TJCE - 0273913-88.2020.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 169905619 
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                                            26/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 169905619 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE (85) 3108-0875 - [email protected] Assunto: [Seguro]Número do processo: 0273913-88.2020.8.06.0001Parte autora: JONAS VIRIATO LIMA NETOParte ré: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE D E S P A C H O Vistos em inspeção. A parte apresentou recurso de apelação.
 
 Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, § 1o, do CPC/15.
 
 Decorrido o prazo sem que nada seja apresentado ou requerido, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o § 3º do mesmo dispositivo.
 
 Apresentadas as contrarrazões ou apelação adesiva, retornem-me os autos conclusos. Intime(m)-se. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito
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                                            25/08/2025 20:26 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169905619 
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                                            20/08/2025 18:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/08/2025 03:47 Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA em 06/08/2025 23:59. 
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                                            05/08/2025 10:20 Conclusos para decisão 
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                                            04/08/2025 15:17 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            16/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 162237338 
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                                            15/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 162237338 
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                                            15/07/2025 00:00 Intimação Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0273913-88.2020.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Seguro]AUTOR: JONAS VIRIATO LIMA NETOREU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE D E S P A C H O A parte promovente apresentou recurso de apelação adesiva e contrarrazões recursais.
 
 Intimar parte promovente/promovida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Decorrido o prazo com ou sem apresentação de contrarrazões, retornem-me os autos conclusos.
 
 Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz
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                                            14/07/2025 19:06 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162237338 
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                                            28/06/2025 18:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/06/2025 08:19 Conclusos para decisão 
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                                            24/06/2025 13:00 Juntada de Petição de Recurso adesivo 
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                                            24/06/2025 12:59 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            03/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157734242 
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                                            02/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157734242 
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                                            31/05/2025 11:32 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157734242 
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                                            30/05/2025 17:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/05/2025 08:49 Conclusos para decisão 
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                                            24/05/2025 03:35 Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO FERNANDES DA SILVA em 23/05/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 15:40 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            02/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 150849403 
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                                            01/05/2025 00:00 Intimação Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0273913-88.2020.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Seguro]AUTOR: JONAS VIRIATO LIMA NETOREU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE S E N T E N ÇA 1) Relatório. Cuidam os autos de recurso de embargos de declaração interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde em face da sentença de id 122417398 sob a alegação de omissão e obscuridade. Contrarrazões no id 122417405. Vieram-me os autos conclusos. 2) Fundamentação. O presente recurso é tempestivo. O recurso de embargos de declaração, sabe-se, tem por objetivo precípuo o esclarecimento de uma decisão judicial que se mostre obscura ou contraditória, guardando, ainda, a finalidade de integrá-la em casos de omissão.
 
 De acordo com o atual Código de Ritos, os aclaratórios também se prestam à correção de erro material. Vê-se, pois, que não é o recurso adequado para revolvimento da matéria de fato nem para discussão de teses jurídicas, mesmo porque os aclaratórios buscam sanar um erro interno da decisão ou sentença. O art. 1.023 do CPC/15, a seu turno, impõe ao recorrente a indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão porventura existente na decisão.
 
 O embargante argui omissão e obscuridade, nos termos a seguir: 2.1 - Omissão.
 
 Ausência de análise de coparticipação Aduz o embargante que a sentença não apreciou a tese de coparticipação em processo que versa acerca de cobertura de tratamento psiquiátrico, abrangendo realização de um EMT - Estimulação Magnética Transcraniana, mediante internação em clínica psiquiátrica especializada. Nos termos do art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC/15, considera-se omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
 
 O tema em questão - coparticipação em internação psiquiátrica - já foi apreciado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, NA ORIGEM, ANTE A ENTÃO REPUTADA ABUSIVIDADE NA LIMITAÇÃO DE COBERTURA APÓS O TRIGÉSIMO DIA DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA - INSURGÊNCIA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE VOLTADA À DECLARAÇÃO DE LEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL DE PLANO DE SAÚDE QUE ESTABELECE O PAGAMENTO PARCIAL PELO CONTRATANTE, A TÍTULO DE COPARTICIPAÇÃO, NA HIPÓTESE DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR SUPERIOR A 30 DIAS DECORRENTE DE TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. 1.
 
 Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015: 1.1 Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro. 2.
 
 Caso concreto: 2.1 Inviável conhecer da tese de negativa de prestação jurisdicional, pois a simples menção de preceito legal, de modo genérico, sem explicitar a forma como ocorreu sua efetiva contrariedade pelo Tribunal de origem, manifesta deficiência na fundamentação do recurso especial a atrair a incidência da Súmula 284 do STF. 2.2 Inexistindo limitação de cobertura, mas apenas previsão de coparticipação decorrente de internação psiquiátrica por período superior a 30 dias anuais, deve ser afastada a abusividade da cláusula contratual com a consequente improcedência do pedido veiculado na inicial. 3.
 
 Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido." (STJ - REsp n. 1.755.866/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 16/12/2020.) Revisitando a sentença embargada, verifico que nada ficou definido acerca da coparticipação - apesar da condenação do promovido a autorizar a internação e a Estimulação Magnética Transcraniana (EMT). (id 122417398 - Pág. 7).
 
 Caracterizada a omissão, é imperioso sanar tal vício - o que agora faço. O embargado postulou tutela de urgência a fim de que a promovida suportasse "todos os custos necessários à realização IMEDIATA do tratamento prescrito em favor do autor ("Internação e estimulação magnética transcraniana"), em QUANTAS SESSÕES E PELO PERÍODO NECESSÁRIO ATÉ A ALTA MÉDICA" (id 122417411 - Pág. 29).
 
 O tratamento em questão foi indicado pelo médico psiquiatra Dr.
 
 André Luis Leite de Araújo (id 122417413 - Pág. 1).
 
 Por outro lado, o promovido não comprovou a existência da cláusula contratual de coparticipação.
 
 Até a prolação da sentença não houve juntada do contrato - ônus probatório que lhe competia.
 
 Contentou-se em exibir apenas recortes de um contrato no bojo de sua petição recursal sem, contudo, comprovação de que se trataria do contrato celebrado com o embargado. Assim, não há o que se falar de dever de coparticipação a se impor ao embargado, de sorte que mantenho inalterado o item "a" do dispositivo da sentença recorrida. 2.2.
 
 Obscuridade quanto à base de cálculo da condenação Aduz que os honorários foram arbitrados sobre o "valor da condenação", que, por sua vez, foi ilíquida, já que engloba uma obrigação de fazer que não é passível de quantificação no presente momento, de forma que deverá ser esclarecido qual o critério para sua adequada mensuração bem como pretende que se esclareça o período a ser considerado para apuração da base de cálculo e definição do valor dos honorários Não há o que se cogitar de obscuridade. Ao embargante foi imposta dupla condenação: autorizar o tratamento médico e pagar indenização por danos morais.
 
 A verba honorária foi arbitrada conforme os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC/15.
 
 A alegada iliquidez da obrigação de fazer pode ser resolvida por meio do procedimento de liquidação de sentença por arbitramento sem prejuízo à execução de sua parte líquida (art. 509, I e § 1º, do CPC/15).
 
