TJCE - 3000492-03.2024.8.06.0051
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/07/2025 18:36
Juntada de Certidão
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28/07/2025 18:35
Alterado o assunto processual
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28/07/2025 18:35
Alterado o assunto processual
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28/07/2025 18:35
Alterado o assunto processual
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28/07/2025 18:35
Alterado o assunto processual
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17/07/2025 15:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/07/2025 03:54
Decorrido prazo de RHAYRA YULLI SOUSA ALVES em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 14:54
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 161914991
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 161914991
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161914991
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161914991
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOComarca de Boa Viagem1ª Vara - Juizado Especial Cível e CriminalRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (85) 3108-1936, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº:3000492-03.2024.8.06.0051 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Fornecimento de medicamentos]Parte Polo Passivo: REU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA, UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHOParte Polo Ativo: AUTOR: BEATRIZ BASTOS DE OLIVEIRA LESSA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que foi apresentado Recurso Inominado (ID 161433008). Isto posto, determino que a Secretaria deste Juízo promova a intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Por fim, decorrido o prazo com ou sem manifestação da parte recorrida, determino a remessa dos autos às Turmas Recursais, independente de nova conclusão.
Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data da assinatura digital.
RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz de Direito -
27/06/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161914991
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27/06/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161914991
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26/06/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 12:04
Conclusos para despacho
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24/06/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 14:24
Juntada de Petição de Apelação
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18/06/2025 14:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/06/2025 03:43
Decorrido prazo de NIXONN FREITAS PINHEIRO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:43
Decorrido prazo de JOAQUIM ROCHA DE LUCENA NETO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:43
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 02:59
Decorrido prazo de RHAYRA YULLI SOUSA ALVES em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 12:20
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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04/06/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 13:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 157026228
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157026228
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29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOComarca de Boa Viagem1ª Vara - Juizado Especial Cível e CriminalRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (85) 3108-1936, Boa Viagem/CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000492-03.2024.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: BEATRIZ BASTOS DE OLIVEIRA LESSA REU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA, UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração movido por Beatriz Bastos de Oliveira Lessa em face de Unimed Fortaleza Sociedade Corporativa Médica Ltda., ambos qualificados nos autos, alegando a existência de contradição e omissão na Sentença (ID 152809294), que teria deferido o reembolso dos valores gastos com a aquisição do fármaco Fremanezumabe (Ajovy ®) equivalente a apenas 01 (uma) unidade, quando teria sido apresentado aos autos a aquisição de 08 (oito) unidades até o julgamento do mérito desta ação. A Embargada apresentou Contrarrazões aos Embargos (ID 156803930), manifestando-se pelo não conhecimento destes, uma vez que incabíveis para rediscutir o mérito, bem como por inexistirem quaisquer omissões, contradições, erros ou obscuridades na decisão proferida.
Passo para o julgamento do mérito.
Consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos de Declaração quando houver obscuridade, omissão, contradição ou necessidade de correção de erro material na decisão combatida.
Analisando detidamente a Sentença (ID 152809294), constato que houve, de fato, omissão quanto a menção de restituição dos valores despendidos na aquisição de apenas uma unidade do medicamento pleiteado, quando na realidade a parte autora demonstrou nos autos a aquisição de um total de oito unidades, conforme demonstrado pelas notas fiscais acostadas a Petição Intermediária (ID 150143541), totalizando assim o valor de R$ 9.806,93 (nove mil oitocentos e seis reais e noventa e três centavos).
Trata-se, portanto, de determinação conflitante com a situação fática e jurídica apresentada a este Juízo, razão pela qual merece correção neste ponto.
Ante o exposto, conheço do recurso, uma vez que tempestivo, e acolho os Embargos de Declaração para suprir a omissão da Sentença, determinando que a empresa requerida efetue o reembolso dos valores gastos com a aquisição do fármaco indicado no valor de R$ 9.806,93 (nove mil oitocentos e seis reais e noventa e três centavos), mantendo-se inalterados os demais termos da decisão.
