TJCE - 3037516-21.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 05:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 10:11
Conclusos para decisão
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 162161063
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162161063
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27/06/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3037516-21.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: REU: PEDRO AGOSTINHO DE SOUZA DESPACHO Considerando o resultado obtido por meio da pesquisa junto ao sistema INFOJUD, intime-se o autor, via DJe, para, no prazo de 05(cinco) dias, comprovar, o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça (Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Advirto que a guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas/despesas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente, pelo portal de serviços do Sistema de Gestão de Arrecadação (SGA), disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), conforme Portaria de nº 1792/2024, publicada no Diário da Justiça Eletrônico Administrativo (DJEA) em 06/08/2024.
Publiquem. Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce,26 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
26/06/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162161063
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26/06/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 09:30
Conclusos para despacho
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26/06/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 05:56
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 05:56
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 05:56
Decorrido prazo de ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO em 25/06/2025 23:59.
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13/06/2025 10:48
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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13/06/2025 10:43
Conclusos para decisão
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12/06/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157613026
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157613026
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29/05/2025 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157613026
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29/05/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 14:33
Conclusos para despacho
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28/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2025 11:41
Juntada de Petição de certidão judicial
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23/05/2025 03:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153986218
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153986218
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09/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3037516-21.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: Nome: PEDRO AGOSTINHO DE SOUZAEndereço: Rua Mirian Félix, 61, Lagoa Redonda, FORTALEZA - CE - CEP: 60831-409 Valor da causa: R$ 56.382,14 DECISÃO - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento, tendo por garantia de alienação fiduciária o bem móvel descrito na inicial, declarando que cumpriu as exigências da norma de regência e requerendo o provimento judicial liminar.
Em assim sendo, estando devidamente instruída a petição inicial e presentes os requisitos legais insculpidos no art. 3º, "caput", do Dec.-lei nº. 911/69, acolho a pretensão cautelar "in limine", e em consequência DEFIRO a medida liminar requerida.
Em assim sendo, proceda-se a busca e apreensão do bem a seguir descrito: CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Automóvel Situação Alienado Marca/Modelo FIAT/MOBI LIKE Placa PNR9F82 Renavam 1199249197 Cor PRETA Chassi 9BD341A5XLY629419 Ano de Fabricação 2019 Ano do Modelo 2020 Em ato contínuo, citem e intimem a parte requerida, que poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69).
Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus.
Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69), ficando desde já autorizada a baixa do referido gravame após a apreensão do veículo (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
Para fins de cumprimento, remetam-se a presente decisão à CEMAN, servindo esta, assinada eletronicamente, como mandado de busca e apreensão/citação.
Cumpra-se.
Fortaleza-Ce,8 de maio de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
08/05/2025 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153986218
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08/05/2025 11:29
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 11:29
Concedida a tutela provisória
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07/05/2025 14:54
Conclusos para decisão
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07/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 18:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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05/05/2025 10:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152422885
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29/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3037516-21.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: REU: PEDRO AGOSTINHO DE SOUZA DESPACHO A guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas/despesas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente, pelo portal de serviços do Sistema de Gestão de Arrecadação (SGA)¹, disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) conforme Portaria de nº 1792/2024, publicada no Diário da Justiça Eletrônico Administrativo (DJEA) em 06/08/2024, sem o qual não haverá efeito de pagamento.
Eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa, deverão ser requeridas ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU)². Dito isto, intime-se a parte autora (DJe) para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas referentes a diligência do OFICIAL DE JUSTIÇA (item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais), conforme estabelecido acima, uma vez que as guias acostadas em ID nº 133205007 foram recolhidas por sistema diverso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Publiquem.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
Fortaleza-Ce,28 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152422885
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28/04/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152422885
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28/04/2025 11:24
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 11:12
Conclusos para despacho
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13/03/2025 13:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/03/2025 16:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/03/2025 16:37
Declarada incompetência
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30/01/2025 01:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/12/2024 23:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 11:37
Conclusos para despacho
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05/12/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 17:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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27/11/2024 08:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
27/11/2024 08:40
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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