TJCE - 3000359-84.2024.8.06.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/05/2025 10:00
Juntada de Certidão
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30/05/2025 10:00
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ALISIO PRAXEDES DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:19
Decorrido prazo de RAYAN OLIVEIRA FERNANDES em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19907219
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO N.º: 3000359-84.2024.8.06.0010 JUÍZO DE ORIGEM: 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA RECORRENTE: JOSE WILLIAM PRAXEDES RECORRIDO: VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A JUIZ (A) RELATOR (A): JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES SÚMULA DE JULGAMENTO (ARTIGO. 46 DA LEI N° 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PROMOVENTE.
SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA movida por JOSE WILLIAM PRAXEDES em face de VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A. Em síntese, sustenta o promovente que o tentar obter um cartão de crédito junto à Caixa Econômica Federal, teve seu pedido negado em razão de uma restrição indevida em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, oriunda de uma suposta dívida no valor de R$ 1.125,02, registrada pela ré.
Segundo o autor, ele jamais foi cliente da empresa demandada, inexistindo qualquer relação jurídica entre as partes que justificasse a negativação.
Adveio sentença (ID.15693070) que julgou improcedente o pedido formulado por José William Praxedes em face de Videomar Rede Nordeste S/A (Alares), nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o autor não se desincumbiu do ônus de provar a negativação atual de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado (ID.15693074) pugnando pela reforma da sentença.
Contrarrazões não apresentadas. É o breve relatório. Conheço do recurso em face da obediência aos seus pressupostos de admissibilidade.
Analisando o conjunto fático probatório dos autos, penso que não merece reforma a sentença objurgada, uma vez que a parte promovente não se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, I, NCPC), pois não conseguiu demonstrar quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No caso em análise, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a veracidade e atualidade da suposta negativação, uma vez que o único documento juntado aos autos, um simples print de tela extraído do sistema SERASA, apresentando vícios que comprometem sua idoneidade como meio de prova.
O referido documento não contém o nome nem o CPF da parte autora, tampouco traz qualquer indicação da data da consulta, elementos estes essenciais para se aferir a autenticidade da inscrição restritiva alegada.
Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe à parte que alega determinado fato, sendo inadmissível que a existência de uma restrição creditícia seja presumida com base em documento genérico e desprovido de elementos individualizantes.
Nessa toada, percebe-se que não restou devidamente demonstrado o abalo psicológico significativo que justificaria a indenização pleiteada.
A jurisprudência e a doutrina estabelecem que, para a configuração do dano moral indenizável, é necessário que o fato imputado seja de gravidade suficiente para comprometer efetivamente a integridade psíquica da parte lesada, o que não se observa no caso em questão.
A mera alegação da falha na prestação dos serviços, desacompanhada de elementos probatórios robustos, não é suficiente para sustentar a pretensão indenizatória.
Não há nos autos qualquer prova idônea que demonstre a alegada inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, motivo pelo qual não se pode reconhecer a ocorrência do ato ilícito.
Com efeito, a ausência de comprovação mínima da restrição impede a configuração de qualquer abalo à honra objetiva do autor, razão pela qual não há que se falar em condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, impondo-se a improcedência do pedido formulado na inicial.
Nesse sentido, não restou comprovado que tenha havido lesão na esfera subjetiva da promovente.
Portanto, é imperioso reconhecer a não incidência de danos morais. Em momento algum comprovou a autora ter sofrido prejuízos de ordem moral, sem maiores consequências além daquelas típicas dos problemas da vida cotidiana.
Frisa-se, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI169.073SP AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p.44).
No mesmo sentido: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207). Isto posto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, cuja execução fica suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro. Fortaleza/Ceará, data cadastrada no sistema. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19907219
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29/04/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19907219
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28/04/2025 23:24
Sentença confirmada
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28/04/2025 23:22
Conclusos para despacho
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31/03/2025 21:47
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 10:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/11/2024 13:53
Recebidos os autos
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08/11/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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