Devolva-se o prazo recursal às partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data na assinatura digital. RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz de Direito -
28/05/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157026228
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28/05/2025 00:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/05/2025 11:02
Conclusos para decisão
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26/05/2025 10:58
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/05/2025 05:20
Decorrido prazo de RHAYRA YULLI SOUSA ALVES em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 05:20
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 05:20
Decorrido prazo de JOAQUIM ROCHA DE LUCENA NETO em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154976107
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154976107
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19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOComarca de Boa Viagem1ª Vara - Juizado Especial Cível e CriminalRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (85) 3108-1936, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº:3000492-03.2024.8.06.0051 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Fornecimento de medicamentos]Parte Polo Passivo: REU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA, UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHOParte Polo Ativo: AUTOR: BEATRIZ BASTOS DE OLIVEIRA LESSA DESPACHO Intime-se a parte embargada, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração (ID 154869123), nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o decurso do referido prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para Decisão.
Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data da assinatura digital.
RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz de Direito -
16/05/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154976107
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16/05/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 08:47
Conclusos para despacho
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15/05/2025 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 152809294
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOComarca de Boa Viagem1ª Vara - Juizado Especial Cível e CriminalRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (85) 3108-1936, Boa Viagem/CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000492-03.2024.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: BEATRIZ BASTOS DE OLIVEIRA LESSA REU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA, UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, interposta por Beatriz Bastos de Oliveira Lessa, devidamente qualificada nos autos, em face de Unimed do Ceará - Federação das Sociedades Cooperativas Médicas do Estado do Ceará Ltda. e Unimed Fortaleza Sociedade Corporativa Médica Ltda., visando a imposição de fornecimento de medicamento Fremanezumabe (Ajovy ®) para tratamento de enxaqueca crônica refratária (CID G43.3), bem como indenização pela ocorrência de danos materiais no valor de R$1.346,38 (hum mil, trezentos e quarenta e seis reais e trinta e oito centavos) e indenização de danos morais na importância de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, alegada pela primeira contestante, assiste razão à requerida, visto que as questões aqui discutidas dizem respeito a relação jurídica mantida entre a consumidora Beatriz Bastos de Oliveira Lessa e a empresa Unimed Fortaleza Sociedade Corporativa Médica Ltda., com quem efetivamente possui plano de saúde ativo, conforme evidenciado pelos Documentos de Comprovação (ID 106964647).
Desta forma, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva da Unimed do Ceará - Federação das Sociedades Cooperativas Médicas do Estado do Ceará Ltda., determino sua exclusão do polo passivo deste feito, devendo a análise de mérito prosseguir em relação à segunda contestante.
Ademais, quanto à preliminar de impugnação à gratuidade judicial, alegada pela segunda contestante por não ter a autora juntado evidências materiais de sua vulnerabilidade econômica, não assiste razão à requerida, uma vez que o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, garante a presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, a qual foi devidamente acostada aos autos (ID 106964634), bem como inexistem elementos aptos a afastar a presunção legal.
Com isso, uma vez afastada a preliminar alegada, passo para o julgamento do mérito.
Cumpre salientar que a relação existente entre as partes têm natureza consumerista, figurando a autora como consumidora, porquanto é destinatária final do serviço contratado nos moldes do art. 2º do Código do Consumidor - CDC.
Por essa razão, está autorizada a inversão do ônus da prova ante a presunção de hipossuficiência e vulnerabilidade da requerente, por força do art. 6º, inc.
VIII, do mesmo regramento legal.
Ademais, também se aplica a responsabilidade objetiva consubstanciada no art. 14 do CDC , segundo o qual o fornecedor responde pelos danos causados por defeitos na prestação de serviços, independente de culpa.
Para tanto, é necessária a demonstração do defeito do produto ou serviço, o dano e o nexo causal entre ambos.
A culpa, por sua vez, não é preceito analisado dentro da responsabilidade objetiva.
No caso em comento, após a análise dos argumentos que antagonizam as partes e a prova documental trazida aos autos, não merece prosperar a tese trazida pela requerida, pelos fundamentos que aqui serão expostos.
