TJCE - 0050432-09.2021.8.06.0175
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:58
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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06/08/2025 14:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/08/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 08:41
Juntada de Certidão
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06/08/2025 08:41
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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06/08/2025 01:58
Decorrido prazo de JANETE MELO DO NASCIMENTO em 05/08/2025 23:59.
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23/07/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 23867070
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 23867070
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0050432-09.2021.8.06.0175 APELANTE: JANETE MELO DO NASCIMENTO APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA FALSIDADE DE ASSINATURA.
DANO MORAL MANTIDO EM RAZÃO DE LITIGÂNCIA CONTUMAZ.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFORME MODULAÇÃO DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais proposta por beneficiária do INSS em desfavor de instituição financeira, diante da realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, vinculados a contrato de empréstimo consignado que afirma não ter firmado. 2.
Sentença que reconheceu a inexistência do contrato nº 561005994, determinou a restituição dos valores descontados, condenou ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.500,00 e autorizou a compensação de valores entre o que foi pago e o que foi restituído.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível a majoração da indenização por danos morais arbitrada em razão dos descontos indevidos no benefício previdenciário; (ii) deve ser afastada a compensação entre os valores depositados em conta da parte autora e os valores restituídos em virtude da nulidade do contrato; (iii) é aplicável a restituição do indébito em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Perícia grafotécnica atestou que a assinatura constante no contrato não partiu do punho da parte autora. 5.
Dano moral caracterizado, mas quantum indenizatório mantido em razão da constatação de litigância contumaz da parte autora, que ajuizou outras treze ações de natureza idêntica. 6.
Compensação entre valores pagos e recebidos autorizada para evitar enriquecimento ilícito, nos termos dos arts. 884 e 885 do CC. 7.
Restituição do indébito deve observar a modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS, sendo devida em dobro apenas para os descontos realizados após 30/03/2021 e de forma simples quanto aos anteriores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A indenização por dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário pode ser mantida em valor moderado quando constatada litigância contumaz da parte autora. 2.
A restituição em dobro de valores indevidamente descontados em contratos de consumo somente é devida para as cobranças realizadas a partir de 30/03/2021, conforme modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS. 3. É válida a compensação entre valores pagos ao consumidor e valores a serem restituídos, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 884, 885, 927, 944; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação e a ele negar provimento, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo JANETE MELO DO NASCIMENTO em razão de sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Trairi, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Morais, ajuizada pela parte ora recorrente em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Em síntese, o autor alega que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente a empréstimo que afirma não reconhecer, derivado do contrato de n. 561008994, o que ensejou a interposição da presente demanda.
Foi realizada nos autos uma perícia cujo laudo comprovou que a assinatura constante no contrato não saiu do punho caligráfico da parte autora (ID 19145275).
Realizado o ato referido, sobreveio nova sentença acolhendo em parte o pleito autoral nos seguintes termos (id 19145285): "Ante o exposto e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e: a) Declaro inexistente o contrato de nº 561005994; b) Condeno a parte ré: b.1) a restituir à parte autora em dobro o montante já debitado, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido; b.2) a pagar a autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), que deve ser corrigida pelo INPC a partir da data do arbitramento, e atualizada mediante incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do primeiro desconto; b.3) pagar as custas processuais (inclusive as atinentes à perícia realizada), e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.
Por fim, autorizo a parte demandada a compensar os valores decorrentes da condenação com aqueles depositados em favor da autora e decorrentes do contrato ora declarado inexistente (fl. 132).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." A parte promovente recorreu (id 19145290), alegando a necessidade de aumento da fixação de danos morais ante os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, assim como a restituição em dobro e que não seja realizada qualquer tipo de compensação.
Contrarrazões juntadas no id 19145298.
Considerando que a questão não envolve matéria elencada no art. 178 do CPC, registro que prescinde a manifestação do Ministério Público no presente pleito. É o relatório.
V O T O Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade dos recursos apelatórios, conheço dos mesmos e passo à análise do mérito.
