TJCE - 0624380-25.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 11:14
Expedida Certidão de Arquivamento
-
27/06/2025 08:55
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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27/06/2025 08:12
Baixa Definitiva
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27/06/2025 08:12
Transitado em Julgado
-
27/06/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 23:40
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
-
09/06/2025 21:04
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
09/06/2025 21:03
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 21:02
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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09/06/2025 13:32
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Ciência do MP - HC
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09/06/2025 13:32
Decorrido prazo
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09/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 08:50
Decorrendo Prazo
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30/05/2025 08:50
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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30/05/2025 08:44
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0624380-25.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - 5º Nuc Reg - Custódia e Inquérito - Impetrante: Janaína Lopes Rodrigues - Paciente: Daniel de Sousa Silva - Impetrado: Juiz de Direito do 5º Núcleo Regional de Custódia e de Inquérito - Sede em Sobral - Des.
LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES - Concederam o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO SIMPLES.
TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS DO PACIENTE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME1.
HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA O ATO DO JUÍZO DO 5º NÚCLEO REGIONAL DE CUSTÓDIA E DAS GARANTIAS DE SOBRAL, O QUAL DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE CONQUANTO SUPOSTA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
AS QUESTÃO EM DISCUSSÃO SE BASEIAM EM: I) AVERIGUAR SE HÁ INIDONEIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE; II) AVERIGUAR SE AS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE SÃO SUFICIENTES, IN CASU; III) AVERIGUAR SE HÁ VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE EM RAZÃO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO SOB REGIME MENOS GRAVOSO; E IV) AVERIGUAR SE HÁ POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO CÁRCERE POR MEDIDA CAUTELARES DIVERSAS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O JUÍZO IMPETRADO LIMITOU-SE APENAS A FAZER ILAÇÕES GENÉRICAS ACERCA DA GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME DE ROUBO, O QUE, NA HIPÓTESE ESPECÍFICA DOS AUTOS, NÃO CONSTITUI MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA A SEGREGAÇÃO ANTECIPADA.
SOMANDO-SE A ISSO, VERIFICA-SE QUE NÃO HÁ REGISTROS DE ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS OU PROCESSOS CRIMINAIS CONTRA O CUSTODIADO EM CURSO, TAMPOUCO HÁ CONDENAÇÕES CRIMINAIS COM TRÂNSITO EM JULGADO QUE DEMONSTREM O RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA OU DE PERICULOSIDADE DO AGENTE POR CONTUMÁCIA CRIMINOSA.4.
A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE É DESNECESSÁRIA PARA O RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA, SENDO MAIS ADEQUADA, PARA O CASO CONCRETO, A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 282, §6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, VEZ QUE É PRIMÁRIO, TEM BONS ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA COMPROVADA.5.
JULGO PREJUDICADA A TESE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, EM RAZÃO DA CONCESSÃO DO PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE INIDONEIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE.IV.
DISPOSITIVO6.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. #BNMP . - Advs: Janaína Lopes Rodrigues (OAB: 43270/CE) -
28/05/2025 21:24
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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28/05/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:24
Mover Obj A
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28/05/2025 10:24
Movido para fila Analisado - HC
-
27/05/2025 17:03
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
-
27/05/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 15:06
Expedição de Ofício.
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23/05/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 14:21
Medida Cautelar Diversa da Prisão
-
23/05/2025 14:20
Expedição de Alvará.
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21/05/2025 17:40
Juntada de Petição
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21/05/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:31
Disponibilização Base de Julgados
-
21/05/2025 09:35
Juntada de Acórdão
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20/05/2025 17:41
Juntada de Petição
-
20/05/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:00
Concedido o Habeas Corpus
-
20/05/2025 14:00
Julgado
-
15/05/2025 15:19
Inclusão em Pauta
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15/05/2025 12:34
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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13/05/2025 16:13
Conclusos para despacho
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13/05/2025 16:13
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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13/05/2025 15:54
Juntada de Petição de parecer
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13/05/2025 15:41
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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13/05/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 02:47
Decorrendo Prazo
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12/05/2025 02:47
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0624380-25.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - 5º Nuc Reg - Custódia e Inquérito - Impetrante: Janaína Lopes Rodrigues - Paciente: Daniel de Sousa Silva - Impetrado: Juiz de Direito do 5º Núcleo Regional de Custódia e de Inquérito - Sede em Sobral - Custos legis: Ministério Público Estadual - Tendo em vista que o destrame da matéria exige análise mais detida, em face de sua complexidade, INDEFIRO A LIMINAR.
Oficie-se à autoridade impetrada, para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, conforme mandamento do art. 662 do CPP.
Empós, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça e, em seguida, voltem-me conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, .
Desa.
Lígia Andrade de Alencar Magalhães Relatora - Advs: Janaína Lopes Rodrigues (OAB: 43270/CE) -
08/05/2025 17:41
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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08/05/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:33
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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08/05/2025 14:43
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
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08/05/2025 07:09
Enviados Autos Digitais em Pedido de Informação
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08/05/2025 07:01
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:22
Expedida comunicação de decisão judicial - integração SAJ (Pz 10 dias)
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07/05/2025 16:22
Expediente automático - Comunicação Online - Cat. 7 Mod. 500513
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07/05/2025 16:21
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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07/05/2025 09:05
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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07/05/2025 09:05
Não Concedida a Medida Liminar
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28/04/2025 17:28
Conclusos para despacho
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28/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:02
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 07:03
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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