TJCE - 3000383-25.2025.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 22:17
Conclusos para despacho
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11/07/2025 15:57
Juntada de Petição de Réplica
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160834409
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160834409
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Reriutaba Av José Casimiro de Albuquerque, s/n, Carão, RERIUTABA - CE - CEP: 62260-000 PROCESSO Nº: 3000383-25.2025.8.06.0157 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ADALTO TEIXEIRA VERAS REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para apresentação de réplica no prazo de 15 (quinze) dias. RERIUTABA/CE, 16 de junho de 2025. LUCAS DE ARAUJO REBOUCASTécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
16/06/2025 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160834409
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16/06/2025 19:24
Juntada de ato ordinatório
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07/06/2025 03:29
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 06/06/2025 23:59.
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25/05/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 05:31
Decorrido prazo de FRANCISCO RANULFO MAGALHAES RODRIGUES JUNIOR em 22/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 152675975
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000383-25.2025.8.06.0157 Promovente: ANTONIO ADALTO TEIXEIRA VERAS Promovido: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Visto em conclusão. Trata-se de uma Ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e materiais, proposta por ANTONIO ADALTO TEIXEIRA VERAS, em face de BANCO BRADESCO S/A. O promovente, alega, em síntese, que notou descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Requer a devolução em dobro, inversão do ônus da prova e indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o relatório.
Decido. Recebo a petição inicial, tendo em vista estarem preenchidos todos os seus requisitos, nos termos dos arts. 319 e seguintes do CPC/2015. Defiro pleito de gratuidade da justiça, posto que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, bem como diante da presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência por pessoa natural, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, conforme determina o § 4º do art. 98, do CPC. No que se refere ao pedido de tutela de urgência, este somente será concedido se houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme enfatiza a regra processual civil. Dispõe ainda que a tutela não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, e, se concedida, a tutela provisória pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada, nos moldes do art. 300 do CPC. Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Compulsando os autos, verifica-se que o promovente alega que o valor oneroso dos descontos do empréstimo feito em seu nome, está fazendo-a passar por difícil situação financeira, desse modo requerendo liminarmente que seja determinada abstenção dos descontos para evitar maiores danos ao promovente e sua família.
Todavia, não comprova o perigo de dano a justificar a concessão da medida em sede de tutela antecipada, tendo em vista que os documentos apresentados pelo autor não são suficientes para a comprovação dos danos que podem aferir ao autor com a continuação dos descontos, bem como não comprovam sua incapacidade de manter sua própria subsistência. Assim, em uma análise meramente prefacial do caso em exame, entendo por insuficientes os argumentos até então trazidos pelo postulante para que este juízo suspenda imediatamente os descontos no beneficio do autor, motivo polo qual, por ora, INDEFIRO o pleito de tutela provisória de urgência. Cite-se e intime-se o promovido com antecedência mínima de até 15 (quinze) dias para apresentar contestação e informar seu interesse na audiência conciliatória. Por fim, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, atenta ao posicionamento majoritário do STJ de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução, a fim de evitar surpresa à parte, decreto, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a empresa requerida apresentar, com sua resposta, os documentos que comprovem a origem do suposto débito mencionado na inicial Intime-se a parte promovente, por intermédio de seu advogado, via DJe para ciência da decisão. Expedientes necessários. Reriutaba/CE, data da assinatura eletrônica. Suetônio de Souza Valgueiro de Carvalho Cantarelli Juiz -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152675975
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06/05/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152675975
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06/05/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 16:07
Conclusos para decisão
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23/04/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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