O cerne da presente demanda consiste em verificar o acerto de decisão que declarou a nulidade de descontos realizados no benefício da parte recorrente, condenando a parte ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Requer a parte recorrente a majoração do valor da indenização dos morais fixados na sentença, ante a declaração de inexistência de relação jurídica com a recorrida, porquanto a parte promovente não reconhecer ter expressado declaração de vontade de contratar com a dita instituição financeira.
Entende, pois, a parte apelante ter direito a uma majoração da indenização dos danos morais, uma vez que, segundo anotou, o banco sequer contestou a demanda.
Não houve recurso da instituição bancária.
In casu, a parte promovente demonstrou, por meio dos documentos que acompanham a inicial e uma perícia realizada, que foram efetuados descontos em seu benefício previdenciário referente a um contrato de empréstimo no valor total de R$700,00, a ser pago em 72 parcelas de R$20,97, tendo sido pago, segundo anotou, 66 parcelas.
Constata-se que a instituição ré não conseguiu comprovar a regularidade do desconto referente ao seguro supostamente contratado, de modo que não apresentou nenhum contrato ou outro instrumento que demonstrasse que a contribuição tenha sido autorizada previamente pela parte autora.
Tal ônus, repito, incumbia à parte recorrida, conforme estabelecido no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em casos como o relatado nos autos, sabe-se também que a debitação direta na aposentadoria sem contrato válido a amparar tal desconto, caracteriza dano moral "in re ipsa", ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo.
Dessa forma, a parte requerida, agora apelada, não logrou êxito em demonstrar que a autora tenha solicitado ou autorizado os descontos realizados.
Portanto, diante da ausência de comprovação da autorização para os descontos referidos, sua cobrança é irregular, haja vista que também não se pode exigir da parte requerente a prova negativa de um serviço que alega não ter contratado.
Neste caso o dano psíquico restou evidente.
Com efeito, no que se refere aos danos morais, a Constituição Federal, em seu art. 5°, consagra o direito à indenização decorrente da violação de direitos fundamentais: Art.5º. [...] X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O Código Civil, por sua vez, na inteligência dos arts. 186, 927 e 944, também determina a reparação pelos danos morais e materiais sofridos, da seguinte maneira: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [...] Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. [...] Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano Acerca da fixação do valor do dano moral, cediço que deve o magistrado se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido em relação ao evento danoso e à situação econômica das partes.
Como forma de definir o montante das indenizações por danos morais, o STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) Na segunda etapa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011).
A reparação do dano moral cumpre, portanto, uma função de justiça corretiva ou sinalagmática, por conjugar, de uma só vez, a natureza satisfatória da indenização do dano moral para o lesado, tendo em vista o bem jurídico danificado, sua posição social, a repercussão do agravo em sua vida privada e social, e a natureza penal da reparação para o causador do dano, atendendo a sua situação econômica, a sua intenção de lesar (dolo ou culpa), a sua imputabilidade, etc. (MARIA HELENA DINIZ, Indenização por dano moral, Consulex, 1997, n. 3).
Se não for possível, assim, fixar a indenização a partir dos critérios consagrados na jurisprudência, segundo os quais a quantia arbitrada pelo julgador possa ser idônea para, ao mesmo tempo, punir o agente, demovendo-o de reincidir na conduta danosa, e compensar a vítima pelo mal experimentado, sem enriquecê-la, é recomendável ao julgador, data vênia, fixar um valor a princípio expressivo, já que, valendo-se do princípio da razoabilidade, é inevitável concluir que a vocação punitiva da indenização do dano moral tem notória prevalência sobre a lenitiva.
A capacidade econômica das partes também pesa pois quando é pessoa jurídica com grande poder econômico o valor da indenização deve ser, necessariamente, considerável, a fim de satisfazer, prevalentemente, a sua função punitiva.
Realmente, o arbitramento da indenização moral não deve ser ínfimo tampouco excessivo e, somente, nestas 2 (duas) hipóteses, se divisa a autorização para o redimensionamento pela Corte.
Contudo, no caso em tela, a quantificação do Dano Moral responde bem ao Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade diante da evidência de Litigante Contumaz.
