença 3006415-29.2025.8.06.0001 AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA RODRIGUES REU: BANCO AGIBANK S.A, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos.
Trata-se de Ação de Nulidade de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA DE LOURDES DA SILVA RODRIGUES em face de BANCO AGIBANK S.A. e FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO.
Em síntese, narra a autora ser consumidora idosa, beneficiária do INSS e cliente do primeiro réu.
Aduz que, em 20/05/2024, foi firmado em seu benefício contrato de empréstimo consignado supostamente firmado com a segunda ré (FACTA), cujo valor teria sido depositado em conta de sua titularidade no AGIBANK.
Afirma que não solicitou a contratação, que teria havido saques/PIX atípicos no dia do crédito e no dia seguinte, sem qualquer alerta antifraude.
Narra que tomou conhecimento ao solicitar o extrato junto ao INSS, de que foi firmando em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 423,60 (quatrocentos e vinte e três reais e sessenta centavos) mensais, com o primeiro vencimento em 08/05/2024, sendo liberado um valor de R$ 16.025,35 (dezesseis mil e vinte e cinco reais e trinta e cinco centavos).
Narra que o contrato mencionado, feito no ano de 2024 com seu conhecimento foi através do contrato nº 0076668394, tendo o valor de R$ 8.575,38 (oito mil e quinhentos e setenta e cinco reais e trinta e oito centavos) transferido no dia da contração e R$ 9.000,00 (nove mil erais) transferido no dia seguinte.
Ressalta que, desconhece todas essas transações e visivelmente transações e saques que fogem totalmente do seu padrão de consumo.
Como se já não bastasse o refinanciamento não autorizado, alongando o tempo de dívida da consumidora, seguido de saques atípicos e que a consumidora desconhece, foi vítima de uma falha de segurança por parte do Banco Promovido.
No dia da liberação do valor mencionado, no dia 20/05/2024, foram realizados um total de 09 (nove) saques com valores variados.
Ao final, requer o deferimento da tutela de urgência, para suspender os descontos, e ao final o reconhecimento de prática abusiva; nulidade do contrato consignado nº 0076668394 e inexistência de débito decorrente da operação; (ii) repetição em dobro dos descontos; (iii) indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A tutela de urgência foi indeferida e a gratuidade da justiça foi concedida, conforme decisão de ID. 134213983.
Citado, o AGIBANK apresentou contestação (ID. 137067622), sustentando a validade das contratações celebradas de forma eletrônica, com biometria facial, juntando Cédula de Crédito Bancário (CCB) e demonstrativo de evolução de dívida, além de comprovação de crédito em conta, conforme documentos de ID. 137068481/137068486.
Citada, a FACTA apresentou contestação (ID. 142684186), requerendo, inicialmente, a relativização dos efeitos da revelia.
Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita, ausência de interesse de agir, impugnação ao valor da causa e inépcia da inicial por ausência de indicação do quantum debeatur.
No mérito, a regularidade do empréstimo consignado, com juntada de dossiê de formalização digital contendo trilha de acesso, biometria, selfie e comprovante de transferência, conforme documentos de ID. 142684189/142684198.
Subsidiariamente, em caso de procedência, que haja a compensação do crédito liberado em favor da autora.
A autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela sob nº 3004128-96.2025.8.06.0000, que teve o efeito suspensivo negado.
Posteriormente, a parte autora protocolou emenda à inicial (ID. 149735416) para: (a) ampliar a causa de pedir e os pedidos, com expressa inclusão de nulidade de dois contratos menores do AGIBANK e do consignado FACTA nº 007666839, com repetição em dobro, danos morais, proibição de pontuação negativa, honorários ao FAADEP, além de postular, em caráter alternativo, a responsabilização exclusiva do AGIBANK pelos PIX/saques supostamente indevidos.
As partes foram intimadas a se manifestarem quanto ao pedido de aditamento (ID. 150531164).
O AGIBANK discordou do aditamento, pugnando pelo desentranhamento (ID. 153141385).
As partes foram instadas a se manifestar sobre a produção de mais provas, ocasião em que restou determinado que fossem especificados os meios de prova postulados e relacioná-los com os fatos que pretendem elucidar, demonstrando, assim, sua pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento; ou que pugnem pelo julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC (ID. 155696613).
As promovidas requereram o julgamento no estado em que se encontram os autos (ID. 159555071 e ID. 161234468).
A autora reiterou manifestações, pugnando, entre outros pontos, pela inversão do ônus da prova e pela intimação do AGIBANK para exibir extratos/explicações sobre os PIX questionados, conforme ID. 164675987.
Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário.
Decido.
