TJCE - 3000505-18.2024.8.06.0175
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 08:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
11/07/2025 04:39
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:47
Decorrido prazo de CINTIA ALMEIDA OLIVEIRA ROCHA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:47
Decorrido prazo de VIVIANI FRANCO PEREIRA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:47
Decorrido prazo de CINTIA ALENCAR DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161393326
-
26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161393326
-
26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161393326
-
26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161393326
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161393326
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161393326
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161393326
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161393326
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000 Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3000505-18.2024.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO PAULO DOS SANTOS REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Impende reconhecer, inicialmente, que o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista não haver a necessidade de produção de outras provas.
A parte autora ajuizou a presente ação pleiteando a declaração de nulidade de contrato, bem como indenização por danos morais e materiais, pois, segundo alega, sofreu 4(quatro) descontos mensais indevidos em sua conta bancária, onde recebe seu benefício previdenciário, descontos estes supostamente contratado(s) junto ao réu, sob a rubrica de "SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS", nos valores de R$59,90, R$59,90, R$74,90 e R$59,90, nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2022, os quais aduz jamais ter anuído.
A inicial veio instruída pelos documentos de ID 126921076 a 126921078; e 126919623 a 126919624.
Citada, a ré apresentou contestação (ID 137549961), em que, preliminarmente, aduziu possível litigância predatória e falta de interesse de agir; bem como impugnou a gratuidade de justiça.
No mérito, sustentou ter feito realizado a rescisão contratual, assim que tomou conhecimento da ação, não sendo devido, em sua ótica, a devolução do indébito, haja vista a ausência de má-fé.
Sustentou, ainda, a inocorrência de danos morais e a inversão do ônus probatório.
Postulou, ainda, a condenação da parte autora em litigância de má-fé Com a referida defesa, não juntou, porém, qualquer documentação relacionada à lide.
Ocorrida audiência de conciliação (Id 149750086 e 149750101), não houve sucesso quanto à celebração de acordo.
Sendo a réplica à contestação juntada no ID 151853881.
Os autos vieram conclusos.
Inicialmente, quanto às preliminares arguidas pela Requerida, não prospera quaisquer delas, haja vista que o ajuizamento de mais de uma ação pela mesma parte, com semelhante causa de pedir, mas em face de outros réus, por si só, não permite concluir tratar-se de litigância predatória.
Outrossim, os feitos foram reunidos, conforme a Decisão de ID 130451428, para um melhor controle.
Ainda, quanto à alegada falta de interesse de agir, igualmente não prospera, uma vez que a parte autora pretende provimento definitivo acerca de negócio jurídico que alegou não ter celebrado.
E, por fim, a parte Requerente fez prova suficiente de sua hipossuficiência financeira, razão pela qual não há falar em afastamento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, porquanto preenchidos os requisitos legais do art. 98 do CPC. Por tais razões, rejeito todas preliminares arguidas e passo ao mérito da demanda.
Com efeito, quanto ao mérito da ação, esta é parcialmente procedente.
Verifico a existência de típica relação de consumo, se enquadrando as partes na condição de fornecedor e consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, verificando-se presente a situação de hipossuficiência da parte autora.
Assim, reputo preenchidos os requisitos necessários para aplicação do regime protetivo estabelecido pela Lei nº 8.078/90.
O artigo 14 do referido diploma legal expressamente prevê a responsabilização objetiva dos prestadores pela reparação dos danos gerados ao consumidor em virtude de defeitos na prestação de serviços.
No caso concreto, alega a parte Requerente que notou quatro descontos em sua conta bancária, sendo três valores de R$59,90 e um de R$74,90, sob a rubrica "SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS", de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2022, supostamente contraída junto à parte ré.
Afirma, no entanto, que desconhece a origem da(s) referida(s) cobrança(s), pois não firmou nenhum contrato com a parte requerida nesse sentido. Por tais motivos, requereu a declaração a nulidade da(s) referida(s) cobrança(s), a repetição do indébito, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Por sua vez, a parte Ré, ao apresentar contestação, apenas argumentou já ter realizado a rescisão do contrato, não tendo, porém, discorrido sobre a validade da contratação ou juntado qualquer instrumento acerca da celebração do serviço.