O dano moral será devido quando o ato lesivo praticado atingir a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo, de modo que sua reparação, por meio de uma soma pecuniária, possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores sofridos.
Desse modo, os descontos realizados no benefício previdenciário da parte promovente, em razão de descontos não contratados causou à mesma gravame que sobeja a esfera do aborrecimento, muito embora assim não tenha entendido o juiz primevo.
In casu, consultando o sistema deste Tribunal de Justiça, constatamos que a promovente interpôs outras treze (13) ações da mesma natureza que a presente, não lhe sendo razoável aumentar apenas em uma delas a indenização aqui estabelecida, ante a clara evidência de litigante contumaz, como acima anotado.
Dessa forma, diante da existência de outras demandas praticamente idênticas patrocinadas pelo autor/apelante, mostra-se proporcional o quantum fixado individualmente, em cada processo, na importância de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor este que mostra compatível com a reparação por danos morais pretendida.
Repare-se que em casos deste naipe, a fixação do dano é três vezes menor do que o valor acima, pois os julgados demonstram que a indenização nestas situações devem ser fixadas apenas em R$500,00.
Assim, o demandismo contumaz com que age a apelante deve ser considerado, pois utiliza abusivamente do direito de ação que lhe assiste e, ao invés de aglutinar todas as demandas referentes a um mesmo tema em um só processo, utilizou-se de subterfúgios formais para multiplicar as lides ajuizadas.
O demandismo desnecessário com que age, além de reprovável, demonstra que o dano alegado pela recorrente não é tão abrangente como quer fazer crer.
Neste sentido, colaciono julgados desta Corte de Justiça: APELAÇÃO.
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO CONFORME O ART. 1048, I, CPC/15 E ESTATUTO DO IDOSO.
SENTENÇA PROCEDENTE DO PEDIDO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NO CASO, EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO COM FRAUDE À REVELIA DO TITULAR DA CONTA BANCÁRIA.
NÃO APRESENTADO O CONTRATO.
FLAGRANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA OU DEPÓSITO (TED): DOCUMENTO ESSENCIAL.
PARADIGMAS DESTA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TJCE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 479, STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONSERVADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
FLAGRANTE DE LITIGÂNCIA CONTUMAZ A REPERCUTIR NO ARBITRAMENTO DA REPARAÇÃO MORAL.
PRECEDENTES DO TJCE.
DESPROVIMENTO. 1.
Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações, de Parte a Parte, acerca da existência ou não de contrato de mútuo válido.
Após, sucessivamente, a celeuma recursal é saber se o contrato em voga tem as informações consideradas essenciais ao pacto, a saber: data e local, dados da autorização para desconto, declaração de residência, comprovante de depósito, falta de informações sobre financiamento ou refinanciamento, valor financiado divergente do valor liberado, dentre outras, poderia ser considerado legal para fins de validade do negócio jurídico.
A par disso, verificar-se-á a possibilidade de reparação. 2.
AUSÊNCIA DO CONTRATO BEM COMO DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DE CRÉDITO (TED): DOCUMENTO ESSENCIAL: Realmente, a parte requerida não logrou êxito em provar o que lhe cabia, qual seja a existência do contrato, nem a autorização para descontos.
Por igual, não foi acostado o Comprovante de Depósito ou a Transferência Bancária em favor da Requerente. É que esse documento é considerado essencial para a validade da contratação, de vez que representativo da premissa fático-jurídica para efetuar os descontos mensais na conta do Requerente.
Nada obstante, o que se vê são apenas as subtrações mensais na conta do Promovente sem que, para tanto, tenha ocorrido efetivamente o anterior crédito. 3.
No ponto, paradigmas desta 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE: Apelação Cível - 0000024-29.2017.8.06.0183, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/06/2022, data da publicação: 21/06/2022 e Apelação Cível - 0015634-47.2017.8.06.0115, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/10/2021, data da publicação: 19/10/2021. 4.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO: É pacífico que a Responsabilidade da instituição bancária é objetiva na ocorrência de fraude, como no caso dos autos.
