TJCE - 0207627-81.2023.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/06/2025 15:26
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 12:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 155963387
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 155963387
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02/06/2025 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155963387
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26/05/2025 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 07:35
Conclusos para despacho
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23/05/2025 04:01
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 16:26
Juntada de Petição de Apelação
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 151118684
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0207627-81.2023.8.06.0112 AUTOR: PEDRO LOPES TAVARES NETO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMOCONSIGNADO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por PEDROLOPES TAVARES NETO em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.
A.
O requerente afirma ser aposentado pelo INSS e percebe mensalmente um salário-mínimo, e assevera que realizou contrato de empréstimo consignado junto à requerida, sabendo informar que o pagamento seria realizado em certa quantidade de parcelas a serem deduzidas do seu benefício.
Alega que não estava ciente de duas circunstâncias agravantes, o valor dos juros e a porcentagem que a parcela representa de seu salário.
Pugna pela revisão dos juros com a diminuição do valor da parcela.
Deferida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido liminar.
Contestação em ID. 99770366.
Aduz em síntese que as contratações com previsão de consignação em folha de pagamento são feitas sob o crivo do órgão empregador/previdenciário, tendo em vista a margem consignável disponibilizada pelo mesmo, não havendo de se falar em irregularidade na conduta do requerido, visto que o contrato também é aprovado pelo órgão pagador dos proventos do autor.
Contrato em ID. 99770349/99770355.
Réplica em ID. 104242217.
Eis o breve relato.
Decido.
O processo está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada no processo não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Da gratuidade da justiça.
Sendo deferido o pedido de gratuidade judiciária, a parte contrária poderá impugnar a benesse (art. 100, CPC), no entanto, deve trazer indícios mínimos de que a situação financeira da parte foi alterada a fim de possibilitar a análise da manutenção ou revisão do benefício. À vista disso, em que pese a impugnação da parte requerida, deve ser mantida a concessão da gratuidade judiciária em favor da do autor, pois a presunção de veracidade milita em favor deste, já que a parte impugnante não indica elementos que demonstrem que a situação da parte foi alterada.
Da inépcia da inicial Entende-se por inépcia da petição inicial aquela que não está apta a produzir efeitos jurídicos, por vícios que a tornam contraditória, absurda, incoerente, quando apresenta irregularidades formais; ou por lhe faltarem os requisitos exigidos pela lei, não se apoiar em direito expresso ou por não se aplicar à espécie o fundamento invocado.
Destaco que não há que se falar em inépcia da petição inicial, pois a petição inicial não está maculada com os defeitos previstos no § 1º do artigo 330, do Código de Processo Civil, tanto que proporcionou a mais ampla defesa à requerida.
Dessarte, afasto a preliminar agitada.
Passo ao mérito.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor ( CDC), posto que o autor é destinatário final dos serviços bancários oferecidos pelo requerido, sendo aquele o consumidor (art. 2º, do CDC), e este, o fornecedor (art. 3º, do CDC).
Ainda, destaca-se que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula n. 297, do STJ).
Não obstante, a aplicação da legislação consumerista não gera automática razão ao consumidor.
O pedido é improcedente.
Verte dos autos que as partes celebraram, em 15/02/2023, contrato de empréstimo consignado, no qual a taxa de juros pactuada foi de 1,81% ao mês e de 24,04% ao ano.
O autor alega que a taxa de juros efetivamente aplicada pelo requerido diverge da que foi prevista no contrato, apontando que a taxa aplicada não é condizente com o valor das parcelas.
No entanto, não lhe assiste razão.
Destaca-se que o contrato engloba tarifas e impostos, despesas concernentes ao Custo Efetivo Total do empréstimo (CET), o que não é considerado pela calculadora do cidadão, a qual é mero simulador, motivo por que os cálculos não podem ser considerados para se dizer que haveria discrepância entre os juros aplicados e os contratados. Nesse sentido, já decidiu o egrégio TJ-SP: AÇÃO REVISIONAL.
Contrato de empréstimo pessoal não consignado.
Juros remuneratórios. Abusividade não verificada.
Desnecessidade de adequação à média do período.
Calculadora do Cidadão que não se presta a demonstrar a irregularidade na cobrança dos juros, pois não contempla o custo efetivo do crédito.
Danos morais inexistentes.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO."(TJSP; Apelação Cível 1003558-23.2023.8.26.0077; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2024; Data de Registro: 13/03/2024) (grifo nosso).
REVISÃO DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
Sentença de improcedência com consequente apelo da parte autora.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
Não ocorrência.
Contexto probatório suficiente para o deslinde da causa.
PERÍCIA CONTÁBIL.
Realização desnecessária.
Conjunto de provas bastante para o exame do mérito da questão.
Prova pericial despicienda, pois a sua produção não se mostrava necessária ao correto desate da lide.
TAXA DE JUROS.
Abusividade.
Não ocorrência.
Percentuais cobrados que não demonstram a alegada ilicitude para a época em que o contrato foi ajustado.
Ausência de indícios de que os juros cobrados são superiores àqueles contratados. "CALCULADORA DO CIDADÃO "DO BANCO CENTRAL.
Método utilizado como fundamento da alegação de abusividade na taxa de juros.
Inadmissibilidade.
Instrumento que não contempla todas as particularidades de cada contrato efetivamente ajustado.
Meio que não se mostra suficiente para apuração de eventual abusividade na aplicação de juros.
Ação improcedente.
Sentença mantida.
Apelação não provida." (TJSP; Apelação Cível 1003508-36.2023.8.26.0161; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2024; Data de Registro: 23/02/2024).
