TJCE - 3003322-45.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2025. Documento: 166710060
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15/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/08/2025. Documento: 166710060
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 166710060
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 166710060
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13/08/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166710060
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13/08/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166710060
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13/08/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 16:41
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/07/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 11:04
Juntada de Petição de Réplica
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10/07/2025 09:10
Juntada de entregue (ecarta)
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02/07/2025 09:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2025 09:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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01/07/2025 15:28
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 10:08
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 155478298
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 155478298
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3003322-45.2025.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 02/07/2025 09:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjA2NmVjMTctOTcwOC00OTQ3LTllZWMtMTk3ZmM4M2I5ODU2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 21 de maio de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
09/06/2025 17:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155478298
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09/06/2025 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2025 03:16
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 155478298
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 155478298
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04/06/2025 15:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155478298
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04/06/2025 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 08:09
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:59
Juntada de Certidão
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14/05/2025 09:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/05/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 30/04/2025. Documento: 152379921
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3003322-45.2025.8.06.0167REQUERENTE(S): Nome: ANTONIA JENNIFER AZEVEDO PORTELAEndereço: Rua Eva, 65, Inexistente, Coração de jesus, SOBRAL - CE - CEP: 62100-000REQUERIDO(A)(S):Nome: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.Endereço: , 44, Rua Sampaio Viana , Paraíso, SãO PAULO - SP - CEP: 04004-902Nome: Enel Endereço: AV PRESIDENTE CASTELO BRANCO, 4172, CENTRO, HORIZONTE - CE - CEP: 62880-000DATA DA AUDIÊNCIA: 02/07/2025 09:30VALOR DA CAUSA: R$ 3.071,96 DECISÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO, TITULAR DO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: TUTELA DE URGÊNCIA.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
TUTELA DE URGÊNCIA 1.
A parte autora narra que "vem sendo cobrada pela TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. através da conta de energia cujo serviço e cobrança são realizados pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ-ENEL por serviços de seguros que a requerente não contratou" (pág. 2, id. 152214153). 2.
Requer, pois, a concessão de tutela de urgência, para que ocorra "a suspensão imediata do desconto mensal ora constatado, sendo esta ratificada posteriormente em final decisão" (pág. 8, id. 152214153). 3.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 4.
Na petição inicial (pág. 2, id. 152214153), verifica-se que os débitos remetem a setembro de 2024.
Mais de sete meses, portanto.
Tal circunstância afasta o elemento da urgência, requisito sem o qual a tutela almejada não deve ser concedida. 5.
Ao analisar as consequências do deferimento da medida liminar pleiteada, verifico que a parte autora não demonstrou estar em situação de maior vulnerabilidade.
Ademais, não indicou a busca pela resolução do problema através de vias administrativas, o que traria grande força argumentativa a seu pleito. 6.
Entendo, pois, ausentes a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano para a parte demandante. 7.
Destarte, indefiro a medida liminar pleiteada.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de endereço atualizado, em nome próprio, expedido até três meses antes do ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da Inicial.
Somente será aceito o documento em nome de terceiro se devidamente comprovado parentesco.
Expedientes necessários. Sobral - CE, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152379921
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28/04/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152379921
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28/04/2025 11:11
Não Concedida a Medida Liminar
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28/04/2025 11:11
Não Concedida a tutela provisória
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25/04/2025 11:47
Conclusos para decisão
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25/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2025 09:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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25/04/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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