Confira-se: Súmula 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). 5.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO: Antes de 30 de março de 2021, o STJ entendia que a devolução em dobro de indébito, segundo o art 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor - CDC é necessário os seguintes pressupostos, de forma cumulativa: (i) cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (ii) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (iii) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador.
Admitia-se a repetição de indébito, independentemente da prova de que o pagamento tenha sido realizado por erro, com o objetivo de vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento do devedor.
Porém, para ocorrer em dobro, deve haver inequívoca prova de má-fé.
Precedentes. (STJ, AgRg no REsp 916.008/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2007, DJ 29/06/2007, p. 623) Na mesma diretiva, declinam-se mais outros 6 (seis) precedentes do STJ, bom verificar: REsp 871825-RJ, REsp 1032952-SP, AgRg no REsp 734111-PR, REsp 910888-RS, AgRg nos EDcl no Ag 1091227-SP e AgRg no REsp 848916-PR.
Acontece que o STJ, depois de 30 de março de 2021, reformulou seu entendimento, de modo permitir a Devolução Dobrada para os processos ajuizados depois da publicação do Acórdão do EARESP N. 676.608/RS, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE DE 30/3/2021.
Nada a reparar. 6.
EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS: De fato, evidencia-se que não existe contrato bancário tampouco a TED, de modo que os descontos efetuados são ilícitos, pois operados com fraude. 7.
FLAGRANTE DE LITIGÂNCIA CONTUMAZ A REPERCUTIR NO ARBITRAMENTO DA REPARAÇÃO MORAL: Realmente, o arbitramento da indenização moral não deve ser ínfimo tampouco excessivo e, somente, nestas 2 (duas) hipóteses, se divisa a autorização para o redimensionamento pela Corte.
In casu, a quantificação do Dano Moral responde bem ao Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade diante da evidência de Litigante Contumaz. 8.
DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15, sob exigibilidade suspensa ante à Gratuidade da Justiça. (Apelação Cível - 0050278-04.2020.8.06.0182, Rel.
Desembargador(a) MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2024, data da publicação: 03/04/2024) ***** APELAÇÃO.
SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL E DÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ARBITRAMENTO MODERADO.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
EXISTÊNCIA DE 05 DEMANDAS ENTRE AS MESMAS PARTES.
JUSTIFICADO O ARBITRAMENTO INDIVIDUAL EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) ANTE O FRACIONAMENTO DOS PROCESSOS.
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
NÃO COMPARECIMENTO DO RECORRIDO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
INCIDÊNCIA.
ART. 334, § 8º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos autos, ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por dano moral, em virtude de descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora atinente à Tarifa de pacote de serviços, que afirma não ter contratado. 2.
A parte autora/recorrente sustenta que o quantum indenizatório fixado na origem, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), não é suficiente para compensar o dano moral suportado, não estando de acordo com o entendimento deste Sodalício. 3.
Restaram incontroversos os alegados descontos decorrentes de tarifa bancária não contratada e, em contrapartida, a instituição financeira não se desincumbido do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que não produziu prova quanto à regularidade da contratação. 4.
A conduta da parte promovida que atribui o ônus de um serviço não contratado ou solicitado, por meio de desconto realizado diretamente da conta da parte autora, reduzindo o benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados. 5.
No caso concreto, quanto à tese suscitada de insuficiência dos danos morais fixados na origem, vê-se que a parte promovida foi condenada a pagar a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), montante que, data máxima vênia, não se revela ínfimo, mas compatível com o dano suportado, considerando a peculiaridades do caso vertente. 6.
Verifica-se a existência de 05 (cinco) demandas em que figuram as mesmas partes, com causa de pedir semelhantes, mas que dizem respeito a contratos diferentes, todas distribuídas em 01/03/2022, ocasião em que a parte autora optou pelo fracionamento das demandas, pelo que se mostra proporcional o quantum fixado individualmente, em cada processo, na importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) pois, no cômputo total das indenizações fixadas em favor da parte autora, a estimativa é pelo recebimento do valor total de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), na hipótese de manutenção de cada sentença, valor este que mostra compatível com a reparação por danos morais pretendida. 7.