Na hipótese dos autos, discute-se, portanto, a legalidade de cobranças pelo réu em face da parte autora de valores referentes à rubrica "SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS", cujo valor total descontado da conta bancária, perfez o montante de R$ 254,60, no que o autor postula a devolução em dobro.
Com efeito, da análise dos autos, verifico assistir parcial razão à parte autora, haja vista que conseguiu demonstrar a irregularidade dos referidos descontos, consoante se observa no extrato bancário juntado aos autos (ID 126919623), os quais não foram especificamente impugnados pela parte Ré, haja vista que não juntou qualquer prova idônea, acerca de eventual contratação válida.
Ressalte-se, ainda, em que pese ser condizente a cobrança de tarifas/valores pela disponibilização de serviços de ordem bancária ou vinculados, devem estes ter por base uma regular contratação.
Não se podendo inferir ou aceitar a cobrança de valores sem o devido lastro contratual pertinente.
De acordo com o regramento do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao réu incumbe o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não tendo a parte requerida se desincumbido de tal ônus na espécie.
Ressalto, outrossim, que incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Fica afastada, por tal razão, qualquer tentativa de se esquivar desta responsabilidade pela mera alegação de fato exclusivo de terceiro.
Nesse sentido, mostra-se irregular a cobrança denominada "SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS", ante a ausência de prova de contratação ou anuência dada pela parte autora acerca.
Impondo-se, pois, a declaração de nulidade sobre as cobranças feitas, com a consequente devolução dos valores descontados.
Ademais, em decorrência da inexistência da(s) dívida(s)/contrato(s), devem cessar, imediatamente, quaisquer descontos nos proventos da parte autora, a título de obrigação de fazer.
Assim, em relação aos indevidos descontos realizados, merece acolhida o pedido da parte autora quanto à devolução dos valores irregularmente debitados.
Destaque-se que em relação à repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único do CDC, o c.
STJ pacificou sua jurisprudência, no sentido de não mais necessitar que se comprove eventual má-fé da parte ré para a devolução em dobro em favor do consumidor.
Contudo, o referido entendimento sofreu modulação de efeitos, passando a incidir tão somente em relação a pagamentos feitos após a data de publicação do julgado, que se deu 30/03/2021 (STJ-EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).
In casu, verifica-se que a parte da parte Requerida praticou conduta contrária à boa-fé objetiva, atraindo, portanto a devolução na forma dobrada, dos valores descontados, todos devidamente acrescidos de correção monetária e juros legais.
Quanto à pretensão de reparação por danos morais, tenho que restou caracterizada ofensa aos direitos da personalidade da parte autora, uma vez que vem suportou descontos indevidos em seus rendimentos, os quais possuem natureza alimentar e essencial, em razão da ação lesiva e reprovável da parte Ré, que se apropriou irregularmente de valores destinados à subsistência familiar da parte Promovente.
A lei consumerista trouxe proteção ao correntista, ao adotar a teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor, no que se refere à prestação de serviço.
E no caso em epígrafe, o serviço fornecido pela parte Requerida pode ser considerado defeituoso, na medida em que cobrou por produto/serviço não contratado.
Restando evidente a falha na prestação dos serviços fornecidos pelo réu, devendo aquela arcar com os prejuízos daí decorrentes.
A parte Requerente deve ser ressarcida, portanto, pela angústia de suportar descontos indevidos em seus essenciais recursos.
Por óbvio que toda essa situação gerou um desgaste emocional indevido à parte autora, vislumbrando-se ainda, no ocorrido, indevido decréscimo patrimonial em verba destinada a subsistência da parte promovente, decorrente do benefício previdenciário, ensejando, portanto, em dano moral a ser reparado, ante a reprovabilidade da conduta da parte promovida.
Entretanto, é certo que não se presta a indenização por dano moral como meio de captação de vantagem e enriquecimento injustificado.
Inegável, portanto, que a parte autora suportou privações financeiras que afetaram sua dignidade por ação direta da Ré.
Tal situação, com certeza, ultrapassa o mero dissabor, atingindo o campo psíquico da parte Requerente, causando desdobramentos negativos em sua vida privada.
Devendo a parte ré, portanto, compensar o prejuízo moral causado.