I - Do julgamento antecipado da lide Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC, respeitando-se nesse sentido, a escorreita aplicação do princípio da ampla defesa e do contraditório.
In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito.
II - Das preliminares I.1 Relativização dos efeitos da revelia A promovida Ficta registrou ciência da citação em 23/02/2025, com prazo para manifestação até dia 20/03/2025, todavia, apresentou contestação intempestiva em 27/03/2025, conforme ID. 142684186.
Todavia, embora a contestação do réu tenha sido apresentada de forma intempestiva, o que em tese autorizaria a incidência dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC), estes não são absolutos.
A presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial pode ser afastada quando se tratar de matéria de direito, quando houver prova documental já produzida nos autos, ou ainda quando o conjunto probatório permitir conclusão diversa.
No caso, verifica-se que, houve contestação tempestiva do primeiro réu, além do que trata-se de matéria de direito e de prova documental robusta apresentada, casos em que a presunção não é absoluta (art. 345, I e IV, CPC), o que permite o exame do mérito com base em elementos objetivos já constantes nos autos.
Assim, relativizo os efeitos da revelia, considerando a prova produzida.
I.2 Da assistência judiciária gratuita A autora requereu os benefícios da justiça gratuita, instruindo seu pedido com declaração de hipossuficiência, sendo representada pela Defensoria Pública Estadual.
A ré, em contestação, requereu a revogação do benefício, sem, contudo, juntar prova robusta e superveniente que comprove alteração do estado econômico do autor.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC e da jurisprudência pacífica, a decisão que concede a gratuidade gera presunção relativa que somente pode ser afastada mediante prova idônea em sentido contrário.
Assim, mantenho o benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao autor.
I.3 Da ausência de interesse de agir A parte ré argui a tese de preliminar de falta de interesse processual.
Todavia, o interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão e a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide.
Assim, pode-se dizer que o interesse de agir é o principal ponto a ser demonstrado por quem irá demandar por algo em juízo.
Sem interesse não há utilidade da demanda, e sem utilidade não há por que demandar por tanto em juízo.
In casu, há descontos em benefício previdenciário e alegação de contratação indevida/falha de segurança, o que revela necessidade-utilidade da tutela jurisdicional (art. 17, CPC), razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
I.5 Das demais preliminares arguidas A alegação de que a petição inicial seria inepta por não indicar o quantum debeatur não merece prosperar.
O art. 324 do CPC prevê que o pedido deve ser determinado sempre que possível, admitindo, no entanto, hipóteses em que o valor pode ser estimado ou apurado em fase de liquidação.
No caso, a autora apresentou valores estimados para danos morais (R$ 10.000,00) e indicou os descontos que entende indevidos, ainda que de forma aproximada.
Tal circunstância não impede o exercício da defesa nem configura inépcia, pois é viável a apuração exata do montante eventualmente devido em fase própria.
Ademais, quanto a impugnação quanto ao valor da causa, a demanda envolve pretensão declaratória de nulidade, repetição de indébito e dano moral com valor certo sugerido pela parte, permitindo estimativa razoável (arts. 291 e 292, CPC).
De igual modo, a preliminar de ausência usência de extratos/depósito em juízo não merece prosperar, pois a ausência desses documentos não torna a inicial inepta (arts. 319 e 330, CPC). É matéria de ônus probatório (art. 373, I, CPC) que repercute no mérito.
Assim, rejeitam-se as preliminares. III.
Mérito O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado n.º 0076668394, que implicou descontos no benefício previdenciário da demandante; bem como, caso constatada a sua irregularidade, se é cabível indenização por danos materiais e morais.
De início, incumbe ressaltar que existe relação de consumo entre os litigantes, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pelos réus, e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais (arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC).
Com base nisso, é cabível a inversão do ônus probatório em desfavor da instituição bancária, como medida adequada nas ações deste tipo, porque, considerando a impossibilidade de a parte autora constituir prova negativa da relação jurídica, compete ao banco trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência do consumidor acerca dos descontos realizados e (b) o recebimento do crédito por parte do contratante.
Imperioso destacar que a autora apresentou emenda à inicial (ID. 149735416, protocolada após a apresentação das duas contestações, buscando incluir novos pedidos e alterar a causa de pedir, o que caracteriza verdadeiro aditamento substancial da petição inicial.
Nos termos do art. 329, II, do CPC, tal alteração somente é possível com consentimento expresso dos réus, o que não ocorreu no caso concreto.
Pelo contrário, o AGIBANK apresentou manifestação expressa de impugnação, requerendo o desentranhamento do petitório (ID. 153141385), o que demonstra a ausência de anuência.