A partir da análise da Contestação (ID 144328353) verifico que a empresa requerida afirma que os fatos narrados não são capazes de ensejar imposição da obrigação de fazer ou mesmo direito à indenização, uma vez que o medicamento pleiteado é de uso domiciliar e subcutâneo, estando excluído da responsabilidade das Operadoras de Plano de Saúde o seu fornecimento, conforme preceitua o art. 10, inc.
VI, da Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde).
Para sustentar o pedido autoral, tem-se a presença de Laudo Médico (ID 106964644) emitido pela Dra.
Hermany Capistrano Freitas, inscrita no CRM nº 18.562/CE, em que aduz que a requerente possui diagnóstico de enxaqueca crônica diária refratária, já tendo se submetido a outros esquemas terapêuticos (Venlafaxina 150 mg/dia, Topiramato 50 mg/dia e Depakene 1g/dia) sem resposta eficaz, razão pela qual indicava o uso do medicamento Fremanezumabe (Ajovy ®), com aplicação subcutânea uma vez ao mês.
Ademais, a partir da análise da bula do fármaco indicado, verifica-se que a administração deve ser realizada pela via subcutânea, não podendo ser injetada nas veias, o que exige uma série de cuidados e recomendações no momento da aplicação.
Com isso, denota-se que ainda que o medicamento indicado possa ser administrado em domicílio, a complexidade dos cuidados no manuseio e administração deste inviabilizam conclusão de prescindibilidade da supervisão direta por profissional habilitado.
Acerca da adequada definição de medicamento de uso domiciliar, tem-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
CUSTEIO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DOMICILIAR.
ADMINISTRAÇÃO INTRAVENOSA.
NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO OU SUPERVISÃO DIRETA DE PROFISSIONAL DE SAÚDE HABILITADO.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 02/12/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/10/2020 e atribuído ao gabinete em 17/03/2021. 2.
O propósito recursal é dizer sobre a obrigação de a operadora de plano de saúde custear medicamento para tratamento domiciliar (Ferinject 1000 mg - carboximaltose férrica), não previsto no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, prescrito para doença (anemia grave por deficiência de ferro) cuja cobertura está prevista no contrato. 3.
No julgamento da ADI 2.095/RS (Relator(a): Min.
Cármen Lúcia, julgado em 11/10/2019, DJe de 26/11/2019), o Plenário do STF decidiu que "o poder normativo atribuído às agências reguladoras deve ser exercitado em conformidade com a ordem constitucional e legal de regência"; assim sendo, os atos normativos exarados pela ANS, além de compatíveis com a Lei 9.656/1998 e a Lei 9.961/2000, dentre outras leis especiais, devem ter conformidade com a CF/1988 e com a legislação infraconstitucional pertinente (CDC e CC), não lhe cabendo inovar a ordem jurídica. 4.
Se a Lei 9.656/1998 estabelece que todas as doenças classificadas na CID estão incluídas no plano-referência, só se excluem da cobertura aqueles procedimentos e eventos relativos aos segmentos não contratados pelo consumidor, nos termos do art. 12, além das exceções legais declinadas nos incisos do art. 10, sendo vedado à operadora, para justificar eventual negativa de cobertura, alegar outras hipóteses de exclusão inseridas no contrato ou em normas regulamentares, mas que sejam ofensivas à lei. 5.
Não cabe a ANS estabelecer outras hipóteses de exceção da cobertura obrigatória pelo plano-referência, além daquelas expressamente previstas nos incisos do art. 10 da Lei 9.656/1998, assim como não lhe cabe reduzir a amplitude da cobertura, excluindo procedimentos ou eventos necessários ao pleno tratamento das doenças listadas na CID, ressalvadas, nos termos da lei, as limitações impostas pela segmentação contratada. 6.
Seja sob o prisma do CDC, ou mesmo do CC/2002, não há como exigir do consumidor/aderente, no momento em que decide celebrar o contrato de plano de saúde, o conhecimento acerca de todos os eventos e procedimentos que estão - e dos que não estão - incluídos para cobertura obrigatória pela operadora do plano de saúde, inclusive porque o rol elaborado pela ANS apresenta linguagem técnico-científica, absolutamente ininteligível para o leigo.Igualmente, não se pode admitir que mero regulamento estipule, em desfavor do consumidor, a renúncia antecipada do seu direito a eventual tratamento prescrito para doença listada na CID, por se tratar de direito que resulta da natureza do contrato de assistência à saúde. 7.