 E a duração da obrigação resolve-se conforme indicação médica, tendo em vista que o dispositivo consignou a "obrigação de fazer consistente na autorização do tratamento prescrito pelo médico do autor, no caso, Internação e Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), considerando a prescrição do médico assistente;" (id 122417398 - Pág. 7) 3) Deliberações: Isto posto, RECEBO o presente recurso porque próprio e tempestivo, mas para lhe NEGAR PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra delineada. Intimações de estilo, com reabertura por inteiro do prazo recursal (CPC, art. 1.026). Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito
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                                            01/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 150849403 
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                                            30/04/2025 10:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150849403 
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                                            22/04/2025 14:05 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            24/03/2025 15:31 Conclusos para decisão 
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                                            24/03/2025 15:31 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            10/11/2024 00:12 Mov. [80] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            19/08/2024 18:23 Mov. [79] - Encerrar análise 
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                                            13/08/2024 09:05 Mov. [78] - Conclusão 
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                                            12/08/2024 15:18 Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02252600-9 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 12/08/2024 14:55 
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                                            03/08/2024 08:58 Mov. [76] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0332/2024 Data da Publicacao: 05/08/2024 Numero do Diario: 3362 
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                                            01/08/2024 02:12 Mov. [75] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0332/2024 Teor do ato: Intimar embargado, por intermedio de seus advogados, para manifestacao sobre os embargos de declaracao no prazo de 05 dias. Intimacao via DJe. Advogados(s): Marcelo A 
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                                            31/07/2024 15:55 Mov. [74] - Documento Analisado 
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                                            17/07/2024 14:59 Mov. [73] - Mero expediente | Intimar embargado, por intermedio de seus advogados, para manifestacao sobre os embargos de declaracao no prazo de 05 dias. Intimacao via DJe. 
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                                            16/04/2024 15:09 Mov. [72] - Encerrar análise 
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                                            22/03/2024 11:19 Mov. [71] - Conclusão 
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                                            14/03/2024 06:40 Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01933876-0 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 13/03/2024 20:22 
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                                            14/03/2024 06:40 Mov. [69] - Entranhado | Entranhado o processo 0273913-88.2020.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Seguro 
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                                            14/03/2024 06:40 Mov. [68] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel 
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                                            05/03/2024 22:18 Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0082/2024 Data da Publicacao: 06/03/2024 Numero do Diario: 3260 
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                                            04/03/2024 02:21 Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            03/03/2024 11:01 Mov. [65] - Documento Analisado 
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                                            29/02/2024 16:37 Mov. [64] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            18/08/2023 22:06 Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0306/2023 Data da Publicacao: 21/08/2023 Numero do Diario: 3141 
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                                            17/08/2023 13:04 Mov. [62] - Concluso para Sentença 
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                                            17/08/2023 12:10 Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            17/08/2023 10:53 Mov. [60] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            09/08/2023 17:43 Mov. [59] - Mero expediente | Instadas a se manifestarem acerca das provas que as partes pretenderiam produzir, a fl. 126, as partes se manifestaram pelo julgamento do processo, nos termos do art. 355, I do CPC (fls.129/131 e fl.149). Portanto, facam os a 
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                                            06/02/2023 01:16 Mov. [58] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            06/02/2023 01:16 Mov. [57] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            30/11/2022 20:00 Mov. [56] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao 
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                                            30/11/2022 19:53 Mov. [55] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito 
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                                            30/11/2022 13:49 Mov. [54] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO 
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                                            29/11/2022 08:08 Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02534440-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/11/2022 08:03 
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                                            31/08/2022 04:53 Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0657/2022 Data da Publicacao: 31/08/2022 Numero do Diario: 2917 
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                                            29/08/2022 11:50 Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            29/08/2022 11:14 Mov. [50] - Documento Analisado 
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                                            29/08/2022 09:55 Mov. [49] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            04/08/2022 02:25 Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0621/2022 Data da Publicacao: 04/08/2022 Numero do Diario: 2899 
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                                            03/08/2022 16:38 Mov. [47] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            02/08/2022 13:54 Mov. [46] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 30/11/2022 Hora 11:00 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Realizada 
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                                            02/08/2022 11:55 Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            02/08/2022 08:14 Mov. [44] - Documento Analisado 