Diante disso, recebo o protocolo o apenas como mera petição de andamento, registrando-se que os pedidos ali contidos não integram a presente demanda e não serão analisados no mérito.
A ação seguirá restrita aos pedidos originais.
Pois bem.
Analisando os fólios processuais, verifica-se que a contratação do empréstimo consignado ocorreu por meio digital, tendo o banco colacionado o comprovante de transferência bancária (ID. 142684195), a cópia dos contratos de empréstimo consignado assinados eletronicamente (ID. 137068484 e ID. 142684189), acompanhado dos termos de uso e política de privacidade, da biometria facial e geolocalização da demandante, bem como dossiê de formalização digital (ID. 137068481 e ID. 142684193).
Em exame da cópia do instrumento contratual, conferem-se os dados e as condições do negócio jurídico, que estão em consonância às informações lançadas nos extratos bancário, anexado pela própria autora, bem como aos extratos juntados pelas instituições financeiras.
Na exordial, a autora aduz que sua condição de baixa instrução limita significativamente sua capacidade de interação com plataformas digitais complexas, e que sequer tinha conhecimento da possibilidade de contratação digital, todavia, essa argumentação não prospera, pois os documentos coligidos ao feito comprovam a celebração do contrato na modalidade eletrônica, confirmando a validade do ajuste mediante reconhecimento facial da contratante (ID. 137068481 e ID. 142684193), corroborando à transferência bancária realizada em favor da beneficiária do mútuo, afastando a alegada falha na prestação do serviço.
Por oportuno, impende registrar que é plenamente viável a formalização do contrato mediante assinatura eletrônica, por meio da qual se utilizam combinações de códigos que permitem extrair o aceite entre o emissor e o receptor, a exemplo de senhas, ações específicas, e-mail ou número de telefone.
A esse respeito, o banco juntou dossiê de formalização digital, que reforça a regularidade da contratação mediante anuência da consumidora, indicando-se o horário e a geolocalização do dispositivo utilizado para efetivar o aceite aos termos do pacto negocial, além de conter o IP e as características do dispositivo eletrônico.
A Lei n.º 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde, traz definição a respeito da assinatura eletrônica e a diferenciação entre esses tipos de assinatura no meio virtual: Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se: [...] II - assinatura eletrônica: os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos previstos nesta Lei; [...] Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples; a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, comelevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. [Grifei].
Observa-se que a assinatura eletrônica (gênero) abrange diferentes formas de assinatura no meio virtual, dentre as quais a mais segura e confiável consiste na assinatura por meio de certificado digital.
Entretanto, é plenamente viável conceber a anuência do contratante por intermédio de assinatura eletrônica simples, não havendo qualquer empecilho quanto a isso.
Aliado a isso, verifica-se que os serviços contratados estão postos de forma clara, legível e de boa visualização, existindo cláusulas dispondo sobre as características do empréstimo consignado e sendo a leitura de fácil compreensão (arts. 46 e 52 do CDC).
Há, no caso, livre manifestação de vontade da parte contratante, mediante aposição de assinatura eletrônica, com uso de chave de acesso, cujo uso é pessoal, tendo a instituição bancária descrito o contrato nos moldes da formalização pertinentes ao serviço disponibilizado.
Sobre o assunto, vale a leitura dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA E BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado n.º 248055406, que implicou descontos no benefício previdenciário da demandante; bem como, caso constatada a sua irregularidade, se é cabível indenização por danos materiais e morais. 2.
A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência do consumidor acerca dos descontos realizados e (b) o recebimento do crédito por parte do contratante.
No caso, verificase que a contratação do empréstimo consignado ocorreu por meio digital, tendo o banco colacionado o comprovante de transferência bancária e a cópia do contrato de empréstimo consignado assinado eletronicamente, acompanhado dos termos de uso e política de privacidade e da biometria facial da demandante, contendo laudo de formalização digital com geolocalização. 3.
Em suas razões, a apelante aduz que sua condição de analfabeta funcional limita significativamente sua capacidade de interação com plataformas digitais complexas, não possuindo condições de acessar ou consentir com contratos de empréstimos por meios que exijam leitura ou navegação em aplicativos.
Ocorre que essa argumentação não prospera, pois os documentos coligidos ao feito comprovam a celebração do contrato na modalidade eletrônica, confirmando a validade do ajuste mediante reconhecimento facial da contratante, corroborando à transferência bancária realizada em favor do beneficiário do mútuo, afastando a alegada falha na prestação do serviço.