Considerar a natureza taxativa do rol da ANS é demandar do consumidor/aderente um conhecimento técnico que ele, por sua condição de vulnerabilidade, não possui nem pode ser obrigado a possuir; é criar impedimento inaceitável de acesso do usuário às diversas modalidades de tratamento das enfermidades cobertas pelo plano de saúde e às novas tecnologias que venham a surgir; é, pois, conclusão que agrava a condição de vulnerabilidade do consumidor/aderente porque lhe impõe o ônus de suportar as consequências de sua escolha desinformada ou mal informada, dentre as quais, eventualmente, pode estar a de assumir o risco à sua saúde ou à própria vida. 8.
Quando se trata de saúde suplementar, há, no art. 10, VI, da Lei 9.656/1998, uma limitação legal da cobertura obrigatória oferecida que autoriza a operadora a negar o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, desde que prévia e devidamente informado o consumidor/aderente acerca dessa restrição, nos termos do CDC e do CC/2002. 9.
O medicamento para tratamento domiciliar, a que alude o art. 10, VI, da Lei 9.656/1998, é aquele prescrito para ser adquirido por pessoas físicas em farmácias de acesso ao público para administração em ambiente externo à unidade de saúde, que não exige a intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde habilitado - é autoadministrado pelo paciente - e cuja indicação não tenha por fim substituir o tratamento ambulatorial ou hospitalar, nem esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar. É, pois, o medicamento que pode ser adquirido diretamente pelo paciente para ser autoadministrado por ele em seu ambiente domiciliar. 10.
Hipótese em que se verifica que o medicamento prescrito pelo médico assistente é de uso intravenoso; logo, não pode ser autoadministrado pelo paciente em seu ambiente domiciliar, pois, segundo determinação da Anvisa e do Conselho Federal de Enfermagem, exige administração assistida por profissional de saúde habilitado, razão pela qual é medicamento de cobertura obrigatória pela operadora do plano de saúde. 11.
Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (REsp n. 1.927.566/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021).
Em que pese a alegação de que o referido medicamento não se encontra incluso no rol taxativo da Agência Nacional de Saúde - ANS, vale ressaltar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 10, §13, Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), aqui devidamente transcrito: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12; §13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; Assim, uma vez presentes os indicativos de que a aplicação do medicamento requer supervisão profissional, deve prevalecer no caso concreto entendimento apto a concretizar o direito constitucional à saúde e dignidade da pessoa humana. Por fim, a respeito do fornecimento do fármaco em questão pelas operadoras de planos de saúde em favor dos pacientes diagnosticados com quadros de enxaqueca severa, tem-se ainda o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Ceará - TJ/CE, ao qual nos filiamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
USUÁRIA ACOMETIDA POR ENXAQUECA CRÔNICA.
TRATAMENTO COM FREMANEZUMABE (AJOVY) INJETÁVEL.
LAUDO MÉDICO ATESTANDO NECESSIDADE DO TRATAMENTO.
NEGATIVA DA COBERTURA SOB ARGUIÇÃO DE AUTOAPLICAÇÃO DO MEDICAMENTO E USO DOMICILIAR COM FULCRO NO ART. 10, INC.
VI, LEI N° 9.656/98.
TESE NÃO ACATADA. INJEÇÃO VIA SUBCUTÂNEA.
RISCO NA APLICAÇÃO INTRAVENOSA.
NECESSIDADE DE MINISTRAÇÃO POR PROFISSIONAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVIDA.
DANO MATERIAL AFASTADO.
EFEITO EX NUNC DO LAUDO MÉDICO.
DANO MORAL MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002634320248060051, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 18/12/2024). DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDICAMENTO AJOVY (FREMANEZUMABE).
PACIENTE PORTADORA DE ENXAQUECA (MIGRÂNEA) CRÔNICA.
HISTÓRICO DE INTERNAÇÃO POR CEFALÉIA.