Acerca do pleito de imposição de multa processual em virtude do não comparecimento da parte demandada e seu causídico na audiência de conciliação realizada no dia 20 de setembro de 2022, de rigor sua incidência, vez que não justificada, nos autos, a ocorrência, a ensejar a aplicação da previsão constante do art. 334, § 8º, do CPC.
Dessarte, de rigor a fixação de multa em desfavor da recorrida, ora arbitrada em 1% sobre o valor atribuído à causa. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0200129-93.2022.8.06.0038, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 03/04/2024) Dessarte, entendo que o quantum indenizatório de R$1.500,00 (mil quinhentos reais) atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ao levar em consideração as peculiaridades do caso em tela, especialmente a litigância contumaz da parte autora.
DA COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS Quanto a negação da compensação pleiteada, melhor sorte não cabe à parte recorrente.
Extrai-se dos autos que o banco anexou comprovante da transferência do valor referente ao empréstimo (id 19145174), de modo que no escopo de evitar o enriquecimento ilícito da parte, deve ser reconhecida compensação dos valores porventura depositados em nome da parte, como escorreitamente ordenou o magistrado em sua decisão.
De fato, uma vez desconstituído o negócio jurídico ora discutido, deve retornar a situação ao status quo, sendo compulsória a reposição da quantia em foco.
O tema é tratado expressamente pelo Código Civil, senão vejamos: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único.
Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Art. 885.
A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA REQUERIDA QUE NÃO OPEROU COM A CAUTELA NECESSÁRIA NA CONCESSÃO DE CRÉDITO.
REPARAÇÃO DEVIDA DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS SUPORTADOS PELA PARTE REQUERENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS FIRMADA NO ACÓRDÃO DO ERESP Nº 1413542 RS.
VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL COMPENSAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM DECORRÊNCIA DO EMPRÉSTIMO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PERTINENTE AO REPASSE.
NÃO CABIMENTO NO VERTENTE CASO.
APELO PROVIDO PARCIALMENTE.
SENTENÇA MODIFICADA. (...) III - Diferente do que aferiu o magistrado de primeiro grau, o ente bancário não se desincumbiu de demonstrar a legitimidade da contratação discutida ante a inobservância da formalidade legal prevista no art. 595 do CC e a tese firmada no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, conforme já explanado, embora os efeitos deste se encontrem suspensos.
IV - Em relação à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, merece acolhimento o recurso da instituição bancária, haja vista a modulação de efeitos realizada pela Corte Superior, quando do julgamento do recurso paradigma tombado sob o protocolo nº 1.413.542 (EREsp).
V - No caso em tablado, a parte autora não conseguiu comprovar o elemento volitivo, e, por isso, a repetição ocorrerá na sua forma simples.
VI - O dano moral que aflige o autor reveste-se como hipótese de dano in re ipsa.
VII - Após a análise da extensão e da gravidade do dano moral, da condição econômica das partes e observando as finalidades sancionatória e reparadora do instituto, o colegiado desta 4ª Câmara de Direito Privado entende que a importância de reparação que melhor observa a natureza razoável e proporcional da ação é a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em sintonia com arbitrado nos julgamentos de casos correlatos por esta Eg.
Corte em demandas deste jaez.
Precedentes.
VIII - Quanto à compensação dos valores referente ao mútuo, inexiste nesse momento o dever de compensação por falta da comprovação satisfatória da transferência, na medida em que a cópia da tela do sistema da parte promovida, ora instituição financeira, é unilateral e, portanto, insuficiente para caracterizar a disponibilização dos valores emconta-corrente de titularidade da parte autora.
IX - Apelo provido em parte.
X - Sentença reformada. (TJCE.
AC nº 0009745-45.2016.8.06.0084.
Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 30/01/2024).
Nesse contexto, considerando que o ordenamento jurídico brasileiro veda o enriquecimento sem causa, a sentença deve ser corrigida nesse ponto para ordenar a compensação do valor depositado na contra bancária da parte recorrida.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Acerca da devolução em dobro dos valores descontados, resta sedimentado que em casos deste jaez a devolução deve ocorrer na forma simples.
No que concerne a esse tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC.