Em relação à taxa média de juros, nenhuma abusividade se verifica. É certo que é possível a análise e revisão das taxas de juros remuneratórios, desde que pactuadas acima da média praticada pelo mercado e que tal situação coloque o consumidor em situação de exagerada desvantagem em relação à instituição financeira mutuante, conforme previsão contida no artigo 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante do quadro que se apresenta, todavia, a pretensão do autor não pode ser acolhida, posto que a taxa de juros pactuada livremente entre as partes não excede substancialmente a taxa média divulgada pelo Bacen para a operação (a taxa contratada é de 1,81% a.m, e a média é de 1,97% a.m.), não ultrapassando o dobro, parâmetro utilizado por este d.
Juízo para apuração da abusividade.
A esse respeito, já se manifestou o egrégio TJ-CE: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
CET.
PRETENSA LIMITAÇÃO COM FUNDAMENTO NAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS E PORTARIAS DO INSS.
ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA.
MANUTENÇÃO DASTAXAS PRATICADAS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 3.
No caso concreto, o contrato traz expressamente a previsão de uma taxa de juros mensal e anual, além da própria previsão de capitalização mensal, de modo que se tem por legalmente autorizada a prática no caso concreto, eis que a mera multiplicação dos juros mensais (2,32%) por seu duodécuplo não equivale aos juros anuais constantes do pacto (31,64%). 4.
Ademais, a aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios previstos em contrato há de ter por parâmetro a taxa média de mercado vigente para o período contratado, não se podendo exigir, entretanto, que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa, sob pena de descaracterizá-la como média, passando a ser um valor fixo. 5.
Após consulta à taxa média de mercado vigente para o período contratado, vê-se que não são abusivos os juros contratados no patamar de 2,32% a.m. e 31,64% a.a., pois não se mostram substancialmente discrepantes da média praticada pelo mercado naquele período, uma vez que esta taxa média, de acordo com o Sistema gerenciador de séries temporais do BACEN, era de 30,71% ao ano, não sendo considerados abusivos, portanto, conforme a jurisprudência deste E.
TJCE, eis que o percentual cobrado não ultrapassa uma vez e meia a média do mercado. 6.
Finalmente, uma vez que o contrato objeto de questionamento foi pactuado em janeiro de 2017, há de ser aplicada a Portaria do INSS n. 1016/2015, a qual estipulou que a taxa de juros não poderia ser superior a 2,34% ao mês.
Diferentemente do alegado em sede recursal, vê-se que o instrumento contratual previu taxa de juros mensal de 2,32% (cf. fls. 117), respeitando-se o limite estabelecido pelo INSS. 7.
Ao contrário do que uma análise precipitada poderia sugerir, a instrução normativa em comento fixou o limite máximo para juros remuneratórios e não para o custo efetivo total da operação, afinal o CET não corresponde exatamente a um "encargo" contratual imposto pelo agente financeiro, mas a índice que expressa "todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte.
Precedentes. 8.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0050113-64.2020.8.06.0114, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 26 de janeiro de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0050113-64.2020.8.06.0114, Rel.
Desembargador (a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/01/2022, data da publicação: 26/01/2022) Dessa forma, ausente qualquer ilegalidade, não há que se falar em revisão do contrato ou ilícito praticado pelo requerido.
Enfim, nada há nos autos a atestar que o requerido cobrou índices superiores ao permitido, de sorte que a improcedência do pedido é de rigor.
Ausente prática de ato ilícito, não há qualquer valor a ser restituído ou dano a ser compensado, motivo por que não procedem os pleitos de repetição do indébito, tanto simples como em dobro, e de indenização por danos morais (não estão presentes os requisitos legais que dão ensejo ao dever de indenizar).
Ausente qualquer hipótese de litigância de má-fé.
Desnecessárias demais considerações.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, e extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios dos patronos da parte requerida, que arbitro, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00.
Essa verba, todavia, somente será exigível se o polo passivo comprovar, no prazo de cinco anos, que a parte autora perdeu a condição legal de necessitada.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais, em razão da gratuidade da justiça.
Transitada em julgado esta, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Juazeiro do Norte/CE, data incerta pelo sistema.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 151118684
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28/04/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151118684
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26/04/2025 18:37
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 11:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/12/2024 17:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/09/2024 09:08
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2024 21:39
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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21/08/2024 17:01
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0349/2024 Data da Publicacao: 21/08/2024 Numero do Diario: 3373
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19/08/2024 12:34
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2024 07:37
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2024 09:05
Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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08/05/2024 09:04
Mov. [21] - Documento
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07/05/2024 11:51
Mov. [20] - Sessão de Conciliação não-realizada
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21/03/2024 07:06
Mov. [19] - Certidão emitida
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13/03/2024 14:13
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0102/2024 Data da Publicacao: 13/03/2024 Numero do Diario: 3265
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11/03/2024 02:39
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2024 12:40
Mov. [16] - Certidão emitida
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08/03/2024 12:37
Mov. [15] - Certidão emitida
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08/03/2024 12:36
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2024 14:53
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01805578-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/02/2024 14:10
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06/02/2024 16:15
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2024 16:08
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/05/2024 Hora 16:30 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Realizada
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06/02/2024 10:56
Mov. [10] - Mero expediente | Designe-se audiencia de conciliacao, conforme determinado em decisao de f. 22/24. Cumpra-se.
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06/02/2024 06:59
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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05/02/2024 13:42
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01804285-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/02/2024 13:17
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15/01/2024 23:53
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0011/2024 Data da Publicacao: 16/01/2024 Numero do Diario: 3226
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12/01/2024 13:41
Mov. [6] - Certidão emitida
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12/01/2024 12:40
Mov. [5] - Expedição de Carta
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12/01/2024 12:34
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/12/2023 15:38
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/12/2023 14:09
Mov. [2] - Conclusão
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18/12/2023 14:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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