AUTORA REFRATÁRIA A ESQUEMAS TERAPÊUTICOS ANTERIORES.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
FÁRMACO DE USO DOMICILIAR, PORÉM INJETÁVEL E COM INDICATIVOS DE CUIDADOS DE MANUSEIO QUE APONTAM A NECESSIDADE DE SUPERVISÃO PROFISSIONAL. (Agravo de Instrumento - 0623555-18.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/08/2024, data da publicação: 06/08/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE IMEDIATO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DENOMINADO "AJOVY".
USO DOMICILIAR.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 300, DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
URGÊNCIA DEMONSTRADA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO DE PISO MANTIDA. (Agravo de Instrumento - 0629543-54.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/01/2024, data da publicação: 24/01/2024).
Deste modo, uma vez demonstrada a falha na prestação do serviço, conclui-se pela veracidade dos argumentos trazidos pela autora, sendo devidos os pedidos de imposição de obrigação de fazer e condenação em danos materiais e morais.
No tocante ao pedido de indenização em danos materiais, uma vez reconhecida a abusividade da conduta do plano de saúde, bem como a comprovação de necessidade do tratamento prescrito para manutenção da vida digna da consumidora, tendo em vista o caráter incapacitante do diagnóstico recebido, surge para a autora o direito de restituição do valor apontado na forma simples.
No tocante ao pedido de indenização em danos morais, evidente que a conduta da empresa extrapolou a esfera patrimonial, gerando assim o dever à reparação pelo abalo moral sofrido pela autora.
Cientes de que a indenização deve atuar como forma de sanção, visando desencorajar a prática de atos lesivos à personalidade de outros clientes, bem como a situação econômica das empresas, fixo indenização em à título de dano moral em R$8.000,00 (oito mil reais), devendo este ser atualizado monetariamente, sem prejuízo da incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da fixação.
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida ao fornecimento do Fremanezumabe (Ajovy ®), por tempo indeterminado, conforme prescrição médica, para tratamento descrito nos autos, bem como efetue o reembolso dos valores gastos com a aquisição do fármaco indicado no valor de R$1.346,38 (hum mil, trezentos e quarenta e seis reais e trinta e oito centavos).
Não obstante, condenando a requerida ao pagamento da importância de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, com correção a partir da data da fixação, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Sem custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis neste grau de jurisdição, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data na assinatura digital. RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz de Direito -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152809294
-
05/05/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152809294
-
01/05/2025 20:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 12:50
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 05:40
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 05:40
Decorrido prazo de UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 04:52
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 04:52
Decorrido prazo de UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 04:46
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 04:45
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/04/2025. Documento: 145228869
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145228869
-
05/04/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145228869
-
05/04/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 14:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 10:30, 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem.
-
31/03/2025 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2025 08:00
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
25/02/2025 08:48
Decorrido prazo de BEATRIZ BASTOS DE OLIVEIRA LESSA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 08:23
Decorrido prazo de BEATRIZ BASTOS DE OLIVEIRA LESSA em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 14:56
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
24/02/2025 10:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/02/2025 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2025 09:36
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2025 02:57
Decorrido prazo de UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 05:13
Decorrido prazo de JOAQUIM ROCHA DE LUCENA NETO em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 05:13
Decorrido prazo de RHAYRA YULLI SOUSA ALVES em 20/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:24
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 130429794
-
18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 130429794
-
17/02/2025 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2025 10:04
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130429794
-
17/02/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 13:35
Juntada de ato ordinatório
-
13/12/2024 12:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 10:30, CEJUSC - COMARCA DE BOA VIAGEM.
-
06/12/2024 15:00
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
06/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 20:07
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 11:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem.
-
25/11/2024 09:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/11/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2024 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
01/11/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 02:10
Decorrido prazo de UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:58
Decorrido prazo de UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 00:03
Decorrido prazo de UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA em 17/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 11:31
Juntada de ato ordinatório
-
15/10/2024 11:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 09:00, CEJUSC - COMARCA DE BOA VIAGEM.
-
10/10/2024 16:16
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
10/10/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 13:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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