As teses foram aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, a qual ficou sedimentado o seguinte entendimento: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Veja-se a ementa do acórdão paradigma: PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA- FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. […] 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelandose cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva . [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão .
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Assim, a devolução em dobro é devida quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, deve ser observada a modulação dos efeitos a incidir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021).
No mesmo sentido é também o entendimento desta Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
ARTIGO 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES PARCIALMENTE ACOLHIDO.
NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Embora a instituição bancária tenha defendido a higidez da contratação, não trouxe aos autos cópias dos contratos avençados, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a inexistência de fraude na contratação dos empréstimos referidos.
Desta forma, a sentença vergastada foi proferida em consonância com a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." - Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação do enriquecimento sem causa.
Sobre o tema, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021 - No caso em comento, o início dos descontos ocorreu em fevereiro/2016 (fl. 12), ou seja, antes da publicação do acórdão supramencionado, e prosseguiu após o marco de 30/03/2021.
Aplica-se, pois, a devolução em dobro das parcelas descontadas a partir de 30/03/2021 e, com relação aos valores cobrados anteriormente ao referido julgado, a repetição de indébito deve ser feita de forma simples, porquanto não fora comprovada nos autos a má-fé da instituição financeira, merecendo reforma, neste ponto, a sentença vergastada - Em atenção ao princípio da razoabilidade e dadas as circunstâncias fáticas, considera-se condizente o valor arbitrado a título de danos morais.
Por isto, não merece ser acolhido o pleito subsidiário de redução da indenização - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE - AC: 00503650420218060059 Caririaçu, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 21/09/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2022) Com efeito, quanto a devolução do indébito, na hipótese, observando a modulações dos efeitos contida no EARESP 676.608/RS, a restituição dos valores pagos indevidamente, deve se dar em dobro relativamente aos valores descontados indevidamente a partir de 30/03/2021, data da publicação do respectivo acórdão.
Consequentemente, com relação aos débitos anteriores a referida data, a devolução deverá ocorrer na forma simples, de forma que não merece reproche este ponto do decisum.
In casu, caso seja constado, na fase de liquidação do julgado, que os descontos foram efetuados antes de 30.03.2021, a repetição do indébito deve ser feita de forma simples, efetuando a devolução em dobro somente para os descontos posteriores a esta data, consoante atual entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, observando-se, portando, a modulação dos efeitos realizada pela Corte Federal.
ISTO POSTO, conheço do recurso proposto pela parte autora para a ele NEGAR PROVIMENTO. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Marcos William Leite de Oliveira Desembargador Relator -
11/07/2025 06:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23867070
-
18/06/2025 15:16
Conhecido o recurso de JANETE MELO DO NASCIMENTO - CPF: *60.***.*34-91 (APELANTE) e não-provido
-
18/06/2025 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 22:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/06/2025. Documento: 22925497
-
11/06/2025 04:57
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 22925497
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 18/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0050432-09.2021.8.06.0175 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
10/06/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22925497
-
08/06/2025 11:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/05/2025 13:38
Pedido de inclusão em pauta
-
16/05/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 17:32
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 17:32
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 20051981
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR PROCESSO: 0050432-09.2021.8.06.0175 DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta em face de decisão proferida por juízo de primeiro grau. Verifica-se que o recurso, ao ser autuado, foi distribuído à competência da Seção de Direito Privado, conforme se extrai da consulta ao processo em epígrafe.
Ocorre que, consoante o art. 16, do Regimento Interno do TJCE, não há competência da Seção de Direito Privado para julgamento de recursos decorrentes de decisões em matéria cível proferida por juízes de primeiro grau, sendo tal incumbência, ressalvadas as matérias de Direito Público, das Câmaras de Direito Privado, nos termos do art. 17, inciso I, alínea "d", do RITJCE.
Diante disso, determino que seja retificada a autuação do presente recurso, para que seja remetido ao julgamento pelas Câmaras de Direito Privado, com base nos fundamentos acima mencionados. Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 20051981
-
05/05/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/05/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20051981
-
02/05/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 10:57
Recebidos os autos
-
31/03/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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