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                                            29/07/2022 16:31 Mov. [43] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC 
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                                            29/07/2022 16:31 Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            14/03/2022 08:54 Mov. [41] - Petição juntada ao processo 
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                                            10/03/2022 18:42 Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01941260-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/03/2022 18:30 
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                                            08/03/2022 08:38 Mov. [39] - Concluso para Despacho 
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                                            07/03/2022 22:25 Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01931320-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/03/2022 21:56 
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                                            07/03/2022 09:47 Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01928261-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/03/2022 09:43 
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                                            21/02/2022 20:17 Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0183/2022 Data da Publicacao: 22/02/2022 Numero do Diario: 2789 
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                                            18/02/2022 13:36 Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            18/02/2022 13:09 Mov. [34] - Documento Analisado 
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                                            14/02/2022 17:53 Mov. [33] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            10/02/2022 18:34 Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            10/02/2022 16:59 Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01873467-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/02/2022 16:46 
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                                            07/01/2022 20:17 Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0775/2021 Data da Publicacao: 10/01/2022 Numero do Diario: 2758 
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                                            03/01/2022 19:06 Mov. [29] - Certidão emitida 
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                                            03/01/2022 19:06 Mov. [28] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            17/12/2021 11:36 Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0775/2021 Teor do ato: Sobre a contestacao de fls. 60/96, manifeste-se a Autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Marcelo Augusto Fernandes da Si 
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                                            17/12/2021 10:50 Mov. [26] - Documento Analisado 
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                                            15/12/2021 17:10 Mov. [25] - Mero expediente | Sobre a contestacao de fls. 60/96, manifeste-se a Autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. 
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                                            15/12/2021 10:30 Mov. [24] - Concluso para Despacho 
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                                            14/12/2021 19:32 Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02501845-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/12/2021 19:05 
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                                            12/11/2021 12:03 Mov. [22] - Certidão emitida 
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                                            12/11/2021 11:11 Mov. [21] - Expedição de Carta 
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                                            10/11/2021 08:59 Mov. [20] - Documento Analisado 
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                                            04/11/2021 16:35 Mov. [19] - Mero expediente | Cite-se, por carta com aviso de recebimento, a requerida no endereco apontado na peticao de fl. 56. Expedientes necessarios. 
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                                            26/10/2021 11:23 Mov. [18] - Encerrar análise 
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                                            29/07/2021 10:57 Mov. [17] - Concluso para Despacho 
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                                            02/06/2021 12:14 Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02092654-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/06/2021 12:00 
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                                            18/05/2021 21:09 Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0183/2021 Data da Publicacao: 19/05/2021 Numero do Diario: 2612 
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                                            17/05/2021 01:54 Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0183/2021 Teor do ato: Vistos em inspecao. Sobre o aviso de recebimento de fls. 49/50, intime-se a parte autora para manifestacao e requerimentos pertinentes no prazo de 10 (dez) dias. Inti 
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                                            14/05/2021 13:07 Mov. [13] - Documento Analisado 
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                                            11/05/2021 10:26 Mov. [12] - Mero expediente | Vistos em inspecao. Sobre o aviso de recebimento de fls. 49/50, intime-se a parte autora para manifestacao e requerimentos pertinentes no prazo de 10 (dez) dias. Intimacao via DJe. 
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                                            05/05/2021 21:52 Mov. [11] - Concluso para Despacho 
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                                            12/04/2021 10:31 Mov. [10] - Certidão emitida 
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                                            10/03/2021 14:07 Mov. [9] - Certidão emitida 
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                                            10/03/2021 14:07 Mov. [8] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            11/01/2021 20:51 Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0002/2021 Data da Publicacao: 12/01/2021 Numero do Diario: 2526 
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                                            11/01/2021 13:54 Mov. [6] - Certidão emitida 
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                                            08/01/2021 03:45 Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            07/01/2021 15:36 Mov. [4] - Expedição de Carta 
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                                            07/01/2021 11:15 Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            23/12/2020 10:31 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            23/12/2020 10:31 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/12/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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