Além disso, a cédula de identidade consta a assinatura da apelante, e inexistem quaisquer elementos que apontem no sentido da impossibilidade da promovente de assimilar os dados contidos no instrumento contratual. 4. É plenamente viável a formalização do contrato mediante assinatura eletrônica, por meio da qual se utilizam combinações de códigos que permitem extrair o aceite entre o emissor e o receptor, a exemplo de senhas, ações específicas, e-mail ou número de telefone.
A esse respeito, o banco juntou laudo de formalização digital, que reforça a regularidade da contratação mediante anuência da consumidora, indicando-se o horário e a geolocalização do dispositivo utilizado para efetivar o aceite aos termos do pacto negocial, além de conter o IP e as características do dispositivo eletrônico. 5.
Observam-se elementos suficientes para comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, de seu ônus probante, produzindo prova pertinentes à regularidade da contratação, como hipótese excludente de responsabilidade (art. 373, inciso II, CPC, c/c art. 14, § 3º, do CDC). 6.
Ante a regularidade da contratação, não há que falar na ocorrência de ato ilícito por parte da instituição financeira, e, por consequência, em dano moral capaz de ensejar o pagamento de indenização, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. (Apelação Cível TJ-CE 0276041-76.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024). [Grifou-se].
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ASSINATURA DIGITAL - BIOMETRIA FACIAL - ANALFABETO FUNCIONAL - COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR NÃO É INFINITA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. - Para que seja reconhecido o cerceamento de defesa, bem como ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, é necessário que a prova almejada e indeferida se caracterize como relevante e imprescindível para a solução da lide.
Se os elementos de prova documental são suficientes para a formação do convencimento do julgador, pode proceder de imediato ao julgamento antecipado da lide, não havendo que se falar de cerceamento de defesa - O contrato de empréstimo consignado assinado por biometria facial, formalizado por analfabeto funcional, torna-se válido e regular, dispensando a assinatura à rogo e de duas testemunhas, quando vinculado a outros elementos de prova, como comprovante de transferência eletrônica e geolocalização - Cabe ao contratante esclarecer no momento da contratação que, embora assine seu nome e não conste em seus documentos de identificação, é pessoa analfabeta - A condição de analfabeto não se presume - Comprovada a relação jurídica e a validade dos descontos, não configura ato ilícito que acarreta indenização por danos morais - Embora seja ampla a proteção ao consumidor, esta não é infinita, suporta limites da própria lei que o ampara. (TJ-MG - Apelação Cível: 50000560220238130487 1.0000.24.239658-8/001, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 25/06/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2024). [Grifou-se].
Frise-se que não subsiste o argumento de que a contratação seria inválida em razão da vulnerabilidade técnica do consumidor para anuir com os termos do ajuste em meio eletrônico, pois é desnecessário um vasto conhecimento tecnológico para proceder coma celebração da avença, até porque a assinatura eletrônica atesta que o contratante seguiu todos os passos para validação e confirmação da transação.
Por tudo isso, reputo a existência de elementos suficientes para comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, de seu ônus probante, produzindo prova pertinentes à regularidade da contratação ou, pelo menos, inexistência de fortuito interno.
Nesse contexto, insta salientar que a jurisprudência pátria, inclusive do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tem se manifestado pela validade da contratação de empréstimo consignado via eletrônica.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO COM PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
CIÊNCIA DO TIPO DE OPERAÇÃO.
CÉDULAS COM CLÁUSULAS ESCRITAS COM CARACTERES EMDESTAQUE, CONFORME LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
POSSIBILIDADE.
DADOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O ACEITE.
TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO COMPROVADA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONSTATADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratase de recurso de apelação cível objetivando a reforma da sentença proferida às fls. 321/329 pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedentes os pedidos contidos na Ação de Nulidade Contratual c/c Indenização com Pedido Liminar, movida pela ora recorrente contra o Banco BMG S/A. 2.
Conforme relatado, o cerne da controvérsia recursal cinge-se emanalisar a legalidade da contratação de cartão de crédito consignado e os descontos mensais em parcela mínima no benefício do autor, e ainda se houve violação ao dever de informação por parte da instituição financeira, sendo cabível ou não repetição do indébito e danos morais. 3.
Nesse sentido, o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço.
Sobre o tema, conforme já exposto alhures, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: ¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.¿ 4.
Pois bem.
Emprimeiro lugar, destaco que os instrumentos colacionados, tanto pelo autor como pelo réu, às fls. 27/35 e 206/212 possuem títulos destacados no sentido de adesão a ¿Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG S.A¿, havendo, inclusive um ¿Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado¿ (fl. 209), devidamente subscritos eletronicamente pelo consumidor no ato da adesão.