Apurados, então, a ação lesiva da promovida, o dano moral, decorrente de indevidos descontos na conta da parte autora, e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso, ficam caracterizados todos os pressupostos para a geração da obrigação de compensar os danos havidos.
Considerando que a fixação do dano moral deve almejar a justa reparação, mas também deve ser levado em consideração o efeito pedagógico da condenação, a capacidade econômica das partes e a sensação de justa compensação, entendo razoável a fixação do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação pelo dano experimentado, haja vista que ocorreram apenas quatro descontos, nos meses de setembro a dezembro de 2022, e ainda o ajuizamento de duas ações com semelhante causa de pedir. Por fim, rejeito o pedido de litigância de má-fé, postulado pela parte ré em face da autora, uma vez que não se identifica qualquer conduta de deslealdade processual por parte do Promovente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e, em consequência: 1) DECLARO nulas as cobranças feitas sob a rubrica de "SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS", determinando ao Réu, a título de obrigação de fazer, a cessação de descontos referentes a tal rubrica; 2) CONDENO, ainda, a parte Ré SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA a restituir, na forma dobrada, os valores descontados, todos devidamente atualizados pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso; 3) CONDENO, por fim, o Promovido SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA a indenizar a Promovente em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor a ser devidamente atualizado pelo IPCA a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, certifique-se o ocorrido e aguarde-se o requerimento do cumprimento de sentença por 15(quinze) dias.
Nada sendo requerido, arquive-se os autos.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), 23 de junho de 2025.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
24/06/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161393326
-
24/06/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161393326
-
24/06/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161393326
-
24/06/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161393326
-
24/06/2025 12:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/06/2025 14:45
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 14:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
13/06/2025 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
05/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2025 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
05/06/2025 09:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
21/05/2025 10:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/05/2025 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
20/05/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
17/05/2025 13:34
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 13:28
Decorrido prazo de CINTIA ALENCAR DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152406389
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152406389
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 3000505-18.2024.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO PAULO DOS SANTOS REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Vistos, etc.
No caso dos autos, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355 do CPC, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução, haja vista tratar-se de matéria de direito.
Intime(m)-se.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários. Trairi (CE), 29 de abril de 2025.
ANDRÉ ARRUDA VERAS Juiz de Direito em respondência -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152406389
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152406389
-
30/04/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152406389
-
30/04/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152406389
-
30/04/2025 10:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/04/2025 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
29/04/2025 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 11:21
Juntada de Petição de Réplica
-
08/04/2025 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
08/04/2025 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
08/04/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 11:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 10:45, CEJUSC - COMARCA DE TRAIRI.
-
08/04/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 14:07
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
09/02/2025 03:24
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/02/2025 14:12
Juntada de Petição de procuração
-
04/02/2025 06:34
Decorrido prazo de CINTIA ALENCAR DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133241568
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133241568
-
28/01/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133241568
-
28/01/2025 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 13:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 10:45, CEJUSC - COMARCA DE TRAIRI.
-
07/01/2025 11:25
Recebidos os autos
-
07/01/2025 11:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130451428
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130451428
-
17/12/2024 12:36
Apensado ao processo 3000507-85.2024.8.06.0175
-
17/12/2024 12:36
Apensado ao processo 3000506-03.2024.8.06.0175
-
17/12/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130451428
-
17/12/2024 12:26
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 09:00, 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
16/12/2024 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
23/11/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 09:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 09:00, 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
23/11/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000744-20.2025.8.06.0035
Francisco Ednaldo de Sousa Alves
Arena Natal Multimarcas LTDA
Advogado: Barbara Cristina Campos Damasceno
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2025 12:12
Processo nº 3001834-71.2025.8.06.0000
Jose Lenilson Cavalcante
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Idemberg Nobre de Sena
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/02/2025 15:00
Processo nº 3000541-06.2025.8.06.0020
Karla Shayanna Patricio Serafim
United Airlines, Inc.
Advogado: Francisco Fleury Uchoa Santos Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2025 09:38
Processo nº 0259169-54.2021.8.06.0001
Monalisa Ferreira de Souza
B2W - Companhia Digital
Advogado: Rene Raulino Santiago
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0259169-54.2021.8.06.0001
Monalisa Ferreira de Souza
Lojas Americanas S.A.
Advogado: Rene Raulino Santiago
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2021 15:50