Os referidos títulos estão escritos em letras maiúsculas e destacadas no topo dos documentos, de maneira que não há como acolher a tese do autor de que não estava ciente, inicialmente, do tipo de operação a que estava aderindo. 5.
Vale salientar que a assinatura do consumidor nas cédulas bancárias representa a expressa declaração de vontade em adquirir o serviço, bem como a aceitação aos seus termos e condições, vinculando-o ao compromisso ali celebrado.
Nessa senda, deve-se observar ainda que a contratação se deu na forma eletrônica, por meio de assinatura digital, esta efetuada com biometria facial, captura de selfie (fl. 203), registro de data/hora e IP, como se pode observar, por exemplo, do documento de fl. 209.
Tais dados são suficientes para demonstrar o aceite do requerente sobre o contrato ora impugnado. 6.
Por derradeiro, não se pode perder de vista que constitui fato incontroverso o recebimento do crédito pelo autor, tendo o mesmo reconhecido tal acontecimento, demonstrado pelo comprovante de TED acostado à fl. 222 dos autos. 7.
Destarte, não há indícios de vício de consentimento nem se verificam irregularidades no contrato ora questionado.
O negócio firmado entre as partes é válido e não padece de qualquer defeito.
Portanto, impõe-se reconhecer que o réu cumpriu o seu dever processual de comprovar a existência de fato impeditivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC, e que os descontos no benefício previdenciário do apelante ocorreram licitamente pela instituição financeira apelada, em exercício regular de seu direito de cobrança, não merecendo, assim, qualquer medida reparatória em prol do recorrente. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. (Apelação Cível TJ-CE 0281741-33.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024). [Grifou-se].
Assim, reputo a existência de elementos suficientes para comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo as instituições financeiras se desincumbido, a contento, de seus ônus probante, produzindo prova pertinentes à regularidade da contratação, como hipótese excludente de responsabilidade (art. 373, inciso II, CPC, c/c art. 14, § 3º, do CDC).
A narrativa de saques/PIX atípicos demanda a comprovação mínima: extratos completos, identificação das transações e vinculação causal com falha do sistema bancário.
A autora não trouxe tais elementos, e por serem movimentações bancárias feitas em sua conta, são de fácil acesso e apresentação nos autos, mas assim não o fez.
A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) não se justifica sem verossimilhança total.
Assim, não comprovada a falha específica do AGIBANK na guarda da conta ou o nexo causal entre eventual movimentação e dano, tampouco o enriquecimento dos réus, não há como acolher o pedido indenizatório.
Ausente ato ilícito e válida a contratação do consignado, não há dano moral in re ipsa.
A repetição do indébito, notadamente em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), pressupõe cobrança indevida e má-fé, o que não se verifica.
Logo, indeferem-se ambos.
Portanto, ante a regularidade da contratação, não há que falar na ocorrência de ato ilícito por parte da instituição financeira, e, por consequência, em dano material e moral, capaz de ensejar o pagamento de indenização.
IV.
Do dispositivo Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atento ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, julgo, com esteio no disposto no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sucumbente a autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma dos arts. 82 e 85, § 2º, ambos do CPC, que fica sobrestado, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 29/08/2025 Juiz de Direito -
02/09/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171176094
-
02/09/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2025 18:14
Julgado improcedente o pedido
-
10/07/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 13:35
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:12
Decorrido prazo de AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO em 24/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 01:20
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 155696613
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155696613
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Despacho 3006415-29.2025.8.06.0001 AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA RODRIGUES REU: BANCO AGIBANK S.A, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos.
Intimem-se as partes para informar se pretendem a produção de mais provas, ocasião em que deverão especificar os meios de prova postulados e relaciona-los com os fatos que pretendem elucidar, demonstrando, assim, sua pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento; ou pugnem pelo julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Advirto-as de que o requerimento genérico de produção de provas será interpretado como desinteresse.
Caso não haja requerimentos de provas ou no silêncio das partes, anuncio o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Neste caso, façam-me os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimentos, conclusão para decisão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 22/05/2025 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
28/05/2025 22:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155696613
-
28/05/2025 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:37
Decorrido prazo de AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO em 07/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 150531164
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Despacho 3006415-29.2025.8.06.0001 AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA RODRIGUES REU: BANCO AGIBANK S.A, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos., Intimem-se as partes requeridas para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da petição de ID. 149735416, requerendo o que lhe for de direito. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 2025-04-14 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 150531164
-
25/04/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150531164
-
23/04/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
21/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 19:10
Juntada de comunicação
-
04/04/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 00:55
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/03/2025 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 17:15
Conclusos para despacho
-
23/02/2025 02:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/02/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2025 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 14:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/01/2025 08:31
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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